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materia nº 2549/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2549 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 2.549/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DIREITO DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO 
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e 
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Delfinópolis- MG, sendo acompanhado pela 
Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência 
social do Município. 
Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos 
Idosos, zelando pela sua execução; 
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos dos idosos; 
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso; 
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes 
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao 
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. 
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 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
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VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de 
assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade 
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo 
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pelo idoso; 
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política 
de atendimento do idoso;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista 
a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos 
de atendimento ao idoso; 
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
Parágrafo Único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões 
e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do 
idoso.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 
I - por três representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
a) Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
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II – por três representantes da sociedade civil a seguir indicados: 
a) 01 (um) representante do Lar São Vicente de Paulo de Delfinópolis-MG;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade; 
c) 01 (um) representante idoso escolhido pelo grupo de atividades dos idosos do
CRAS. 
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos 
nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 5º. As entidades não governamentais indicarão seus representantes por ato formal.
§ 6º. O representante idoso escolhido pelo grupo de atividades do CRAS será 
escolhido por votação dos membros ativos do grupo. 
Art. 4.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo 
haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos 
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse do idoso.
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Art. 5.º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 6.º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será 
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Art. 7.º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
Art. 8.º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à 
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V – for condenado em sentença irrecorrível por crime. 
Art. 9.º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
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Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social proporcionará o 
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso. 
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
datações próprias. 
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos 
idosos no Município de Delfinópolis- MG. 
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política 
Nacional do Idoso; 
II – transferências do Município; 
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
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Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Políticas de Assistência Social de Delfinópolis-MG, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros 
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que 
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de 
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira 
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente 
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso, cabendo ao seu titular: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado 
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla 
divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei n.º 1.877 de 
03 de outubro de 2008. 
Delfinópolis – Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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