| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO ESPECIAL PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.550/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO ESPECIAL PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Abono Especial de 2023, no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2023, destinados aos agentes público efetivos, agentes públicos em estágio probatório, agentes públicos comissionados e contratados temporários, sejam celetistas ou estatutários desde que preenchidos os demais requisitos desta lei. § 1º Farão jus ao abono natalino que trata o caput do artigo os servidores ativos até o dia 22 de dezembro. § 2º Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono. Art. 2º Estão excluídos do recebimento do Abono Especial os aposentados, pensionistas, Secretários Municipais e os Conselheiros Tutelares do Município de Delfinópolis. Art. 3º Não fará jus ao Abono Especial Pecuniário o servidor público afastado do exercício do cargo em virtude de: I- Licença para tratamento de interesses particulares; II- Prestação de serviço militar obrigatório; III- Suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinas; IV- Gozo de férias-prêmio; V- Cumprimento de pena em regime de reclusão; VI- Gozo de benefício previdenciário por incapacidade; Parágrafo único: As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. Art. 4º O Abono Especial não será incorporado, em hipótese alguma, ao vencimento, nem servirá de base de cálculo para recolhimento previdenciário e para qualquer outro benefício. §1º A parcela única de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) será depositada na conta bancária indicada para recebimento do salário/remuneração. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 3.1.90.11.0000- vencimentos e vantagens fixas. 3.1.90.04.0000- contratação por tempo determinado. Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Delfinópolis – Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS Prefeita do Município de Delfinópolis