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materia nº 2550/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2550 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO ESPECIAL PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.550/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER ABONO ESPECIAL PECUNIÁRIO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL 
DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Abono Especial de 2023, no valor de 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2023, destinados aos 
agentes público efetivos, agentes públicos em estágio probatório, agentes públicos 
comissionados e contratados temporários, sejam celetistas ou estatutários desde que 
preenchidos os demais requisitos desta lei. 
§ 1º Farão jus ao abono natalino que trata o caput do artigo os servidores ativos até 
o dia 22 de dezembro.
§ 2º Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono.
Art. 2º Estão excluídos do recebimento do Abono Especial os aposentados, 
pensionistas, Secretários Municipais e os Conselheiros Tutelares do Município de Delfinópolis. 
Art. 3º Não fará jus ao Abono Especial Pecuniário o servidor público afastado do 
exercício do cargo em virtude de:
I- Licença para tratamento de interesses particulares;
II- Prestação de serviço militar obrigatório;
III- Suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinas;
IV- Gozo de férias-prêmio;
V- Cumprimento de pena em regime de reclusão;
VI- Gozo de benefício previdenciário por incapacidade;
Parágrafo único: As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 
1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. 
Art. 4º O Abono Especial não será incorporado, em hipótese alguma, ao 
vencimento, nem servirá de base de cálculo para recolhimento previdenciário e para qualquer 
outro benefício. 
§1º A parcela única de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) será depositada na conta 
bancária indicada para recebimento do salário/remuneração. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das seguintes 
dotações orçamentárias: 
3.1.90.11.0000- vencimentos e vantagens fixas. 
3.1.90.04.0000- contratação por tempo determinado. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Delfinópolis – Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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