| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais LEI MUNICIPAL N° 2.556/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 INSTITUI PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS . SUELY ALVES FERRREIRA LEITE LEMOS, Prefeita de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMRA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentou a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária no âmbito do Legislativo Municipal, mediante concessão de indenização, por conta do tempo de serviço, aos servidores pÚblicos municipais que pedirem demissão com base na presente Lei. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos no serviço público, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, estáveis, com pelo menos cinco anos de contrato de trabalho. § 2º - Ficam excluídos das indenizações de que tratam o parágrafo anterior os servidores dispensados por ato da administração, restringindo-se àqueles expressamente consignados nesta Lei. § 3º - A adesão ao programa é de livre e espontânea vontade do servidor. Art. 2º Os servidores que aderirem ao PDV, receberão: I - O saldo de salários; Il - Décimo terceiro (13%) salário proporcional; III - Férias proporcionais, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço) constitucional; IV - Férias vencidas, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço) constitucional, caso o servidor possua; V - 20% (vinte por cento) da indenização sobre o saldo do FGTS, para fins rescisório; VI- Indenização, no valor da última remuneração paga ao servidor, correspondente aos valores do salário base, triénio e evolução funcional, para cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho; e, VII- Indenização, no valor do último complemento de salário, correspondente ao valor pago ao servidor efetivo que estiver nomeado em cargo em comissão há mais de 12 (doze) meses. § 1º - Para ter direito a indenização o servidor deverá possuir o período de 5 (cinco) anos completo, sendo vedado frações do período para fins de cálculo indenizatório, referente a verba descrita no inciso Vl, do artigo 2º; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais § 2º - Para obter o tempo de “efetivo trabalho” serão deduzidos os períodos de afastamento do servidor. Art. 3º O pedido de demissão voluntária a que se refere a presente Lei deverá” ser protocolado na Câmara Municipal, para análise e manifestação sobre os efeitos da demissão pretendida e à decisão final do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - No pedido de demissão voluntária, deverá constar o visto e ciência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Delfinópolis. Art. 4º Para deferimento do pedido o Legislativo deverá observar: I - As razões de interesse público; Il - A garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não será afetada, inclusive levando em consideração a possibilidade de substituição; III - A possibilidade jurídica do pedido; e, IV - E o limite de valor que mensalmente será liberado, o qual poderá ser estabelecidopor Decreto e dentro dos limites constitucionais. Parágrafo Único - Os pedidos seráo atendidos na seguinte ordem: I - Para os servidores aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social; II - Para os servidores que estão readaptados de função; IV - Para os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço na Câmara Municipal; e, V - Para os demais servidores na ativa. Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores em processo administrativo disciplinar ou em sindicância. Art. 6º Os servidores que pedirem demissão de seus empregos, na forma prevista nesta Lei, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função municipal, durante 12 (doze) meses, contados da demissão, salvo se a nova nomeação ou admissãose der em decorrência de concurso público ou processo seletivo. Art. 7º Por tratar-se de ato de interesse recíproco da administração pública e do servidor, arescisão contratual processar-se-á observando-se o seguinte: I - A iniciativa da rescisão será considerada como do empregador; ll - O Motivo da rescisão será considerado como “sem justa causa"; e, III - A multa rescisória será o valor estabelecido no inciso V, do art. 2º, desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Delfinópolis - MG, 09 de Janeiro de 2024. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS Prefeita de Delfinópolis