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materia nº 1/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS .
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
LEI MUNICIPAL N° 2.556/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
INSTITUI PROGRAMA DE DEMISSÃO 
VOLUNTÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS .
SUELY ALVES FERRREIRA LEITE LEMOS, Prefeita de Delfinópolis, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMRA 
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentou a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária no âmbito do Legislativo
Municipal, mediante concessão de indenização, por conta do tempo de serviço, aos
servidores pÚblicos municipais que pedirem demissão com base na presente Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos no serviço público, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho, estáveis, com pelo menos cinco anos de
contrato de trabalho.
§ 2º - Ficam excluídos das indenizações de que tratam o parágrafo anterior os servidores
dispensados por ato da administração, restringindo-se àqueles expressamente
consignados nesta Lei.
§ 3º - A adesão ao programa é de livre e espontânea vontade do servidor. Art.
2º Os servidores que aderirem ao PDV, receberão:
I - O saldo de salários;
Il - Décimo terceiro (13%) salário proporcional;
III - Férias proporcionais, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço)
constitucional;
IV - Férias vencidas, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço) constitucional, caso
o servidor possua;
V - 20% (vinte por cento) da indenização sobre o saldo do FGTS, para fins rescisório;
VI- Indenização, no valor da última remuneração paga ao servidor, correspondente aos 
valores do salário base, triénio e evolução funcional, para cada 5 (cinco) anos de efetivo
trabalho; e,
VII- Indenização, no valor do último complemento de salário, correspondente ao valor 
pago ao servidor efetivo que estiver nomeado em cargo em comissão há mais de 12
(doze) meses.
§ 1º - Para ter direito a indenização o servidor deverá possuir o período de 5 (cinco) anos
completo, sendo vedado frações do período para fins de cálculo indenizatório, referente a
verba descrita no inciso Vl, do artigo 2º;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
§ 2º - Para obter o tempo de “efetivo trabalho” serão deduzidos os períodos de afastamento 
do servidor.
Art. 3º O pedido de demissão voluntária a que se refere a presente Lei deverá” ser 
protocolado na Câmara Municipal, para análise e manifestação sobre os efeitos da 
demissão pretendida e à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - No pedido de demissão voluntária, deverá constar o visto e ciência do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Delfinópolis.
Art. 4º Para deferimento do pedido o Legislativo deverá observar:
I - As razões de interesse público;
Il - A garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não
será afetada, inclusive levando em consideração a possibilidade de substituição;
III - A possibilidade jurídica do pedido; e,
IV - E o limite de valor que mensalmente será liberado, o qual poderá ser estabelecidopor
Decreto e dentro dos limites constitucionais.
Parágrafo Único - Os pedidos seráo atendidos na seguinte ordem:
I - Para os servidores aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social;
II - Para os servidores que estão readaptados de função;
IV - Para os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço na Câmara 
Municipal; e,
V - Para os demais servidores na ativa.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores em processo administrativo
disciplinar ou em sindicância.
Art. 6º Os servidores que pedirem demissão de seus empregos, na forma prevista nesta Lei, não 
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função municipal, durante 12 (doze) 
meses, contados da demissão, salvo se a nova nomeação ou admissãose der em decorrência
de concurso público ou processo seletivo.
Art. 7º Por tratar-se de ato de interesse recíproco da administração pública e do servidor, arescisão
contratual processar-se-á observando-se o seguinte:
I - A iniciativa da rescisão será considerada como do empregador;
ll - O Motivo da rescisão será considerado como “sem justa causa"; e,
III - A multa rescisória será o valor estabelecido no inciso V, do art. 2º, desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses.
Delfinópolis - MG, 09 de Janeiro de 2024.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita de Delfinópolis

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