br-locleg corpus explorer

← Delfinópolis (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Leis Municipais Complementares
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015 (LEI DE ATRIBUIÇÕES) CRIANDO DENTRO DO QUADRO DE EMPREGOS E SALÁRIOS DESTE MUNICÍPIO, EMPREGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4204

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015 
(LEI DE ATRIBUIÇÕES) CRIANDO DENTRO DO QUADRO 
DE EMPREGOS E SALÁRIOS DESTE MUNICÍPIO, 
EMPREGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou, acolhendo a mensagem retificativa apresentada pelo Executivo e ela 
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica criado dentro do Quadro de Empregos e Salários deste Município, os 
seguintes empregos de provimento efetivo:
I – Fiscal da Vigilância Sanitária – CBO/MTE 3522-10 – 01 (uma) vaga, com 
lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância em Saúde, conforme descrito 
abaixo:
Cargo: Fiscal da Vigilância Sanitária – CBO/MTE 3522-10
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES: fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no varejo, drogas, 
medicamentos, cosméticos e saneantes domissanitários e outros de interesse da saúde; 
fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, 
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros de interesse da 
saúde; fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos, drogas e 
insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos. perfumes e 
produtos de higiene, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico e outros de interesse 
da saúde; fiscalizar farmácias hospitalares, farmácias privativas e dispensários de 
medicamentos de unidades hospitalares e congêneres; fiscalizar hospitais e serviços intra￾hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais e especializados, públicos e privados, 
serviços de assistência médica e odontológica, pronto-socorros gerais e especializados, 
unidades mistas e especializadas de saúde, policlínicas e serviços públicos de saúde afins, 
clínicas e consultórios médico-odontológicos gerais e especializados, centros e postos de 
saúde e congêneres; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, 
análises clínicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, medicina nuclear, 
posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar 
serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, tais como: radiologia 
médica e odontológica, hemodinâmica, tomografias, ultrassonografias, ecocardiogramas, 
ressonância magnética, cintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços 
de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como: eletrocardiografia, 
eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e outros serviços afins; 
fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de 
diálise, de hemodiálise e outros serviços afins; fiscalizar serviços de hemoterapia e 
hematologia, bancos de tecidos e órgãos, bancos de leite e outros serviços afins; fiscalizar 
serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras 
e congêneres; fiscalizar serviços de próteses dentárias, estabelecimentos ópticos, creches, 
asilos e congêneres; fiscalizar serviços de esterilização, tais como: ETO, processos físicos 
e outros serviços afins; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e 
congêneres; encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos para 
fins de controle sanitário; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de 
interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente federal, 
estadual e municipal; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos 
relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, de interdição, de 
apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que 
lhe forem delegadas; executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em 
articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do 
Trabalhador, Vigilância em Saúde e do Meio Ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária 
federal, estadual e municipal em vigor; exercer o poder de polícia do município na área de 
saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do 
poder de polícia sanitária do Município; relatar e proferir voto nos processos relativos aos 
créditos do Município, enquanto membro das juntas de julgamentos e recursos fiscais; 
elaborar e executar planos de ação para aplicação da política de vigilância sanitária no 
município de acordo com diretrizes, normativas, portarias e resoluções federais, estaduais 
e municipais; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo ou 
Superior imediato
Requisitos: Nível Superior na Área de Saúde, com registro no órgão de classe.
Vencimento Básico Mensal: R$ 5.076,02 (cinco mil setenta seis reais e dois centavos).
II – Fiscal Tributário – CBO/MTE 2144-10 - 01 (uma) vaga, com lotação na 
Secretaria Municipal de Fazenda – Divisão de Cadastramento, conforme descrito abaixo:
Cargo: Fiscal Tributário – CBO/MTE 2144-10
Carga Horária de Trabalho: 40h (quarenta horas) semanais
Atribuições: Realizar as ações de tributação, arrecadação, constituição e cobrança 
administrativa das espécies tributárias de competência do Município; realizar as atividades 
de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, 
na forma da Lei ou Convênio, tais como, IPTU, ITBI, ITR, ISS, contribuição de melhorias, 
entre outros que vierem a sugir, constituir o crédito tributário, mediante lançamento, 
inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as 
penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo 
sujeito passivo; controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, 
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do 
sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os 
relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de 
lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções; supervisionar o 
compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações 
tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; avaliar e 
especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de 
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; planejar, 
coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, 
as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária, analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo￾fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento 
de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer 
formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos 
e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados 
relacionados à Administração Tributária; estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter 
tributário, inclusive em processos de consulta; elaborar minutas de atos normativos e 
manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária; supervisionar as 
atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do 
cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; elaborar minuta de
cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; prestar 
assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos encarregados 
da representação judicial do Município; informar os débitos vencidos e não pagos para a 
inscrição na Dívida Ativa, em processos analisados, antes do termo prescricional; planejar, 
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização, arrecadação 
e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições; realizar pesquisa e investigação fiscal; 
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de 
depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja 
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; verificar livros e 
documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses constitucionais.
emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, 
Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária, 
realizar o lançamento da dívida ativa no cartório de protesto anualmente, executar outras 
tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo ou Superior imediato
Requisitos: Nível Superior na Área de Contabilidade, Direito, Administração ou 
Engenharia, com registro no órgão de classe;
Vencimento Básico Mensal: R$ 5.076,02 (cinco mil setenta seis reais e dois centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Delfinópolis,09 de janeiro de 2024.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
PREFEITA MUNICIPAL

open original →