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materia nº 39/2023

Tipo Leis Municipais Complementares
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaREGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DE DELFINÓPOLIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 
NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DE DELFINÓPOLIS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1.º - Fica regulamentada a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito 
da administração pública do Município de Delfinópolis – MG. 
§1º. A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho em que o servidor 
exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente 
posteriores às horas exercidas, correspondendo ao descanso semanal remunerado. 
§2º. A adoção da jornada 12x36 no período anterior a vigência desta Lei, ainda que 
de forma tácita, fica regulamentada nos termos da CLT- Decreto Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 
1943. 
§3º. As disposições desta Lei referentes à regulamentação da jornada 12x36 serão
aplicadas aos servidores celetistas e estatutários da administração pública do Município de 
Delfinópolis. 
Art. 2.º - A jornada de trabalho 12x36 tem caráter excepcional e será estabelecida 
apenas quando for indispensável, exclusivamente para os servidores que executem trabalho de 
natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços. 
Art. 3.º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 horas: 
I- Servidores municipais alocados na Secretaria de Saúde que prestem serviço 
em setores que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem 24 horas 
por dia; 
II- Servidores que prestem serviço no porto da balsa;
III- Motoristas.
IV- Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse 
público e com autorização expressa do Secretário Municipal a que esteja 
subordinado e do Chefe do Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
Art. 4.º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto, abrange os 
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão 
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 5.º - É vedada a realização de hora extra pelo servidor que tenha sido designado 
para a jornada de trabalho 12x36. 
§1º. A autorização de hora extra além da jornada 12x36 deverá ser formalizada e 
fundamentada pelo respectivo chefe do setor indicando a impossibilidade de designar outro servidor 
para continuidade do serviço prestado, resguardado o caráter de excepcionalidade.
§2º. A realização de hora extra nos termos do parágrafo antecedente deve respeitar 
o limite do divisor mensal de 200 horas trabalhadas por servidor. 
§3º A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de 
compensação de jornada e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada 
normal diária se não ultrapassada a duração máxima mensal. 
Art.6.º - O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado 
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e nos domingos e feriados, desde que 
realizado e justificado nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei. 
Parágrafo Único - É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado 
com base nesta Lei. 
Art. 7.º - A elaboração de escala de trabalho será obrigatória para as categorias que 
adotem a jornada 12x36 e será incumbência do respectivo chefe imediato ou secretário municipal. 
§1º A elaboração de escala deve considerar o interesse da administração pública no 
atendimento das demandas e, ainda, observar a legislação trabalhista referente à jornada de 12 horas 
seguidas por 36 ininterruptas de descanso e os respectivos intervalos. 
§2º - A elaboração da escala de plantões deve observar a proibição de realização de 
horas extras sem ordem da chefia imediata do (a) servidor (a).
§3º - Eventuais requerimentos de troca na escala devem ser apresentados com 
antecedência de 05 dias úteis, por escrito e de forma fundamentada ao chefe imediato ou secretário 
municipal respectivo, na forma regulamentada, a fim de que seja possível adequar o intervalo 
interjornada. 
§4º - A realização de troca na escala entre os funcionários sem a devida autorização 
do chefe imediato ou secretário municipal respectivo será considerada ato de indisciplina e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
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insubordinação ensejando a aplicação de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e 
demissão, nos termos da legislação. 
Art. 8.º - O servidor fica obrigado a realizar a marcação de ponto eletrônico e terá 
direito a período de alimentação de uma hora diária.
Parágrafo Único - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do 
trabalho, conforme disposto no §2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. 
Art. 9.º - O ingresso dos servidores na jornada de trabalho prevista no Artigo 1º, §1º 
desta Lei, dar-se-á mediante comunicação formal e expressa do Secretário Municipal interessado, 
dirigida à Divisão de Pessoal, contendo fundamentação para aplicação da jornada, escala de 
trabalho, que deverá ser divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), 
ressalvado eventual prazo de regimento interno especifico para ciência dos servidores. 
Parágrafo Único - A jornada 12x36 poderá ser aplicada no todo ou em parte da 
categoria, conforme necessidade da Divisão ou Secretaria, desde que observados os requisitos desta 
Lei, notadamente o artigo 3º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Delfinópolis – Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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