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materia nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis Ogmail.com
DECRETO LEGISLATIVO Nº001/2024
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01
DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
DELFINOPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| O Presidente da Câmara Municipal de Delfinópolis, no uso de suas atribuições,
notadamente o Art. 45, VI da Lei Orgânica Municipal de 9 de março de 1991, faz saber a
todos os habitantes deste Município, que submete à Câmara Municipal, o seguinte
Decreto:
Considerando:
Câmara Municipal, em razão da sua autonomia financeira e administrativa, executar as
despesas inerentes à sua manutenção e funcionamento, cabendo-lhe, desse modo, a
autorização de licitações e contratações. E, nesse sentido, é sua atribuição, igualmente,
| disciplinar as rotinas e procedimentos para tal finalidade.
Logo, ressai, de forma incontestável, que a regulamentação da Nova Lei de Licitações no
âmbito do Legislativo, incumbe à Câmara Municipal, órgão dotado de autonomia e
| independência quanto a sua organização, funcionamento e direção.
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Este decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do
Município.
Art. 2º — O disposto neste decreto abrange exclusivamente as compras e contratações do
Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder
Executivo Municipal, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser
| instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura
Municipal.
Art. 3º — Na aplicação deste decreto, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
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probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º — O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade
competente, entre os empregados públicos dos quadros da Administração Pública, para
| tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
1I— tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à
contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II — acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de
25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
III — instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação
direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente instruído,
após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
V- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou
contratação direta;
VI — inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou no sítio oficial da Administração
Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver
setor responsável por estas atribuições, com as observações do art. 176 da lei
14.133/2021.
$1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
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| 8 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações enviará
ao agente de contratações o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947,
de 2022, devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
$3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos 1 e II do
caput, desde que justificadamente.
$ 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9º, conforme estabelece o
$ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 5º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica
| ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 5º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos
de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
I-a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il-a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
e
IH — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,
com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º— A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do órgão, para
auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta, observados os
requisitos do art. 10º.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º — O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima, para
acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8º — A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente
capacitado na área e este deverá:
I — Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as
ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas
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ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões
e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II- Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos
pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e
eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas;
III — Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos
serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro
para pagamento.
IV — realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento
do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e
acompanhamento de garantias e glosas;
| V— Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI — Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária
DO APOIO DOSÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º — O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da câmara, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato avaliarem as
| manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º — Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá elaborar o
Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I- Descrição sucinta do objeto;
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II — Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual;
III — Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV — Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V— Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
1º As demandas já iniciadas serão inseridas no PCA anual que será publicado no prazo
convencionado neste decreto, assim que os documentos de formalização de demandas,
serem sintetizados pelos responsáveis pelo Planejamento Contratual da câmara.
Art. 11º — Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o plano de
contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas
de aprovação, revisão e alteração.
Art. 12º — Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Art. 13º — Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art.14º. as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
resolução nº.006/2021.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
| Art, 15º — Processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
|
!I-— documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
|
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da
Lei Federal nº 14,133/2021;
|
NI — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
|
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
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'V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária,
VI — razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII — autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso
em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação
do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais
vantajosa.
Art. 16º — No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), será feito a partir de 2027, usando os argumentos legais do art. 176 da
lei 14.133/2021, porém as mesmas deverão ter a divulgação no Diário Oficial/site oficial,
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato
ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
'DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17º — No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 18º — No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
"limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e são de
minutas previamente padronizadas, independentemente da forma de contratação;
II — dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal nº
14.133/2021;
III — contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº
14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
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DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 19º — O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação
| e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
| caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, os Catálogos
| CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais —
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 20º — Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
82º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades
da Câmara municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 21º — No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº
|14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 22º — Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
|
81º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da
Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo
Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
|
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$4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos, e apresentado
negativas de fornecimento de preços das fontes cotadas.
| Art. 23º — Na pesquisa de preço poderá câmara municipal realizar a cesta de preços, como
| pesquisa em site especializados, contratações de outros órgãos, pesquisas no PNC (portal
nacional de compras), banco de atas, banco de preços, banco de preço do TCE-MG e
pesquisa com fornecedores do ramo o objeto pretendido.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24º — Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal.
e 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
e 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos
de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art, 25º — Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se autoaplicável
o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
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DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26º — Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no
edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais
| como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27º — Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o agente
de contratação poderá oferecer contraproposta.
|
' DA HABILITAÇÃO
|
Art. 28º — Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
| que prevista em edital, a sua realização por processo de comunicação à distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei
| Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes.
|
| Art. 29º — .Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
'contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução
ide serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
'notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em
'qualquer caso, a Comissão de contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art, 30º — Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos
He IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
|
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31º — No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema
de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Art. 32º — As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
$1º No âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena
de desclassificação.
$2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 33º — Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços —
IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
$1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
82º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
| motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
|$3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser
licitado.
|
Art. 34º — A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
| ;
Art. 35º — A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão,
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36º — O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 — descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo
Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
II — não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior âqueles praticados no mercado; ou
|
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IV- sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37º — O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
1 — a pedido do fornecedor.
|
'DO CREDENCIAMENTO
|Art. 38º — O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
'$1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
(documento.
'$2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
'$3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
$4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
'85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
$6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
| -
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
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Art. 39º — Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de
| Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
| disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
|
| Art, 40º O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou
| contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos arts.
82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 eo disposto neste Decreto.
| Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
' Municipal poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços
= SRP, desde que autoridade competente da casa de leis autorize a adesão.
| DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
| Art. 41º O Sistema de Registro de Preços - SRP será adotado, em especial:
1 - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
M - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;
HI - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
|
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Administração.
$ 1º O Sistema de Registro de Preços - SRP, no caso de obras e serviços de engenharia,
somente poderá ser utilizado se atendidos a um dos seguintes requisitos:
|
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional;
mn - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
8 2º Quando for adotado o Sistema de Registro de Preços - SRP, deverá estar devidamente
consignado no Estudo Técnico Preliminar - ETP ou no Termo de Referência - TR, as
justificativas necessárias a caracterizar a adoção dispostas neste artigo.
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$ 3º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos
| inc. T ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de
| Preços.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 42º Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle
e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP, e ainda o seguinte:
I- realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo,
quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua
| capacidade de gerenciamento, observando o disposto no $ 2º deste artigo;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados infimos,
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse
|durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou
contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de
engenharia;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, apresentam justificativa que se
enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não
estejam de acordo com as referidas hipóteses;
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de
preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua
disponibilização aos órgãos participantes;
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IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços
| registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
| interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste
regulamento;
XTIT - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta,
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o
'seu registro nos cadastros pertinentes;
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da
contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou
entidade não participante.
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 43º Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar por meio de ofício ou por meio eletrônico a ser designado pelo Órgão
Gerenciador, sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de
preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados
e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
INI - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da intenção de registro
de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta,
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[IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as atividades de
instrução processual para realização do processo de contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
[VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação
'de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro
de preços ou de obrigações contratuais;
(VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar
pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto
à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade
participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada,
solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS - IRP
|
Art.44º A divulgação da IRP deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia
útil subsequente à data de divulgação da IRP nos seguintes locais:
| a) no Diário Oficial instituído pelo órgão.
Art. 45º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único deste Decreto, antes
de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as IRP's em
andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
|
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| MODALIDADES
|
| Art, 46. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade
| concorrência ou pregão.
|
'DA CONTRATAÇÃO DIRETA
|
|
"Art. 47. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a
(contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
$ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I-os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021
'e outros estabelecidos em regulamento municipal;
oi - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº
|
14.133/2021; e
IM - a designação da comissão de contratação, que será responsável pelo exame e
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do
disposto no inc. L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
|
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 48. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
|
|
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 49. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços
1 - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
H - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original, e
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| MI - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
| $1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação
| de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado
| da ata.
$ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
| competitiva.
|
|
| age = .. o
'$3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
|inciso II do caput e o $ 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
H - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
'condições estabelecidas no edital; e
|
n- quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas neste Decreto.
| .
8 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no
PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ser mantido durante a vigência
da ata de registro de preços.
Art. 50. Após os procedimentos de formalização da ata estipulado, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor será convocado para assinar a ata de registro de preços, no
prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação
direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133/2021 e neste Decreto.
|
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte, desde que devidamente justificada e o motivo
apresentado seja aceito pela Administração Pública.
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Art. 51. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições
estabelecidos no art. 15, fica facultado ao Orgão Gerenciador convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado.
|
Art, 52. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições previamente estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que
devidamente motivada.
Art. 53. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual
'período, desde que comprovado o preço vantajoso.
'Art, 54. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
|
ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
'Art.55. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços
registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução
a ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art.124 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
u - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais
bu a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrado;
NM - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e deste Decreto.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços,
será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele
decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
|
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Art. 56. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o Orgão Gerenciador convocará o fornecedor para negociar a
| redução do preço registrado.
|
$ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado
| será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
|
'$ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $ 1º deste artigo, o Órgão
Gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
'observado o disposto neste regulamento.
8 3º Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder o
Cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção
da contratação mais vantajosa.
$ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos
e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e
oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática
da alteração de preço nos moldes deliberado pelo Órgão Gerenciador.
Art. 57. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor
requerer ao Órgão Gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação
de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
$ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal,
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam
restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que
demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente
pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.
$ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização
do valor.
F] 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação.
|
8 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o
preço registrado, o pedido será indeferido pelo Órgão Gerenciador, ficando o fornecedor
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| obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu
registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras
| legislações aplicáveis.
|
| 85º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do $ 4º deste artigo, o
Órgão Gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
| classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a
| devida verificação das condições de habilitação.
|
'$ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
|proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
IS 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no & 1º deste artigo, o Órgão
| de pa . =" . .
Gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
$ 8º O Órgão Gerenciador deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que tiverem
formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a
necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei
Federal nº 14.133/2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da
alteração de preço nos moldes definidos pelo Órgão Gerenciador.
|
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS
PREÇOS REGISTRADOS
|
|
Art. 58. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo Órgão Gerenciador quando:
|
I- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
11 - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
|
IV - sofrer sanção prevista nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº
14.133/2021.
8 11º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o Órgão
gerenciador o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade
+
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| gerenciador, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa,
| decidir pela manutenção do registro de preços.
| 82º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, Il e IV do caput
| deste artigo será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o
| contraditório e a ampla defesa.
Art. 59. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou
parcialmente, pelo Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovados e
justificados:
|I- razões de interesse público;
1 - cancelamento de todos os preços registrados; ou
HM - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS
OU ENTIDADES
Art.60. A administração poderá aderir a ata vigente, os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal, trata este Decreto poderão aderir à
ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos do
82º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Procedimento Interno de Adesão
$ 1º A administração caso deseja aderir a ata de registro de preços, deverá comprovar a
vantajosidade dos preços ata pretendida, por meio de pesquisa de preços.
$2º A administração caso deseja aderir a ata de registro de preços, deverão consultar o
Órgão Gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
$ 3º Caberá ao Órgão Gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou
entidades participantes.
$ 4º Após a autorização do Órgão Gerenciador, a administração não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, contados a partir
do recebimento da autorização, e ainda observado o prazo de vigência da ata.
a ip
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| Art. 61. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de
| registro de preços previstas nos 88 4º e 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.
| Regra de Transição
| Art, 62. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção
expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº
| E 892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
|1- a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de
| dezembro de 2023; é
| II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da
| contratação direta.
'$ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados
| . A .
tem decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela
norma que fundamentou a sua contratação.
|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Art. 63º — No âmbito do Poder Legislativo Municipal, as publicações no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), a adoção de procedimento eletrônico, o agente de
contratação ser efetivo será exigido no ano 2027, conforme permitido no artigo 176 da lei
14.133/2021, onde municípios de até 20.000 mil habitantes, terão esse lapso temporal, as
publicações ocorrerão:
I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial do Poder Legislativo e sitio eletrônico;
TI - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir
a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se- à através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara
Municipal;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 64º — A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação
Art. 65º — Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 66º — Este decreto não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados
aos procedimentos elaborados da lei 8666/93 e 10.520/2002.
Art. 67º — O Poder Legislativo, fica obrigado a adotar a Lei Federal nº 14.133/2021
partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 68º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
| disposições em contrário.
Delfinópolis/MG, 26 de fevereiro de 2024.
DADE
SEBASTIÃO AP ALÃO
PRESIDENTE
23

open original →