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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar, e dá outras providências.
native_id4250

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T15:10:38.140010-03:00 Aprovado 6 1 0

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CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº0º) /2024
DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 1.º - Esta Lei Complementar estabelece normas, visando à uniformização sobre
| . .. . . . . . “A . .. . A e.
procedimentos administrativos disciplinares de sindicâncias e processos administrativos, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Município de Delfinópolis.
81º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores estatutários da
administração direta e indireta, bem como aos servidores com vínculo celetista e os ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
$2º Ressalvados os casos de disposição específica ou incompatível, a presente lei aplica-se
aos servidores estatutários abrangidos pela Lei Complementar 33/2023.
83º Ressalvadas disposições específicas em âmbito municipal, os direitos, deveres e as
penalidades aplicáveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Delfinópolis serão aquelas
previstas pela Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa,
cpntraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência,
oficialidade, verdade real, gratuidade e pluralidade de instâncias.
Parágrafo único - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que
melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 3.º - A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no
serviço público é obrigada a tomar as providências objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades.
|
Art. 4.º - A responsabilidade disciplinar não exclui a civil e, quando o fato constituir crime
ou contravenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
À APraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
/ CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
$ 1º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
| $ 2º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar interrompe a
prescrição, voltando a fluir o prazo prescricional, se não encerrado em 180 dias corridos,
prorrogáveis em uma única vez por igual período, fundamentadamente.
Art. 5.º - A reponsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 6.º - Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de
ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela
Comissão.
Art. 7.º - O servidor que responde a processo disciplinar iniciado com a publicação da-
competente Portaria só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, emprego ou cargo em comissão,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo administrativo disciplinar ou após o
cumprimento da penalidade, quando aplicada.
Art. 8.º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos até o término dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 9.º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá tomar
providências sumárias para a apuração dos fatos e responsabilidades.
$ 1º A providência sumária se dará mediante a abertura de apuração preliminar interna e terá
início imediato após o conhecimento dos fatos e será conduzida na Unidade onde o fato ocorreu,
consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, instruído, se
necessário com a oitiva dos envolvidos e de testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao
seu esclarecimento.
$ 2º A apuração preliminar interna deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da data do fato ou do conhecimento da sua ocorrência, findo o qual os autos serão enviados
ao Titular da Pasta a que pertencer a Unidade em que o fato ocorreu, o qual, após criteriosa análise,
determinará:
I-o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência da irregularidade investigada;
Uni FERREIRA LEITE Aves PseeRALEmE
Unic LEMOS:339621 pesqui
Turno 11620 toaros osam
Vot os OCXON
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
TafPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
y, CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
I - a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Administração ressalvado os casos de
integrantes de carreiras específicas com disciplinamento em legislação própria, quando existirem
fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional ou que exijam a complementação das
investigações mediante sindicância administrativa;
$ 3º validade Existindo suficientes indícios da ocorrência de infração disciplinar e de sua
autoria, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao servidor processado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO HI
DA SINDICÂNCIA
Art. 10 - A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para proceder,
com sindicados ou não, a apuração de situações em que haja indícios de possíveis infrações
funcionais supostamente cometidas por servidores públicos municipais, e precederá a instauração
de processo administrativo disciplinar quando a irregularidade não estiver convenientemente
esclarecida ou não ocorrerem indícios veementes que autorizem o indiciamento do servidor.
Art. 11 - Da sindicância poderá resultar:
I - no arquivamento do procedimento;
II - instauração de processo disciplinar.
Art. 12- Os atos e os termos processuais da sindicância independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial, podendo ser realizados presencial e/ou virtualmente
quando possível.
Art. 13 - A sindicância será conduzida por Comissão composta por 3 (três) servidores
ocupantes de cargo efetivo e estável, designados pela autoridade competente, que indicará entre
eles, o seu Presidente.
Parágrafo único - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem
como funcionário subordinado hierarquicamente ao infrator.
Art. 14 - Na portaria de abertura da sindicância constará a identificação da autoridade
instauradora e dos membros que compõem a Comissão Sindicante, a denúncia ou descrição
resumida das eventuais irregularidades ocorridas.
Parágrafo único - Fica facultado a Autoridade competente que solicitar à sindicância,
realizá-la pessoalmente.
Aprovado SUELY ALVES | Asradode ema ta
Ini FERREIRA LEITE. Fermematene
Turno Unico LEMOS:33962 11 LEMOS32262Ninezo
1620 toaria osoo
Votos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
imp DDD ]DD]DD[]D[]D][D[D[[D[D————————>————————————
p EN Ay raso Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
: CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 15 - A sindicância deverá ser ultimada e os respectivos autos encaminhados à
autoridade que a determinou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua
instalação pela Comissão Sindicante.
$1º A instalação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da
Portaria no Diário Oficial do Município.
| 82º A autoridade, ao receber a apuração concluída, apreciará as recomendações constantes
do Relatório conclusivo dos trabalhos da Comissão de Sindicância e decidirá sobre o que fazer.
83º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que
justificado e devidamente autorizado pela autoridade que determinou a abertura da mesma.
Art. 16 - Ao início da coleta de qualquer depoimento, o depoente prestará o compromisso à
Comissão Sindicante de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado e será advertida pelo
Presidente que poderá incorrer em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 17 - Os autos de sindicância, como peça informativa, poderão integrar o processo
disciplinar.
| CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor estável, em estágio probatório, com vínculo estatutário, celetista ou ocupante de cargo
comissionado, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único - O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de
lidar procedimento administrativo disciplinar.
Art. 19 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, designados pela autoridade competente, que,
indicará entre eles, o seu Presidente, que deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito.
$ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
$ 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar,
ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados das atividades ordinárias no órgão
em que esteja lotado até a entrega do relatório conclusivo.
Art. 20 - A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Aprovad (o) SUELY ALVES Asdode tema
FERREIRA LEITE romena re
festa LEMOS:339621 (S405229621n1620
Turno Únic 11620 to21330300'
Votos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
VParágrafo único - O Presidente da comissão disciplinar deverá adotar medidas que preservem a
independência, a imparcialidade e a segurança das audiências.
| Art. 21 - Em caso de licença médica ou força maior que comprometa a participação dos
membros da comissão nos correspondentes trabalhos, o Presidente solicitará à autoridade
instauradora a imediata substituição.
Parágrafo único - Os membros da comissão que derem motivo, sem justificativa plausível,
para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.
Art. 22 - Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de
grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem conferir prioridade ao
atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.
$ 1º O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a
preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da
requisição.
8 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico,
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta
em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
$3º A inobservância do disposto no $ 2º constitui falta de exação no cumprimento de dever
funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa,
civil e penal.
CAPITULO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 23 - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades de
servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são
definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
| Art. 24 - A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é instituída
mediante ato do titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do
substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser publicada no sítio eletrônico do
Município.
Art. 25- A Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar
será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis.
SUELY ALVES asirado de forma gta
Aprovado PERRERALEmE por
LEMOS:339621 11 Doca aesaas ar roarar
Turno Unico) OS] = Em
Votos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Wipraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 26 - São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:
I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as
audiências da Comissão em caráter reservado;
II - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover
tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as
providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando
necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das
irregularidades administrativas;
V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas, bem como os dispositivos legais
ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;
VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e
apresentá-lo, ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para
julgamento; e
Art. 27 - A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os
componentes presentes.
$1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude
de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
|
$ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.
Art. 28 - Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou
deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria,
e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 29 -. Compete ao Presidente da Comissão:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
HI - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas
declarações;
0 SUELY ALVES | Assado detoma
Aprovad FERREIRA LEITE Aves reseema tee
Uni LEMOS:339621 Lemosssezmezo
Turno Uni 11620 teszos oro
Votos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
à CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários
ao bom desempenho da Comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo
para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;
XI - comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua
individualização funcional, sua lotação e o número do processo.
|
Art. 30 - Compete aos Membros da Comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
II - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e
outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
| - garantir o sigilo das declarações;
II - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.
Art. 31 - Compete ao Secretário da Comissão:
I- receber e autuar os processos e os documentos;
II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;
HI- elaborar as atas das reuniões;
IV- proceder à juntada de documentos;
V- certificar atos processuais;
VI- proceder a intimações;
VII- emitir expedientes; - Aprovado
. Turno Único SS o Y
VIII- manter controle sobre os prazos processuais;
Votos,
IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;
X[I- realizar o controle dos documentos da CPP.
Art.32 - A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar,
anualmente, relatório de suas atividades à Procuradoria Geral do Município.
SUELY ALVES — Assinado deforma
FERREIRA LEITE Alves FoseeRA teme
LEMOS:339621 10532967 Go
11620 ozear avo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
WPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
/ CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 33 - É impedido de atuar em processo administrativo como presidente ou membro da
comissão, o servidor ou autoridade que:
I - esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão;
II - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
epaseral, até o terceiro grau, bem como funcionário subordinado hierarquicamente ao infrator;
IV - Tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer; e
V - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
| Art. 34. -A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
àquela competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave
para efeitos disciplinares.
Art. 35 - O interessado poderá arguir o impedimento de forma incidental, em autos
apartados, com efeito suspensivo.
Art. 36 - O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo, que será apreciado pela Autoridade que constituiu a Comissão.
Seção I
Fases do Processo
Art. 37 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo que compreende defesa, instrução e alegações finais;
III - relatório conclusivo; e
IV - julgamento.
Subseção I
Da Instauração
Art. 38 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a publicação da
Portaria, que indicará:
Aprovado SUELY ALVES |, feinainéstres
Turno Únicos S/oU. M LEMOS339621 inero
Vot 11620 102323.0300
otos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
“aWiPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
y CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
I-a identificação funcional dos membros da Comissão;
n - a identificação do(s) servidor(es) acusado(s);
II - o resumo dos fatos; e
IV -a capitulação legal, caso seja possível.
Parágrafo único - Na portaria poderá constar a identificação do servidor acusado de forma
abreviada.
Art. 39 - A portaria poderá ser aditada, notificando-se o acusado para manifestação sobre
os fatos apresentados na adição.
Parágrafo único - Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente
cometidas pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio
processo disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou da edição de nova
portaria.
Art. 40 - Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a contar da publicação da Portaria no sítio eletrônico do Município, podendo ser
prorrogado por igual período desde que haja justificativa e que seja autorizado pela autoridade
competente.
Art. 41 - A instalação é formalizada pela autuação da Portaria, e outros documentos que
a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, e quaisquer documentos, cuja juntada
ao processo seja considerada necessária.
Parágrafo único - A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será
contínua, porém, não serão numeradas a capa e a contracapa, contendo em cada volume termo de
abertura e termo de encerramento.
Subseção II
Do Inquérito Administrativo
Art. 42 - Os atos e os termos processuais do inquérito administrativo independem de
forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, podendo ser realizados presencial
e/ou virtualmente, desde que observado o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
$ 1º O inquérito administrativo inicia-se com a expedição do mandado de citação ao acusado, o qual
deverá conter a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas e será cumprido,
independente da ordem:
SUELY ALVES — Assinadode forma
Aprovado FERREIRA LEITE fuvescemema em
j i LEMOS:339621 LEMOS:339621 11620
Turno Único) BUM VE SS! qui
Votos CX
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
á Era Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
/ CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
1 - por qualquer meio eletrônico que preencha a finalidade essencial;
H - pessoalmente, através de servidor designado pelo Presidente da Comissão Processante ou por
qualquer membro se o acusado comparecer espontaneamente na sede da comissão;
HI - por meio postal;
IV - por edital;
$ 2º O acusado que mudar a residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 43 - Recebida a citação, o acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer
defesa, apresentar as provas que possuir sobre os fatos e indicar as provas que pretende produzir,
Pp) Pp que p: Pp que p Pp
considerando o dia do começo do prazo:
1 - primeiro dia útil subsequente ao da data de juntada aos autos do recibo de encaminhamento por
qualquer meio eletrônico;
H - primeiro dia útil subsequente ao da data de ocorrência da citação quando ela se der por servidor
designado;
HI - primeiro dia útil subsequente ao da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando
à citação for por meio postal;
IV - primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no Diário Oficial do Munícipio.
Art. 44 - O prazo para apresentação de Defesa poderá ser prorrogado pelo Presidente da
Comissão, uma única vez, por igual período, desde de que devidamente justificado e requerido por
escrito dentro do prazo estabelecido no artigo 48 desta Lei para apresentação de defesa pelo acusado.
| Art. 45 - No caso de recusa do acusado em apor o ciente da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação ou
Oficial "ad hoc" designado pela comissão.
Art. 46 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
|
$ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
Art. 47 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
SUELY ALVES e rpebrimçm
Aprovado FERREIRA LEE leme
LEMOS:33962 1 1EMOS:339621 11620
Turno Único) JOS 24 ezo o Suiça
Votos. O
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
E WPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
y CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 48 - Na fase do Inquérito Administrativo, a Comissão Processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
|
$ 1º A comissão processante poderá realizar a gravação de imagens e sons nas audiências, devendo
o material produzido integrar os autos do procedimento disciplinar e assegurar a não divulgação
indevida do material produzido.
$ 2º É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.
Art. 49 - É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo,
essoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
g 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
| Art. 50 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo o ato ser certificado nos autos.
8 1º O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha independentemente de
intimação, —presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
4 2º O acusado poderá arrolar até 02 (duas) testemunhas para cada fato limitada a 05(cinco) e deverá
conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho e telefone.
$3º A Comissão inquirirá as testemunhas separadamente e sucessivamente, primeiro as de acusação
e depois as da defesa, e providenciará para que uma não ouça ou tenha acesso ao depoimento das
outras.
8 4º Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará
se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo disciplinar.
$ 5º É lícito ao servidor processado, por intermédio do Presidente da Comissão Processante,
contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
$ 6º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o $ 4º, a Comissão dispensará a
testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
SUELY ALVES Assinado de fora
FERREIRA LEITE romesntare
Aprovad 0 LEMOS:339621 140535962 1620
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Votos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
laiPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
À CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
$ 7º Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber
e lhe for perguntado e será advertida pelo Presidente da Comissão que poderá incorrer em sanção
penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
$ 8º A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo no caso de proibição legal, nos termos do
art. 207 do Código de Processo Penal.
$ 9º O acusado e/ou seu procurador poderá(ão) assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão que poderá indeferi-las, caso não tenham
pertinência com o fato objeto da atividade probatória, bem como, não se admitindo aquelas que
puderem induzir a resposta ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 51 - O Presidente da Comissão Processante poderá solicitar a retirada do acusado da
sala de audiências, nos casos em que a testemunha se sentir constrangida em depor na sua presença.
Art. 52 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 53 - A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter
reservado, presencial ou virtualmente, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e
seu procurador, quando constituído, e a testemunha.
Parágrafo único - Os depoimentos poderão ser documentados por qualquer meio de
gravação, observado o disposto no $ 1º do artigo 54 desta Lei Complementar.
Art. 54 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado.
Parágrafo único - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovido a acareação entre eles.
Art. 55 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão
Processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a avaliação médica.
$ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
$ 2º O internamento do acusado decorrente de doença mental, após o interrogatório, não suspende
a tramitação do processo.
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Turno Único E AL unos Enmestamta
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praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
/ CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 56 - Encerrada a instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
apresentação das Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente a efetivação do ato.
| Subseção III
Do Relatório Conclusivo
Art. 57 - Apreciado todo o acervo probatório e analisada a defesa, a Comissão
Processante elaborará Relatório, que deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor acusado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão recomendará a pena a ser aplicada e
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuante.
$ 2º A Comissão Processante recomendará o arquivamento se:
Aprovado
I - Provada a inexistência do fato; Turno Unico /09/22Y
Votos. DEX OL
H - Não constituir o fato infração funcional;
II - Provado que o acusado não concorreu para a infração funcional;
IV - Existirem circunstâncias que excluam a infração ou isentem o acusado da responsabilidade
administrativa, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
V - não existir prova suficiente para a responsabilização funcional.
Art. 58 - O processo disciplinar, com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 59 - A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da
citação válida do acusado para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, desde que
autorizada pela autoridade que determinou a abertura do processo disciplinar.
Subseção IV
Do Julgamento
Art. 60 - No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no âmbito do Poder
Executivo. SUEVALVES se me
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RiayPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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$ 2º Se a penalidade prevista for a de advertência ou suspensão o julgamento caberá ao Secretário
Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo, salvo legislação específica em
contrário.
$ 3º No âmbito da Administração Indireta as penalidades serão aplicadas pelo Dirigente Máximo da
entidade.
8 4º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
$ 5º Proferido o julgamento serão notificados da decisão o servidor e seu defensor.
Art. 61 - As autoridades julgadoras poderão acatar o Relatório da Comissão Processante.
Art. 62 - O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre
convencimento, facultado a esta divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 63 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Art. 64 - Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo
disciplinar ao Ministério Público para, caso seja o entendimento, instaurar a ação penal competente.
Parágrafo único - Havendo responsabilidade civil, também deverá ser remetida cópia dos
autos à Procuradoria-Geral do Município para as providências que entender pertinentes.
Seção II
Dos Recursos
Art. 65 - São cabíveis os seguintes recursos:
Aprovado
1 - pedido de reconsideração; e Turno Unico m a
| Votos,
II - recurso hierárquico.
Art. 71. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I- será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita
o processo principal, devendo neste ser juntada;
II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
II - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
SUELY ALVES — Assinado deforma
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IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 66 - Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo.
Art. 67 - O pedido de reconsideração será apreciado pela autoridade que prolatou a decisão
e não poderá ser renovado.
Art. 68 - O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que julgou o processo.
|
Art. 69 - Caberá recurso hierárquico:
I - do indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e
H - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 70 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis,
e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida pelo interessado ou defensor.
Art. 71 - São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo
motivo de força maior.
Art. 72 - Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade
poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.
| Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem
providos darão lugar às retificações necessárias.
Seção III
Da Revisão
Art. 73 - Caberá revisão da decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de
aposentadoria, quando:
|
I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos,
modificativos e extintivos da punição; e
| E nas ! '
II - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Aprovado ama
votos DG
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y Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
) CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Parágrafo único - O ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 74 - O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do
julgamento do recurso hierárquico, observado o art. 77 desta Lei Complementar.
$ 1º Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no artigo 80 desta Lei Complementar será
indeferida, desde logo, pela autoridade competente.
$ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos ainda não apreciados no processo.
Art. 75 - O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 76 - Os processos administrativos disciplinares, os Termos de Ajustamento de
Conduta, bem como a sindicância quando for o caso, deverão ter registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 77 - As normas previstas nesta Lei Complementar não retroagirão e serão aplicáveis
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas e alteradas.
Art. 78 - Ficam revogados as disposições em sentido contrário.
Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis-MG, 21 di io de 2024 ip
elfinópolis-MG, e maio de : Turno UnicosZ]oS
SUELY ALVES Assinado de forma digital Votos.
FERREIRA LEITE por SUELY ALVES FERREIRA
LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:33962111 Dados: 2024.05.21 10:26:19
620 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
VR EiyPraça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
fi Ge) CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 0 2L /2024
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva dispor sobre procedimentos
administrativos disciplinares de sindicâncias e processos administrativos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Delfinópolis.
O projeto de lei ora submetido a essa Casa de Leis visa disciplinar, no âmbito do
e Delfinópolis-MG a Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo
isciplinar e Especial, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e
processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas
consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais, empresas ou
particulares contratados ou bens patrimoniais pertencentes ao acervo municipal.
A apuração de irregularidades na atuação de servidores da Administração Municipal
tem por escopo concretizar os princípios insculpidos no artigo 37 da CRFB/88.
Finalmente, quanto a seus aspectos orçamentários e financeiros, cumpre asseverar que
a medida não acarretará qualquer aumento na despesa pública, porquanto sua implementação
ocorrerá mediante o aproveitamento da infraestrutura atualmente disponibilizada, no que se refere
a recursos financeiros, materiais, pessoal, cargos em comissão e outros da espécie, motivo por que,
no caso, não incidem as exigências impostas nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a
aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis — Minas Gerais, 21 de maio de 2024.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
por SUELY ALVES FERREIRA
FERREIRA LEITE LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:3396211162 Dados: 2024.05.21 10:26:54
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SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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