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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.549/2023 de 08 de dezembro de 2023 a qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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2024-10-31T14:29:22.785656-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

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plo,
W Praça Manoel
Aprovado
Turno UnicolS/SYooy
EB) -
LrAV IM DADE
SUELY
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis - Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº? A /2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 2.549/2023 DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2023 A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO, DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica
Art. 2.º - Esta
alterada a redação do artigo 3º nos seguintes termos:
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Turismo, Lazer, Esporte e Cultura.
H - por um representantes de cada segmento da sociedade civil a seguir
indicados:
a) 01 (um) representante do Lar São Vicente de Paulo de Delfinópolis-MG;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante idoso escolhido pelo grupo de atividades dos idosos
do CRAS.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente, o qual será indicado na hipótese de não comparecimento do titular,
de forma provisória e, observada a representação inicial.
lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal n.º
2.549 de 08 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Delfinópolis-MG, 02 de setembro de 2024.
SUELY ALVES FE LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Aq Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
é CEP: 37 910-000 — Delfinópolis - Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 07) 2024
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
| Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que visa alterar a Lei Municipal n.º 2.549
de 08 de dezembro de 2023, referente criação do conselho municipal de direito do idoso, do fundo
municipal de direitos do idoso e dá outras providências.
|
| A alteração requerida pelo Secretário responsável pela pasta tem por objetivo viabilizar a
composição e efetiva atuação do Conselho Municipal do Idoso, uma vez que um conselho extenso,
isto é, composto por muitos membros, dificulta sua formação.
Quanto a seus aspectos orçamentários e financeiros, cumpre asseverar que a medida não
acarretará qualquer aumento na despesa pública, porquanto sua implementação ocorrerá mediante o
aproveitamento da infraestrutura atualmente disponibilizada, no que se refere a recursos financeiros,
materiais, pessoal, cargos em comissão e outros da espécie, motivo por que, no caso, não incidem as
exigências impostas nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a aprovação da
iniciativa e o cumprimento dos requisitos legais, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis — Minas Gerais, 02 de setembro de 2024.
SUELY ALVES F LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
M Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 2.549/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITO DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Delfinópolis- MG, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
sue Aves emmema ALVES FERREIRA LEITE
UETELEMOS22962111620 LEMOS:33962111620
Dados: 2023.1208
1351:20 0300
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política
de atendimento do idoso;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista
a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI —zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos
de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo Único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões
e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por três representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
SUELY ALVES “Assado de erra
FERREIRA LEITE Aves Fesvema vem
LEMOS:339621 18xosma62 viezo
11620 1351420300
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 —- CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
IH — por três representantes da sociedade civil a seguir indicados:
a) 01 (um) representante do Lar São Vicente de Paulo de Delfinópolis-MG;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante idoso escolhido pelo grupo de atividades dos idosos do
ERAS.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
|
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos
nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais indicarão seus representantes por ato formal.
$ 6º. O representante idoso escolhido pelo grupo de atividades do CRAS será
escolhido por votação dos membros ativos do grupo.
Art. 4.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Assinado de forma
SUELY ALVES — cigital por SUELY
FERREIRA LEITE (UVES FERMEIRA
LEMOS:339621 1emos339621 11620
11620 Dados: 2023.1208
135203 0300
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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Art. 5.º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6.º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7.º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I— extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8.º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível por crime.
Art. 9.º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
SUELY ALVES Assinado de forma
FERREIRA LEITE Aves Femme veme
LEMOS:339621 tenosssscamisão
11620 13:52:28 0300
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Delfinópolis- MG.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Assinado de forma
digital por SUELY
sueLy ALVES FERRERA ALVES FERREIRA LEITE
LETELEMOS33962111620 LEMOS:33962111620
Dados: 2023.1208.
1352490300"
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Políticas de Assistência Social de Delfinópolis-MG, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente
$3º. Caberá à Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUELV ALVES spo sur.
FERREIRA LEITE ALVES FERREIRA LEE
LEMOS:339621 !EM0S33962111620
Dados: 2023.1208
11620 vasta 0100
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei n.º 1.877 de
03 de outubro de 2008.
Delfinópolis — Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma
digital por SUELY
FERREIRA LEITE ALVES FERREIRA LEITE
LEMOS:339621 LEMOS:33962111620
Dados: 2023.12.08
11620 13:53:37 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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