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materia nº 7/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaInstitui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis@gmail.com
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RESOLUÇÃO Nº 007/2024
“INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS 
GERAIS.”
A Câmara Municipal de Delfinópolis, por seus representantes, nos termos do artigo 
51, II da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente promulgou a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Delfinópolis é exercido pela Câmara
Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa 
e de assessoramento.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à 
Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo, consistindo em
deliberar por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis complementares, Leis ordinárias, Leis 
Delegadas, Resoluções e Decretos Legislativos, que versem sobre as matérias de competência do 
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 3º A função fiscalizadora compreende a contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta municipal, e são exercidas com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentados pelo Chefe do 
Executivo e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos da administração direta e indireta;
IV - a vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral.
§ 4º A função julgadora é exercida por meio de julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativo e falta ético-parlamentar, nos 
termos deste Regimento Interno.
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Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
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§ 5º A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de
problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação de seus membros 
para participar da solução de problemas no âmbito do Município.
§ 7º. A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Executivo,
sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º Com vistas ao desempenho das atribuições de fiscalização externa elencadas neste
artigo, a Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito Municipal, convocar Secretários
Municipais, dirigentes da Administração Pública e audiências públicas, nos termos descritos na Lei 
Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 2º A Câmara Municipal de Delfinópolis tem sua sede no Prédio de nº. 407 da 
Praça Manoel Leite Lemos.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro 
edifício ou em ponto diverso no território municipal.
Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou 
de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, 
do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor 
consagrado.
§ 2º No recinto de reuniões do Plenário deverão ser mantidos todos os quadros
fotográficos da Reunião Comemorativa à mudança de sede e Independência Econômica Financeira 
da Câmara Municipal de Delfinópolis/MG.
Art. 4º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
Parágrafo único. Resolução poderá prever casos e formas de cessão das áreas da
Câmara Municipal.
Art. 5º Qualquer pessoa, inclusive as responsáveis pela cobertura jornalística, poderá
assistir às sessões da Câmara no local reservado ao público, desde que:
I - esteja adequadamente trajada, garantidas as diferenças culturais, religiosas e as
limitações econômicas;
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II - não porte armas ou instrumentos que se prestem a tanto, exceto quando se trate de
membros de corporações civis ou militares ligados à segurança pública;
III - respeite os Vereadores e não os interpelem durante a sessão;
IV - atenda as determinações da Mesa Diretora;
V - não manifeste apoio ou desaprovação a qualquer Vereador, exceto se o fizer
silenciosamente, por meio de faixa escrita, desde que com dizeres não ofensivos, segundo critério da 
Presidência.
§ 1º O Presidente da Câmara pode autorizar a retirada do recinto daquele que deixar 
de observar as normas previstas neste artigo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente
ordenará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do 
auto e instauração do processo-crime correspondente; se, no entanto, não houver flagrante, o 
Presidente comunicará o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
Art. 6º A manutenção da disciplina no recinto da Câmara compete privativamente à
Presidência e será exercida normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para ajudar a impor a ordem interna.
Parágrafo único. A segurança será realizada pela Guarda Civil Municipal de 
Delfinópolis, e pelos servidores próprios do Poder Legislativo, efetivos ou terceirizados, se houver.
CAPÍTULO III
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 7º A posse dos Vereadores dar-se-á de acordo com o artigo 49 e seus parágrafos 
da Lei Orgânica.
Art. 8º Após a posse, o Presidente da sessão de posse facultará a palavra por cinco 
minutos a cada um dos vereadores que tenham sido indicados por suas respectivas bancadas e a 
quaisquer autoridades presentes que desejarem se manifestar.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DOS PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º Após a posse dos vereadores, em sessão solene, a Câmara se reunirá para o 
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do artigo 98 da Lei Orgânica.
§ 1º O Presidente provisório facultará a palavra ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
empossados, pelo prazo de até 20 (vinte) minutos cada, e aos Vereadores indicados por suas 
respectivas bancadas, pelo prazo de 10 (dez) minutos, bem como às demais autoridades presentes por 
igual prazo.
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§ 2º O Presidente dos trabalhos, em seguida, fará as suas considerações e convocará 
os Vereadores para procederem imediatamente à eleição da Mesa.
§ 3º Em caso de impossibilidade de eleição da Mesa na sessão solene de posse e 
instalação, o Presidente dos trabalhos convocará os Vereadores presentes para a primeira reunião 
ordinária, não sendo o período de recesso legislativo, ou extraordinariamente para o primeiro dia útil 
subsequente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da formação
Art. 10 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, conforme dispõe o artigo 63 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará 
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 11. Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal e da 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, passar-se-á à eleição da Mesa, por votação aberta e nominal, na 
qual somente poderão votar e serem votados os Vereadores empossados, observando o seguinte 
procedimento:
I - os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador que mais recentemente 
tenha exercido cargo de Presidente na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado 
entre os presentes, o qual realizará a chamada dos vereadores em ordem alfabética, para a verificação 
do quórum de instalação de maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - o quórum de votação será o de maioria simples;
III - será feito o registro, junto à Mesa, individualmente, de candidatos previamente 
escolhidos pelas bancadas dos partidos, blocos parlamentares ou aqueles que se apresentarem
espontaneamente;
IV - a votação será aberta e nominal dos candidatos previamente inscritos, à 
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o suplente do Secretário, separadamente, e nesta ordem;
V - os vereadores serão chamados pelo Presidente em exercício, um a um, por ordem
alfabética, para a votação, que será sob a forma nominal e aberta;
VI - será feita a votação e a apuração, para cada cargo, separadamente;
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VII - após a votação de cada cargo, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos para
inscrição de candidatos para o cargo seguinte;
VIII - o Presidente em exercício terá direito a voto.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o vereador 
que mais recentemente tiver exercido cargo de Presidente na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal 
situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a mesa.
§ 2º Para as eleições a que se refere este artigo poderão concorrer quaisquer vereadores 
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, observando-se o disposto 
no § 2º do artigo 13.
§ 3º O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo na 
Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 12. Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - o Secretário em exercício preencherá o boletim com o resultado da eleição que será
lido pelo Presidente, na ordem decrescente dos votados;
II - terminada a votação de cada cargo, o Presidente anunciará os resultados;
III - em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á a segundo 
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver 
havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor;
IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
V - posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão
imediatamente em exercício.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 13. Na eleição para a renovação da Mesa, a ser realizada nos termos do art. 63, 
§3º da Lei Orgânica Municipal, observar-se-á o mesmo procedimento previsto nos arts. 10 e 11 deste
Regimento, lavrando-se ata, quando já serão empossados os eleitos, que iniciarão o exercício a partir 
do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Caberá ao Presidente em final de mandato, ou seu substituto legal, conduzir a 
eleição para a renovação da Mesa.
§ 2º Na eleição para a renovação da mesa, é vedada a reeleição para o mesmo caso 
anteriormente ocupado na Mesa.
Seção II
Da substituição 
Art. 14. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo 
Vice-Presidente.
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Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que
convidará o Secretário suplente para secretariá-lo.
Art. 15. Ausente, em plenário, o Secretário, o Presidente convidará o Secretário
suplente e, na falta deste, convidará qualquer Vereador para substituí-lo em caráter eventual.
Art. 16. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos 
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os
presentes, que escolherá um entre os presentes para ser o Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Seção III
Da extinção do mandato da mesa
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 17. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular apresentada por escrito ao 
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 18. Somente se modificará a composição permanente da mesa ocorrendo vaga no 
cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o respectivo suplente.
Art. 19. Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será realizada eleição, 
para completar o mandato, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova
eleição, para complementar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a 
renúncia ou destituição, sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes, que ficará 
investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção II
Da renúncia
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Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que 
for lido em reunião ordinária.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado 
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as funções 
de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção III
Da destituição
Art. 21. É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I - faltoso;
II - omisso;
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 22. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo
menos, um vereador, que deverá constar:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciadas das irregularidades cometidas;
III - as provas que pretende produzir.
Art. 23. A denúncia deverá ser protocolada na Secretaria, lida pelo seu autor na sessão
ordinária seguinte, e submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º Caso a denúncia de que trata este artigo recaia sobre o Presidente, será submetida 
ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador 
mais votado dentre os presentes.
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da
denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar
os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
Art. 24. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio 
da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento.
Art. 25. Recebida a denúncia, pelo voto da maioria dos presentes, adotar-se-ão as 
seguintes medidas:
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I - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão Processante, da qual não 
poderão fazer parte o denunciante e o denunciado;
II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que
nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) 
horas seguintes;
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias úteis, a contar da primeira 
reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis
e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por meios digitais, desde 
que possível comprovar seu recebimento e leitura;
V - caso não seja possível a notificação nos termos do inciso anterior, será feita por
edital, a ser fixado nas dependências do Legislativo Municipal, e publicado duas vezes, com intervalo 
de 3 (três) dias uteis, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VI - não apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu
substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 
(cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, 
será submetido ao Plenário;
VIII - se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar, na primeira 
reunião ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado do cargo 
ocupado na Mesa;
IX - o projeto de resolução será submetido em discussão e votação aberta e nominal;
X - o denunciante, o relator da Comissão Processante e o denunciado terão cada um 
20 (vinte) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo;
XI - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser 
publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, contado da deliberação do Plenário;
XII - se o resultado da votação for pela rejeição do projeto de resolução, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo;
XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia 
do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;
XIV - o processo a que se refere este artigo, deverá ser concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Seção IV
Da competência
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Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre 
outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Delfinópolis, a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - propor ao Plenário projetos de resolução dispondo sobre criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como os projetos de lei de 
fixação das correspondentes remunerações e suas respectivas alterações;
II - propor os projetos de lei de fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais e projetos de resolução para fixação ou atualização do subsídio 
dos vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções concessivas de licenças e afastamento do Prefeito, Vice e aos
Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, após a aprovação pelo 
Plenário, as propostas parciais do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela 
Mesa.
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março, as contas do exercício 
anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, dos Estados e do 
Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara conforme o 
repasse mensal pelo Executivo e nos termos do Plano Anual de Contratações, se houver.
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XI - assinar por todos os seus membros, as resoluções e demais atos da mesa;
XII - autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade.
Art. 27. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 28. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Seção V
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Das atribuições específicas dos membros
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando 
informações em mandados de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis promulgadas;
VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, e do Vice-Prefeito, de Vereador e de 
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do 
Plenário, e promulgar a resolução de perda do mandato;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei;
X - designar comissões temporárias e parlamentares, nos termos deste regimento 
interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVIII - requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
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XXII - designar os membros das comissões temporárias e parlamentares e os seus 
substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art.
29 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não 
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as 
convocações oriundas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa, 
inclusive no recesso;
b) organizar o expediente e a ordem do dia e, quando for o caso, superintender a pauta 
dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessárias;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para a aplicação as questões emergentes, sem 
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes os prazos e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento.
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa arquivados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara seus auxiliares para explicações, quando haja 
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara quando necessários;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo da caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício.
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XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheque nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
XXIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizados, determinando a apuração 
de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros 
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
XXXII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando 
o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que exigível 
o quórum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e ainda 
nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
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III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal 
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato 
de membro da mesa.
Art. 35. Compete ao Secretário:
I - organizar, quando expressamente solicitado pelo Presidente, o expediente e ordem 
do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o
Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral 
e de comunicações individuais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 36. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para delibera.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior ou em razão de 
sessão da Câmara Itinerante, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, nos termos 
deste Regimento Interno.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
para a realização das reuniões e para as deliberações
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
durar a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 37. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - propor, discutir e votar leis municipais sobre matérias de competência do 
Município, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito Municipal;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição 
e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
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a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público; 
f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – discutir, votar e expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua exclusiva 
competência privativa, sem a sanção do Prefeito, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimentos para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15
(quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais;
g) delegação ao prefeito para elaboração legislativa;
VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especificamente 
quanto a:
a) alteração do Regimento Interno;
b) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões parlamentares;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa e 
de falta ético-disciplinar;
VIII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça;
IX - convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre 
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma 
e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão das sessões da Câmara por rádio, televisão, filmagem ou 
gravação;
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XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, 
quando for do interesse público;
XIII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 38. As comissões são órgãos internos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e sobre ela emitir parecer, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse 
da Administração.
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são permanentes, temporárias ou 
parlamentares.
Art. 39. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As comissões permanentes são as seguintes: 
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 40. As comissões temporárias, destinadas a proceder o estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade descrita na resolução que as constituir, a qual 
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 41. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da 
própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 42. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Art. 43. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações 
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidades de Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução do legislativo, aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do 
inquérito ao Ministério Público, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos 
atos objetos da investigação.
Art. 44. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante, a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa e falta ético-disciplinar de Vereador, observado o disposto 
na Lei Orgânica do Município, na legislação federal, e o Código de Ética, se houver.
Art. 45. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 46. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas 
a deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 47. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se 
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para 
o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 48. As Comissões de Representação são temporárias e serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município.
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Seção II
Da formação e das modificações
Art. 49. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se 
eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou 
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente o Vereador mais idoso.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas ou 
manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária 
respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 
44 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-los o Presidente da Câmara e o Vereador 
que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não for possível compô-la de outra forma.
Art. 50. As Comissões Temporárias ou Parlamentares serão constituídas por proposta 
da Mesa ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, através de resolução que atenderá 
ao disposto no artigo 40.
Art. 51. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista 
no artigo 20.
Art. 52. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade, declarará vago o cargo, assegurada ampla 
defesa.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, na primeira sessão ordinária 
seguinte.
Art. 53. O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro de Comissão 
Temporária, desde que existam motivos justos e suficientes para tal atitude.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário nos termos deste 
Regimento.
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Art. 54. As vagas nas Comissões por renúncia, substituição ou por extinção ou perda 
de mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador, por livre designação do Presidente da 
Câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 49.
Seção III
Do funcionamento
Art. 55. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro 
membro da Comissão.
Art. 56. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer 
em matéria sujeita a regime de extrema urgência, no período destinado a ordem do dia da Câmara, 
quando, então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo 
respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão, ou em outro momento, ainda que 
de modo eletrônico ou digital, desde que possível a comprovação de envio e leitura, ou ainda por 
aviso afixado no recinto da Câmara.
Art. 58. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 59. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, de modo eletrônico ou 
digital, desde que possível a comprovação de envio e leitura, ou por aviso afixado no recinto da
Câmara;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se 
para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência ou de extrema urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo.
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Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não concorde 
qualquer um de seus membros, caberá recursos para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se 
tratar de parecer, quando então deverá ser constado o voto contrário, por escrito, anexo ao parecer.
Art. 60. Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, 
este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o 
qual deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias.
Art. 61. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do 
Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 7 (sete) dias, quando se tratar 
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e 
aprovadas pelo Plenário, e a 4 (quatro) dias quando aprovada a tramitação em regime de extrema 
urgência.
Art. 62. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso 
em que o prazo ficará suspenso até o envio das informações, retomando a contagem do momento da 
suspensão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
instituição oficial ou não oficial.
Art. 63. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre 
pronunciamento do relator, o qual será por escrito e, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação 
em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar como relator, apoiará ao pé do 
pronunciamento a expressão "acompanho o relator" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições", explicitando em voto próprio as divergências suscitadas.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir o substitutivo ou emendas à proposição.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em anexo.
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Art. 64. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestar sobre 
o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou a aceitação.
Art. 65. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 66. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a 
audiência da Comissão para a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à
Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 61 e 62.
Art. 67. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer 
respectivo, inclusive na hipótese do artigo 59, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc
para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, 
para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Art. 68. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por 
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de extrema urgência ou em 
regime de urgência simples.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese 
do artigo 66 e de seu parágrafo único, quando se tratar de análise de veto e dos projetos referentes ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao processo referente às contas do 
município, este acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente em seguida sorteará 
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria, 
concedendo prazo não inferior a 15 (quinze) minutos para apreciação da matéria.
Seção IV
Da competência das comissões permanentes
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Art. 69. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei e resoluções que 
tramitarem pela Câmara.
§ 2º Os projetos sujeitos à análise da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
serão instruídos com parecer jurídico, a ser emitido pelos serviços de assessoria jurídica da Câmara 
Municipal.
§ 3º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente 
quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 4º Respeitada a competência das demais comissões permanentes, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a 
colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos 
seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 70. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
Art. 71. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras empreendimentos e execução de serviço público locais e ainda sobre 
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a 
matéria do artigo 69, § 4º, III, sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações e 
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sobre qualquer projeto que trate do transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas, de 
competência do Município.
Art. 72. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados à saúde, ao saneamento, à assistência e à previdência social em 
geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - organização e reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, 
Saúde e Assistência Social;
II - o sistema municipal de ensino;
III - preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
IV - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador 
de deficiência.
Art. 73. As Comissões Permanentes, para as quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no 
regime de extrema urgência de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por 
maioria, nas hipóteses do artigo 66 e do artigo 69, § 4º, I.
Art. 74. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto, nos termos do artigo anterior.
Art. 75. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do 
Município, este acompanhado dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente,
não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: do parecer prévio 
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar 
no prazo, o disposto no parágrafo 1º do artigo 68.
Art. 76. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário 
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 77. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 78. É assegurado ao vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo nos 
casos previstos neste Regimento Interno;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações 
deste Regimento.
Art. 79. São deveres do vereador, entre outros previstos na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica Municipal:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público a às 
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido pela mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 20 e 51;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não fixar residência fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
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Art. 80. Sempre que vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos fora do Plenário;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS, DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 81. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo no prazo legal 
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação federal vigente e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 82. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente 
e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa.
§ 1º O requerimento de licença por motivo de doença deve ser acompanhado de
atestado médico.
§ 2º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença por motivo de doença, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 3º A apreciação do pedido de licença previsto no inciso II se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 5º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesses do 
Município não será considerado como de licença, fazendo do Vereador jus a remuneração 
estabelecida.
Art. 83. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira Sessão após sua ocorrência e 
comprovação.
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§2º A perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução, promulgada pelo 
Presidente e devidamente publicada.
§ 3º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, 
nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 84. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo 
o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 85. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha 
de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados em cada bancada.
Art. 86. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 87. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, 
exceto o suplente de Secretário.
Art. 88. O Líder do Governo será indicado de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 89. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em
blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 90. As incompatibilidades do vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 91. São impedimentos do vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
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Art. 92. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada pela 
Câmara Municipal nos termos da Constituição Federal e, especificamente, de acordo com o disposto 
na Lei Orgânica Municipal, sempre com observância dos demais dispositivos regulamentadores da 
matéria constante de outros diplomas legais vigentes.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 93. Proposição é toda matéria apresentada, sujeita ou não à deliberação do 
Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 94. São modalidades de proposição:
I - a proposta de emenda da Lei Orgânica Municipal;
II - os projetos de Lei Complementar;
III - os projetos de Decreto Legislativo;
IV - os projetos de resolução;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres da Comissão Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Temporárias ou Parlamentares de qualquer 
natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - as moções;
XII - os recursos;
XIII - as representações;
XIV - o veto à proposição de lei.
Art. 95. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
Art. 96. As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem, 
excetuando-se as emendas e as subemendas.
Art. 97. As proposições consistentes em projeto de lei, resolução ou projeto 
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
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Art. 98. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 99. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna e de sua exclusiva competência conforme as 
disposições deste Regimento Interno.
Art. 100. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, observada a iniciativa exclusiva de cada caso, conforme 
determinação legal.
Art. 101. Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução apresentado por Vereador, 
Comissão ou Prefeito para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Art. 102. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao
suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 3º Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir 
nova forma de normatizar a matéria disposta no texto
§ 4º Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem
comprometê-la de forma substancial.
§ 6º A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.
Art. 103. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, 
erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 104. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e
constará de 3 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame, sendo dispensável nos 
pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas;
II - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe￾á substitutivo ou emenda;
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III - voto, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor 
ou contra a matéria.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda 
às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em 
separado, o qual, se não acolhido pela maioria dos membros da comissão, constituirá voto vencido.
§ 4º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2º do artigo 
68.
§ 5º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei ou
resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos 
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 105. Relatório de Comissão Parlamentar é o pronunciamento escrito e por ela 
elaborado, que encerra a suas conclusões sobre os assuntos que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Temporárias ou Parlamentares
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de 
resolução.
Art. 106. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de 
interesse público ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município.
Art. 107. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara 
Municipal.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - o pedido para falar sentado;
III - a leitura integral de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de proposição ou requerimento ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - a retirada de ata;
VIII - a verificação de quórum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - votação a descoberto;
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IV - destaque de matéria para votação;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em destaque;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
§ 3º Serão escritos e sujeitos a discussão, a deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - licença de Vereador;
II - audiência de Comissão Permanente;
III - juntada de documentos ao Processo ou seu desentranhamento;
IV - inserção de documentos em ata;
V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência ou de extrema urgência;
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de proposição com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas ou
particulares;
X - constituição de Comissões Temporárias ou Parlamentares;
XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 108. Recurso é toda petição ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 109. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou 
de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 110. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 94 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria 
da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e 
encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo único. As disposições do caput podem ser substituídas por qualquer meio de 
sistema informatizado, se houver.
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Art. 111. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Temporárias ou Parlamentares, serão apresentados nos autos do próprio 
projeto, com encaminhamento do Presidente da Câmara.
Art. 112. As emendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes 
do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem para fins de 
sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em 
regime de urgência e extrema urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento de cópia da proposição.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) 
dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receber o projeto, 
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 113. As representações serão acompanhadas sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 114. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de Lei Delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos 
artigos 95 a 98 deste Regimento Interno;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada.
Parágrafo único. Das hipóteses constantes neste artigo, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias da denegação, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 115. O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de 
sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
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Parágrafo único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as emendas 
que não referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados.
Art. 116. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores 
ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência 
deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição tiver sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todas a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
ofício, não podendo ser recusada.
Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa analisará todas as proposições 
apresentadas na legislação anterior que se achem sem parecer, podendo o Presidente propor o 
arquivamento ao Plenário, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 118. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observando o disposto 
neste Capítulo.
Art. 119. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de resolução ou de projeto 
substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do parágrafo 1º do artigo 112, o encaminhamento só se fará após escoado 
o prazo para emenda ali previsto.
§ 2º É dispensada a remessa de projeto substitutivo para parecer à Comissão que tiver 
sido a autora do projeto.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Parlamentar em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
Regimento.
Art. 120. As emendas a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 112 serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que a proposição originária; as demais somente serão 
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, os 
autos do projeto.
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Art. 121. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 74.
Art. 122. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 123. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 
Secretário da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão 
competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração 
no expediente.
Art. 124. Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 107 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente 
de sua inclusão no expediente na ordem do dia.
§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a sua intenção de discutir os requerimentos 
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 107, com exceção daqueles dos incisos II, III, IV e VI e, se o 
fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se 
for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 125. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram estritamente ao assunto discutido, os quais estarão sujeitos a deliberação do Plenário, 
sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários.
Art. 126. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de 
resolução.
Art. 127. A concessão de extrema urgência dependerá de consentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assuntos 
de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Edilidade, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
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§ 1º Independe de deliberação do Plenário a tramitação em regime de urgência, quando 
o solicitar o Prefeito em projetos de sua iniciativa.
§ 2º Concedida extrema urgência para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, 
imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 128. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento 
de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento 
escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente 
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do 
escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação de prazo certo, a partir das 3
(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoado 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 129. As proposições em regime de extrema urgência ou simples, e aquelas com 
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 130. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o 
respectivo processo e determinar que retorne à tramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 131. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas, 
assegurado o acesso do público em geral, salvo nos casos previstos na Lei Orgânica e nesse 
Regimento Interno.
§ 1º Para se assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o 
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, associações conveniadas, mídias 
sociais ou ainda, por afixação de edital em local de fácil acesso ao público.
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§ 2º A publicação referida no parágrafo anterior deve ser feita com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, exceto quando se tratar de matéria em 
regime de extrema urgência.
Art. 132. As sessões ordinárias serão sempre quinzenais, no mínimo, realizando-se nos 
dias úteis, com a duração de 04 (quatro) horas, com início às 18h 00min, com um intervalo de 15 
(quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário à
conclusão de votação de matéria já discutida, jamais inferior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de se escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais 
uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento 
ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que 
visar menor prazo, prejudicado os demais.
Art. 133. Poderão ser instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Delfinópolis, as 
Sessões Itinerantes, visando a integração dos munícipes junto às ações do Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 1º As Sessões Itinerantes são Sessões Ordinárias realizadas fora de sua sede, em 
substituição a estas, nos mesmos dias e horários. 
§ 2º As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as 
Sessões Ordinárias.
§ 3º As Sessões Itinerantes poderio ser realizadas nos distritos de Babilônia, no distrito 
de Olhos D`água da Canastra e nas comunidades rurais do município, conforme definição da Mesa 
Diretora, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara requisitar, previamente, a segurança policial para 
o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os 
procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.
§ 5º Compete à Câmara Municipal a responsabilidade pela adequação dos locais onde 
ocorrerão as sessões itinerantes. 
§ 6º Serão realizadas obrigatoriamente 02 (duas) Sessões Itinerantes anuais nos 
distritos, convocadas pelo Presidente da Câmara e facultada a realização de até outras 04 (quatro), 
mediante convocação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, na qual constarão data 
e local para a Sessão Itinerante convocada.
§ 7º Para as Sessões Itinerantes, os vereadores farão uma reunião prévia com entidades 
e lideranças da comunidade 01 (uma) hora antes do início da sessão ordinária, com a finalidade de 
aproximação das demandas e anseios locais.
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Art. 134. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse 
público relevante e urgente, observadas as disposições constantes no artigo 151.
Art. 135. A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido à sessão pelo menos 
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de vereadores presentes.
Art. 136. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar, nesta parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 137. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo,
sucintamente, os assuntos tratados, a fim de serem submetidos ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovada pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão secreta seguirá o disposto no artigo 136 deste Regimento Interno.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação 
na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 138. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem 
do dia.
Art. 139. Na hora designada para início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará 
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lavrar ata sintética, pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 140. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a 
leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será 30 (trinta) 
minutos.
§ 2º No expediente, serão objeto de deliberação os pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Parlamentares, além da 
ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver matéria legal para deliberação no expediente, as matérias a 
que se refere o parágrafo 2º ficarão, automaticamente, transferidas para o expediente da sessão 
seguinte.
Art. 141. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação,
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.
§ 1º Ao iniciar a sessão ordinária, o Presidente colocará a ata da sessão anterior em 
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de 
votação.
§ 2º Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 3º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação e, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 5º Se a impugnação for aceita, será lavrada nova ata ou emenda à ata rejeitada.
§ 6º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e, ainda, pelos 
demais Vereadores que desejarem.
§ 7º Não podem impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que ela se refira.
Art. 142. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversas fontes;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 143. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
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III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissões;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias 
aos Vereadores, quando solicitadas ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei 
orçamentária, às diretrizes orçamentária, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias 
serão entregues obrigatoriamente.
Art. 144. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo 
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, 
ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para a 
qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º Quando o restante do tempo do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º No grande expediente, os Vereadores, também inscritos em lista própria pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto 
de interesse público.
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, mas
poderá sê-lo no grande expediente, ocasião em que ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de 
nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por 
falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada 
a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 145. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
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Art. 146. Exceto as proposições em regime de extrema urgência, nenhuma outra 
poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia e regularmente publicada, 
com antecedência mínima 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em 
contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, 
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 147. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I - matérias em regime de extrema urgência;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada 
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 148. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.
Art. 149. Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a 
ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir seu resumo aos Vereadores e, se ainda houver 
tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao 
Secretário durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 150. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se, quando 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 151. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive nos recessos, nos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes.
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§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no 
artigo 132 e parágrafos, no que couber.
§ 3º A convocação para sessão extraordinária poderá ser feita em reunião ordinária ou 
fora dela, ocasião em que será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente, através de 
comunicação pessoal e escrita, podendo ser realizada por qualquer meio hábil de comunicação, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada.
§ 5º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se 
cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação de ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 141 e seus parágrafos.
§ 6º Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes 
às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 152. As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento 
aprovado por maioria simples.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento, a critério da Mesa.
§ 2º Nas sessões solenes, são dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata 
da reunião anterior, exceto no caso do artigo 9º deste Regimento.
§ 3º As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, não havendo prefixação 
de sua duração.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa das sessões
solenes, podendo, inclusive, usar da palavra o Presidente da Câmara, o líder partidário ou o vereador 
por ele designado, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas.
§ 5º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de
deliberação.
§ 6º Independe de convocação a sessão solene de instalação da legislatura e de posse
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 7º As sessões solenes não serão remuneradas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
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Art. 153. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da maioria 
absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna e quando o sigilo for 
necessário à preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper sessão pública, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de suas dependências, 
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão, quando 
houver.
§ 2º Antes de iniciada a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário
serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.
§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara
§ 4º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos 
referentes à sessão.
§ 5º As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta, sob pena
de responsabilidade civil e criminal.
§ 6º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu 
discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referente à reunião.
§ 7º Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
§ 8º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 154. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, 
antes de se passar para a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 123;
II - os requerimentos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 107;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo 3º do artigo 107.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela 
maioria absoluta dos membros do legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
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IV - de requerimento repetitivo.
Art. 155. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 156. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de extrema urgência;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de resolução, salvo aqueles que possuírem determinação expressa de 
duas discussões, nos termos deste Regimento Interno;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 157. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 156.
Parágrafo único. Os projetos de resolução que dispuserem sobre o quadro de pessoal 
da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e 
a segunda discussões.
Art. 158. Na primeira discussão, debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto e na segunda discussão, debater-se-á o processo em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 159. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates e, em segunda discussão, 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 160. Na segunda hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes e que esteja
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 161. Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão.
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Art. 162. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária.
Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu início.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de extrema 
urgência ou urgência simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedidos de vista, caso em que, se houver 
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias 
para cada um deles.
Art. 164. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimentos aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos 1 (um) vereador favorável à proposição e 1 (um) contrário, entre os quais o 
autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 165. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente e, quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder 
a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimentos do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 166. O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria do debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
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V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 167. O Vereador somente usará a palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando 
se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 168. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para a leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Visitantes;
IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 169. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 170. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou 
comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos cortes e e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do 
orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
Art. 171. Os oradores terão os seguintes prazos para uso de palavra:
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I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, 
falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de resolução, processo de cassação do 
Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
IV - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição 
de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art. 173. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 174. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 175. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada sobre que sentido vota, respondendo sim ou não, ou a favor ou contra, conforme o caso, 
salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 176. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
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§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos.
Art. 177. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - a eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto;
VI - requerimento de extrema urgência;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, III, IV o processo de votação nominal 
seguirá a ordem alfabética, seguindo as demais determinações constantes no parágrafo 2º do artigo 
175. 
Art. 178. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 179. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes copartidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do 
Município, de processo de cassação ou de requerimento.
Art. 180. Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município e em 
qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 181. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os 
substitutivos das comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se 
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
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Art. 182. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 183. O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tiver sido 
abrangida pelo voto.
Art. 184. Enquanto o Presidente não houver proclamado o resultado da votação, o 
vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.
Art. 185. Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o 
Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 186. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou 
de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de resolução.
Art. 187. A redação final será discutida e votada, depois de sua publicação, salvo se o 
Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á a emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à
Comissão, que o reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta 
dos componentes da Edilidade.
Art. 188. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
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Art. 189. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva 
em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 190. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer 
uso da palavra em cada sessão, respeitado o mínimo de um a favor e um contra a proposição.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 191. Qualquer associação de classes, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, 
junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para 
o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do orçamento
Art. 192. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia aos Vereadores.
§ 1º Os Vereadores terão até 10 (dez) dias para apresentarem emendas, contados da 
data de recebimento da cópia referida no caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de emendas, previsto no parágrafo anterior, o 
projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer sobre o 
projeto e emendas. 
Art. 193. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, 
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira 
sessão desimpedida.
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Art. 194. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 195. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à 
comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se 
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação 
do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 196. Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das codificações
Art. 197. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 198. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que 
haja recursos para atender a despesa especificada, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da 
matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer ou, na falta deste, observado 
o disposto nos artigos 67 e 68, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais 
próxima possível.
Art. 199. Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 
158.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez)
dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do julgamento das contas
Art. 200. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele e do balanço anual a todo os Vereadores, enviando 
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução pela aprovação ou rejeição das contas, 
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 201. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de Resolução disposto no caput.
§ 2º Na ata que constar o resultado da votação do projeto de Resolução, deverão constar 
expressamente o nome dos vereadores e como votou cada um deles.
Art. 202. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do 
Estado ou Órgão equivalente.
Art. 203. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente 
se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do processo de perda do mandato
Art. 204. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, 
estabelecidos nessa mesma legislação.
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Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa.
Art. 205. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 206. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á resolução de perda de mandato, e será comunicada à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da convocação dos Secretários Municipais
Art. 207. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 208. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 209. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando 
ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 210. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que 
se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a apalavra aos oradores 
inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem 
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da 
Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanharem, na 
ocasião, de responder as indagações.
§ 2º O Secretário Municipal ou assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 211. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da
Câmara, o comparecimento.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município e, em caso de recusa e não encaminhamento da resposta, o 
autor da proposição ou qualquer outro vereador poderá produzir denúncia para efeito da cassação do 
mandato do infrator.
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TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 212. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente 
da Câmara, em assuntos controversos, desde que ele assim o declare perante o Plenário, de ofício ou 
a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 213. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão a ele incorporadas.
Art. 214. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação 
e a aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as 
repelir sumariamente.
Art. 215. Cabe ao Presidente decidir as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo do recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para parecer.
§ 2º O Plenário, em fase de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgado.
Art. 216. Os precedentes a que se referem os artigos 212, 214 e 215, parágrafo 2º, serão 
registradas em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 217. Aplica-se, subsidiariamente, naquilo em este regimento for omisso, as 
disposições do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 218. A Secretaria da Câmara fará publicar no site da Câmara Municipal e sites 
conveniados, que forneçam o serviço de publicação e consulta de leis, este Regimento Interno, sendo 
atualizado após a publicação das alterações.
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Art. 219. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 220. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 221. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto 
de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão 
de portarias.
Art. 222. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações 
de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 223. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - resoluções;
V - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VI - livro de termos de posse de servidores;
VII - livro de termos de contratos;
VIII - livros de precedentes regimentais;
IX - livro de termo de posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º Podem ser instituídos livros digitais, desde com registro de autenticidade e 
certificação eletrônica de autenticidade, conforme legislação federal.
Art. 224. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.
Parágrafo único. Os vereadores não poderão utilizar dos papéis da Câmara para 
finalidades pessoais e eleitorais.
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Art. 225. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignados no orçamento do Município e dos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 226 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras no Município, cabendo a Tesouraria movimentar os recursos que 
lhe forem liberados.
Art. 227. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras, cabendo a Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados. 
Art. 228. As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento, nos termos da legislação federal.
Art. 229. A Contabilidade da Câmara encaminhará ao Executivo as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade Central 
da Prefeitura.
Art. 230. No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da 
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos 
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As contas do Município serão divulgadas no site da Câmara, em 
campo próprio, para a finalidade constante no caput.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 232. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 233. Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município.
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Art. 234. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, somente se estendendo por motivo de 
recesso.
Art. 235. À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos 
de resolução em matéria regimental e revogados os precedentes firmados sob o império do Regimento 
anterior que com este contrastarem.
Art. 236. A Câmara Municipal promoverá, antes do início da legislatura seguinte, 
curso, palestra ou seminário destinado a instruir os Vereadores, inclusive suplentes, Prefeito e Vice￾Prefeito com referência às disposições legais vigentes, afetas ao Município, com ênfase para aplicação 
da Lei Orgânica do Município de Delfinópolis e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O evento de que trata o artigo visará, primordialmente, a formação 
do agente político eleito para o fiel e competente exercício do seu cargo.
Art. 237. Fica revogada a Resolução nº. 7/1992.
Art. 238. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Delfinópolis – MG, 21 de novembro de 2024.
Sebastião Aparecido Alão
Presidente da Câmara Municipal

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