CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis( gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ú b 4, 2024
Aprovado
Turno qnd
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RE
votos DA! “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXILIO
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, no uso das
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânicado Municipal e
pelo Regimento Interno da Câmará Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Especial de 2024, no valor de 500,00
(quinhentos reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2024, destinados aos agentes
público efetivos, agentes públicos comissionados e contratados temporários, desde que preenchidos
os demais requisitos desta lei.
$ 1º Farão jus ao Auxílio Alimentação Especial de 2024 que trata o caput do artigo os
servidores ativos até o dia 15 de dezembro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei
Municipal n.º 2.399 de 27 de agosto de 2019.
$ 2º Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono.
Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Especial de 2024, em
razão/das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, os estagiários e os agentes
íticos beneficiados com subsídio.
Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Especial de 2024 o servidor público que:
I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem remuneração;
II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 30 dias no corrente ano;
III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço militar
obrigatório;
IV - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de suspensão decorrente de sindicância
ou instauração de processo disciplinar;
V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de gozo d DO,
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VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena em regime
de reclusão;
VII - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício previdenciário
por incapacidade;
VIII - ficou afastado do cargo, durante o corrente ano, por período superior a 30 dias,
consecutivos ou não;
Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 1º
desta Lei farão jus ao benefício nela tratado.
Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Especial de 2024 instituído por esta lei:
I - Possui caráter indenizatório;
II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação salarial “in
natura”;
III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado como base de
cálculo de vantagens recebidas;
IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;
V - Não configura rendimento tributável;
Art. 5.º - Fica o legislativo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias vigentes na
classificação específica: Ficha 10 - 33.90.46.00- Auxílio Alimentação até o valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Delfinópolis (MG), 02 de dezembro de 2024.
des Salgado
ecretário
Presidente da Câmara
Municipal
Tur Aprovado
no Único O! /
mis
e.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º Oba / 2024
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei incluso que AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A
CONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de lei surgiu do interesse Mesa Diretora em conceder Abono Especial aos
servidores do Município de Delfinópolis, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O abono em questão se faz justo pois servirá como bonificação pela dedicação e exímio
trabalho realizado por estes servidores públicos, mediante cumprimento das condicionantes que
atestam sua eficiência de forma objetiva.
Os critérios de exclusão ou vedação da presente lei seguem parâmetros legais e
constitucionais.
Vale ressaltar que a dotação orçamentária para tal benefício não excede os limites legais.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a
aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis, 02 de dezembro.
Ei Aparecido Alão DU Non
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Municipal
7
/
José andes Salgado
ecretário
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JUSTIFICATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO
ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O art.16 da Lei Complementar nº. 101/2000 dispõe que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações municipais que acarretem aumento de despesa deverá estar acompanhado
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em andamento e nos dois
seguintes, bem como da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
O art. 17 da Lei Complementar nº. 101/2000 define a despesa de caráter continuado
como a despesa corrente que, por lei, medida provisória ou ato administrativo, é executada
por um período superior a dois exercícios.
A correta interpretação do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal está na expressão
aumento de despesa disposta no seu caput-in verbis,
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta
aumento de despesa será acompanhado de:
1 - estimativa de impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subsequentes;
11 - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentária;”
Neste caso EM ESPECIAL, como trata o caput do artigo Art. 1º que “AUTORIZA O
PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS”, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2024, aos
servidores públicos efetivos e comissionados, bem como aos servidores contratados por prazo
determinado, desde que preenchidos os demais requisitos desta lei, não se faz necessária à
elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro por se tratar apenas de concessão de
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL de 2024, com prazo determinado, não ultrapassando
o exercício em vigência e nem os dois subsequentes.
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Vale ressaltar que a despesa orçamentária destinada para tal benefício não excede os
limites legais, nem tampouco onera os cofres públicos.
Por tais razões, dispensa a Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis — Minas Gerais, 02 de dezembro de 2024.
RHOMULO RIBEIRO : Assinado de forma digital por
RHOMULO RIBEIRO EULALIO DE
EULALIO DE / om sasaraçes "o
BRITO:01535273666 Dados: 2024.12.02 09:29:50 0300"
Rhômulo Ribeiro Eulálio de Brito
CONTADOR