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materia nº 1/2024

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis@gmail.com
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001/2024
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE 
MINAS GERAIS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Delfinópolis, nos termos do artigo 46, § 2º 
da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal de Delfinópolis passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Delfinópolis, do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de 
direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, integra a República 
Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
§ 1º O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que 
adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos 
ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais.
Art. 2º Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais 
do Município:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da 
pessoa humana;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e 
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos, com adoção da governança 
pública;
III - gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de 
vida de sua população;
V - promover o aperfeiçoamento das políticas públicas, em busca do equilíbrio e do 
desenvolvimento da coletividade;
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VI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos 
de pertencimento em favor da preservação da unidade geográfica do Município de Delfinópolis e de 
sua identidade social, cultural e histórica.
Parágrafo único. O Município de Delfinópolis buscará a integração e a cooperação 
com outros municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais.
Art. 3º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados, 
fundidos e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o 
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a 
sede do distrito tem a categoria de vila.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a 
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de 
outro.
Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de 
sua cultura e história.
§ 1º As sedes do Executivo e Legislativo, os imóveis ocupados por órgãos municipais, 
os prédios destinados a Serviços Públicos e os veículos municipais serão identificados com o Brasão 
do Município e serão pintados em azul e/ou branco, cores predominantes da Bandeira do Município, 
ou verde, representativo da natureza.
§ 2º Os uniformes funcionais e escolares, fornecidos pela Prefeitura ou patrocinados 
por terceiros, serão identificados com o Brasão do Município e serão confeccionados em azul e/ou 
branco, cores predominantes da Bandeira do Município, ou verde, representativo da natureza.
§ 3º Os impressos públicos e quaisquer publicações da Prefeitura ou da Câmara de 
Vereadores serão identificados com o Brasão do Município e serão confeccionados em azul e/ou 
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branco, cores predominantes da Bandeira do Município, ou verde, representativo da natureza, salvo 
se impressos em preto e branco.
Seção II
Da competência
Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
receitas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em lei;
IV - criar, organizar, fundir e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, 
e dispor de sua aplicação
VI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, bem como às ações de guarda e fiscalização do trânsito, e também brigada de incêndio;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre 
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados e feiras;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas.
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
gratuitos de atendimento à saúde da população;
X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - promover a cultura, a recreação, o desporto, a ciência e a tecnologia;
XII - promover incentivo ao turismo local, como fator de desenvolvimento econômico 
e de integração social;
XIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a 
artesanal;
XIV - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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XV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção 
de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar, atualizar e executar o plano diretor, o plano de mobilidade urbana e 
o plano de saneamento básico;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços. 
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais 
e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais;
e) prestação dos serviços de táxis;
XXIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde e ao sossego público, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do 
estabelecimento;
XXV - criar conselhos Municipais de Saúde, de Educação, de Direitos Humanos, de 
Defesa Social, e outros que se fizerem necessários;
XXVI - organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipais;
XXVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas à 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
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XXVIII - estabelecer fundamentos, princípios e a boa-fé no tratamento de dados 
pessoais no âmbito dos Poderes Públicos, devidamente protegidos e acessíveis quando solicitados, 
nos termos da legislação federal.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em 
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da 
Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Seção III
Das Vedações
Art. 9º Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de qualquer culto;
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XIII - vender, conceder, ou permitir construção de abrigo, ou congêneres, ou currais, 
ou pastinhos para abrigo de animais, em toda a extensão da faixa paga do reservatório de Águas da 
Usina Marechal Mascarenhas de Moraes, no perímetro urbano da cidade de Delfinópolis, a fim de 
que seja resguardado o livre acesso popular ao mencionado reservatório.
XIV - vender, conceder, ou permitir que se cerquem terrenos públicos nos Distritos 
atuais a serem criados, com a finalidade de formar pastagens;
XV - autorizar, ou conceder, ou permitir, ou contratar, extração de água, da adutora, 
desde a fonte de captação até a caixa de recepção principal de água de serventia da Sede do Município 
e dos Distritos atuais e futuros, para quaisquer proprietários do percurso da adutora, sob quaisquer 
pretextos, quer gratuita ou onerosamente.
§ 1º A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às 
suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XII, “a”, e as do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos VI e XII serão regulamentadas em Lei 
Complementar Federal.
§ 5º Referente ao inciso XV, a concessão de serventia de água extraída da adutora já 
existente para servir a qualquer proprietário do percurso, é regulamentada em Lei Municipal,
inclusive com o estabelecimento de taxa referente ao consumo.
Seção IV
Do domínio público
Art. 10. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, de natureza 
material e imaterial, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado de exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros 
recursos minerais de seu território.
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Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente.
Art. 13. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente 
justificado.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive 
os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 15. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais 
dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de 
nulidade de ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação federal.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante 
licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos transitórios.
Art. 16. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu 
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais 
da Prefeitura ou da Câmara ateste que ele devolveu os bens móveis do Município que estavam sob 
sua guarda, ressalvando o direito da Administração em proceder a dispensa, transferência e 
exoneração após certificado o fato pela autoridade competente, sendo obrigatório a instauração de 
procedimento administrativo ou judicial de ressarcimento do dano apurado.
Art. 17. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a 
competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias 
contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 18. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso mediante licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei federal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta do município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, 
sustentabilidade e supremacia do interesse público.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apuradas, para 
efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos em cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o 
fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, 
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a
decisão motivada.
Art. 20 A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos 
poderes do município.
Art. 21. A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do 
município.
Art. 22. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, 
serviço, compra, alienação, concessão e permissão de serviço público, o Município observará as 
normas gerais expedidas pela União e as normas suplementares expedidas pelo Estado.
Art. 23. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de 
dolo ou culpa.
Art. 24. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão 
público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou 
de orientação social, e dela não constarão nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
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Art. 25. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial, impresso ou 
eletrônico ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara 
Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais 
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 4º Pode o Município firmar convênio com associações para a publicação de atos 
oficiais, ressalvados os casos em que a legislação determina a publicação no Diário Oficial do Estado 
e/ou no Diário Oficial da União e/ou em jornal de grande circulação. 
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 26. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na administração direta de qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas 
fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo em caráter efetivo ou em comissão, por 
empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por 
detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público detentor de emprego 
público ou função de confiança.
Art. 27. Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos na 
administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, 
por igual período.
§ 4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos 
concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
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Art. 28. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam 
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 29. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 30. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados as 
seguintes situações:
I - é facultado ao servidor público converter 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, nos moldes determinados na Consolidação das Leis do Trabalho e 
no Estatuto dos Servidores Públicos, o que couber;
II - serão indenizadas as férias não usufruídas pelos servidores e pelos empregados 
públicos no período concessivo correspondente por motivo de relevante interesse público, ou seja, 
por necessidade de serviço ou por conveniência da administração;
III - as férias e as licenças não usufruídas pelo servidor quando de sua atividade serão 
indenizadas nos casos de exoneração, aposentadoria e falecimento.
Art. 31. O Município poderá conceder a seus servidores e dependentes, na forma de 
lei complementar municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
Art. 32. O Município poderá instituir, por meio de lei complementar, contribuições 
para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados 
e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de 
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 33. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados 
de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho 
para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e promoção na carreira.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e formação 
continuada.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, 
podendo o Município manter convênios com instituições especializadas.
Seção III
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 34. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime 
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de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares 
mediante processo licitatório.
Art. 35. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para atendimentos das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Art. 36. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regularização e a 
fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas 
respectivas.
Art. 37. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços 
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões 
relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para 
apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão 
ou permissão.
Art. 38. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de 
expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 39. Nos contratos de concessão ou permissão dos serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
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II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, 
bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e 
acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos 
serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação 
do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 40. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que 
forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se 
revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 41. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão 
ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou 
comunicado resumido.
Art. 42. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por 
órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à 
Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do 
custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar￾se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalação, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 43. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de 
obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de 
órgão consultivo por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 44. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação 
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou 
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financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo 
para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o 
Município: 
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 45. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução 
de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua 
autossustentação financeira.
Art. 46. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município 
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto 
direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 47. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) 
vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos 
no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Posse
Art. 49. No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de 
janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de 
Presidente na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os 
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demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte 
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso 
do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse 
fim pronunciará “Assim o prometo” e, posteriormente, fará a chamada dos demais Vereadores, em 
ordem alfabética, e cada um deles, de pé e com o braço estendido, declarará em voz alta: "Assim o 
prometo".
§ 3º O Presidente declarará empossados os Vereadores presentes que confirmarem o 
compromisso, proferindo em voz alta: "Declaro empossados os Vereadores que prestaram o 
compromisso".
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração 
pública de seus bens, devendo ser renovada anualmente e repetida quando do término do mandato, a 
qual será transcrita em livro próprio, ou qualquer meio impresso, filmado, eletrônico e/ou digital, 
constando de ata o seu resumo.
§ 6º - Serão aplicáveis ao Vereador que se recusar a prestar a declaração dos bens a 
que se refere o § 5º desta Lei Orgânica Municipal, dentro do prazo determinado ou que prestar 
declaração falsa, as penalidades do Decreto-Lei 201/1967 e da Lei nº 8.429/1.992, no que for 
aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 50. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias 
de competência do Município, especialmente:
I - assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - finanças públicas em geral, inclusive operações de crédito, outorga de garantia, 
concessão de auxílios, subvenções e benefícios fiscais;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais, nos termos da legislação 
federal;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis, nos termos da legislação federal;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
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XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação de 
respectiva remuneração;
XII - plano diretor e demais normas de direito urbanístico;
XIII - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, 
bem como responsável pelas ações de guarda e fiscalização do trânsito;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos e instituição de políticas públicas 
estruturais.
Art. 51. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário Municipal e dos 
Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a
quinze (15) dias;
IX - mudar temporária ou definitivamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus 
membros, a instauração de processo contra Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, e à Procuradoria Geral de Justiça contra o Prefeito Municipal, pela prática 
de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento;
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XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV - conceder a licença ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
XVI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato determinado e prazo 
certo, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um 
terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre a matéria de sua competência, previamente determinada;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus 
membros;
§ 1º É fixado em 20 (vinte) dias o prazo para que os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargo da mesma natureza e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao 
Prefeito Municipal prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara 
Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento injustificado no prazo estipulado no parágrafo anterior 
possibilita ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pela Mesa da Câmara uma única 
vez e por igual período, em comunicação feita antes do vencimento e com as razões que justificam a 
prorrogação.
Seção IV
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 52. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – A inviolabilidade não abrangerá palavras de baixo calão e atitudes 
sem cordialidade, sob pena de ser cassada a palavra. 
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Art. 53. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão de exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiram ou deles receberam informações.
Art. 54. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as 
determinações do artigo 38, III da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal 
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 55. Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas 
na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 56. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica.
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§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens 
indevidas.
§ 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II, e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º Nos casos dos incisos III, V, VI e VIII, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
Das Licenças
Art. 57. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior 
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
III - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento de filho ou 
de adoção.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha 
escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador 
licenciado nos termos do inciso I e III.
§ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
§ 5º As vereadoras poderão obter licença-maternidade, e os vereadores, licença￾paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição da República.
§ 6º - Será concedida licença às vereadoras e aos vereadores que adotarem ou 
obtiverem guarda judicial para fins de adoção, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação 
específica.
Subseção IV
Da Convocação dos Suplentes
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Art. 58. No caso de vaga, investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o 
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 59. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 15 
(quinze) dias antes das respectivas eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal 
e Constituição Estadual.
§ 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado
determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.
§ 2º O subsídio dos agentes políticos será reajustado conforme disposto nos 
correspondentes atos normativos fixadores.
§ 3º O subsídio dos vereadores terá como limite máximo o disposto no artigo 29, VI 
da Constituição Federal.
Art. 60. Fica vedada a remuneração ou parcela indenizatória, aos vereadores, em caso 
de convocação para sessão extraordinária ou audiência pública.
Art. 61. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na 
manutenção do valor referente ao mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo esse valor 
ser atualizado monetariamente pelo índice oficial, mediante ato normativo próprio.
Art. 62. Lei Municipal fixará critérios de indenização de despesas de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, por meio do regime de adiantamento com prestação de 
contas.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração.
Seção VI
Da Eleição da Mesa
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Art. 63. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
vereador que mais recentemente tenha exercício cargo de Presidente, ou, na hipótese de inexistir tal 
situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, não permitida a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que 
mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais 
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita 
a Mesa.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão 
ordinária da sessão legislativa, quando já serão empossados os eleitos, que iniciarão o exercício a 
partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da 
Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de 
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 64. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas 
no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício 
anterior;
II - propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, 
observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 54 desta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, após apresentação ao
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara Municipal decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
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Seção VIII
Das Sessões
Art. 65. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para 
o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento interno.
Art. 66. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça 
a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º A Câmara poderá realizar sessões itinerantes, fora de seu recinto, na forma que 
dispuser Resolução específica.
Art. 67. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada 
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar e quando se fizer necessário, devendo, obrigatoriamente, sempre que versarem sobre 
discussão de matérias que envolvam diretamente os interesses dos conselhos municipais, convidar 
formalmente tais representantes a participar das referidas reuniões.
§1º A convocação dos representantes dos conselhos municipais deverá ser feita com 
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, através de comunicação oficial, que poderá ser enviada 
por meio eletrônico ou outro meio idôneo que garanta a ciência do destinatário.
§2º A comunicação de que trata o §1º deste artigo deverá conter a pauta da sessão, com 
a especificação detalhada dos assuntos a serem discutidos e suas respectivas justificativas, para que 
os representantes dos conselhos municipais possam preparar suas contribuições de forma adequada.
§3º Os representantes dos conselhos municipais terão direito a voz durante as sessões, 
podendo apresentar pareceres, sugestões e demais considerações pertinentes à matéria em discussão.
§4º O não comparecimento dos representantes dos conselhos municipais devidamente 
convidados não impedirá a realização da sessão legislativa, desde que se comprove que a convocação 
foi realizada nos termos deste artigo.
Art. 68. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou, na 
ausência deste, por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
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Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou 
as folhas de presença ou registrar sua presença em painel ou sistema eletrônico, se houve, sempre até 
o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 69. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção IX
Das Comissões
Art. 70. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recursos de um dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução.
Art. 71. As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, 
no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Art. 72. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se 
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para 
o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 73. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações, relacionadas a casos de competência da Câmara;
XII - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão.
Art. 74. O Presidente da Câmara ou quem o substituir somente manifestará o seu voto 
nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
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II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou 
da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 75. Ao Vice - Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal 
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato 
de membro da mesa.
Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 76. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua 
leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção XIII
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
quaisquer ilegalidades ou irregularidades, delas darão conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena 
de responsabilidade solidária.
Art. 78. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município e disponibilizará 
na página oficial da internet da Prefeitura, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, 
balancetes mensais financeiros e de execução orçamentária, encaminhando-os à Câmara Municipal.
Art. 79. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, perante a Câmara Municipal, mediante petição escrita e por ele assinada.
§ 1º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão 
ordinária, dentro de, no máximo, trinta dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado, para 
pronunciamento, e, ao Prefeito, para defesa e explicações, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 80. A Câmara Municipal exercerá o controle externo, julgando as contas do 
Prefeito, e dos ex-Prefeitos, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou de ex-Prefeito deixará 
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 81. O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 82. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
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II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
do Município.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual
§ 3º Na discussão de proposta de iniciativa popular de emenda é assegurada a sua 
defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com 
respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 83. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, à 
Mesa Diretora, à comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem 
sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, extinção ou modificação de cargos, empregos e funções na Administração 
direta e autárquica do Município, e a fixação ou alteração de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, viáveis e cabíveis;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município.
Art. 85. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, 
contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela 
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, 
bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número 
total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
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§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo 
qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 86. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 87. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, 
esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 88. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a
comprovação da existência de receita e nas hipóteses de emenda ao projetos de Lei do Orçamento 
Anual e de Diretrizes Orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
ressalvada a comprovação da existência de receita e nas hipóteses de emenda ao projetos de Lei do 
Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 89. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 60 (sessenta) 
dias, devendo, obrigatoriamente, serem apresentados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas da próxima reunião ordinária, sob pena de, não obedecendo mencionado prazo, serem 
apesentados somente na reunião ordinária posterior.
§ 1º É indispensável explanação verbal pelo Prefeito Municipal ou por quem se fizer 
representá-lo, ou por escrito, justificando as razões e a importância da matéria a ser apreciada em 
regime de urgência ou de relevante interesse público. 
§ 2º A concessão de urgência ou relevância tratada neste artigo dependerá de 
aprovação de “quórum” da maioria absoluta.
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§ 3º Decorrido, sem deliberações, o prazo fixado no caput desde artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 4º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem 
se aplica aos projetos que dependam de quórum especial para aprovação, à projetos de emenda à lei 
orgânica, de códigos e a projetos relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual e crédito adicional.
Art. 90. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados 
da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-lo-á; ou
II - se o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará 
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, 
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final, excetuados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e também no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 91. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 92. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, 
de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 93. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
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Art. 94. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta 
Lei Orgânica.
Art. 95. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos 
projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, 
antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, 
não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso 
da palavra em cada sessão.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso 
da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 96. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas 
e administrativas auxiliado por secretários municipais.
Art. 97. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 98. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante 
a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo 
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade 
e da legalidade".
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo 
este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
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§ 3º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus 
bens, devendo ser renovada anualmente e repetida quando do término do mandato, a qual será 
transcrita em livro próprio ou qualquer meio impresso, filmado, eletrônico e/ou digital, constando de 
ata o seu resumo.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o 
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 99. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito, perderá incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, 
assim, a substituição por outro membro, na forma disposta no Regimento Interno, para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Seção II
Das Proibições
Art. 100. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda 
de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude 
de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no 
inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Seção III
Das Licenças
Art. 101. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
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Art. 102. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, 
por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito 
licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 103. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município, no prazo definido nesta Lei Orgânica;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na 
forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que 
julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior.
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicos municipais, na 
forma da lei, observado o seguinte:
a) é vedada a nomeação ou designação para provimento de cargos, empregos e funções 
públicas municipais, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação 
estadual e federal;
b) aplicam-se as condições e vedações previstas na letra "a" à nomeação para cargos 
de Secretários, Secretários-adjuntos, diretores do Município e diretores de autarquias;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social, mediante avaliação pericial e pagamento em moeda corrente do país;
XII - celebrar convênios, termos de parceria ou de cooperação com entidades públicas 
ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, observada a legislação federal 
e municipal que regular a matéria;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo 
o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos 
dados solicitados;
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XIV - publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, 
na forma da lei, sempre que possível;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação 
municipal;
XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem 
como relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe 
forem dirigidos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto, aos Secretários Municipais ou 
cargo equivalente, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, 
avocar a si a competência delegada.
Seção V
Da Transição Administrativa
Art. 104. Até 30 (trinta) dias ante das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração 
municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre 
a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
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IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato 
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar 
seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que 
estão lotados e em exercício.
Art. 105. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na 
legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 106. O Prefeito eleito poderá designar Comissão de Transição, cujos trabalhos se 
iniciarão no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse, devendo oficiar o Prefeito em mandato, 
listando os nomes dos Integrantes da Comissão de Transição do governo eleito.
§ 1º O Prefeito em mandato oferecerá as condições necessárias para que a Comissão 
possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e indireta, inclusive 
mediante a contratação de auditoria externa.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito em mandato 
expedirá Decreto que deverá conter, no mínimo:
I - nomeação dos servidores que comporão a Comissão de Transição por parte do 
governo em mandato e do governo eleito, conforme ofício;
II - indicação de local adequado disponibilizado para as reuniões de trabalho da 
Comissão de Transição, sito no Paço Municipal;
III - indicação do horário de realização das reuniões de transição, não podendo ser 
inferior a seis horas diárias durante pelo menos quatro dias da semana, excluídos sábado e domingo.
Seção VI
Dos Secretários Municipais
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Art. 107. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 
(vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e estão sujeitos, desde a posse, aos 
mesmos impedimentos dos Vereadores.
§ 1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, nos casos e para os fins 
previstos nesta Lei Orgânica;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito;
III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e 
das entidades da administração pública a ela vinculadas; 
IV - expedir instruções para a execução de lei ou decreto; 
V - subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência; 
VI - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que deverá ser tornado 
público. 
§ 2º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito 
Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 3º Os Secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse,
devendo ser renovada anualmente e repetida quando de sua exoneração.
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 108. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para que o 
eleitorado do Município se manifeste sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro 
ou de distrito.
Art. 109. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito 
com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 110. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após 
a apresentação da proposição, adotando-se o critério de “sim” e “não”, indicando, respectivamente, 
aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável 
pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, em manifestação a que se tenham 
apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as 
eleições para qualquer nível de governo.
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Art. 111. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, sem, contudo, vinculá-la.
Seção VIII
Dos Distritos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 112. Nos distritos, excetuado o da sede, poderá haver um Conselho Distrital 
composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital 
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, quando houver e for possível.
Art. 113. A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital 
e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça 
do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 114. A eleição dos Conselheiros Distritais e dos seus respectivos suplentes 
ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal 
adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar￾se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de 
Conselheiro Distrital.
§ 4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito 
Municipal.
§ 5º A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos 
Conselheiros, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de 
votos e apuração dos resultados.
§ 6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será 
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal 
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do 
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
Subseção II
Dos Conselheiros Distritais
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Art. 115. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte 
juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e 
trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento."
Art. 116. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será 
exercida gratuitamente.
Art. 117. O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por 
mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do 
Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, 
que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela 
Administração Distrital.
§ 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no 
Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 118. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será 
convocado o respectivo suplente.
Art. 119. Compete ao Conselho Distrital: 
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta 
orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de10 (dez) dias, sobre a proposta de plano 
plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços 
prestados pela Administração distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse 
distrital;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, 
encaminhando-o ao Poder competente;
VII - colaborar com a Administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
Subseção III
Do Administrador Distrital
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Art. 120. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação 
municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o 
respectivo cargo de Administrador Distrital, por meio de lei.
Art. 121. Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados 
dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for 
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na 
Administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da 
Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela 
Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela 
legislação pertinente.
Seção IX
Do Planejamento Municipal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 122. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da 
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, 
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, 
natural e construído.
Art. 123. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, 
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil 
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participem do debate sobre problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando 
conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 124. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos: 
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos 
disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse 
social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes.
Art. 125. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação 
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo 
necessário.
Art. 126. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes 
desta seção e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 127. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior 
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município e das 
suas implicações para o desenvolvimento local.
Subseção II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 128. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das 
associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa 
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados 
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
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Art. 129. O Município, por meio do Prefeito Municipal, submeterá à apreciação das 
associações, antes de encaminhá-los à Câmara, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento 
anual, das diretrizes orçamentárias, do plano diretor e de outros que julgar necessário, a fim de receber 
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 
30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
§ 2º Serão realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e 
discussão dos projetos constantes no caput, como meio de assegurar a transparência e a participação.
Art. 130. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos 
os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 131. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, 
instituídos por Lei, atendidos os princípios da Constituição Federal da República e as normas gerais 
de direito tributário estabelecidos em Lei complementar federal.
Parágrafo único. A legislação tributária do Município de Delfinópolis será instituída e 
regida por meio do Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 132. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Art. 133. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, 
principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 134. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de 
categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações 
sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 135. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual
participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com 
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer 
natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a 
variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados 
os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização 
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser 
feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei,
que poderá entrar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 136. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 137. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada 
por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 138. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 139. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento 
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 140. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, 
na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 141. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou 
industrial ou da sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município 
poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se
tornarem deficitários.
Art. 142. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 144. O Plano Plurianual deverá ser elaborado em compatibilidade com o Plano 
Diretor e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, as diretrizes, objetivos 
e metas para as ações municipais de execução plurianual, investimentos de execução plurianual e 
gastos com a execução de programas de duração continuada.
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado à apreciação da 
Câmara de Vereadores do Município até o dia 31 do mês de agosto do primeiro ano de mandato do 
Prefeito.
Art. 145. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser elaborada em compatibilidade 
com o Plano Plurianual e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da 
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa 
de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer 
título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvada as empresas públicas e as sociedades 
de economia mista.
Parágrafo único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado à 
apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 15 do mês de abril de cada ano.
Art. 146. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada em compatibilidade com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e compreenderá, além dos aspectos previstos na legislação federal, 
os recursos necessários à efetivação das diretrizes, objetivos e metas relativas a programas de duração 
continuada eleitos para serem efetivados no exercício a que se referir, notadamente:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos 
especiais;
II - os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal.
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Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado para apreciação 
da Câmara de Vereadores do Município até o dia 30 do mês de setembro de cada exercício financeiro.
Art. 147. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e a fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos 
da lei.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até 
o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, devendo esse recurso ser dividido igualmente entre os parlamentares e sua 
destinação observará, obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para 
ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso 
III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 1º deste artigo, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º- e 2º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise 
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 148. Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual 
de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação 
popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se 
refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias 
municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de 
discussão e aprovação.
Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder 
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês.
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Seção II
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo 
Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e 
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais 
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos desta Lei Orgânica e de lei municipal, 
quando não viger a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição 
Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
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§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica 
autorização legislativa.
Seção III
Da Execução Orçamentária
Art. 151. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas 
para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 152. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 153. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria 
de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 154. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa,
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas 
normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: 
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de 
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção IV
Da Gestão da Tesouraria
Art. 155. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
único, regularmente instituído.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 156. As disponibilidades de caixa da Câmara Municipal, da Prefeitura, das 
entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas 
entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante 
convênio.
Art. 157. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades 
da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas 
em lei.
Seção V
Da Organização Contábil
Art. 158. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade 
e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 159. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central 
na Prefeitura.
Seção VI
Das Contas Municipais
Art. 160. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do 
Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e 
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, consolidadas das empresas 
municipais;
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IV - notas explicativas às demonstrações de que se trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado.
Seção VII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 161. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração 
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à 
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura 
Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de 
contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção VIII
Do Controle Interno Integrado
Art. 162. Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como 
da aplicação de recursos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município.
Parágrafo único. Aplica-se ao sistema de controle interno o disposto no parágrafo 
único do artigo 77 desta Lei Orgânica.
TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Art. 163. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem 
estar e a justiça sociais.
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Parágrafo único. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância
e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
Seção I
Da Saúde
Art. 164. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165. Para atingir os objetivos e estabelecidos no artigo anterior, o município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único - Serão realizadas as medidas necessárias pelo Executivo em conjunto 
com o Legislativo, de forma a garantir quadro técnico mínimo de servidores aos setores da Saúde, 
conforme legislações e resoluções estaduais e federais, a fim de que os objetivos estabelecidos no 
artigo 164 sejam concretizados.
Art. 166. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços 
de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 167. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes 
de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
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V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado 
e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar seu 
funcionamento;
XII - prevenção de dependência de drogas e afins, devendo o Município prestar 
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem 
sua integração à comunidade, na forma da lei.
Art. 168. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas 
de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através de conselho Municipal de caráter deliberativo e 
paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão no 
Plano diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 169. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para 
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da 
política de saúde do Município.
Art. 170. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde que terá as seguintes atribuições:
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I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 171. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 172. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras 
fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão 
o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais 
do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 173. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos 
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível 
com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos 
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a 
melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as 
ações de saneamento básico, habilitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e 
gestão dos recursos hídricos buscando integração com outros municípios nos casos em que se 
exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por 
meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.
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Art. 174. O Município manterá sistema de limpeza urbano, coleta, tratamento e 
destinação final do lixo.
§ 1º A coleta de lixo será seletiva.
§ 2º O Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos para 
facilitar a coleta.
§ 3º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos 
no ciclo do sistema ecológico.
§ 4º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o 
impacto ambiental.
§ 5º O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público ou outro meio 
adequado.
§ 6º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 7º A coleta e a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas 
de trabalho serão estimuladas pelo Poder Público.
§ 8º O Município implementará medidas visando a transformação do lixo urbano em 
adubos e ou fertilizantes.
Art. 175. Para a consecução do disposto nesta seção, o Município poderá firmar 
parcerias, convênios ou consórcios, conforme dispuser a lei.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 176. A Assistência Social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo
Município a quem dela precisar, tendo por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com necessidades especiais e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para 
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
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Art. 177. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da 
Federação, manterá programas destinados à assistência à família, com objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, 
adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
Art. 178. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao 
adolescente, com prioridade, direito à vida, à educação, saúde, alimentação, lazer, profissionalização, 
cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar comunitária e colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e 
menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão 
ou abandonado.
Seção IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 179. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Competirá ao Município promover, anualmente, o recenseamento da 
população em idade escolar e proceder a sua chamada para matrícula.
Art. 180. O ensino nas escolas municipais será gratuito.
Art. 181. O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade 
própria;
II - atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e
material e equipamentos públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à 
saúde.
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Art. 182. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do 
educando na escola.
Art. 183. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 184. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 185. O Município não manterá escolas de ensino médio até que estejam atendidas 
todas as crianças e adolescentes de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem 
subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 186. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante 
de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino.
Art. 187. O Município, no exercício de sua competência: 
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis 
de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 188. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os 
imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e 
paisagísticas.
Art. 189. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a 
ele pertencentes.
Art. 190. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 191. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 192. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a 
segurança no trânsito, em articulação com o Estado.
Seção V
Do Meio Ambiente
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Art. 193. Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Poder Público e à coletividade é imposto 
o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os 
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, 
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º Fica vedado ao Município fazer concessão ou permitir a implantação em seu 
território de Usinas Nucleares, ou permitir Depósito de Lixo Atômico.
Art. 194. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no 
meio ambiente.
Art. 195. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento 
e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com 
o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 196. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para 
a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo 
urbano.
Art. 197. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá 
o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 198. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a 
concessão ou permissão pelo Município.
Art. 199. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos 
interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 200. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
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I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger o direito dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização 
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, do 
modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) amparo às pessoas idosas e à pessoas com deficiência, assegurando sua participação 
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mediante 
assistência aos idosos e deficientes, preferencialmente, em seus lares, para maior comodidade sua;
b) assistência técnica;
c) crédito especializado ou subsidiado;
d) estímulos fiscais e financeiros;
e) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 201. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou 
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao 
setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração 
de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 202. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições 
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do 
padrão de vida família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 203. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivo fiscais.
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Art. 204. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas 
ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo,
Art. 205. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 206. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e 
à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal e federal.
Art. 207. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária 
do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que 
praticarem ou em que intervierem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou 
cupom de máquinas registradoras, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos 
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 208. Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte a 
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu 
relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências 
relativas às licitações.
Art. 209. As pessoas com deficiência física e as com limitação sensorial, assim como 
as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção II
Do Turismo
Art. 210. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, 
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e cultural.
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Art. 211. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a 
política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do 
turismo em seu território;
II - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o 
calendário de eventos;
III - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse 
turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
IV - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos 
naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento.
§ 1º O Município consignará no orçamento recursos necessários à execução da política 
de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, em datas e eventos 
festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população 
livremente se manifeste.
Seção III
Da Política Urbana
Art. 212. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos 
seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis 
com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 213. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de 
política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, 
cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental 
natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O plano diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou ambiental, para 
as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 214. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar 
os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição 
do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis@gmail.com
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Art. 215. O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as 
condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por 
transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a 
iniciativa privada a construir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população.
Art. 216. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto 
em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviço de 
saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de 
baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de 
água.
Art. 217. O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos 
e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 218. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer 
aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em espacial, acesso às pessoas 
com deficiência física;
II - prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
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IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 219. O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto 
em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as 
condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga 
a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 221. O Poder Público Municipal determinará o recadastramento da área urbana da 
sede do município, distritos existentes e futuros.
Art. 222. No caso de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de 
navegação que prestam serviços pelo reservatório de Águas da Usina Marechal Mascarenhas de 
Moraes, pela travessia do porto da Praia Vermelha, ou por qualquer outro que se venha adotar, mais 
abaixo ou mais acima do porto da Praia Vermelha, ou em sentido longitudinal, reservatório abaixo 
ou reservatório acima, é necessário visar maior segurança dos usuários.
§1º Compete ao Município disciplinar, por meio de lei, os procedimentos de segurança 
descritos no caput, ressalvada a competência federal e estadual acerca do tema. 
§2º Considerando a responsabilidade e competência na prestação dos serviços de 
navegação e a responsabilidade inafastável de fiscalização do Poder Executivo Municipal, será 
elaborado mensalmente relatório que comprove a observância e controle efetivo da quantidade de 
passageiros embarcados, bem como limite de peso.
§ 3º Compete ao Prefeito Municipal elaborar política pública com a finalidade de 
conscientizar os proprietários de veículos de transportes coletivos, peruas, caminhões, inclusive os 
que transportem jogadores de futebol ou boias frias, da necessidade de manter relatório minucioso, 
com informações de quem e quantos são seus passageiros ou usuários, a fim de manter a segurança 
e, em caso de catástrofes, facilitar a identificação das vítimas.
Art. 223. O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão promover ampla 
divulgação desta Lei Orgânica, inclusive em caráter educativo, pelos diversos meios possíveis, 
preferencialmente os digitais.
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Art. 224. As normas legais programáticas previstas nesta Lei Orgânica deverão ser 
progressivamente encaminhadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, se ainda não estiverem 
em funcionamento. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá apreciar e votar os projetos seguindo 
estritamente os prazos e normas de tramitação previstas no Regimento Interno.”
Art. 225. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei Orgânica pelo Prefeito 
Municipal o sujeitará às sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/1.967, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis previstas em legislação federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor no dia 01 de janeiro de
2025.
Delfinópolis – MG, 02 de dezembro de 2024.
Sebastião Aparecido Alão
Presidente da Câmara 
Municipal
Mauro César de Assis
Vice-Presidente da Câmara 
Municipal
José Fernandes Salgado
Secretário da Câmara 
Municipal
Vereadores:
Analdo Arantes Vieira
Vereador
Ana Maria Silva da 
Trindade
Vereadora
Delson Pereira Machado
Vereador
Fransérgio Anselmo 
Pimenta
Vereador
Jaqueline Aparecida da 
Silva
Vereadora
Luciana Aparecida Matias
Vereadora

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