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materia nº 19/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
 LEI MUNICIPAL N.º 2.574/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO 
MUNICÍPIO DE DELFINÓPLIS-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no 
Município serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos- e serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, em seus
regulamentos, na legislação e normas específicas. 
Art. 2º - Os serviços atribuídos à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbano serão os definidos nesta legislação e em regulamento específico. 
Art. 3º - Para os efeitos do disposto nesta lei, ficam adotadas as definições constantes do 
Anexo I.
Art. 4º - Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta lei, é o conjunto 
heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais que, segundo 
a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados: 
I - quanto à natureza; 
II - quanto ao tipo;
III - quanto à identificação do gerador.
§ 1º - Quanto à natureza, classificam-se em:
I - resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, 
corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam 
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, tais como os patogênicos, os 
mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres;
II - resíduos classe II - não perigosos, que se subdividem em:
a) resíduos classe II-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações de 
resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe II-B - inertes, nos termos desta lei, 
podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou 
solubilidade em água;
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b) resíduos classe II-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e 
submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura 
ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos 
padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e 
sabor.
§ 2º - Quanto ao tipo, classificam-se em:
I - resíduos sólidos domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de edifícios públicos e 
coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos 
provenientes de residências;
II - resíduos sólidos públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados por causas naturais ou 
pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de limpeza urbana; 
III - resíduos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de 
periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos 
especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e 
ao meio ambiente, incluindo:
a) resíduos de serviços de saúde e congêneres; 
b) resíduos da construção civil e congêneres; 
c) resíduos de atividades industriais;
d) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
e) pilhas e baterias inservíveis;
f) pneus inservíveis;
g) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
h) lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;
i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;
j) cadáveres de animais;
k) restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos 
à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, 
açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e 
vísceras; 
l) resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, 
cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 
(vinte e quatro) horas;
m) pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos e demais resíduos volumosos;
n) resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
o) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais;
p) resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, 
galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a periodicidade estabelecidas no 
regulamento desta lei;
q) lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas 
sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza 
de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
r) resíduos químicos em geral;
s) resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
t) rejeitos radioativos;
u) demais resíduos classe I - perigosos;
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v) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de 
serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda o 
volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, 
por contribuinte, fixado para a coleta regular; 
w) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
x) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos;
y) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente 
classificação, conforme disposto no regulamento desta lei.
z) carcaças e veículos abandonados, inclusive os inservíveis ou irrecuperáveis, nos logradouros 
públicos.
§ 3º - Quanto à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados como sendo de: 
I - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não 
identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos 
domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública;
II - geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável.
Art. 5º - São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos:
I - a não geração; 
II - a prevenção da geração;
III - a redução da geração;
IV - a reutilização;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a valorização dos resíduos; 
VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - a geração de trabalho e renda;
X - a participação popular;
XI - o respeito à diversidade local e regional;
XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social.
Art. 6º - Os objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão 
definidos no Plano Municipal que será elaborado nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.305, 
de 2 de agosto de 2010, considerando ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo 
ciclo de vida dos produtos.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS À COLETA
Seção I
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 7º - As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou equipamentos e 
outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o 
acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos 
construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso devem atender as determinações 
contidas nesta lei, no seu regulamento, nas normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e, quando for o caso, no Código de Posturas do 
Município, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da 
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º - O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as 
bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos resíduos sólidos 
referidos neste artigo.
§ 2º - Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem 
ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de resíduos 
sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser segregados 
separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos poderá, a 
seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de 
resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de 
limpeza urbana. 
§ 4º - A instalação de lixeiras para exposição de resíduos sólidos à coleta regular deve obedecer ao 
disposto na legislação específica e nas normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Saneamento Básico e Serviços Urbanos, constituindo obrigação do gerador:
I - manter limpa e desinfetadas as lixeiras utilizadas para a exposição de resíduos sólidos 
domiciliares à coleta regular; 
II - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem 
necessários.
Subseção I
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 8º - Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se 
os dias, locais e horários fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico 
e Serviços Urbanos, definidos no regulamento desta lei e nas normas técnicas da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos, conforme anexo II. 
Parágrafo único - O acondicionamento dos resíduos observará previamente:
I - a eliminação dos líquidos;
II - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e 
escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
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III- estar devidamente ensacado, evitando a disposição de lixo a granel. 
§1º Não serão recolhidos os resíduos acondicionados de forma contrária ao disposto neste artigo. 
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos Públicos
Art. 9º - Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados à 
coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as normas técnicas da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e com a legislação específica.
Parágrafo único - Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público serão coletados 
e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta lei e nas normas técnicas 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos. 
Seção II
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 10 - O acondicionamento de resíduos sólidos especiais obedecerá, em cada caso, ao 
regulamento desta lei, às normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos e à legislação específica. 
Art. 11 - Os resíduos sólidos especiais referidos na alínea “z” do inciso III do § 2º do art. 4º 
terão destinação conforme Lei Municipal n.º 2.548/2023 de 08 de dezembro de 2023.
Subseção I
Dos Resíduos de Serviços de Saúde e Congêneres
Art. 12 - Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de origem 
de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e apresentados à coleta. 
Art. 13 - O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à 
disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em 
conformidade com o disposto no regulamento desta lei, nas normas técnicas da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e na legislação específica.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art. 14 - Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, 
são de responsabilidade do gerador. 
Parágrafo único - O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de 
transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização 
e reciclagem.
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Seção III
Dos Materiais Recicláveis
Art. 15 - Os consumidores são obrigados, conforme coleta seletiva instituída pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos, ou quando instituídos 
sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos 
sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para 
coleta ou devolução.
§1º Os catadores de recicláveis deverão acondicionar seus resíduos em local privado adequado, de 
forma a não obstruir a via pública e evitar o criadouro de vetores. 
Art. 16 - Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, 
sacolões e estabelecimentos congêneres, localizados em regiões beneficiadas pelo Programa de 
Coleta Seletiva de Resíduo Orgânico, devem, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Saneamento Básico e Serviços Urbanos, segregá-lo no local de origem de geração e acondicioná-lo 
separadamente dos demais resíduos.
Parágrafo único - Os resíduos orgânicos serão apresentados à coleta seletiva nos dias, 
horários e locais fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e 
Serviços Urbanos, conforme anexo II. 
CAPÍTULO III
DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA CONSERVAÇÃO 
DA LIMPEZA URBANA
Seção I
Da Varrição Pública e dos Serviços Complementares de Limpeza Urbana
Art. 17 - A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana 
executados somente em logradouro público serão processados de acordo com as normas técnicas 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
Art. 18 - A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos 
sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos para apoio 
à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao disposto nas normas técnicas da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e na legislação 
específica. 
Seção II
Da Conservação da Limpeza Urbana em Logradouros Públicos
Art. 19 - O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro 
público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço 
público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á: 
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I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de 
suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
II - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo de 
resíduo sólido em logradouro público;
III - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas atividades, 
no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação 
dos locais públicos atingidos;
IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de suas 
atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos 
locais públicos atingidos;
V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em 
logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro 
material oriundo de sua atividade;
VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos 
resíduos e materiais excedentes de suas atividades;
VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade com o disposto 
no art. 42 desta lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do 
transporte, e dando destinação equivalente aos demais resíduos;
VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 1 (um) dia contado da finalização 
da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;
IX - a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto ou 
argamassa em logradouro público;
X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
XI - a adotar, de forma supletiva, outras obrigações contidas no Código de Posturas do Município. 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos
poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados no art. 18 desta lei, mediante a 
cobrança do preço público respectivo ao responsável legal, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades previstas nesta lei.
Seção III
Da Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não Utilizado
Art. 21 - Para os fins desta lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se encontram 
edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles 
em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, 
semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.
Art. 22 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, 
com frente para logradouros públicos, é obrigado a:
I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de 
resíduos sólidos de qualquer natureza.
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§1º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará notificação e multa do proprietário nos 
termos desta lei e Decreto. 
§ 2º - A limpeza através de queimada é considerada irregular e ensejará responsabilidade civil, 
administrativa e criminal, conforme a lei.
§ 3º - Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento 
de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições 
naturais de escoamento.
§ 4º - Descumpridos os prazos previstos no Decreto, e se evidenciado risco ao meio ambiente, à 
vida ou à saúde de terceiros, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e 
Serviços Urbanos poderá executar os serviços constantes da notificação, cobrando o preço público 
respectivo, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas 
nesta lei. 
§ 5º - O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, 
mencionado no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos, sob pena de inscrição do 
débito em dívida ativa.
§ 6º - O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e 
transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, 
comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local. 
Seção IV
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços 
e Condomínios
Art. 23 - O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, com frente 
para logradouro público, deverá:
I - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público, recipientes 
para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em locais visíveis e em quantidade 
compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de 
conservação;
II - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a 
varrição e o recolhimento dos resíduos.
Art. 24 - Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos comerciais, 
de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das áreas, vias internas, 
entradas e serviços comuns. 
Parágrafo único - Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente 
acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta. 
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Seção V
Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e Variedades, e por 
Vendedores Ambulantes
Art. 25 - Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros 
públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização 
de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento 
dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 26 - Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para 
uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, conforme normas técnicas 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos. 
Parágrafo único - Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim 
como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o 
regulamento desta lei e as normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos. 
Art. 27 - Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o 
encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao 
recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, 
conforme dispuser o regulamento desta lei. 
Parágrafo único - A realização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final 
dos resíduos sólidos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores 
ao pagamento do preço público correspondente. 
Art. 28 - Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de 
localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, 
recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes 
apropriados para coleta e transporte. 
CAPÍTULO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares 
e Públicos
Art. 29 - É responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico 
e Serviços Urbanos a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos 
domiciliares e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança 
ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos desenvolvidos pelos catadores de 
materiais recicláveis, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes. 
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Art. 30 - Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares serão 
executados conforme o disposto nesta lei, normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e anexo II. 
Art. 31 - Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a 
remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente 
acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e 
horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.
Art. 32 - A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em conformidade 
com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
Art. 33 - Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos. 
Art. 34 - O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos 
somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos 
órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, 
com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos. 
§1º O descumprimento do disposto nesta lei e no anexo II, ensejará o não recolhimento dos resíduos, 
bem como notificação e aplicação de multa. 
Seção II
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais Recicláveis
Art. 35 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega 
dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta.
§ 1º - São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I - a cobertura homogênea de todo o território municipal;
II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; 
III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis e catadores 
em processo de organização;
§ 2º - É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em caráter 
suplementar às atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e 
Serviços Urbanos, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos estabelecer normas técnicas para o sistema de coleta seletiva do resíduo sólido domiciliar.
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Art. 37 - As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da 
participação do poder público municipal, e os procedimentos operacionais do sistema de coleta 
seletiva e logística reversa serão descritos no Plano Municipal de Resíduos Sólidos. 
Seção III
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 38 - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos 
especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e 
licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as 
normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos
não executará a coleta, transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais, 
salvo para evitar degradação ambiental, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, 
administrativa e criminal do agente infrator. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos executará 
a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos previstos no art. 11, na forma prevista 
nessa lei, sem prejuízo da responsabilidade do seu gerador.
Art. 40 - Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos nas alíneas “d”, 
“q”, “r”, “s”, “t” e “u” do inciso III do § 2º do art. 4º desta lei, os geradores devem atender a 
legislação específica, as normas ambientais, as disposições desta lei e de seu regulamento, e, quando 
for o caso, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 41 - Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos a aferição de 
volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto na alínea “v” do inciso III do § 2º do art. 
4º desta lei e nas normas técnicas. 
Subseção I
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Especiais Realizados por Particulares
Art. 42 - A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados 
por particulares devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao 
licenciamento estabelecidas nesta lei, em seu regulamento e nas normas técnicas da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
§ 1º - Não são passíveis de licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos as atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de 
substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes a 
legislação específica pertinente. 
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 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
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§ 2º - Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus 
estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser 
apresentado à fiscalização quando solicitado.
§ 3º - Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude o § 2º deste 
artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
Art. 43 - O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado 
de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo 
a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público, atendendo também as seguintes 
condições:
I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de 
proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;
II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem qualquer 
coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§ 1º - Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que encharcados 
ou molhados:
I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;
II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;
III - produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado entulho, 
metralha ou caliça;
IV – areia e tijolos;
V - brita;
VI - cascalho;
VII - concreto ainda não solidificado;
VIII - escória;
IX - serragem;
X - carvão;
XI - cereal e grão vegetal;
XII - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação, 
apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.
§ 2º - O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável, como os 
provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e 
resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura, resíduos 
de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, 
só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
§ 3º - Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais 
transportados deverão: 
I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa 
receptora de águas pluviais e logradouro público; 
II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro 
público;
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III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os 
resíduos;
IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado 
pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 44 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado nos 
termos do disposto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/10. 
§ 1º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será atualizado ou revisto, 
prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração do Plano Plurianual Municipal.
§ 2º - Será garantida a formação de grupo de discussão das normas implantadas por esta lei, 
priorizando a participação das entidades, redes de cooperativas, associações e grupos em fase de 
organização que atuam no manuseio de materiais reutilizáveis e recicláveis, proporcionando o 
debate e o engajamento de todos os segmentos ao longo da elaboração do Plano Municipal Integrado 
de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 45 - Caso o Município opte por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão 
dos resíduos sólidos, dispensa-se a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos, desde que este atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/10, 
assim como o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 18.031/09.
Art. 46 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser inserido 
no Plano de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/10. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 47 - O gerador de resíduos sólidos especiais é obrigado a elaborar o Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE, em conformidade com as normas técnicas 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e legislação 
específica, devendo, ainda: 
I - apresentar o PGRSE para aprovação nos órgãos municipais competentes;
II - implantar o PGRSE; 
III - monitorar o PGRSE;
IV - manter cópia do PGRSE e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e destinação 
dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para consulta da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e outros órgãos municipais competentes.
§ 1º - O PGRSE será elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu respectivo 
conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento 
similar, quando couber.
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§ 2º - Serão adotadas nomenclaturas específicas para os Planos de Gerenciamento dos Resíduos de 
Serviços de Saúde - PGRSS - e os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil -
PGRCC, embora tais resíduos sejam classificados como especiais.
§ 3º - Os geradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos de construção civil deverão 
elaborar, apresentar aos órgãos municipais competentes, implantar e monitorar, respectivamente, o 
PGRSS e o PGRCC, em atendimento ao disposto no caput deste artigo, nos seus incisos e no § 1º.
§ 4º - Na elaboração e na competente aprovação do plano, serão observadas a legislação e as normas 
técnicas específicas para cada tipo de resíduo.
Art. 48 - A SLU, a seu exclusivo critério, poderá adotar sistema de tratamento e destinação 
final de resíduos sólidos especiais.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 49 - Para os fins desta lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana 
aqueles que, não constituindo competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento 
Básico e Serviços Urbanos, poderão ser prestados facultativamente por ela, sem prejuízo de suas 
atribuições específicas, ou por empresa devidamente licenciada.
§ 1º - Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante:
I - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta lei e em seu 
regulamento;
II - cobrança prévia de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
§ 2º - Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são responsáveis 
pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao 
evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de destinação 
devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º - Nas situações descritas no § 2º, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico 
e Serviços Urbanos, ao seu exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a 
destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo.
§ 4º - Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes deverão apresentar o 
Plano de Limpeza ao órgão competente pelo licenciamento, conforme disposto no regulamento 
desta lei e na legislação específica.
Art. 50 - Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta lei 
serão fixados por meio de decreto. 
CAPÍTULO VIII
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 51 - Nas edificações em que as normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos assim o exigirem, é obrigatória a implantação e 
o funcionamento do sistema de armazenamento de resíduos sólidos, em conformidade com o 
disposto nesta lei e na legislação específica. 
§ 1º - Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências unifamiliares e multifamiliares 
com acessos independentes e diretos ao logradouro público.
§ 2º - O sistema de armazenamento de resíduos sólidos deverá estar situado em local desimpedido 
e de fácil acesso para a coleta interna e externa, bem como apresentar capacidade, dimensionamento, 
detalhes construtivos e características de localização em conformidade com as normas técnicas da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos e legislação 
específica.
§ 3º - O abrigo de armazenamento de resíduos sólidos e os contenedores padronizados que compõem 
o sistema de armazenamento para resíduos sólidos domiciliares, materiais recicláveis e resíduos 
sólidos especiais, excluídos aqueles mencionados no parágrafo único do art. 38 desta lei, atenderão 
as exigências das normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico 
e Serviços Urbanos.
§ 4º - O sistema de armazenamento de resíduos sólidos será utilizado exclusivamente para o tipo ou 
o grupo de resíduos ao qual se destina.
Art. 52 - Para os fins de dimensionamento do sistema de armazenamento de resíduos sólidos, 
o volume de resíduos gerados a cada 24 (vinte e quatro) horas será calculado conforme o disposto 
nas normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos e em legislação específica.
Art. 53 - Os órgãos municipais competentes observarão as determinações deste capítulo e 
as normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos, quando da análise para aprovação de projetos de edificações e para licenciamento de 
atividades.
Art. 54 - A atividade de transbordo de resíduos sólidos realizar-se-á em estação licenciada 
pelo órgão ambiental competente e de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados 
com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana. 
§ 1º - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas 
em legislação especifica.
§ 2º - O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo 
previsto no caput deste artigo: 
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I - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do 
setor empresarial e da sociedade civil organizada; 
II - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de 
coleta seletiva e logística reversa; 
III - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo 
sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a 
Lei nº 12.305/10; 
IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos 
da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V - divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o 
consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO X
DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 56 - Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões 
fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de 
drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não 
edificado ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de 
confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos:
a) papéis, invólucros, cascas, embalagens, confetes e serpentinas, ressalvada, quanto aos dois 
últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas especiais;
b) resíduos sólidos domiciliares; 
c) resíduos sólidos especiais.
II - distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, 
edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, 
avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel 
ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, 
obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de 
incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, 
túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros 
públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de 
propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou 
propaganda;
IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e 
similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água;
V - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo ou manutenção de veículo ou equipamento em 
logradouro público;
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VI - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do 
estabelecido pela SLU, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de 
edificações para logradouros ou áreas públicas; 
VII - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, 
valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão;
VIII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza 
urbana;
IX - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos, bota-fora não 
autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei; 
X - queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados 
para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada 
pelo órgão competente;
XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às campanhas de 
utilidade pública promovidas pelo poder público.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57 - A fiscalização pelo cumprimento das prescrições desta lei e de seu regulamento 
será exercida diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e 
Serviços Urbanos.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e 
Serviços Urbanos poderá firmar convênios com outros órgãos, visando à melhor eficiência da 
fiscalização.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 58 - São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou 
jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu regulamento e das normas 
técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer 
para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 59 - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem 
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - multa;
II - apreensão;
III - suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias;
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IV - cassação do documento de licenciamento previsto nesta lei.
§1º Os valores das multas a serem aplicadas será regulamentado mediante decreto.
Art. 60 - Previamente à aplicação da multa, o fiscal notificará o infrator da irregularidade, 
por escrito.
§ 1º - Da notificação prévia constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar 
infringido, as providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação, o prazo 
para sua regularização, bem como a penalidade a que estará sujeito.
§ 2º - A notificação prévia será feita: 
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou 
preposto;
II - por carta, acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento;
§ 3º - Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo 
correio e recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por meio de 
preposto, o instrumento será ratificado em diário oficial conforme lei municipal e se consumará na 
data da publicação.
§ 4º - No caso de dispensa de notificação prévia, será emitida notificação acessória, com a finalidade 
de informar o infrator do prosseguimento da ação fiscal a que está sujeito, hipótese em que haverá 
aplicação direta da penalidade correspondente à infração.
Art. 61 - Decorrido o prazo fixado na notificação prévia e não sendo sanada a irregularidade 
apontada, o fiscal lavrará o auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:
I - o local, o dia e a hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - a descrição do fato que constitui a infração, o local de sua ocorrência, a indicação do dispositivo 
legal e regulamentar infringido, bem como outras circunstâncias pertinentes;
IV - a intimação do infrator para pagar a multa devida ou apresentar recurso, nos prazos previstos 
nesta lei.
§ 1º - A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto não 
constituirá formalidade essencial à validade do mesmo, não implicará confissão, nem a sua recusa 
agravará a penalidade a ser aplicada.
§ 2º - O infrator será intimado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao autuado, ao seu representante 
legal ou preposto; 
II - por carta, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento; 
III - por edital. 
§ 3º - Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo 
correio e recusarem-se a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação da 
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autuação se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado em diário oficial e se 
consumará na data da publicação.
§ 4º - No caso de notificação acessória, esta acompanhará o auto de infração.
§ 5º - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do aviso de recebimento;
III - quando por edital, na data da publicação.
Art. 62 - Os valores das multas previstos nesta lei são os constantes no Decreto e serão 
reajustados nos termos da legislação específica.
Art. 63 - Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, 
respectivamente, em dobro e em triplo. 
Parágrafo único - Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do 
prazo de 03 (três) meses, independente de nova notificação. 
Art. 64 - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser 
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 65 - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta 
lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
Art. 66 - Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 
30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo 
implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 67 - No caso das infrações relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 55 desta lei, 
o material ou o resíduo fica sujeito a apreensão sumária.
Art. 68 - A penalidade de suspensão do exercício da atividade será aplicada nos termos do 
Decreto.
Art. 69 - A inobservância de preceito relativo ao licenciamento previsto nesta lei, em seu 
regulamento e nas normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico 
e Serviços Urbanos sujeitará o infrator à cassação da licença, nos termos do Decreto.
§ 1º - A cassação será publicada no Diário Oficial do Município, sendo o administrado cientificado 
também mediante correspondência com aviso de recebimento, devendo constar o prazo em que o 
infrator será considerado habilitado a requerer novo licenciamento, que não poderá ser inferior a 6 
(seis) meses.
§ 2º - A concessão de novo licenciamento, observado o disposto no § 1º, fica condicionado ao 
pagamento das multas correspondentes, à regularização da situação que ensejou a cassação da 
licença e à entrega do documento cassado.
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CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 70 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicabilidade desta lei caberá recurso 
em única instância dirigido à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da autuação respectiva.
§ 1º - No caso de indeferimento do recurso, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.
§ 2º - As decisões proferidas serão publicadas no Diário Oficial do Município, conforme lei 
municipal.
§ 5º - O não recolhimento da multa dentro dos prazos fixados neste artigo implicará sua inscrição 
em dívida ativa.
§ 6º - A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas 
o prazo para pagamento da multa. 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à limpeza, 
acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, 
mesmo que esteja sem guia ou coleira. 
Parágrafo único - Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do sistema 
de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de coleta e transporte de 
resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em conformidade com as 
normas técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos. 
Art. 72 - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos 
reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante 
retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. 
Art. 73 - Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para 
viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos 
sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos.
Art. 74 - O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multiocupacional de 
qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de 
unidade ocupacional.
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Art. 75 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e 
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for 
explicitamente disposto em contrário.
Art. 76 - Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de tratamento 
e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 77 - As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas 
técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou 
subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta lei e em seu regulamento.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 - Ficam revogados as disposições em contrário.
Delfinópolis-MG, 03 de junho de 2024. 
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído de acordo com as 
normas técnicas da SLU, para armazenar os contenedores ou os resíduos sólidos acondicionados em 
sacos, até a realização da coleta externa. 
Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem 
vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e transporte. 
Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo. 
Boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas transportadas pelas 
sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta. 
Caçamba: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer natureza, 
principalmente à coleta de terra e entulho.
Capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de corte 
ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo.
Catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material reciclável, como 
papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como outros materiais reaproveitáveis.
Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes 
geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para 
reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada.
Compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos 
sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a 
obtenção de um material humificado e estabilizado.
Contenedor: equipamento fechado, de características definidas em normas específicas, empregado 
no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados. 
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a 
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações 
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema Único de Atenção à Sanidade 
Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando-se normas operacionais 
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar 
os impactos ambientais adversos.
Disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios 
técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
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Drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das 
superfícies e dos terrenos. 
Equipamentos elétricos e eletrônicos - EEE: equipamentos de uso doméstico, industrial, comercial 
e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas ou campos 
eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas 
correntes e campos. 
Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade relacionada com o 
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de 
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços 
onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de 
medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e 
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos 
farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico 
in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; 
dentre outros similares. 
Estação de transferência: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos coletores são 
agregados e organizados antes de serem transportados e destinados às unidades de tratamento ou 
disposição final.
Evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou 
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a 
finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e 
pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação 
vigente. 
Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram 
resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o consumo.
Gestão integrada dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas, normativas, 
operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos 
processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, 
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos. 
Lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como 
lâmpadas fora de especificação. 
Limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços 
públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento 
e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de 
varrição de ruas. 
Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um 
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos 
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou 
outra destinação final ambientalmente adequada.
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Logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de avenida, rua e
alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praça e quarteirão 
fechado. 
Manejo dos resíduos de serviços de saúde - RSS: ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos 
intra e extraestabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: 
geração, segregação, minimização, acondicionamento, coleta e transporte internos, armazenamento 
temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos, estação de transferência, 
tratamento e disposição final. 
Manejo integrado de resíduos sólidos: forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados 
pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos, compreendendo as 
etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, 
transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação final adequada dos resíduos, 
observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
Material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de 
causar perfurações ou cortes.
Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que podem ser 
reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de serem transformados em 
novo produto e insumo.
Minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a 
reciclagem dos resíduos sólidos. 
Mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de 
atender uma utilidade ou conforto público. 
Panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, serviços, atividades, 
produtos e outros. 
Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia 
química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável). 
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: documento que aponta e 
descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, 
no âmbito dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, contemplando os 
aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extraestabelecimento de saúde. 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE: documento que aponta e descreve 
as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito das áreas de intervenção e de influência 
direta do empreendimento, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e 
extraestabelecimento. 
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento 
que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos 
sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e 
diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, 
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técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até 
a destinação final. 
Poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de maneira equilibrada e 
simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso, modificando-a com fins de 
adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade do seu plantio. 
Poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo 
impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos aos 
materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às 
atividades normais da comunidade. 
Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, 
sem sua transformação biológica, física ou química. 
Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das 
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a 
processos produtivos. 
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e 
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem 
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Rejeitos radioativos: rejeitos formados por resíduos com elementos químicos radioativos que não 
têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os produtos resultantes de um processo de fissão 
nuclear, do material utilizado como combustível nos reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, 
de laboratórios médicos ou de pesquisas. 
Resíduo mutagênico: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou 
absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar 
ou aumentar a frequência de defeitos genéticos. 
Resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e natureza vegetal, 
considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde pública. 
Resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de identificação D004) se 
uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR 10007, contiver, ou se houver 
suspeita de conter, microorganismos patogênicos, proteínas virais, ácido desoxirribonucleico 
(ADN) ou ácido ribonucleico (ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, 
plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais 
ou vegetais. 
Resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, 
estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função 
do indivíduo dela resultante. 
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Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos - REEE: equipamentos elétricos ou eletrônicos 
que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os componentes, subconjuntos e 
materiais consumíveis necessários para o seu pleno funcionamento. 
Resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas nos estabelecimentos 
geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos 
diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final. 
Resíduos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de 
matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos 
acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das 
referidas indústrias ou similares. 
Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas 
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, 
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas 
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, 
ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível.
Resíduos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, 
demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, 
tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 
Resíduos sólidos reversos: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e 
reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos.
Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela 
coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes 
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes 
públicas ou privadas, e outros, não caracterizados como resíduos industriais. 
Reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua 
transformação biológica, física ou química. 
Roçada: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação herbácea, sem a 
remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e tendo como padrão de 
acabamento a distância média de 10 a 15cm acima do nível do solo, permitindo o uso de rastelo para 
remoção de lixo e entulho. 
Segregação: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as 
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. 
Serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bocas de lobo, 
limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros logradouros, remoção de 
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placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, lavação de logradouros públicos e 
limpeza das margens de córrego e nascentes. 
Tabuado: tapume de tábuas. 
Tapume: vedação de um terreno feita com madeiras. Cerca, tapagem, vedação provisória feita de 
tábuas.
Toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior ou menor grau, 
um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo. 
Tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características físicas, 
físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, 
visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a 
segurança e a saúde do trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento 
gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança para o 
transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. 
Valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de 
segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, 
da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações. 
Varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e remover os 
resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros públicos. 
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ANEXO II
CRONOGRAMA COLETA SELETIVA

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