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materia nº 47/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 2.602/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXILIO 
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA DE DELFINÓPOLIS, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, faz saber que A MESA DIRETORA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, no uso das suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, propõe 
a seguinte Lei, apresentaram a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Especial de 2024, no valor de 500,00 
(quinhentos reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2024, destinados aos agentes 
público efetivos, agentes públicos comissionados e contratados temporários, desde que preenchidos 
os demais requisitos desta lei. 
§ 1º Farão jus ao Auxílio Alimentação Especial de 2024 que trata o caput do artigo os 
servidores ativos até o dia 15 de dezembro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei 
Municipal n.º 2.399 de 27 de agosto de 2019. 
§ 2º Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono.
Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Especial de 2024, em 
razão das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, os estagiários e os agentes 
políticos beneficiados com subsídio. 
Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Especial de 2024 o servidor público que:
I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem remuneração;
II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 30 dias no corrente ano;
III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço militar 
obrigatório;
IV - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de suspensão decorrente de sindicância 
ou instauração de processo disciplinar;
V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de gozo de férias-prêmio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
 Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais
VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena em regime 
de reclusão;
VII - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício previdenciário 
por incapacidade;
VIII - ficou afastado do cargo, durante o corrente ano, por período superior a 30 dias, 
consecutivos ou não; 
Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 1º 
desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. 
Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Especial de 2024 instituído por esta lei:
I - Possui caráter indenizatório;
II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação salarial “in 
natura”;
III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado como base de 
cálculo de vantagens recebidas;
IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;
V - Não configura rendimento tributável;
Art. 5.º - Fica o legislativo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias vigentes na 
classificação específica: Ficha 10 - 33.90.46.00- Auxílio Alimentação até o valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais). 
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Delfinópolis (MG), 06 de dezembro de 2024.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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