CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis(M gmail.com
PROJETO DE LEI N.º 001/2025
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO
CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS
PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DELFINOPOLIS, PARA LEITURA E
FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR
DISPOSITIVOS MÓVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara do Município
de Delfinópolis (MG), no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:
Art. 1º Os Órgãos Públicos e Entidades integrantes da Administração
Pública direta e indireta, do poder executivo do Município de Delfinópolis - MG, deverão
obrigatoriamente disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável
pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional QR - QR CODE - em cada placa de
obra pública no âmbito do município de Delfinópolis, para leitura por meio de smartphone
e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações
completas e atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo Primeiro: A disponibilização do referido QR — CODE dar-se-
á nas obras a serem iniciadas a partir da data de publicação da presente lei.
Parágrafo Segundo: O surgimento de novas tecnologias que venham a
substituir o Código de Barra Bidimensional QR - QR CODE - não prejudicará o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na WEB deverão estar
disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais
aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I — objeto da obra;
A LÁ
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H — justificativa;
HI — população atendida;
IV — valor previsto e valor já gasto;
V — data da ordem de serviço;
VI — empresa (s) executante (s), com dados completos;
VII — eventuais aditivos contratuais;
VII — projetos;
IX — cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
x — nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da
obra;
Art. 3º. Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da
obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também
deverão ser disponibilizados.
Art. 4º. As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração
Pública direta e indireta responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem
disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com
interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência.
Art. 5º. Nas respectivas páginas da internet também devem ser
disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor
público por meio de chat, e- mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor
competente.
Art. 6º. As informações disponibilizadas nos sites devem ter
acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as
diretrizes de acessibilidade para conteúdo WEB.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se necessário.
A LÁ
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Art. 8º. Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades
devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis ( , 09 de janeiro de 2025.
JOÃO PEDRO PERERIA DA SILVA
Vereador
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CPF:
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JUSTIFICATIVA PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART.97 DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS.
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por escopo tutelar a população, por todos os
meios admitidos, ao acesso às obras públicas no município de Delfinópolis, permitindo
que a inteira transparência seja prioridade nos gastos públicos.
A proposta que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do
código QR CODE em todas as placas de obras públicas admite que a sociedade não só
fiscalize, mas também seja parte integrante das obras públicas.
O sistema QR CODE, que é um novo tipo de código de barras
bidimensional, é o termo derivado de “Quick Response”, que significa resposta rápida e
dá a capacidade de ser interpretado ligeiramente pelas pessoas, podendo ser facilmente
escaneado por meio de celulares, tablets e demais equipamentos eletrônicos com acesso
à câmera.
Estudos comprovam que mais de 85% da população brasileira faz uso de
smartphones e acessam a web, podendo assim concluir, que essa ferramenta altamente
democrática permitirá a participação da população, de forma imediata, onde quer que o
cidadão esteja, no pleno acesso às informações, às benfeitorias e aos gastos, contribuindo
na redução do derrame do erário público.
Ademais, a proposição legislativa auxilia no fortalecimento do controle
social aos atos do Poder Executivo local, no que concerne à aplicação dos recursos
oriundos dos tributos, colocando em prática, através da tecnologia, os preceitos
constitucionais e da administração pública da transparência, moralidade e eficiência da
máquina pública.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste projeto que aprimora a transparência com dinheiro público.
Delfinópolis (M 9 de janeiro de 2025.
JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA
Vereador