| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PROREFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 4498 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI MUNICIPAL N.º 2.611/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PROREFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Delfinópolis inscritos em Dívida Ativa. Art. 2.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa e pendentes de Execução Fiscal poderão ser quitados administrativamente pelos contribuintes nas seguintes condições: I - O valor do tributo será, a partir do lançamento, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE até a data da adesão do contribuinte ao programa e acrescido de juros de mora de meio por cento (0,5%) ao mês, não cumuláveis, e de multa diária de trinta e três milésimos por cento (0,033%) limitada a dez por cento (10%); II - Pagamento integral do valor apurado conforme o inciso I em até trinta (30) dias com isenção da multa e dos juros a partir da inscrição; III - Pagamento em até 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros a partir da inscrição; IV – Pagamento em até 03 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros a partir da inscrição; V – Pagamento em até 04 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros a partir da inscrição; VI – Pagamento em até 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros a partir da inscrição; VII - Pagamento em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros a partir da inscrição e; VIII – Pagamento de 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas do valor apurador conforme o inciso I, sem desconto. Parágrafo único - A quitação de que trata este artigo não isenta o contribuinte das despesas administrativas para a operacionalização da sua adesão ao programa e para realização do pagamento. Art. 3.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa com Execuções Fiscais/Protesto ajuizadas poderão ser quitados pelos contribuintes nas seguintes condições: I - O valor inscrito em Dívida Ativa com Ação de Execução Fiscal ajuizada será, a partir da distribuição da ação, corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data da adesão do contribuinte ao programa e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês; II - Ao valor inscrito na Dívida Ativa com Ação de Execução Fiscal ajuizada serão acrescidas despesas processuais; III - Pagamento em até trinta (30) dias do valor total apurado conforme os incisos I e II deste artigo com isenção do acréscimo de juros e dos honorários sucumbenciais e; IV - Pagamento do valor apurado conforme os incisos I e II deste artigo em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1.º A quitação de que trata este artigo não isenta o contribuinte das despesas administrativas para a operacionalização da sua adesão ao programa e para o pagamento, se houver. § 2.º - A adesão de contribuinte ao programa não o isenta das custas/despesas processuais finais da Ação de Execução Fiscal, devendo quitá-las diretamente em Juízo. § 3.º - No prazo de vinte (20) dias da adesão do contribuinte/executado ao programa o Município peticionará ao Juízo da Execução Fiscal/Cartório de Protesto informando o acordo e pleiteando o sobrestamento do curso da ação/Protesto até dez (10) dias após o vencimento do ajuste. Art. 4.º - Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), pelo que para casos específicos a quantidade máxima de parcelas fica reduzida para se adequar a este dispositivo. Art. 5.º - Nenhum pagamento à vista e nenhuma parcela poderá vencer após o dia 30 de dezembro de 2025, pelo que, de acordo com a data de adesão do contribuinte, o prazo ou o número de parcelas ficam automaticamente reduzidos para atender à data limite de quitação total do débito. Art. 6.º - A adesão ao programa de que trata esta Lei importa em confissão de dívida pelo contribuinte. Art. 7.º - Nos casos de inadimplemento total ou parcial da obrigação, pelo contribuinte, o Município realizará a cobrança administrativa com possibilidade de protesto, podendo ainda tal débito ser ajuizado ou dará sequência à Execução Fiscal, conforme o caso, pelo valor confessado que, na hipótese de haverem parcelas pagas, serão descontadas estas e o saldo devedor será: I – Para os débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados, corrigido monetariamente a partir do inadimplemento e acrescido juros de mora de meio por cento (0,5%) ao mês, não cumuláveis, e de multa diária de trinta e três milésimos por cento (0,033%) limitada a dez por cento (10%); II – Para os débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados, corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês. Art. 8.º - Os benefícios desta Lei somente poderão ser conferidos uma vez a um mesmo contribuinte envolvendo o mesmo crédito tributário. Art. 9.º - Para os casos de Dívida Ativa não ajuizada o Município realizará a notificação do contribuinte devedor para o pagamento e adesão ao presente Programa. Art. 10 - O prazo para adesão ao presente Programa é de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Lei o Município editará as normas administrativas regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação de Créditos instituído por esta Lei, caso seja necessário. Art. 12 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais – Anexo I – no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro deste exercício. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Delfinópolis/MG, 13 de março de 2025. PEDRO PAULO PINTO Prefeito do Município de Delfinópolis