br-locleg corpus explorer

← Delfinópolis (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PROREFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4498

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL N.º 2.611/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA –
PROREFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Delfinópolis inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em 
Dívida Ativa e pendentes de Execução Fiscal poderão ser quitados administrativamente 
pelos contribuintes nas seguintes condições:
I - O valor do tributo será, a partir do lançamento, corrigido 
monetariamente pelo INPC/IBGE até a data da adesão do contribuinte ao programa e 
acrescido de juros de mora de meio por cento (0,5%) ao mês, não cumuláveis, e de multa 
diária de trinta e três milésimos por cento (0,033%) limitada a dez por cento (10%);
II - Pagamento integral do valor apurado conforme o inciso I em até 
trinta (30) dias com isenção da multa e dos juros a partir da inscrição;
III - Pagamento em até 02 (duas) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 90% (noventa por cento) 
da multa e dos juros a partir da inscrição;
IV – Pagamento em até 03 (três) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 80% (oitenta por cento) 
da multa e dos juros a partir da inscrição;
V – Pagamento em até 04 (quatro) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 70% (setenta por cento) 
da multa e dos juros a partir da inscrição;
VI – Pagamento em até 05 (cinco) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 60% (sessenta por 
cento) da multa e dos juros a partir da inscrição;
VII - Pagamento em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurado conforme o inciso I com desconto de 50% (cinquenta por 
cento) da multa e dos juros a partir da inscrição e;
VIII – Pagamento de 10 (dez) prestações mensais, iguais e 
sucessivas do valor apurador conforme o inciso I, sem desconto.
Parágrafo único - A quitação de que trata este artigo não isenta o 
contribuinte das despesas administrativas para a operacionalização da sua adesão ao 
programa e para realização do pagamento.
Art. 3.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em 
Dívida Ativa com Execuções Fiscais/Protesto ajuizadas poderão ser quitados pelos 
contribuintes nas seguintes condições:
I - O valor inscrito em Dívida Ativa com Ação de Execução Fiscal 
ajuizada será, a partir da distribuição da ação, corrigido monetariamente pela Tabela da 
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data da adesão do 
contribuinte ao programa e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês;
II - Ao valor inscrito na Dívida Ativa com Ação de Execução Fiscal 
ajuizada serão acrescidas despesas processuais;
III - Pagamento em até trinta (30) dias do valor total apurado 
conforme os incisos I e II deste artigo com isenção do acréscimo de juros e dos honorários 
sucumbenciais e;
IV - Pagamento do valor apurado conforme os incisos I e II deste 
artigo em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1.º A quitação de que trata este artigo não isenta o contribuinte das 
despesas administrativas para a operacionalização da sua adesão ao programa e para o 
pagamento, se houver.
§ 2.º - A adesão de contribuinte ao programa não o isenta das 
custas/despesas processuais finais da Ação de Execução Fiscal, devendo quitá-las 
diretamente em Juízo.
§ 3.º - No prazo de vinte (20) dias da adesão do 
contribuinte/executado ao programa o Município peticionará ao Juízo da Execução 
Fiscal/Cartório de Protesto informando o acordo e pleiteando o sobrestamento do curso 
da ação/Protesto até dez (10) dias após o vencimento do ajuste.
Art. 4.º - Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00
(sessenta reais), pelo que para casos específicos a quantidade máxima de parcelas fica 
reduzida para se adequar a este dispositivo.
Art. 5.º - Nenhum pagamento à vista e nenhuma parcela poderá 
vencer após o dia 30 de dezembro de 2025, pelo que, de acordo com a data de adesão 
do contribuinte, o prazo ou o número de parcelas ficam automaticamente reduzidos para 
atender à data limite de quitação total do débito.
Art. 6.º - A adesão ao programa de que trata esta Lei importa em 
confissão de dívida pelo contribuinte.
Art. 7.º - Nos casos de inadimplemento total ou parcial da obrigação, 
pelo contribuinte, o Município realizará a cobrança administrativa com possibilidade de 
protesto, podendo ainda tal débito ser ajuizado ou dará sequência à Execução Fiscal, 
conforme o caso, pelo valor confessado que, na hipótese de haverem parcelas pagas, 
serão descontadas estas e o saldo devedor será:
I – Para os débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados, corrigido 
monetariamente a partir do inadimplemento e acrescido juros de mora de meio por cento 
(0,5%) ao mês, não cumuláveis, e de multa diária de trinta e três milésimos por cento 
(0,033%) limitada a dez por cento (10%);
II – Para os débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados, corrigido 
monetariamente pela Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 8.º - Os benefícios desta Lei somente poderão ser conferidos 
uma vez a um mesmo contribuinte envolvendo o mesmo crédito tributário.
Art. 9.º - Para os casos de Dívida Ativa não ajuizada o Município 
realizará a notificação do contribuinte devedor para o pagamento e adesão ao presente 
Programa.
Art. 10 - O prazo para adesão ao presente Programa é de 120 (cento 
e vinte dias) dias a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério da Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente 
Lei o Município editará as normas administrativas regulamentares necessárias à execução 
do Programa de Recuperação de Créditos instituído por esta Lei, caso seja necessário.
Art. 12 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano 
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais – Anexo I – no que tange a renúncia de receitas e 
despesas obrigatórias de caráter continuado, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício Financeiro deste exercício.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Delfinópolis/MG, 13 de março de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis

open original →