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materia nº 1/2025

Tipo Leis Municipais Complementares
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR 
PARA COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS 
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTREM 
INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA A 
DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DISPÕE SOBRE O 
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E 
JUDICIAIS E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Capítulo I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa do Município de Delfinópolis, protesto extrajudicial de créditos, 
independentemente da natureza do crédito, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados ou 
não, mediante fixação de patamares para o ajuizamento, desistência e ou requerimento de extinção 
de execuções fiscais e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica, ressalvados os 
casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
Art. 2.º - As CDA`s emitidas a partir do exercício de 2025, somente serão objeto de 
protesto e execução fiscal após a confirmação pela Divisão de Cadastramento, da existência dos 
seguintes dados:
I- Nome do devedor e dos corresponsáveis, se houver; 
II- Número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física ou 
número de CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica; 
III- O endereço do domicílio do devedor e dos corresponsáveis;
IV- O valor originário da dívida e sua atualização monetária; 
V- A data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
Art. 3.º - Não estão sujeitos ao protesto créditos tributários e não tributários, inscritos em 
Dívida Ativa do Município, cujos valores consolidados, na data do encaminhamento, sejam 
superiores a 41 (quarenta e uma) unidades fiscais do Município. 
Art. 4.º - Não estão sujeitos à execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, 
créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, cujos valores 
consolidados, na data do encaminhamento, sejam inferiores a 41 (quarenta e uma) unidades fiscais 
do Município. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado o resultante do somatório 
das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas de acordo com a legislação 
tributária municipal, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos 
casos de contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O Município de Delfinópolis, através da Divisão de Cadastramento, com auxílio da 
Procuradoria Geral do Município, promoverá a cobrança administrativa das dívidas ativas não 
sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo 
de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 3º Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ISSQN, o encaminhamento 
a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no 
Cadastro de Contribuintes de ISSQN ativa, sem prejuízo da aplicação de multa pelo não 
cumprimento da obrigação acessória de informar o encerramento das atividades. 
§ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que trata do protesto, os saldos 
de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos 
parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, 
ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos 
rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem 
extinção parcial do crédito, ocorridos no curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão 
cobrados mediante o prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação 
integral.
§ 6º Ato do Procurador do Município estabelecerá as hipóteses em que o município 
executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo.
§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, 
observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
§ 8º Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, deverá o município, 
através da Divisão de Cadastramento com auxílio da Procuradoria Geral do Município, notificar o 
contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital (e-mail ou aplicativo de 
mensagem) e ou escrita com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias para que regularize sua situação.
§ 9º Não sendo encontrado o contribuinte poderá o Município proceder a notificação 
através de edital publicado no diário oficial eletrônico do Município, concedendo-lhe o prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias para que regularize sua situação.
§ 10 Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública 
Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no Artigo 135 da Lei 
Federal nº 5.172, de 25/10/1956 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da 
Certidão de Dívida Ativa.
§ 11 O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos Parágrafos anteriores, 
somente será adotado depois de esgotados todos os meios administrativos necessários à sua 
cobrança.
§ 12 Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos 
serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
Art. 5.º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a 
protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Divisão de Cadastramento 
para os fins de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à 
Procuradoria Geral do Município. 
Capítulo II
DO PROTESTO
Seção I
Procedimentos do Protesto
Art. 6.º - Decorrido o prazo previsto no §8º do artigo 4º desta lei sem que o contribuinte 
pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada para protesto.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
I - protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor, acompanhado de boleto de 
cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de 10 dias;
II - Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do débito e da CDA no 
processo administrativo que deu origem ao débito.
§ 2º A Divisão de Cadastramento será responsável, com o auxílio da Procuradoria Geral 
do Município, por remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, 
que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7.º - As CDAs serão protestadas considerando a data de prescrição e o valor 
decrescente, nos termos do artigo 3º e 4º da presente lei. 
Art. 8.º - No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, 
emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município
Art. 9.º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão 
remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente 
à Central de Remessa de Arquivo - CRA.
§ 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o 
pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos 
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o 
reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.
§ 3º No protesto extrajudicial serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% 
em razão da tentativa administrativa de cobrança pela Procuradoria Geral do Município, sem 
prejuízo dos honorários fixados em sede judicial. 
Seção II
Do Cancelamento do Protesto
Art. 10 - O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da 
Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas e os 
emolumentos.
§ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento 
própria.
§ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de 
Protesto de Títulos.
§ 3º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será 
remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 11 - As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo 
pagamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma 
dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a 
Procuradoria Geral do Município poderá promover o ajuizamento das execuções fiscais, observado 
o limite legal estabelecido no art. 3º e 4º desta Lei e o prazo prescricional.
Art. 12 - Os créditos levados a protesto não quitados no período de 180 dias e que não 
sejam objeto de execução fiscal serão atualizados e, quando não alcançarem no prazo de 05 anos os 
patamares estabelecidos no artigo 4º da presente lei, antes da prescrição, serão analisados pela 
Procuradoria Geral do Município, a qual decidirá por nova tentativa de cobrança administrativa ou 
ajuizamento de execução fiscal. 
Parágrafo único - A Divisão de Cadastramento será responsável por realizar o controle 
dos prazos de pagamento e notificar a Procuradoria Geral do Município para a adoção das 
providências. 
Art. 13 - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de 
importância pagas ou compensadas.
Seção III
Procedimento de Baixa do Protesto
Art. 14 - O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do 
contribuinte dirigido à Divisão de Cadastramento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da notificação do protesto;
II - cópia do CPF;
III - comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de água ou energia);
IV - indicação de endereço eletrônico e telefone de contato. 
Art. 15 - No requerimento a que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá realizar o 
pagamento à vista ou parcelado, sendo a Divisão de Cadastramento responsável por emitir as 
respectivas guias.
§ 1º Estando a dívida quitada integralmente, a Divisão de Cadastramento encaminhará ao 
Cartório de Protestos de Títulos carta de anuência.
§ 4º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, o 
setor de tributos e cadastro encaminhará a dívida a novo protesto, sem prejuízo do encaminhamento 
para a Procuradoria Geral do Município promover a devida cobrança judicialmente.
Capítulo III
DA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DO RECONHECIMENTO DAS 
PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 16 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais 
distribuídas até 31 de dezembro de 2024, cujo valor atualizado, na forma da legislação tributária 
municipal, seja inferior a 41 (quarenta e uma) unidades fiscais do Município, desde que não haja 
incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, constrição judicial sobre 
bens do executado e viabilidade de protesto extrajudicial. 
§ 1º As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput desse 
artigo poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade.
§ 2º Após a extinção da ação, na hipótese de não serem encaminhadas a protesto, ou do 
protesto não surtir efeito, verificado os requisitos legais da prescrição, se procederá a extinção do 
crédito.
Art. 17 - A Procuradoria Geral do Município, fica autorizada ainda a desistir das execuções 
fiscais nos seguintes casos:
I - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais de 5 (cinco) anos.
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do 
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pelo setor de cadastro 
e tributos os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, no prazo de 07 (sete) dias, 
assinalado pelo Procurador Municipal.
III - quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido e não ter 
sido proposta em face do seu espólio, representado pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos 
os seus herdeiros.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, verificado os requisitos 
legais da prescrição, após o arquivamento da ação se procederá a extinção do crédito.
Art. 18 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a reconhecer, em caráter geral, 
a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou não, ajuizados ou não, desde 
que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.
Art. 19 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais 
e ou encaminhar a protesto quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos limites 
previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único - Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei 
específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) demais casos em que a Procuradoria Geral do Município entender necessário o 
ajuizamento.
Art. 20 - O Município de Delfinópolis deverá proceder à efetiva baixa dos débitos que 
eventualmente ainda constem em dívida ativa decorrentes de processos de dação em pagamento 
devidamente encerrados.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem ao contribuinte.
Art. 22 - Depois de efetuado o protesto, este não será cancelado pela Administração 
Municipal antes do pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de responsabilidade de quem 
lhe der causa.
Art. 23 - O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta Lei ex ofício pela Divisão 
de Cadastramento. 
Art. 24 - Compete à Divisão de Cadastramento efetuar os procedimentos necessários para 
o cumprimento no disposto nesta Lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que 
necessário.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos 
Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de 
encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do 
Município, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 25 - Aplicar-se-á aos casos omissos as disposições desta Lei, em caráter subsidiário, 
as disposições das legislações e demais atos normativos federais e estaduais inerentes ao tema, bem 
como as disposições do Código de Processo Civil e Código Tributário Municipal.
Art. 26 - A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para se adequar às 
disposições desta Lei.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Delfinópolis – Minas Gerais, 03 de abril de 2025. 
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis

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