CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
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RON Aa os PROPOSTA DE EMENDA N.º 006/2025
| o) as O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos
do artigo 102, $1º do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 001/2025.
PROSPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Ficam modificadas as redações dos incisos I, II e III, do artigo 17 do Projeto de
Lei Complementar nº 001/2025, o qual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
I- quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal
nº 6830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais
de 5 (cinco) anos, devendo encaminhar para Protesto as Certidões de
Dívida Ativa com valor inferior a 41 (quarenta e uma) unidades fiscais
do Município.
H — quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não
identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou
Jurídicas, desde que não fornecido pelo setor de cadastro e tributos os
dados corretos para identificação do contribuinte devedor, no prazo de
40 (quarenta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
HI — quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de devedor já
falecido a Procuradoria Geral do Município, tomando ciência do óbito
do contribuinte deverá comunicar o Juiz e pleitear Emenda à petição
inicial a fim de que o espólio se torne a parte executada da ação,
regularizando o polo passivo ou pedir extinção do feito para propositura
de nova ação em face do espólio.
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A presente Emenda objetiva uma melhor adequação da realidade e das
necessidades da Administração Pública, principalmente ao observar o teor da reunião
ocorrida no dia 08/02/2025, sábado, em que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal convidou os
Vereadores para estreitar a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo a ponto de
discutir previamente os Projetos de Lei que seriam levados para votação em plenário.
Um dos assuntos abordados foi exatamente esse, a intenção do Chefe do Poder
Executivo em fomentar o ingresso tributário nos cofres públicos.
Ocorre que o artigo 17 deste Projeto de Lei Complementar trata da
DESISTÊNCIA das ações de cobrança do crédito tributário e consequentemente do tributo
que seria arrecadado para os cofres públicos.
Em relação ao inciso I deste artigo, faz-se de suma importância anotar que o
Protesto não caduca depois de 5 anos, como ocorre com os órgão proteção. É de
conhecimento unânime que o nome do consumidor só pode ser mantido no cadastro de
proteção ao crédito por 5 (cinco) anos, como exemplo do SERASA e SPC. Tal prazo não
se aplica a títulos protestados, uma vez que, aos cartórios de protestos é aplicada a Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Sendo assim, se a Procuradoria Municipal vai desistir do processo judicial que já
está “parado” há 5 anos em razão de o Devedor não ter sido localizado ou por não ter
encontrados bens que possa recair a penhora, a saída mais eficiente para o recolhimento deste
tributo “estagnado” é o Protesto de Títulos, pois uma vez registrado o Protesto é mantido até
O efetivo pagamento do título ou do seu cancelamento por parte de quem requereu.
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Dessa forma, peticionando pela desistência do processo nada mais intento para
alcançar o objetivo do Prefeito do que enviar a dívida para Protesto e deixar até que o devedor
pague o tributo e limpe seu nome.
E este é exatamente o entendimento da Suprema Corte do Brasil ao estabelecer
que o trâmite das ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a
suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 abaixo, devendo, nesse
caso, o Juiz ser comunicado para as providências cabíveis.
Veja as teses, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, fixadas no julgamento do
Recurso Especial nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF):
or legitima a extinção de execução fiscal de haixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
Jederado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes
providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de
pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no
item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis.
No inciso II deste artigo 17, o prazo estabelecido de 07 (sete) dias para que o setor
de cadastro e tributos forneçam os dados corretos para identificação do contribuinte é
totalmente insuficiente, quase impossível se levar em conta uma Prefeitura com um número
reduzidos de funcionários e com um montante elevado de trabalho.
Dessa forma, a presente Emenda ao inciso II é para que aumente este prazo para
40 (QUARENTA) DIAS para que os servidores públicos tenham tempo hábil para uma
pesquisa detalhada e possam ajudar na identificação do devedor para pagamento do tributo
aos cofres públicos.
REPROVADO
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Em relação ao inciso IIT do artigo 17, do Projeto de Lei Complementar que
trata da execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido e não proposta em face do
seu espólio, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/201 5) prevê a oportunidade ao
Autor ou Exequente regularizar o polo passivo com a indicação do espólio para o
prosseguimento do feito.
Quando a ação judicial é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do
início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses
casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que
o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, termos
dos artigos 613 e 614 da Lei Processual Civil.
De acordo com a ministra do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi, ao
proferir o Acórdão do REsp 1.987.061, “a extinção do processo constitui medida de rigor
excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo
e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido
processo legal e do acesso à Justiça”.
(https://www .stj jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22032023-
Emenda-da-peticao-inicial-e-valida-para-regularizar-acao-contra-reu-falecido-antes-do-
ajuizamento. aspx*:—:text= A%20Terceira%20TurmaS420do%20Superior, para%20regulariza
1%200%20polo%20passivo.)
Ainda com relação ao Acórdão supra, a Magistrada também argumentou que a
Emenda da Petição Inicial "é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a
ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu
direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988",
A Ministra da Corte Suprema também explica que se já tiver sido ajuizada a
ação de inventário e houver inventariante compromissado, caberá a este
a representação judicial do espólio. Por outro lado, se a ação de inventário não tiver sido
REPROVADO
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ajuizada ou, caso proposta, se não houver inventariante devidamente compromissado,
a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório.
Deste modo, apresento a presente proposta de Emenda pugnando por sua
aprovação em plenário.
Delfinópolis (MG), 31 de março de 2025.
Maurício Maia Rodrigues
Vereador
(6)
REPROVAD
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