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materia nº 8/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-01
EmentaPROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Acresce o §5. ao artigo 1º do projeto em evidência;
native_id4514

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T09:35:41.328301-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELF INÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis(O gmail.com
covado
im ar 2 PROPOSTA DE EMENDA N.º 008/2025
turno “opta DEDE
vIctos
voto uam
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos
do artigo 102, $1º do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI
N.º 005/2025.
PROSPOSTA DE EMENDA ADITIVA
Acresce o 85. ao artigo 1º do projeto em evidência, que terá a seguinte
redação:
Art. 1. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente
da comissão permanente de sindicância, de processo administrativo disciplinar e comissão de
processo administrativo sancionatório no âmbito das licitações, será devido, além da
remuneração a que faz jus, gratificação em percentual a ser especificado no anexo 1.
(=)
$5º. O valor recebido a título de gratificação por participação nas Comissões
tem natureza indenizatória, não sendo possível a incorporação da vantagem ao vencimento
do servidor.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda objetiva uma melhor adequação da realidade e das
necessidades da Administração Pública, principalmente ao considerar o impacto
orçamentário-financeiro que comprometerá o Município.
Como bem apresentado na Exposição Justificativa do Projeto de Lei, as
atividades realizadas pelos integrantes dessas comissões exigem um comprometimento
suplementar com a Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis(O gmail.com
Sendo assim, nada mais justo que os membros serem gratificados para tal
QUANDO DE FATO DESIGNADOS a participarem dessas Comissões.
Ademais, é de suma importância observar que conforme previsão legal
insculpida no artigo 39, $9º da Constituição Federal, in verbis, “É vedada a incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de Junção de confiança ou de
cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019), há uma vedação para que esta gratificação temporária integre a remuneração
do servidor.
Por tal razão, evitando-se a inconstitucionalidade da Lei e adequando a
gratificação à efetiva prestação das funções, apresento a presente proposta de Emenda
pugnando por sua aprovação em plenário.
Delfinópolis (MG), 01 de março de 2025.
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Notos
Maurício Maia Rodrigues
Vereador

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