| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSA EM CONTEÚDOS SEXUAIS, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PÚBLICAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais LEI MUNICIPAL N.º 2.616/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSA EM CONTEÚDOS SEXUAIS, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PÚBLICAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS/MG. PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, faz saber que JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara do Município de Delfinópolis (MG), no uso de suas atribuições legais, apresentou a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas de Ensino da sede do município de Delfinópolis e distritos, ou em eventos promovidos por estas a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como aquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso. ART. 2°. O Poder Executivo poderá designar diretor e/ou gestor da escola como responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, e o descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas. ART. 3°. Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1° da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 – Telefone (35) 3525-1522 – CNPJ 17.894.064/0001-86 CEP: 37 910-000 – Delfinópolis – Minas Gerais ART. 4º. O poder executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Delfinópolis (MG), 24 de abril de 2025. Pedro Paulo Pinto PREFEITO DE DELFINÓPOLIS