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MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0! Tiozs
“ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.176/2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da LEI MUNICIPAL N.º 2.176/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Gestor do FHIS será composto por 08 (oito)
membros representantes sendo 04 (quatro) do Poder Público e 04
(quatro) da Sociedade Civil, conforme descrição a seguir:
PODER PÚBLICO
| - Um representante do Poder Executivo;
ll - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento;
ll - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Política de
Assistência Social;
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DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
SOCIEDADE CIVIL
V - Um representante do Distrito de Olhos D' Água da Canastra;
VI - Um representante do Distrito da Babilônia;
VII - Dois representantes da sede do Município de Delfinópolis;
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Política de Assistência
Social;
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
84º Para cada membro deverá ser indicado um suplente, a fim de
garantir a participação ativa dos membros.
Art. 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Delfinópolis-MG, 22 de
ANA
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
e.
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delhinópolis . MS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO L 12025
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Enviamos para a deliberação de Vossa Excelência e dos demais Edis o Projeto de
Lei que “ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.176/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei, que visa alterar o artigo 5º da Lei nº 2.176/2013, com o
objetivo de conferir maior eficiência e ampliar a participação efetiva do Conselho Gestor do
FHIS nos assuntos de sua competência.
Cumpre destacar que o Conselho Gestor do FHIS tem, entre suas atribuições, o
estabelecimento de diretrizes e a fixação de critérios para a priorização das linhas de ação,
a alocação de recursos do FHIS e o atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, em consonância com esta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
Compete ainda ao Conselho:
. aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
. fixar critérios para a priorização das linhas de ação;
. deliberar sobre as contas do FHIS;
. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares no âmbito de
5
sua competência;
. aprovar seu regimento interno;
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P M | Leite L , 115
PREFEITURA “Telefone (0035) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
Pa CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei, renovamos
protestos de estima e consideração.
Delfinópolis-MG, 22 de abril de 2025.
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PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
E e
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o pedido de urgência do Projeto
de Lei que “ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI N.º 2.176/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de urgência/relevante
interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica Municipal, em razão do
interesse público na organização e fortalecimento da estrutura de governança
habitacional, condição essencial para que o Município possa pleitear sua participação
em programas federais e estaduais de habitação, como o Minha Casa Minha Vida e
iniciativas junto à COHAB.
Delfinópolis-MG, 22 de abril de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
Proça Manos! Leite Lemos. 115 - Tetotox [0xx35) 3825-1020 - CNPS 17 894 064/0001 86
CEP 37910-000 - Delfinópols - Minas Gerais
2247 13 DEN
Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eie sanciona a seguinte lei
Art. 4.º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH, tem como objetivo a implantação de
projetos de moradia. subsidiando a população de baixa renda do Município através da doação de
materiais de construção e/ ou mão-de-obra.
$1.º - Os recursos do FMH serão direcionados para a execução de ações vinculadas aos
programas que contemplem:
a) criação de loteamentos urbanizados para fins habitacionais,
b) implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais;
c) aquisição de materiais de construção para fins de construção, ampliação e reforma de
moradias.
d) custeio com mão-de-obra em geral, na área da construção Civil,
e) outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor
Art. 2.º - São beneficiários do FMH, pessoas fisicas e famílias residentes há mais de 02 (dois)
anos no Municipio de Delfinópolis - MG, mediante comprovação documental. com renda per capita
de no máximo dois salários mínimos vigentes à época da concessão do benefício
1.º - Para ser beneficiário com doações de iotes urbanizados, ou com imóvel já pronto, o
beneficiário não poderá possuir imóvel em seu nome, seja ele próprio ou financiado.
8-2. - Para ser beneficiado com doações de materiais de construção. reforma. ampliação
efou mão de obra. o grupo familiar não poderá possuir em seus nomes mais de um imóvel e este
deverá estar em nome do beneficiado ou em nome de um dos integrantes do grupo familiar
Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, aiém de suas receitas livres, outros bens imóveis ou
móveis. inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao
FMH
$ 1.º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poserá alienar ou gravar seu
patrimônio, após manifestação do Conselho Gestor
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às
finalidades previstas no-artigo 1.º desta lei:
|- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município
los provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
111 - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do fundo;
IV — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH - terá um Conselho Gestor e seus
respectivos suplentes. criado por lei, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um)
representante de cada bancada do Poder Legisiativo e 03 (três) da sociedade civil (um da sede e um
de cada distrito), indicados pelos órgãos de classe que representem. '
8 1.º - É competência do Conselho Gestor
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, bem como na
alocação de recursos do FMH, destinados ao atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei,
H - aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMH:
11! — deliberar sobre as contas do FMH,
IV — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas reguiamentadoras aplicáveis ao FMH, nas
matérias de sua competência,
V — crassificar as familias de acordo com as priondades v urgências, mediante pareceres
tecnicos emitidos pelos setores de Engenharia » Assistência Social da Prefeitura,
Vi - fazer visitas técnicas e de acompanhamento junto às famílias beneficiárias: ENS x
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0535) 3525-1020 - CNPJ 17 894 004/0001-86
CEP 37910-000 - Deifindnots - iMinas Gerais
VIl - acompanhar a execução dos projetos;
VII! — aprovar o seu Regimento Interno.
2º - O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, para debater e
avaliar os critérios de alocação dos recursos e dos programas habitacionais existentes e a serem
criados
Art. 6º - O Regulamento interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor e
expedido mediante Decreto do Poder Executivo Municipat
Art. 7.º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio, respeitados os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 8.º- Ficam alterados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA/2012, no
sentido de ter como autorizada as diretrizes e metas de que tratam esta Lei
Art. 9.º - Tendo em vista alcançar o objetivo de viabilizar a obtenção de moradia própria pelas
famílias carentes, na forma prevista da lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua
propriedade ou aqueles que venha a adquinr e, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal,
poderá proceder a doação dos mesmos já urbanizados, a órgãos co SFH ou diretamente às famílias,
na forma do cadastramento e da seleção feita pelo Conselho Gestor do FMH
Art. 10 - A doação se efetivará através de celebração de TERMOS DE DOAÇÃO e
posteriormente, com a outorga de escritura pública de transferência do imóvel, a qual será objeto do
competente registro no féio real
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1495/2001, 1926/2009. 1951/2010.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 06 de Ag: de 2013. N,
| N
A
Pedro Paulo Pinto |
PREFEITO DE DELFINÓPOLIS |
Maria isabel Almeida Teixeira,
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE POLÍTICAS DE ASSISTÉ
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