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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id4551

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T10:57:19.644603-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0
2025-11-14T10:51:42.945031-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
à: Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 017 12025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que o Povo de Delfinópolis. por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I-As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — Disposições sobre a política de pessoal e-serviços extraordinários;
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI -— Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento; .
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
X — Para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — Definição de critérios para início de novos projetos;
XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Incentivo à participação popular; e,
XIV — As disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º- Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são
as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
8 1.º- As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2.- O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
à V Praça Manoel Leite Lemos, 115 -: Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 9109-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
$ 3.º- Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano
Plurianual — PPA será elaborado em 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será
apresentado no mesmo período, como uma lei Aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3.º- Para efeito desta lei entende-se por:
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano
Plurianual; ' ,
Il Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se réalizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações ilimitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam.
$ 3.º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4.º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 5.º-O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
sistema de contabilidade do município.
$ 1.º - As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, na
forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
N Praça Manoel Leite Lemos, 115 — “Telefone (35) (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 9710-600 — Deifinópolis — Minas Gerais
$ 2.º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas
aos Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
$3.º - Os valores de receitas e despesas. expressos em moeda corrente, deverão observar as
normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de
demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
Art. 6.º-Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— Texto da lei;
II — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº. 4.320/1964;
III — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e,
V — Demonstrativos e documentos previstos nb art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único: Acompanharão a, proposta, orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
a) — Demonstrativo da receita, corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
b) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme
art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;
d) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e
e) — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7.º- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2025, projetados
para o exercício a que se refere.
$ 1.º- Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos
como indicativo, admitindo-se variações. de forma à acomodar a trajetória que as determinaram,
até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026.
8 2.º- Caso ocorram variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 8.º- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa. .
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Art. 9.º- As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuizo do art. 166, $ 3º, da Constituição Federal/88,
não poderão incidir sobre:
I — Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
IH -— Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos
voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e,
HI — Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas
no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 15
(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 12 = 'A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ac disposto no-art. 100% 5º e o art. 87 do ADCT, ambos
da Constituição Federal. . o
Parágrafo Primeiro: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios
à apreciação da Procuradoria do Município.
Parágrafo Segundo: A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de
Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos
judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de
2026, conforme determina o art. 100, $ 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminadas por órgão da administração pública municipal.
Parágrafo Terceiro: No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em
julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município
for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos
para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter
alimentar nos termos dos $$ 1º e 2º do art. 100.da constituição Federal.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026,
as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de outubro de 2025, instruídas
com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14 - Administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
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$ 1.º- Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2.º- O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16 — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 — Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da
dívida pública, desde que Animsirade 1 º não comprometimento do cumprimento das metas
fixadas por esta lei.”
Art. 18 - A lei orçamentária. poderá. conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do
Senado Federal.
SUBSEÇÃO HI
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos € eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO HH
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Observado o disposto no inciso II, do artigo 37 e em consonância com o
estabelecido no art. 169 $º, inciso II, ambos da Constituição da República de 1988 e de acordo
com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, na Lei Complementar
101/2000 e na legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2026:
I—a criação do Estatuto dos Servidores Municipais de Delfinópolis;
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H — a realização de Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, para suprir
necessidade de servidores e ou funcionários públicos bem como para a criação de cadastro de
reserva para posterior chamamento;
II — a instituição, concessão e o' aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração de pessoal;
IV — a criação de cargos, a implementação e adaptação de planos de carreira e seus
respectivos movimentos;
V—o sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e vertical;
VI — transição de área de atuação e atividade, bem como de regime jurídico.
VII — a admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração direta e
indireta;
VIII — instituição e ou reformulação das gratificações aos profissionais da área de ensino, a
ser feita por Lei específica.
$ 1.º-Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2.º - Se a despesa total com pessoal-ulirapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000 serão: adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
$ 3.º-Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos
de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
trata de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; e,
c) Não caracterizem relação direta de empregos.
Art. 21 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 22 - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
SUBSEÇÃO NH
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 23 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva
competência e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo,
do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão; .'..,
HI — Aperfeiçoamento dos Eibcsssol ibutário- administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e,
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 25 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.
Art. 26 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 28 — A elaboração do vrojeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, apenas na hipótese
de ser o mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 29 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
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&, PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Ay Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— Para elevação das receitas:
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e,
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II — Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra
e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) A limitação de serviços extraordinários;
c) A limitação com despesas em investirnentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas
e despesas;
d) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e,
e) Extinção de cargos e contratos por tempó determinado.
- SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação, dos Poderes no total das dotações iniciais,
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:
I— obras estruturantes;
IH — obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente. É
3 1.º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
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I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
Hi — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP; É
V — as despesas com o pagamento de precatórios é sentenças judiciais; e,
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2.- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
$ 3.º- Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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$ 4.º- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DO ORÇAMENTO
Art. 32 - Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá sistema de controle de
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
8 1.º - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de
custos e avaliação do resultado dos pregado de governo, além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei. ver
$ 2.º - A alocação dos recursos na-lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 3.º - O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
8 4.º - Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
À SENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias
firmados que sejam destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura; .
II — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada: e,
II — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
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Art. 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante convênios/parcerias firmados e desde que sejam:
I — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio;
II — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social,
agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e,
II — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transterência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente, o .atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 37 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria, devendo ser observadas
na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei 13.019/2014; da Lei 13.204/2015; do
Decreto 8.726/2016; do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei Federal 14.133/2021 e/ou de
outra de Lei que vier a substituí-la ou alterá-la.
8 1.º- Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2.- E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3.º-Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
4.º- Para efeito do disposto na presente seção, entende-se por:
Pp
I — Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de investimentos
patrimoniais, definida nos $$4º e 5º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64;
II — Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de
custeio das atividades definidas no $3º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64,
distinguindo-se como:
a) Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública;
o (Passe 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
AY Praça Manoel Leite Lemos, 115 -- Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-060 — Deifinópolis — Minas Gerais
b) Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
II — Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos em
razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em
bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividade-
meio e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de transferência
dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida
no art. art. 12, 884 2º e 6º da Lei nº 4.320/64.
8 5.º- Aplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por órgãos da
Administração Indireta.
Art. 39 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo Único: A vedação irhposta no caput deste artigo não se aplica aos auxílios
destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 — É permitida a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.
116 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações conforme lei 14.133/2021 de 01/04/2021.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13
da Lei Complementar nº. 101/2000.
I— As metas mensais de arrecadação de receitas. de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº. 101/2000;
II — A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº.
101/2000; e .
III — O cronograma mensal de desemboiso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº, 101/2000. 4
b (ses Oras 11
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EM Praça Manoel Leite Lemos, emos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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$ 1.º- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensei de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e
na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
$ 2.º- A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— Estiverem compatíveis coin o Pjano'Plurianual vigente e com as normas desta Lei;
II — Tiverem sido, adequadamente conternplados todos os projetos em andamento;
HI — Estiverem preservados Os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo Único: Considera-se projeto. en andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei 14.133/2021 e suas alterações, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIN
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
$ 1.º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. |
$ 2.º- Nos termos do disposto na Lei nº 7.804, de 11 de junho de 2003, combinado com o
disposto na Lei nº 7.537, de 1º de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a
participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária;
5 Pao
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Art. 45 - Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:
I- Elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta; e
II — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
- SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2026 e
em seus créditos adicionais.
8 1.º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais, poderão set modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, noxas, naturezas ge despesas.
8 2.º - As modificações a que. se.refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do poder Executivo.
Art. 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1.º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares de, 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado para as receitas.
8 2.º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos, quando necessário.
Art. 48 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados pela Lei
Orçamentária de 2026, para atender as suas peculiaridades.
$ 1.º- Não se considera abertura de erédito adicional suplementar a modificação do código
da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
$ 2.º - As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe
do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 49 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
b Gem
(as
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A Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefone (% (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
8 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2.º- Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares até o limite unilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3.º- Não se incluer no emite previsto: no “caput” deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com: o
I— Pessoal e encargos sociais;
II — Inativos e pensionistas;
III — Pagamento do serviço de dívida;
IV — Pagamento do PASEP; e,
V — Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no art. 4º,
88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2009. excepcionalmente, por ser o primeiro ano de
mandato, considerando que o Plano Plurianual -- PPA será elaborado em 31 de agosto de 2025, os
anexos serão apresentados no mesmo período, como uma lei Aditiva.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 23 de abri
“ Pedro Paulo Pinto
Prefeito Municipal
=.
OI IARA =
Beatriz Serrat Ataíde de Faria
Chefe de Divisão de Contabilidade
14
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 410.000 -- Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEi MUNICIPAL N.º 0! y /2025.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de fazer chegar às mãos de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo. Trata-se do texto da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO, documento
que o Executivo deve encaminhar para o exame dessa egrégia Casa por força de mandamento
constitucional.
A Constituição Federal instituiu regras específicas, determinando aos entes
federados a edição de leis próprias, ou seja, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do orçamento anual. Tais diplomas, de conteúdos distintos, se interligam e,
em conjunto, remetem o Administrador para a elaboração de um processo de planejamento
racional aplicável a lorigo, médio e curtos prazos.
Desta forma, deve o munitípio se instrimentalizar de acordo com estas diretrizes,
com a observância, igualmente, de outros .comandos ditados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os da Lei Complementar 101/2000, a qua! enfatiza a primazia de dois aspectos
fundamentais para a Administração Pública, tais como o planejamento de suas ações e a racional
aplicação dos seus recursos financeiros. ,
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, ora em encaminhamento
para o exame dessa Casa, traça as metas e as prioridades da Administração local, de forma
setorizada, orientando na elaboração da Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2026, estabelecendo as projeções de gastos com investimentos, pessoal, seguridade social, sendo a
sua abrangência estabelecida nas disposições preliminares.
Acompanham o texto lega! os respectivos anexos, os quais detalham as ações de
cada setor da Administração, verdadeiras balizas para a confecção do orçamento vindouro.
Assim, atendendo aos mandamentos ora enunciados, submeto ao exame de Vossas
Excelências a matéria em questão, na expectativa de que essa Casa dela conheça, promovendo a
sua necessária aprovação.
Na oportunidade, aproveito, pata renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos
pares as expressões do meu crescente apreço.
Atenciosamente,
» , : cul ”
Prefeitura Municipal de Delfinópolis , 23 de abril de 2025.
Pedro Paulo Pinto
Prefeito Municipal
15

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