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materia nº 11/2025

Tipo Leis Municipais Complementares
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA AOS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), DE SAÚDE BUCAL (eSB) e EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMULTI), CONFORME REQUISITOS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE A SER PAGO EM PARCELA 
ÚNICA AOS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA (eSF), DE SAÚDE BUCAL (eSB) e EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS (eMULTI), CONFORME REQUISITOS 
ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do município de Delfinópolis-MG, o Incentivo 
Adicional do Componente de Qualidade, a ser pago em parcela única, considerando a 
média do alcance dos resultados do ano anterior, que será destinado aos integrantes das 
equipes de Saúde da Família (eSF), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais 
(eMulti), com o objetivo de valorizar os esforços empregados na obtenção de resultados 
positivos, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, 
considerando a competência municipal acerca da temática, seguirá as diretrizes da 
Portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS 
nº 6, de 28 de setembro de 2017, estabelecendo nova metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 2.º - O incentivo criado por esta Lei será devido aos servidores contratados 
e efetivos, devidamente nomeados e em exercício, abrangendo todos os profissionais que 
atuem junto às eSF, eSB e eMulti do município, que estejam vinculados ao um 
Identificador Nacional de Equipe (INE) e desde que suas funções estejam diretamente 
relacionadas ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e 
que o pagamento seja devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1.º - O valor do incentivo não será incorporado ao vencimento do servidor e 
está condicionado às regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3493/2024, ou outra que 
vier substituí-la, desde que se mantenha o repasse da parcela adicional do componente 
de qualidade ao município, por meio de repasse fundo a fundo.
§ 2.º - Somente terá direito ao incentivo de que trata esta lei os servidores 
identificados no caput do artigo 2º desta lei que tenham trabalhado no período de 
apuração para o cumprimento das metas e estejam com vínculo ativo junto ao Município 
de Delfinópolis, ainda que em exercício de cargo diverso. 
§ 3.º - Não terá direito a receber o incentivo o servidor que:
I - Estiver afastado de suas funções por período superior a seis meses 
consecutivos ou intercalados dentro do ano de referência;
II - Não tiver participado efetivamente das ações voltadas ao cumprimento 
das metas estabelecidas;
III - Ter sido penalizado com advertência ou suspensão no ano de referência. 
Art. 3.º - O pagamento do incentivo aos servidores será realizado, conforme 
exposto no §3º do Art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, ou norma que vier substituí￾la, ao final de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, e somente 
após o repasse dos valores na conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - Considerando que o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade 
repassado pelo Ministério da Saúde ocorre de forma separada, com uma parcela única e 
específica destinada às eSB, outra às eSF e outra às eMulti, fica definido que o valor 
recebido por cada equipe será distribuído de forma igualitária entre seus membros, desde 
que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - O repasse do incentivo adicional está condicionado ao repasse regular de 
recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações 
consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais ou suplementares, se necessário.
Art. 5.º - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto ou resolução do 
Conselho Municipal de Saúde, caso necessário, a fim de estabelecer procedimentos 
complementares para sua plena execução.
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Delfinópolis-MG, 05 de maio de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL

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