| Tipo | Leis Municipais Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA AOS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), DE SAÚDE BUCAL (eSB) e EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMULTI), CONFORME REQUISITOS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA AOS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), DE SAÚDE BUCAL (eSB) e EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMULTI), CONFORME REQUISITOS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do município de Delfinópolis-MG, o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, a ser pago em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano anterior, que será destinado aos integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), com o objetivo de valorizar os esforços empregados na obtenção de resultados positivos, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único - O Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, considerando a competência municipal acerca da temática, seguirá as diretrizes da Portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, estabelecendo nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2.º - O incentivo criado por esta Lei será devido aos servidores contratados e efetivos, devidamente nomeados e em exercício, abrangendo todos os profissionais que atuem junto às eSF, eSB e eMulti do município, que estejam vinculados ao um Identificador Nacional de Equipe (INE) e desde que suas funções estejam diretamente relacionadas ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que o pagamento seja devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1.º - O valor do incentivo não será incorporado ao vencimento do servidor e está condicionado às regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3493/2024, ou outra que vier substituí-la, desde que se mantenha o repasse da parcela adicional do componente de qualidade ao município, por meio de repasse fundo a fundo. § 2.º - Somente terá direito ao incentivo de que trata esta lei os servidores identificados no caput do artigo 2º desta lei que tenham trabalhado no período de apuração para o cumprimento das metas e estejam com vínculo ativo junto ao Município de Delfinópolis, ainda que em exercício de cargo diverso. § 3.º - Não terá direito a receber o incentivo o servidor que: I - Estiver afastado de suas funções por período superior a seis meses consecutivos ou intercalados dentro do ano de referência; II - Não tiver participado efetivamente das ações voltadas ao cumprimento das metas estabelecidas; III - Ter sido penalizado com advertência ou suspensão no ano de referência. Art. 3.º - O pagamento do incentivo aos servidores será realizado, conforme exposto no §3º do Art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, ou norma que vier substituíla, ao final de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, e somente após o repasse dos valores na conta do Fundo Municipal de Saúde. § 1º - Considerando que o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade repassado pelo Ministério da Saúde ocorre de forma separada, com uma parcela única e específica destinada às eSB, outra às eSF e outra às eMulti, fica definido que o valor recebido por cada equipe será distribuído de forma igualitária entre seus membros, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei. § 2º - O repasse do incentivo adicional está condicionado ao repasse regular de recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. Art. 4.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ou suplementares, se necessário. Art. 5.º - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto ou resolução do Conselho Municipal de Saúde, caso necessário, a fim de estabelecer procedimentos complementares para sua plena execução. Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Delfinópolis-MG, 05 de maio de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL