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materia nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VEREADORES E SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
CNPJ: 04.492.224/0001-19 - Fone: (35) 3525-1676
E-mail: camaradelfinopolis@gmail.com
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RESOLUÇÃO N. 002/2025
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS E 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VEREADORES E 
SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE DELFINÓPOLIS”.
HERNANES CÂNDIDO PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de 
Delfinópolis, no uso das atribuições legais e nos termos do Artigo nº 30 do Regimento Interno, 
faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou, o plenário aprovou e ele
PROMULGA a seguinte resolução:
Art. 1° - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Delfinópolis autorizar 
vereador e servidor efetivo ou comissionado do Poder Legislativo Municipal viajar, para
fora do Município de Delfinópolis, concedendo-lhes diária a título de indenização das 
despesas de alimentação, transporte local e hospedagem in itinere ou no local de destino.
§1° - O pagamento de diárias e reembolso aos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
I - O limite acima referido é relativo a cada vereador, indisponível
e intransferível;
II - Dentro do limite estabelecido no § 1º caberá ao próprio Vereador escolher 
dentre as opções de deslocamento (carro oficial, ônibus ou transporte aéreo regular) que irá 
utilizar.
§2º - O pagamento ESPECÍFICO de diárias aos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante anual de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
I - O limite acima referido é relativo a cada vereador, indisponível
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e intransferível;
§3°- Aos vereadores, no âmbito de suas prerrogativas e sempre com vistas ao 
interesse público, serão concedidas autorizações de viagens e concessões de diárias para o 
desenvolvimento das suas atividades parlamentares, a serviço do Legislativo Municipal, em 
missões harmônicas com o Executivo, ou mesmo da comunidade e sociedade civis, devendo 
previamente garantir a transparência e demonstrar o evidente interesse da localidade.
§4° - Os abastecimentos (combustível) fora do domicilio, pedágios 
rodoviários, táxi, ubers e estacionamento estão inclusos no limite anual previsto no §lº, sendo 
que, após apresentação das contas, havendo regularidade, serão reembolsados.
§5° As passagens áreas e/ou terrestres serão exceção e não constam do limite 
anual, devendo sersubmetido a autoridade competente devendo ser cotadas com antecedência 
de 07 (sete) dias.
§6° Fica vedado o deslocamento em veículo próprio, salvo nos casos em que 
o veículo oficial estiver indisponível, sendo que o ressarcimento do abastecimento
(combustível) do veículo particular será realizado por reembolso, respeitando as
quilometragens do trecho e os limites impostos pelo §1º deste artigo, bem como pedágios 
rodoviários, táxi, ubers e estacionamento.
§7° Em casos de danos ao veículo particular, este serão de inteira 
responsabilidade do condutor, sem ônus ao ente público.
Art. 2° - As solicitações de viagens deverão ser efetuadas em processo 
padronizado e/ou através do sistema informatizado da Câmara Municipal de Delfinópolis, 
devendo, pelo menos, ter relatório de viagem, com período de permanência, número de 
diárias, nome do beneficiário e a justificativa.
Art. 3°- O pagamento de diária dar-se-á de uma vez e até o dia útil anterior a 
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viagem, mediante cheque nominal ou transferência bancária ao vereador ou servidor por 
sistema próprio para este fim e com o respectivo empenho prévio devidamente autorizado 
pelo Presidente.
Art. 4º - As diárias serão concedidas conforme a distância da sede do 
Município de Delfinópolis à sede do Município de destino.
I – setenta e cinco reais (R$ 75,00) para viagens a cidades até cinquenta
quilômetros (50 km);
II - cento e ciquenta reais (RS 150,00) para viagens a cidades entre
ciquenta quilômetros (50 km) e cem quilômetros (100 KM);
III – duzentos e cinquenta reais (RS 250,00) para viagens a cidades entre
cem quilômetros (100 km) e duzentos quilômetros (200 KM);
IV -quatrocentos e cinquenta reais(R$ 450,00) para viagens a cidades entre 
duzentos quilômetros (200 km) e quinhentos quilômetros (500 KM) e;
V -seiscentos e setenta e cinco reais (R$ 675,00) para viagens a cidades com
distância maior que quinhentos quilômetros (500 KM),
Parágrafo único: Os valores das diárias, expressos nos incisos deste artigo. 
por Resolução poderão ser anualmente reajustados pelo índice oficial de inflação.
Art. 5º - Somente o Presidente da Câmara Municipal em efetivo exercício do 
cargo na função de ordenador de despesas poderá autorizar a viagem e conceder a diária.
§1º - a hipótese de o Presidente estar ausente da cidade a Secretaria 
Administrativa da Câmara o contatará pela via telefônica e lhe reportará o pedido de 
autorização para viagem e a ocorrência e a decisão serão certificadas e cumpridas pela 
secretaria e pela Tesouraria e o documento assinado a posteriori.
§2° - Na hipótese de não ser encontrado o Presidente, a Secretaria
administrativa a certificará e submeterá a decisão ao Vice-Presidente, que por ela se 
responsabiliza até a aprovação da prestação de contas.
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§3° - Não obstante das normas aqui estabelecidas, poderá o Presidente ou o
Vice-Presidente valer-se de consulta aos departamentos Jurídico, Administrativo ou de 
Controle Interno da Casa para a concessão de diárias.
Art. 6° - A autorização de viagens e a concessão de diárias ficam 
condicionadas, além da autorização prévia do Presidente e da existência de dotação 
orçamentária, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução, sendo o 
requisitante o responsável pelas declarações e pelas contas que prestar.
Art.7° - O requisitante da viagem deverá prestar contas em até sete (7) dias 
úteis após o retorno, com descrição dos resultados obtidos de maneira clara e objetiva, a qual 
deverá ser protocolada via sistema informatizado ou na secretaria administrativa da Câmara 
em formulário padronizado, diretamente com Diretor Geral, que será responsável por 
coordenar e despachar as solicitações, por determinação da Presidente da Câmara.
Parágrafo único: A efetiva realização da viagem deverá ser comprovada 
mediante apresentação de um dos documentos relacionados abaixo, que serão anexados ao 
Relatório de Viagem, que visem confirmar:
I - O deslocamento:
a) bilhete de pedágio, notas de abastecimento ou estacionamento; ou
a) bilhete de passagem quanto ao meio de transporte utilizado for o coletivo;
ou
c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo; ou
d) outros documentos cabíveis, conforme a natureza da viagem.
II - a estada no local de destino:
a) fotocópia de ata de presença em reunião/missão ou declaração emitida por 
unidade administrativa, oficio de apresentação, lista de frequência, certificado de participação 
em cursos, seminários, fóruns e eventos afins; ou
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b) nota fiscal de hospedagem ou alimentação; ou
c) outros documentos cabíveis, conforme natureza da viagem.
Art. 8° - Salvo motivo maior a critério do Presidente, que designará novo prazo 
improrrogável, caso não ocorra a prestação de contas no prazo marcado, o vereador ou 
servidor impedido de realizar outra viagem e o valor que lhe foi antecipado será descontado 
do seu próximo pagamento.
§1° - Na hipótese de não prestação de contas e do desconto do valor no próximo 
pagamento ficará resolvida a situação e o vereador ou servidor perderá o direito à restituição 
ou reembolso.
§2º - A providência e as consequências previstas no parágrafo anterior não 
impedirão ou prejudicarão a competente responsabilidade administrativa,civil ou criminal do 
respectivo vereador ou servidor.
Art. 9° - O Controle Interno da Câmara verificará a compatibilidade dos 
processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos comprovantes, 
quando necessário, com os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente 
Resolução e adotará as providências cabíveis em caso de divergência.
Art. 10º - As viagens autorizadas, as respectivas diárias, a prestação de contas 
e seus relatórios, bem assim a decisão pela aprovação ou reprovação com consequências 
deverão ser publicadas no quadro de avisos e/ou na página oficial da Câmara Municipal de 
Delfinópolis na rede mundial de computadores em até 30 (trinta) dias corridos do mês
subsequente a viagem.
Parágrafo único: A responsabilidade para elaboração do relatório 
simplificado citado no caput deste artigo fica a cargo da Secretaria Administrativa e a 
publicidade sob a responsabilidade do Setor de Comunicação da Casa.
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Art. 11 - É obrigatória a restituição integral das diárias consideradas 
indevidas, em até dois 07 (sete) dias úteis após retorno, por meio de depósito identificado em 
agência e conta bancária oficial da Câmara Municipal de Delfinópolis, sem prejuízo da 
competente responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§1º - São consideradas indevidas e sujeitas a devolução aos cofres públicos, as 
diárias cujas prestações de contas não forem realizadas nos termos desta Resolução, assim 
caracterizadas aquelas:
I - não apresentadas no prazo regularmente;
II - com documentação incompleta exigida;
III - em que a documentação apresentada não oferecer condições à 
comprovação do deslocamento e/ou das despesas.
§ 2° - No caso de retorno antecipado ou de qualquer circunstância que tenha 
levado a não realização da viagem,deverá ser restituído o saldo ou a totalidade das diárias no 
prazo estabelecido no caput deste artigo, a contar da data do seu retomo ou da data que deverá 
tê-la iniciado, conforme o caso.
Art.12 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 
005/2017, Resolução nº 015/2017 e Resolução nº. 005/2019, esta Resolução entra em vigor 
na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Delfinópolis, 15 de maio de 2025.
Hernanes Cândido Pinheiro
Presidente da Câmara Muncipal

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