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materia nº 17/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI O CARTÃO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.623/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
"INSTITUI O CARTÃO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a partir do dia 
01/05/2025 a instituir o cartão alimentação (vale alimentação) no valor de R$ 750,00 
(setecentos cinquenta reais) mensais aos Servidores Públicos Municipais do Poder 
Executivo efetivos e contratados, comissionados, secretários municipais e conselheiros 
tutelares, em caráter indenizatório.
Art. 2º - Fará jus ao vale alimentação:
I – Todos os servidores ativos que tenham trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) 
dias corridos no mês anterior;
II – o servidor que estiver em férias regulamentares;
III – o servidor que estiver em gozo de licença por acidente de trabalho;
IV - a servidora que estiver em gozo licença gestante (maternidade);
V – os servidores admitidos no corrente mês que tiver trabalhado período igual 
ou maior que 15 (quinze) dias;
Art. 3º - O vale alimentação será concedido mensalmente, através de cartão 
magnético, cujo pagamento será efetuado através de empresa especializada em 
fornecimento-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato 
com pessoa jurídica desta natureza, observada as normas relativas à licitação.
§ 1º O vale alimentação deverá ser utilizado na aquisição de gêneros 
alimentícios e cujos créditos poderão ser acumulados, sem validade para consumo.
§ 2º O auxílio será concedido através de cartão magnético próprio de débito 
recarregável, exclusivo e intransferível nominal a cada servidor beneficiado.
§ 3º Ocorrendo o desligamento do servidor, o saldo do cartão alimentação
deverá ser utilizado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4º Enquanto não for implantado o cartão magnético, o auxílio será concedido 
por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
§ 5º Caso ocorra algum descumprimento contratual pela empresa contratada 
que impossibilite o recebimento na forma prevista em Lei, poderá, motivadamente, a 
Administração Pública Municipal efetuar o pagamento via indenização em folha de 
pagamento ou diretamente aos Servidores.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos 
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens 
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de 
contribuição previdenciário.
Art. 5º - Não fará jus ao vale alimentação:
I - O servidor que estiver afastado de suas atividades pelo INSS no mês 
anterior;
II - Os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do 
exercício do cargo;
Art. 6º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de 
cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 7º - Anualmente o valor do cartão alimentação de que trata esta lei será 
corrigido com base no INPC, IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação 
própria constante do orçamento do Município de Delfinópolis/MG, elaborados para cada 
exercício através do PPA, LDO e LOA.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações 
orçamentárias, caso seja necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 2.397/2019 e demais disposições em contrário.
Delfinópolis/MG, 15 de maio de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL

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