| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O CARTÃO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.623/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025. "INSTITUI O CARTÃO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a partir do dia 01/05/2025 a instituir o cartão alimentação (vale alimentação) no valor de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais) mensais aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo efetivos e contratados, comissionados, secretários municipais e conselheiros tutelares, em caráter indenizatório. Art. 2º - Fará jus ao vale alimentação: I – Todos os servidores ativos que tenham trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos no mês anterior; II – o servidor que estiver em férias regulamentares; III – o servidor que estiver em gozo de licença por acidente de trabalho; IV - a servidora que estiver em gozo licença gestante (maternidade); V – os servidores admitidos no corrente mês que tiver trabalhado período igual ou maior que 15 (quinze) dias; Art. 3º - O vale alimentação será concedido mensalmente, através de cartão magnético, cujo pagamento será efetuado através de empresa especializada em fornecimento-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observada as normas relativas à licitação. § 1º O vale alimentação deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios e cujos créditos poderão ser acumulados, sem validade para consumo. § 2º O auxílio será concedido através de cartão magnético próprio de débito recarregável, exclusivo e intransferível nominal a cada servidor beneficiado. § 3º Ocorrendo o desligamento do servidor, o saldo do cartão alimentação deverá ser utilizado no prazo de até 10 (dez) dias. § 4º Enquanto não for implantado o cartão magnético, o auxílio será concedido por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento. § 5º Caso ocorra algum descumprimento contratual pela empresa contratada que impossibilite o recebimento na forma prevista em Lei, poderá, motivadamente, a Administração Pública Municipal efetuar o pagamento via indenização em folha de pagamento ou diretamente aos Servidores. Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5º - Não fará jus ao vale alimentação: I - O servidor que estiver afastado de suas atividades pelo INSS no mês anterior; II - Os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo; Art. 6º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 7º - Anualmente o valor do cartão alimentação de que trata esta lei será corrigido com base no INPC, IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação própria constante do orçamento do Município de Delfinópolis/MG, elaborados para cada exercício através do PPA, LDO e LOA. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias, caso seja necessário. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.397/2019 e demais disposições em contrário. Delfinópolis/MG, 15 de maio de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL