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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 05 / 2025
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA -
DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, INSTITUI O SEU
CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo
de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do
Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada
qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, é de caráter rotativo,
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
desenvolvimento sustentável, diretamente virculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento Básico e Serviços Urbanos, com duração indeterminada.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA:
I— dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
N — taxas e tarifas previstas em Lei;
HI — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV — produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V —- produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo município:
VI - 30 % das transferências de recursos do ICMS Ecológico referente ao critério
Meio Ambiente Conservação: “1
5
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VII — transferências de recursos com destinação ambientais da União ou do Estado;
VIII — contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX — doações de pessoas físicas e jurídicas;
X — doações de entidades nacionais e internacionais;
XI — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados
entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos;
XII — preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII — reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação
e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV — rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas
ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos
ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII — compensação financeira ambiental;
XVIII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de
ajuste de conduta;
XIX — outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao fundo.
81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira que possua instalação física no Município.
82º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos
do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do
ts
Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
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83º - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida
para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de
interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou
estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem
fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou
de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento
Ambiental; (o
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h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV — contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica,
para elaboração e execução de programas e projetos:
V — apoio às ações voltadas à construção das Agendas Internacionais aprovadas pela
ONU e respectivos órgãos ambientais internacionais;
VI — apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano
Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
VII-apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e
manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao
ambiente;
IX — apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que
utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados
e informações e a construção de banco de dados;
X — atendimento de despesas diversas. de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias
à execução política municipal de meio ambiente;
XI — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambientais do Município.
$1º - Qualquer munícipe ou integrante de Conselho Municipal possui legitimidade para
apresentar projeto para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,
observadas as finalidades descritas nos incisos do presente artigo.
82º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser apresentado em reunião
específica do CODEMA, que proferirá decisão deliberativa, após análise pelos membros da
compatibilidade do projeto ou atividade com os objetivos descrito na presente legislação.
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83º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser exposto através de documento
escrito, contendo valores, orçamentos e descrição da finalidade a ser alcançada.
84º - Após a aprovação do projeto ou atividade pelo CODEMA, o Conselho Gestor do
FMMA decidirá sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
85º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,
projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar,
observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA
compõe-se dos seguintes membros:
I— Presidente do CODEMA;
IH — Secretário Municipal de Meio Ambiente. Saneamento e Serviços Urbanos;
HI — dois representantes da sociedade civil que possuam conhecimento ou atuação
na área ambiental;
81º - Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um
Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.
82º - O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato
de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
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83º - O Presidente do CODEMA e o Secretário Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento e Serviços Urbanos serão responsáveis pela movimentação bancária do FMMA sob a
supervisão do Conselho Gestor.
Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA:
I-- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de Aplicação de
Recursos;
H — apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo,
antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
II — analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos,
relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de
controle;
IV — fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios aa CODEMA;
V — encaminhar anualmente prestação de contas do FMMA ao CODEMA do
exercício corrente;
VI — opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos
nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições. depois de ouvido o CODEMA.
Art, 7º - Ao CODEMA, além das atribuições lhe conferida pela lei que o criou, cabe:
I- definir os critérios c prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado
o $ 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação
de Recursos;
Il — aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico- financeiro que compõem
o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo:
HI — aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem
financiados;
IV — avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo
FMMA;
V — realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental
do Município. 4
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Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços
Urbanos, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I — prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento
do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -— e executar as funções de Secretaria Executiva
do fundo;
H — elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município. submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de
seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou
regulamento;
II — elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-
financeiro, bem como, o consegiiente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à
aprovação do CODEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do CODEMA, observando a
legislação vigente;
V — ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI — prestar contas dos recursos empregados;
VII — monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º - A contabilidade do EMMA obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na
forma da legislação vigente.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a
permitir o exercício das funções de controte prévio. concomitante e subsequente, inclusive de apurar
custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar
os resultados obtidos. 4
PREFEITURA Prosa Mano teto temos tás
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Art. 11 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA,
devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do
Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for
o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano
de Aplicação de Recursos;
II — o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
HI — o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13 - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I — disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
II — direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14 - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações
de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da
política municipal do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - O FMMA somente poderá ser extinto:
I— mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele
não vem cumprindo com seus objetivos: ou
II — mediante decisão judicial. Is
PREFEITURA frase Manoel tere temos, 115
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Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como
a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Delfinópolis-MS, 98 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º Ô 3 L /2025
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva criar o Fundo Municipal do
Meio Ambiente e instituir o seu Conselho Gestor e dá outras providências.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA é uma ferramenta importante para a gestão
ambiental municipal, pois permite a captação e aplicação de recursos de forma organizada e
direcionada para a proteção do meio ambiente.
As fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente são diversas, dentre elas:
1) dotações orçamentárias específicas, definidas pelo Município; 2) taxas e
tarifas ambientais previstas em lei; 3) multas cobradas por infrações às normas
ambientais, na forma da lei; 4) transferências de recursos da União, do Estado ou
de outras entidades públicas e privadas; 5) convênios, contratos e acordos
celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução
seja de competência do órgão ambiental municipal; 6) doações em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que o fundo tenha
personalidade jurídica própria; 7) transferência de recursos do ICMS Ecológico;
8) rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicações de seu
patrimônio; 9) reembolso de serviços prestados, treinamentos ou produtos
vendidos (livros, manuais, etc.);10) condenações judiciais de empreendimentos
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sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de
crimes praticados contra o meio ambiente.
De acordo com o presente Projeto de Lei, as atividades que o Fundo poderá patrocinar, são:
a) aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da
Política Municipal de Meio Ambiente; b) desenvolvimento e aperfeiçoamento
de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; c) criação,
manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais
áreas verdes ou de proteção ambiental; d) execução de projetos e programas de
interesse ambiental, incluindo a contratação de serviços de terceiros; e) pesquisas
e desenvolvimento científico e tecnológico; f) desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas
ao meio ambiente; g) custeio de ações de educação e comunicação ambiental; h)
pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio
ambiente; i) outras necessidades de âmbito local, definidas pelo órgão gestor.
Desta forma, pela relevância da matéria, encaminho às Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei, aguardando dos nobres Edis sua apreciação e respectiva aprovação.
Delfinópolis-MG, 08 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis
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MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que "CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS,
INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos que o referido projeto seja tramitado no regime de
urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, $1º da Lei Orgânica Municipal,
haja vista que o objetivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) é dar suporte financeiro
à gestão ambiental. Ter um fundo com finalidade ambiental específica é um ganho, pois ele
possibilita o recebimento de uma série de recursos e repasses direcionados para a área ambiental
Delfinópolis-MG, 08 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis