PREFEITURA faça Manoeitete Lemos, as
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Deifinópolis, MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 22 /2025
“FIXA O PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO CIVIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis/MG, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial do
emprego de engenheiro civil no Município de Delfinópolis/MG, no valor de R$ 8.636,49
(oito seiscentos trinta seis reais e quarenta nove centavos) para a carga horária de 6
horas/dia, de acordo com a decisão judicial ADPF 171/MA, em anexo.
Art. 2º - Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias seguirão pelas
vias negociais e aprovações de projetos de lei, sendo aplicados a partir da fixação
dessa lei, os índices concedidos aos demais servidores públicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis/MG, 29 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 Pinto:70043876668
Dados: 2025.08.29
76668 15:08:32 -03100'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA fmsaptnositete emos ns
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12025.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos
à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “FIXA O PISO
SALARIAL DO ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
De acordo com a decisão proferida na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171, o piso salarial do engenheiro civil restou fixado
de acordo com o salário mínimo vigente e a quantidade de horas trabalhadas.
Em anexo, juntamos a decisão judicial que justifica o referido projeto de lei.
Portanto, diante da decisão judicial se faz necessária a atualização do piso
salarial do emprego de engenheiro civil, e assim, contamos com a aprovação do projeto
pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos
votos de elevada estima e consideração.
Delfinópolis/MG, 29 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 Pinto:70043876668
Dados: 2025.08.29
76668 15:08:51 -03/00'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
ESTIMATIVA DE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO:FINANCEIRO,
“FIXA O PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Especificação 2025 2026 2027
Total das
Despesas R$ 80.000.000,00 R$ 85.000.000,00 R$ 89.000.000,00
Orçamentárias
AUMENTO DA R$ 18.822,44 R$ 56.467,32 R$ 56.467,32
DESPESA
0,0236% 0,0665% 0,0635%
Declaramos para os devidos fins que a despesa provocada pelo projeto de lei que “FIXA
O PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
comprometerá em 0,0236% do total das despesas orçamentárias no exercício de 2025,
0,0665% e 0,0635% nos respectivos exercícios seguintes.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 PintO:70043876668
Dados: 2025.08.29
76668 15:09:08 -03'00'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
BEATRIZ SERRAT . Assinado de forma digital
por BEATRIZ SERRAT
ATAIDE DE ATAIDE DE
FARIA:444122316 FARIA:44412231615
Dados: 2025.08.29
15 15:10:08 -03'00'
Beatriz Serrat de Ataíde Faria
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
GUSTAVO ALBERTO Assinado de forma digital por
GUSTAVO ALBERTO SILVA
SILVA NAZARENO DE NAZARENO DE FREITAS:03971630618
FREITAS:03971630618 Dados: 2025.09.01 15:02:23 -03'00'
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE LOA/LDO
(Art. 16, da Lei Complementar 101/2000).
Declaramos para os devidos fins, que a despesa provocada pelo projeto de lei que
“FIXA O PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, estando
compatível com o Plano Plurianual e não comprometerá a execução das metas
estipuladas na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Delfinópolis/MG, 29 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 Pinto:70043876668
Dados: 2025.08.29
76668 15:09:23 -03/00'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
E UNICIPAL DE di a ni fp
CNP) 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000
DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o pedido de urgência do
Projeto de Lei que “FIXA O PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de
urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica
Municipal, uma vez que se trata de piso salarial fixado em lei.
Delfinópolis, 29 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO dr PEDRO PAULO
r PEDRO PAULO
PINTO:700438 Pinto:70043876668
Dados: 2025.08.29
76668 15:09:40 -0300'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 35
21/02/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16º
REGIÃO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - FISENGE
ADV.(A/s) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANA - SENGE/PR
ADV.(A/S) : MELINA AGUIAR ROSA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS -
FNE
ADV.(A/S) :JONAS DA COSTA MATOS
AM. CURIAE. :SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADV.(A/S) :KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS ; FENAMEV
ADV.(A/S) :MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
ADV.(A/S) : FILIPE DIFFINI SANTA MARIA
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
ADV.(A/S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
AM. CURIAE. :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL ; CREA/DF
ADV.(A/S) : GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE
SANTA CATARINA ; SEAGRO
ADV.(A/S) : ALINE PACHECO
Do)
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»
Inteiro Teor do Acórdão E Página 2 de 35
q
ADPF 171/MA
AM. CURIAE. :SINDICATO: NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA ;
SENAENCO |
ADV.(A/S) : BENEDICTO. PEREIRA PORTO NETO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO
ADV.(A/S) :JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE
ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº
9.450-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À
NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO “PARA QUALQUER
FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO
INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO | COMO INDEXADOR | ECONÔMICO.
PRECEDENTES.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
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Fipremo Fritumal Fadonal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 35
ADPF 171/MA
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto,
e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra
Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido
parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a
congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do
Ministro Roberto Barroso e por maioria de votos, vencidos, em parte, os
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Siprami Elite! E olavo
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 35
ADPF 171/MA
Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e
Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do
trânsito em julgado desta decisão, em sessão virtual do Pleno de 11 a 18
de fevereiro de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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21/02/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16:
REGIÃO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - FISENGE
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANA - SENGE/PR
ADV.(A/S) : MELINA AGUIAR ROSA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS -
FNE
ADV.(A/S) :JONAS DA COSTA MATOS
AM. CURIAE. :SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADV.(A/S) :KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS ; FENAMEV
ADV.(A/S) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
ADV.(A/S) : FILIPE DIFFINI SANTA MARIA
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
ADV.(A/S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
AM. CURIAE. :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL ; CREA/DF
ADV.(A/S) : GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE
SANTA CATARINA 4 SEAGRO
ADV.(A/S) : ALINE PACHECO
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 35
ADPF 171/MA
AM. CURIAE. :SINDICATO. NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA é
SENAENCO
ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO
ADV.(A/S) :JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Senhor Presidente,
submeto à apreciação deste Egrégio Plenário, para julgamento conjunto,
três (03) arguições de descumprimento de preceito fundamental
ajuizadas com o objetivo de dirimir relevante controvérsia constitucional
em torno da compatibilidade com o texto constitucional do art. 5º da Lei
4.950-A/66, que institui pisos salariais profissionais fixados em
múltiplos do salário-mínimo nacional.
As arguições de descumprimento a que me refiro foram ajuizadas
pelo Governador do Estado do Piauí (ADPF 53/PI), pela Governadora do
Estado do Pará (ADPF 149/DF) e pela Governadora do Estado do
Maranhão (ADPF 171/MA), com o fim de questionar a interpretação
judicial firmada no âmbito de órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de
segundo graus da Justiça comum e da Justiça do Trabalho, cujas
reiteradas decisões judiciais têm conferido aplicação à norma inscrita no
art. 5º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa, em todo o
território nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
2. A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
foi ajuizada pela Governadora do Estado do Maranhão, com o fim de
questionar a interpretação judicial firmada no âmbito de órgãos do Poder
Judiciário de primeiro e de segundo graus da Justiça comum e da Justiça
do Trabalho sediados naquela unidade da Federação, cujas reiteradas
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 35
ADPF 171/MA
decisões judiciais tem conferido aplicação à norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa, em todo o território
nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química,
Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
3. Transcrevo as normas que se mostram relevantes para a adequada
compreensão da controvérsia constitucional submetida a esta Corte
Suprema:
“Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966
Art. 1º — O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é
o fixado pela presente Lei.
Art. 2º — O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a
remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou
função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 5º — Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a
do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
4. Insurge-se a autora contra a aplicação, em sede jurisdicional,
da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, alegando que tal regra
não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
considerada a expressa vedação constitucional à vinculação do piso
salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (CF, art. 72, IV),
especialmente a de fixar em múltiplos do salário-mínimo nacional a
remuneração de determinada categoria profissional.
5. Sustenta-se, ainda, que a interpretação judicial questionada
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 35
ADPF 171/MA
importaria transgressão ao princípio federativo (CF, art. 18, caput), ao
vincular salários de empregados públicos e vencimentos de servidores
estaduais aos valores indicados em lei editada, com absoluta
privatividade, pela União Federal, sem qualquer consulta ou participação
dos Estados-membros em sua formulação.
6. Postula-se, finalmente, como efeito consequencial da procedência
da ação, a desconstituição da coisa julgada material formada nas
decisões definitivas de mérito proferidas pelos órgãos da Justiça comum e
da Justiça do Trabalho, em primeiro e segundo graus, em processos nos
quais tenha sido aplicada a interpretação judicial objeto da presente
controvérsia constitucional.
7. Com apoio em tais fundamentos, o autor deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja julgado
procedente o presente pedido, para o fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, inclusive quanto à coisa julgada já formada, que o art. 5º
da Lei Federal nº 4.950-A/1966 não foi recepcionado pela Constituição de
1988” (destaquei).
8. Em 25/05/2009, os autos desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental foram distribuídos à Ministra Ellen Gracie, que
solicitou informações ao Congresso Nacional e determinou a audiência,
sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
9. Em suas informações oficiais, o Presidente do Congresso Nacional
limitou-se a informar que a norma impugnada foi editada com
observância das formalidades regimentais das Casas Legislativas da
União e do procedimento constitucional de formação das leis.
10. O Advogado-Geral da União opinou, preliminarmente, pela
perda parcial do objeto e, quanto ao mérito, pela procedência do pedido,
nos seguintes termos:
“Lei nº 4.950-A/66. Vinculação do piso salarial de
diplomados pelas “Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária” a múltiplos do
salário mínimo. Preliminar. Perda de objeto da arguição, no que
4
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Sapremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 35
ADPF 171/MA
diz respeito aos mencionados profissionais que sejam
servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, em face do
cabimento de reclamação. Existência de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal declaratória da inconstitucionalidade
de referida norma. Mérito. Ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda
a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Pela
procedência da declaração de inconstitucionalidade das
interpretações conferidas ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região, porquanto
violadoras do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, no que
diz respeito aos servidores celetistas.”
11. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Lei federal que estabelece piso salarial a determinadas
categorias. Vinculação a múltiplos do salário-mínimo. Não
conhecimento quanto a servidores públicos efetivos, a quem
não pode ser aplicado o ato impugnado por efeito de
provimento de representação. Controle concentrado exercido,
cabível, portanto, a reclamação. Quanto a servidores regidos
pela CLT, vale a torrencial jurisprudência e a Súmula
Vinculante nº 04, no sentido da inconstitucionalidade de leis
que vinculem salário profissional a múltiplos de salário-
mínimo. Parecer é pelo não conhecimento da arguição quanto
aos servidores estatutários e pela sua procedência no que diz
respeito aos servidores celetistas.”
12. Em 25/05/2009, os autos desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental foram distribuídos à Ministra Ellen Gracie e, após,
em 30/05/2012, vieram-me conclusos nos termos do art. 38, IV, alínea “a”,
do RISTF.
É o relatório.
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21/02/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
VoTo
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A controvérsia posta
cinge-se ao exame da compatibilidade com o texto constitucional (art. 7º,
IV) da fixação do piso salarial de determinada categoria em múltiplos do
salário-mínimo nacional.
2. Legitimidade ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado
do Maranhão, nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 9.869/99 e do art. 103, V,
da Constituição Federal.
Presente, no caso, o vínculo de adequação temática entre o conteúdo
da norma legal questionada e as competências e atribuições do Chefe do
Poder Executivo estadual, tendo em vista que a regra inscrita no art. 5º da
Lei Federal nº 4.950-A/66 estipula o valor do piso salarial a ser observado
em relação a diversas categorias de agentes públicos estaduais
(Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários),
especialmente no âmbito dos contratos de trabalho celebrados por
empresas estatais titularizadas por aquela entidade da Federação, com
evidente repercussão financeira nos gastos com o pagamento de despesas
com pessoal e na execução de obras e serviços de utilidade pública.
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
O autor demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação da norma inscrita
no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, mediante a indicação de diversas
decisões judiciais proferidas por órgãos do Poder Judiciário de primeiro e
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Supremo Tribunal Federal
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ADPF 171/MA
de segundo graus da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho sediados
no Estado do Piauí.
Apontam-se como violados — tanto pelo dispositivo legal em questão
(Lei nº 4.950-A/66, art. 5º) quanto pelas decisões proferidas pelos órgãos
judiciários já mencionados — os preceitos fundamentais concernentes
(a) à vedação da vinculação do salário-mínimo nacional para qualquer
finalidade (CF, art. 7º, IV, fine); (b) à autonomia dos Estados-membros e ao
equilíbrio federativo (CF, art. 1º e 18); e (c) à proibição da equiparação de
espécies remuneratórias no serviço público (CF, art. 37, XI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção do art. 5º da Lei
Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, evidenciada, no seu objeto,
relevante controvérsia constitucional em torno da compatibilidade do
preceito normativo ora impugnado com o texto constitucional.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual — pressuposto
negativo de admissibilidade - contemplado no art. 4º, 8 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
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De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, 8 1º,
da Lei 9.882/1999.
5. Questão preliminar. Da incognoscibilidade da presente arguição
de descumprimento de preceito fundamental em relação à categoria dos
servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário
Como já exposto, o Relator originário desta arguição de
descumprimento, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o pedido de
medida liminar, indeferiu “a inicial da presente ADPE, em face do art. 4º,
$ 1º da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram
funcionários estatutários”.
Ao assim proceder, o eminente Relator assinalou que, antes mesmo
do advento da Constituição Federal de 1988, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 22.02.1969, apreciando a Representação nº 716/DF,
Relator Ministro Eloy Rocha, declarou a inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas “no
tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois,
abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas
privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta”.
Essa circunstância levou o Senado Federal, com apoio no art. 42, VII,
da Carta Política de 1969, a editar a Resolução nº 12/1971, determinando a
suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66, nos exatos termos do que
restou decidido, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Representação nº 716/DF, como se vê do teor de
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referido ato normativo:
“RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1971
Suspende, por inconstitucionalidade a execução da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores
públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos
da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716,
do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril
de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatutário.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.” (destaquei)
Presente esse contexto, torna-se inviável o conhecimento da
pretensão formulada nesta arguição de descumprimento, no ponto em
que se insurge contra atos judiciais que determinam a aplicação da norma
prevista no art. 5º da Lei Federal em relação aos servidores públicos
estaduais submetidos ao regime jurídico estatutário.
Tal como acentuado pelo Ministro Gilmar Mendes, esse específico
aspecto da controvérsia já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal,
no âmbito de processo de controle concentrada de constitucionalidade
(Representação nº 716/DF), viabilizando-se, até mesmo, a possibilidade
do autor utilizar a via da reclamação contra decisões alegadamente
transgressoras de referido paradigma de controle.
Há a considerar, ainda, em relação à pretensão formulada em face
dos servidores públicos estatutários, a manifesta ausência de interesse de
agir do autor, considerado o próprio teor da Resolução nº 12/1971,
editada pelo Senado Federal, que suspende, quanto a essa específica
dimensão material do preceito normativo ora impugnado, a execução da
Lei nº 4.950-A/66, fazendo-o nos exatos termos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 716/DF.
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Desse modo, não conheço, em parte, da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental, no ponto em que impugna a
aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, em
relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
6. Questão preliminar. Inadmissibilidade da impugnação de
decisões judiciais transitadas em julgado por meio da arguição de
descumprimento
A presente arguição de descumprimento mostra-se incognoscível,
ainda, em relação à pretensão concernente à desconstituição da coisa
julgada material formada nas decisões definitivas de mérito proferidas
pelos órgãos da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, em primeira e
segunda instâncias, em processos nos quais aplicada a interpretação
jurisdicional objeto da presente controvérsia constitucional.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível a
utilização da via da ADPF como sucedâneo da ação rescisória, com vista a
desconstituir a autoridade da coisa julgada material formada em decisões
judiciais transitadas em julgado. Registro, nesse sentido, precedentes do
Plenário:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL —- (..) POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE ADPE DE DECISÕES
JUDICIAIS, DESDE QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO
— CONSEQUENTE OPONIBILIDADE DA COISA JULGADA
EM SENTIDO MATERIAL À ADPF - PRECEDENTES -
O SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA RES JUDICATA —
RELAÇÕES ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A
CONSTITUIÇÃO - RESPEITO PELA AUTORIDADE DA
COISA JULGADA MATERIAL, MESMO QUANDO A
DECISÃO TENHA SIDO PROFERIDA EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADPF: AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO
DISPÕE DE FUNÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÕES
do)
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FUNDADAS, NO CASO, EM DECISÕES JUDICIAIS QUE
JÁ TRANSITARAM EM JULGADO - INADMISSIBILIDADE
EM TAL SITUAÇÃO, DA ADPE - A AUTORIDADE
DA COISA JULGADA MATERIAL COMO OBSTÁCULO
INSUPERÁVEL AO AJUIZAMENTO DA ADPF - DOUTRINA
- PRECEDENTES - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.”
(ADPF 587-AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello,
Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, DJe 24/09/2020)
Nessa linha, e também na esteira do parecer da Procuradoria-Geral
da República, não conheço da presente ADPF quanto ao pedido
consistente na “imediata desconstituição da coisa julgada formada nos
processos que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região e no
Tribunal de Justiça local, de Primeira e Segunda instâncias, que tiveram por
causa petendi o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66”.
7. Delimitação temática da controvérsia constitucional
Superadas as questões preliminares, impõe-se assentar que o
espectro temático da presente arguição de descumprimento se restringe à
controvérsia envolvendo a aplicação do salário profissional impositivo
previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de
emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho,
tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da
Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Assim delimitado o âmbito temático da presente arguição de
descumprimento, passo à análise da controvérsia constitucional ora
submetida a esta Suprema Corte.
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8. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
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(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art 7 (...)
V — piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 7, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
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Tapremo
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sentenças normativas ca Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
específicas do mercado de trabalho que integram;
9. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado, editado sob a égide da Constituição de 1946, teria sido
recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em face
das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais instituído
pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma questionada na presente ação direta:
“Lei nº 4.950-A/66
Art. 5º — Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a
do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
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Et ARO “
Sapremo Tribunal Federal
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Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
Direito do Trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, 1). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 4.950-A/66.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos salários-
mínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV), que substituiu todos os salários-
mínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a certas e
determinadas categorias profissionais específicas ou profissões
(engenheiros, arquitetos, veterinários, químicos e agrônomos), claramente
adotou modelo compatível com a figura do piso salarial (CF, art. 7º, V),
também denominado salário profissional, estabelecendo, ainda, a
definição de um valor proporcional e compatível com o grau de
especialização e o nível de complexidade inerente ao trabalho realizado
pelos profissionais a que a lei se refere.
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Supremo Fuibuna / Federal
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Ao assim proceder, c legislador ordinário elegeu como critério
objetivo para a definição do valor inicial ou mínimo a ser pago àqueles
profissionais dois parâmetros que utilizam como referência o valor do
salário-mínimo nacional: piso salarial correspondente a 06 (seis) salários-
mínimos para os profissionais diplomados há pelo menos 04 (quatro)
anos ou 05 (cinco) salários-mínimos para aqueles diplomados há menos
de 04 (quatro) anos.
O autor da presente ação direta sustenta que a norma em questão
não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois, ao
utilizar múltiplos do salário-mínimo nacional como parâmetro
referencial para a estipulação do salário profissional das categorias nela
contempladas, estaria violando à cláusula constitucional que veda a
utilização do salário-mínimo para qualquer finalidade (CF, art. 72, IV).
Entendo não lhe assistir razão.
Como se sabe, já prevaleceu nesta Corte interpretação rígida e
inflexível em torno do art. 72, IV, da Constituição Federal, que levou à
invalidação de diplomas legislativos que vieram a instituir o piso salarial
de determinada categoria profissional em valor correspondente a
múltiplos do salário-mínimo nacional, como se vê dos seguintes
julgamentos:
“Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três
salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários
mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos
artigos 39, 8 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c” do inciso
HI do artigo 102, mas não provido.”
(RE 288.189/PR, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, j. 06/10/2001, DJ 16/11/2001)
“Piso salarial: a vinculação de salário profissional a
múltiplos do salário mínimo viola o artigo 7º, IV, da
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Constituição: precedentes”
(RE 357.477-AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda,
Primeira Turma, j. 27/09/2005, DJ 14/10/2005)
“A fixação do piso salarial de servidor público em
múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 72, IV, da
Constituição Federal.”
(RE 255.442-AgR/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie,
Primeira Turma, j. 20/03/2001, DJ 04/05/2001)
Ao levar-se tal interpretação às últimas consequências, persistindo
em exegese meramente literal do texto constitucional, a vedação da
vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” conduziria, até
mesmo, à proibição da sua utilização no âmbito dos contratos de
trabalho, pois, ao adotar-se o salário-mínimo como parâmetro
remuneratório para a contratação de empregados, estar-se-ia,
evidentemente, vinculando-se a remuneração desses trabalhadores ao
valor do piso salarial mínimo nacional.
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por
ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer
finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando-se, com isso, a indesejável
espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias
e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade
privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
Isso significa que a vedação ao uso como salário-mínimo como
indexador econômico se qualifica como uma norma protetiva que integra
o sistema constitucional de garantias salariais com o propósito específico
de proteger os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem
difícil a implementação efetiva de planos governamentais voltados
à progressiva valorização do salário-mínimo, em decorrência de impactos
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econômicos que, por efeito da indexação, atingiriam as contas públicas,
especialmente os gastos com a folha de pagamentos dos servidores e
empregados públicos.
Além disso, a cláusula constitucional em questão busca proteger o
poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra a espiral
inflacionária resultante da indexação dos preços de produtos e serviços
ao valor do salário-mínimo, pois, ocorrendo essa indesejável vinculação,
eventual aumento do salário-mínimo conquistado pela classe
trabalhadora tenderia a acarretar, por efeito consequencial, a elevação
concomitante dos custos de vida, com evidente prejuízo à capacidade
financeira do trabalhador de atender às suas necessidades pessoais e
familiares de acesso à moradia, educação, saúde, lazer e demais direitos
sociais por eles titularizados.
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam
apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos
trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao
consumidor.
O texto constitucional não veda a pura e simples utilização do
salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir
como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório
mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria
profissional, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos
automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Esse entendimento acha-se em absoluta conformidade com a ratio
decidendi que fundamentou a conclusão do Plenário desta Corte no
julgamento do RE 565.714/SP, mostrando-se fiel à mens constitutionis
revelada pela norma inscrita no art. 72, IV, fine, da Constituição Federal,
tal como restou consignado, sob esse aspecto, na ementa de referido
julgamento:
“(...) 1. O sentido da vedação constante da parte final do
inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo
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Sapremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 35
ADPF 171/MA
possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de
aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE
217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o
objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria
reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
(RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJ 07/11/2008)
Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a reconhecer
a possibilidade da utilização de múltiplos do salário-mínimo como
critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria
profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente,
à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no
entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para
adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de
superveniente aumento do salário-mínimo nacional:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 4.950-A. OJ 71 DA SBDI-
2 DO TST. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
1. Não há falar em afronta em à Súmula Vinculante 4 ou à
ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do
salário-mínimo para fins de atualização.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rel 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, j. 18/12/2018, DJ 12/02/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME
14
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 35
ADPF 171/MA
DA LEI 8.028/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE VALOR
INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário
mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não
haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não
há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 72 IV, da
CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rel 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16/08/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI
4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC.
1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos.”
(Rel 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 28/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário
mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula
Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC.
Precedente do Tribunal Pleno: Rel 14.075-AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido.
(Rel 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 20/03/2015)
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dade
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 35
ADPF 171/MA
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a questão
da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação contida no art. 7º,
IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação Jurisprudencial nº 71,
editada pela Seção de Dissídios Individuais IL que tem a seguinte
redação:
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI - 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88
(nova redação) - DJ 22.11.2004.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.”
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço justo e
proporcional a ser pago para determinada categoria de trabalhadores,
sem que isso possa repercutir na indexação do valor inicialmente
contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não viola nem
transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV, fine, da
Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a vinculação do salário-
-mínimo como índice econômico de reajuste e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a reconhecer
a plena compatibilidade com o texto constitucional de normas que
utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde
que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes
futuros, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes julgamentos desta
Corte:
(a) a fixação, em escalas múltiplas do salário-mínimo,
do valor das indenizações por danos pessoais devidos às
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Supremo Socbunal es ferad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 35
ADPF 171/MA
vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres
(ADPF 95-MC/DE, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/08/2006, DJ
11/05/2007);
(b) a preferência estipulada em favor dos créditos
trabalhistas até o limite de cento e cinquenta (150) salários
mínimos no âmbito dos processos de falência (ADI 3.934/DF,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2009, DJ
06/11/2009);
(c) a tese que reconheceu, em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a possibilidade da utilização do
salário-mínimo como critério idôneo para a fixação de
obrigações alimentares (ARE 842.157-RG/DE, Relator Ministro
Dias Toffoli, j. 04/06/2015, DJ 20/08/2015);
(d) a instituição de isenção referente à taxa de inscrição
em concurso público em benefício de pessoas que recebem até
um (01) salário-mínimo (ADI 2.672/ES, Redator p/ o acórdão
Ministro Ayres Britto, j. 22/06/2006, DJ 10/11/2006);
(e) a limitação do valor máximo da taxa de inscrição em
concurso público correspondente a percentual do salário-
mínimo (ADI 1.568/ES, Relator Ministro Celso de Mello,
j. 24/08/2020, DJ 06/10/2020);
(f) a exigência de integralização de capital social não
inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (CC, art. 980-A), para efeito de registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (ADI 4.637/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 07/12/2020)
10. Desindexação por meio de congelamento da base de cálculo
Como dito, a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-
mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não
ocorra vinculação a reajustes futuros. Mostra-se necessário, portanto,
estabelecer um critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que, ao
mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a
atualização automática com base no salário-mínimo.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 35
ADPF 171/MA
Esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE nº 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a inconstitucionalidade da utilização
do salário-mínimo como base de cálculo de vantagens funcionais, definiu
que o “quantum” correspondente ao adicional de insalubridade deveria
ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente na data do
transito em julgado do recurso extraordinário, vedada a atualização com
fundamento em reajustes futuros do salário-mínimo:
“(..) 15. Tenho, pois, que em face dos princípios
constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os
Recorrentes a solução jurídica possível no caso — e sempre
tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase
vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da
República, manteve na legislação o salário-mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do
adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes — haverá
de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-
mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em
julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da
legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada
lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia
constitucional da irredutibilidade da remuneração.”
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou a mesma
técnica de interpretação para determinar o congelamento do valor da
base de cálculo normativa, também estabelecendo como critério de
desindexação o valor do salário-mínimo vigente à época do trânsito em
julgado da decisão proferida por esta Corte:
“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos
técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação
ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de
fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário
mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda
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Supremo Tuibunal ederad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 35
ADPF 171/MA
Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR
277.835, Rel. Mim. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010.
2. legitimidade da norma. Nova base de cálculo.
Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente:
RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios
estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado
ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela
referida lei devem continuar sendo aplicados, até que
sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei
federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou
acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada
conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja
calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos
vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de
modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só
tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com
a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que
acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também
não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo
Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
(ADPF 151-MC, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 02.02.2011, DJe 06.5.2011)
A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a
vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador
sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços
ao salário-mínimo.
12. Por fim, cabe esclarecer que a declaração de não-recepção da
Lei nº 4.950-A/66 estabeleceria um paradoxo: se a lei em questão não
tivesse sido recebida pela Constituição, ela não existiria mais no
ordenamento positivo. Nesse caso, não haveria piso salarial algum a ser
preservado. Aplicar o critério do congelamento, diante desse quadro,
o)
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Ein E itineal Edomei
Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 35
ADPF 171/MA
significaria criar, por meio de decisão judicial, o próprio piso salarial
dos profissionais (considerada a ausência de base legal para tanto) e seu
correspondente fator de cálculo, transgredindo-se, ao mesmo tempo,
Dessa forma, propõe-se o reconhecimento da recepção do art. 5º da
Lei 4.950-A/66 e a fixação de interpretação conforme à Constituição,
para que, em conformidade com os precedentes desta Corte (ADPF 151 e
RE nº 565.714), seja adotada a técnica do congelamento da base de
cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do
trânsito em julgado desta decisão, conforme o número total de salários-
mínimos estipulado para cada uma das categorias profissionais
contempladas no dispositivo em questão.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte da arguição de descumprimento,
e, nessa extensão, julgo parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei 4.950-A/66 com o texto
constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme,
determinar o congelamento do valor do piso salarial dos profissionais a
que se refere esse diploma legislativo, devendo o “quantum” ser calculado
com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em
julgado desta decisão, observado o número total de salários-mínimos
estipulado para cada uma das categorias profissionais contempladas no
dispositivo em questão.
É o voto.
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21/02/2022
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PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
RELATORA
REQTE.(S)
PRroC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/s)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAF.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
: MIN. ROSA WEBER
: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16º
REGIÃO
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - FISENGE
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANA - SENGE/PR
: MELINA AGUIAR ROSA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS -
FNE
:JONAS DA COSTA MATOS
:SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
:KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MéÉDICOS
VETERINÁRIOS ; FENAMEV
:MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
: FILIPE DIFFINI SANTA MARIA
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL ; CREA/DF
: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE
SANTA CATARINA ; SEAGRO
: ALINE PACHECO
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ADPF 171/MA
AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA à
SENAENCO
ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO
ADV.(A/S) :JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÕES
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, QUÍMICA,
ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A indexação de piso salarial ao valor do
salário mínimo viola o art. 7º IV, da
Constituição.
2. Congelamento da base de cálculo dos
pisos salariais, a fim de que sejam
calculados de acordo com o valor do salário
mínimo vigente na data da publicação da
ata do presente julgamento.
3. Arguições parcialmente conhecidas.
Pedidos julgados parcialmente procedentes,
a fim de atribuir interpretação conforme a
Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-
A/1966.
1. Trata-se de arguições de descumprimento de preceito
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Supremo Tribuna eder
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ADPF 171/MA
fundamental por meio das quais se busca: (i) o reconhecimento da não
recepção, pela Constituição de 1988, do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, que
fixa em múltiplos do salário mínimo o piso salarial para os profissionais
de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária; e (ii) a
revisão de decisões proferidas sobre a matéria no âmbito da Justiça do
Trabalho. O Min. Gilmar Mendes, então relator da ADPF 53, deferiu
medida cautelar para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a
servidores celetistas (DJe de 06.05.2008).
Zu Coloco-me integralmente de acordo com o voto
apresentado pela eminente relatora quanto às questões preliminares e à
atribuição de interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº
4.950-A/1966, com o congelamento da base de cálculo prevista em tal
dispositivo, de modo a inviabilizar posteriores reajustes automáticos com
base na variação do salário mínimo, em contrariedade ao art. 7º, IV, da
CRFB/1988. Peço vênia para divergir apenas com relação à data em que
ocorrerá o congelamento da base de cálculo do piso salarial nacional para
as categorias contempladas pelo art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966.
3. Enquanto a eminente relatora propõe que tal marco
temporal seja a data do trânsito em julgado desta decisão, penso,
respeitosamente, que deve ser a data da publicação da ata deste julgamento.
Isso porque, após a prolação de decisão em que o STF reconhecer a
incompatibilidade de tal norma com a Constituição, não remanescerão
expectativas legítimas de que seus efeitos continuem a se produzir
validamente. Vale dizer: a simples possibilidade de integração da decisão
em sede de embargos de declaração não deve justificar o prolongamento
de situação de flagrante inconstitucionalidade que já perdura por mais de
três décadas. Além disso, a adoção da data do trânsito em julgado como
marco temporal para o congelamento da base de cálculo do piso salarial
geraria incentivos à interposição de recursos protelatórios.
4. Ante o exposto, conheço parcialmente das arguições de
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Sitio tunado Ela
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descumprimento de preceito fundamental e, em tal extensão, julgo
parcialmente procedentes os pedidos, para atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a
congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da
publicação da ata do presente julgamento.
5. É como voto.
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
PROCED. : MARANHÃO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE. (S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
INTDO. (A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16º REGIÃO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS
- FISENGE
ADV. (A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (82439/)
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA -
SENGE/PR
ADV.(A/S) : MELINA AGUIAR ROSA (PR045147/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - ENE
ADV. (A/S) : JONAS DA COSTA MATOS (60605/SP)
AM. CURIAE. : SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA (24029MG/MG)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
FENAMEV
ADV.(A/S) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (0006580/SC)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
ADV.(A/S) : FILIPE DIFFINI SANTA MARIA (58605/RS)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
ADV. (A/S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/5SP)
AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL é CREA/DF
ADV.(A/S) : GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO (31932/DF)
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA
CATARINA é SEAGRO
ADV. (A/S) : ALINE PACHECO (24076/SC)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E DE
ENGENHARIA CONSULTIVA ; SENAENCO
ADV. (A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (88465/SP)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO (55563/DF)
ADV.(A/S) : JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO (57572/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa
extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para
atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei
nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos
profissionais nele fixados na data da publicação da ata do
presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto
Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora),
Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 35
entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do
salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta
decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques
e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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