A
1º turnal
2º ten
Votos
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Praça Manoel Leite Lemos, 407, Centro - CEP: 37910-000 - Delfinópolis-MG
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PROJETO DE LEI N.º 031/2025
RS4,05
Ru A “REGULAMENTA O USO DO CORDÃO DE
GIRASSOL COMO AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO
DE DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DOENÇAS RARAS
NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS”.
JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara do
Município de Delfinópolis (MG), no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho
de 2023, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e
identificação de pessoas diagnosticadas com deficiências ocultas, no Município de
Delfinópolis/MG.
$1º. É facultado à pessoa com deficiência oculta o uso do Cordão de
Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a qualquer direito que lhe seja assegurado;
82º. A utilização do simbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa
a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo
atendente ou por autoridade competente.
Art. 2º. Para a aplicação desta lei, considera-se:
I— Deficiência oculta: aquela que não é identificada de maneira imediata,
por não ser fisicamente perceptível;
II — Pessoa com deficiência oculta: aquela que possui impedimento de
longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua
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participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas;
III — Cordão de Girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente,
na cor verde estampada com girassóis.
Art. 3º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário
às pessoas com deficiência oculta que estiverem utilizando o Cordão de Girassol, por
meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato.
81º. Entende-se como estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II — Bancos;
III — Farmácias;
IV -— Restaurantes;
V - Bares;
VI- Lojas em geral;
VII — Similares.
82º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão
incluir, dentro de suas dependências, especialmente nas placas que sinalizam o
atendimento prioritário, a imagem do Cordão de Girassol, garantindo o cumprimento da
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitacional
poderá confeccionar e entregar Cordões de Girassol aos usuários de seus serviços que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico
comprobatório e comprovação pessoal do beneficiário.
Aprov
1º turn
2º turno SL / OA
Voto
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Parágrafo Único. O Cordão de Girassol será personalizado e produzido
conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Delfinópolis, 04 de agosto de 2025.
JOÃO PEDRO RERERIA DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART.97 DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS.
Senhores (a) Vereadores (a),
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o uso do Cordão de
Girassol como auxiliar de identificação de deficiências ocultas no Município de
Delfinópolis MG.
Como é de conhecimento público, a Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho
de 2023, instituiu nacionalmente o uso da fita com desenhos de girassóis como símbolo
de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Essa legislação alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), incluindo o cordão de fita verde com desenhos de girassóis como meio
oficial de identificação dessas pessoas, possibilitando-lhes atendimento prioritário e
humanizado em locais públicos e privados.
A presente proposta visa garantir, no âmbito do município de Delfinópolis,
o respeito e a inclusão dessas pessoas, assegurando-lhes o direito ao atendimento
preferencial e ao reconhecimento das suas limitações, mesmo que não visíveis.
A matéria se justifica também por seu caráter de interesse local, conforme
previsto no artigo 30 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente preposição.
Delfinópolis (MG), 04 de agosto de 2025.
JOÃO PEDRi REIRA DA SILVA
eador
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Anexo | - Cordão de Girassol