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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaFixa o piso salarial do médico veterinário e dá outras providências.
native_id4624

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T08:18:05.319384-03:00 Aprovado 7 2 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

No o
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Deiiiórois . MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0.) b12025
“FIXA O PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica fixado, a partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial do
emprego de médico veterinário no Município de Delfinópolis/MG, no valor de R$ 5.753,38
(cinco mil setecentos cinquenta três reais e trinta oito centavos) para a carga horária de
4 horas/dia, de acordo com a decisão judicial ADPF 171/MA, em anexo.
* Art. 2.º - Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias seguirão pelas
vias negociais e aprovações de projetos de lei, sendo aplicados a partir da fixação dessa
lei, os índices concedidos aos demais servidores públicos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis/MG, 29 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 PiNTO:70043876668
Dados: 2025.09.29
76668 09:22:36 -0300'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
ii
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PRE FE ITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0d 12025.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos
à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “FIXA O PISO
SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
De acordo com a decisão proferida na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171, o piso salarial do médico veterinário restou fixado
de acordo com o salário mínimo vigente e a quantidade de horas trabalhadas.
Em anexo, juntamos a decisão judicial que justifica o referido projeto de lei.
O exercício da medicina veterinária possui relevante interesse público, uma
vez que envolve a saúde animal, a segurança alimentar e a própria saúde pública, dada
a relação direta com o controle de zoonoses e com a cadeia produtiva de alimentos de
origem animal.
Portanto, diante da decisão judicial se faz necessária a atualização do piso
salarial do emprego de médico veterinário, e assim, contamos com a aprovação do
projeto pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos
nossos votos de elevada estima e consideração.
Delfinópolis/MG, 29 de setembro de 2025.
PEDRO PAU LO Assinado de forma digital por
PEDRO PAULO
PINTO:70043876 Pinto:70043876668
Dados; 2025.09.29 09:22:52
668 -0300'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
“0
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis + MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o pedido de urgência do
Projeto de Lei que “FIXA O PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de
urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica
Municipal, uma vez que se trata de piso salarial fixado em lei.
Delfinópolis/MG, 29 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
PINTO:7004387 Eivrosoossercsss
Dados: 2025.09.29
6668 09:23:08 -03'00'
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
e
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFE ITU RA Telefone (035) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000
DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG
ESTIMATIVA DE. IMPAGTO.ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO,
“FIXA O PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Especificação 2025 2026 2027
Total das
Despesas R$ 80.000.000,00 R$ 85.000.000,00 R$ 89.000.000,00
Orçamentárias
AUMENTO DA R$ 1.645,71 R$ 6.582,84 R$ 6.582,84
DESPESA
0,0021% 0,0075% | — 0,0074%
Declaramos para os devidos fins que a despesa provocada pelo projeto de lei que “FIXA
O PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
comprometerá em 0,0021% do total das despesas orçamentárias no exercício de 2025,
0,0078% e 0,0074% nos respectivos exercícios seguintes.
A
Eus BR Farpisçe DA tv
MATH E
cr: o. 7108: 856-05
63/0)
CRC/MG123163/0-0
PEDRO PAULO Assinado de forma digital
or PEDRO PAULO
PINTO:70043876 PINTO:70043876668
Dados: 2025.09.29 09:23:24
668 -03'00'
Pedro Paulo Pinto
PREFEITO MUNICIPAL

Wo E,
PREFEITURA fesamenoe teus temos, tis
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000
DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE LOA/LDO
(Art. 16, da Lei Complementar 101/2000).
Declaramos para os devidos fins, que a despesa provocada pelo projeto de lei que “FIXA
O PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, estando compatível
com o Plano Plurianual e não comprometerá a execução das metas estipuladas na Lei
de Diretrizes Orçamentária.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 29 de setembro de 2025.
PEDRO PAU LO Assinado de forma digital
por PEDRO PAULO
PINTO:700438 eintO:70043876668
76668 Goasn 0500
Pedro Paulo Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
Atualização Salarial Entre Março de 2022 e Junho de 2025
MARÇO DE 2022 JULHO 2022-7,3% JULHO 2023-3,25% JUNHO/2024-3% FEVEREIRO/2025-4%
4 Salários R$ 4.848,00] Reajuste R$ 5.201,90) Reajuste R$ 5.370,97 | Reajuste R$ 5.532,09] Reajuste R$ 5.753,38]
Delfinópolis, 29 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO Assinado de forma
digital por PEDRO PAULO
PINTO:700438 PiNto:70043876668
Dados: 2025.09.29
76668 09:26:32 -0300'
Pedro Paulo Pinto
Prefeito Municipal
21/02/2022
Fepremo Fritunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 35
PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
RELATORA
REOQTE.(s)
PROoC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/Ss)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/s)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/s)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
: MIN. ROSA WEBER
: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16:
REGIÃO
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - FISENGE
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANA - SENGE/PR
: MELINA AGUIAR ROSA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS -
FNE
:JONAS DA COSTA MATOS
:SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
:KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MépDICOS
VETERINÁRIOS ; FENAMEV
: MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
: FILIPE DIFFINI SANTA MARIA
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL ; CREA/DF
: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE
SANTA CATARINA ; SEAGRO
: ALINE PACHECO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F5D7-6EAF-651D-1357 e senha 1EA8-05EB-1C2F-4508
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 35
ADPF 171/MA
AM. CURIAE. :SINDICATO “NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA 4
SENAENCO
ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
” FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO
ADV.(A/S) :JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Piso
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE
ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº
9.450-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À
NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO “PARA QUALQUER
FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO
INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO | INDEXADOR | ECONÔMICO.
PRECEDENTES.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7, IV):
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário minimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F5D7-6EAF-651D-1357 e senha 1EA8-05EB-1C2F-4508
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 35
ADPF 171/MA
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto,
e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra
Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido
parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a
congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do
Ministro Roberto Barroso e por maioria de votos, vencidos, em parte, os
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Sapremo Tribunal Fedenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 35
ADPF 171/MA
Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e
Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser
calculado com base no valor do- salário-mínimo vigente na data do
trânsito em julgado desta decisão, em sessão virtual do Pleno de 11 a 18
de fevereiro de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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21/02/2022
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 35
PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
RELATORA
REQTE.(Ss)
Proc.(A/S)(ES)
INTDO.(A/s)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
: MIN. ROSA WEBER
: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16:
REGIÃO
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - FISENGE
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANA - SENGE/PR
: MELINA AGUIAR ROSA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS -
FNE
:JONAS DA COSTA MATOS
:SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
:KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS ; FENAMEV
:MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
: FILIPE DIFFINI SANTA MARIA
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL ; CREA/DF
: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
:SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE
SANTA CATARINA ; SEAGRO
: ALINE PACHECO
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http://www ..stf,jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2D1E-C73C-3F6E-867B e senha FBCE-8D9D-9A38-FA8C
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 35
ADPF 171/MA
AM. CURIAE. “SINDICATO |. NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA 4
SENAENCO
ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
FERROVIÁRIOS - FAEF
ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO
ADV.(A/S) : JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Senhor Presidente,
submeto à apreciação deste Egrégio Plenário, para julgamento conjunto,
três (03) arguições de descumprimento de preceito fundamental
ajuizadas com o objetivo de dirimir relevante controvérsia constitucional
em torno da compatibilidade com o texto constitucional do art. 5º da Lei
4.950-A/66, que institui pisos salariais profissionais fixados em
múltiplos do salário-mínimo nacional.
As arguições de descumprimento a que me refiro foram ajuizadas
pelo Governador do Estado do Piauí (ADPF 53/PI), pela Governadora do
Estado do Pará (ADPF 149/DF) e pela Governadora do Estado do
Maranhão (ADPF 171/MA), com o fim de questionar a interpretação
judicial firmada no âmbito de órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de
segundo graus da Justiça comum e da Justiça do Trabalho, cujas
reiteradas decisões judiciais têm conferido aplicação à norma inscrita no
art. 5º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa, em todo o
território nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
2. A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
foi ajuizada pela Governadora do Estado do Maranhão, com o fim de
questionar a interpretação judicial firmada no âmbito de órgãos do Poder
Judiciário de primeiro e de segundo graus da Justiça comum e da Justiça
do Trabalho sediados naquela unidade da Federação, cujas reiteradas
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 35
ADPF 171/MA
decisões judiciais tem conferido aplicação à norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa, em todo o território
nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química,
Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
3. Transcrevo as normas que se mostram relevantes para a adequada
compreensão da controvérsia constitucional submetida a esta Corte
Suprema:
“Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966
Art. 1º — O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é
o fixado pela presente Lei.
Art. 2º — O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a
remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou
função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 5º — Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a
do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
4. Insurge-se a autora contra a aplicação, em sede jurisdicional,
da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, alegando que tal regra
não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
considerada a expressa vedação constitucional à vinculação do piso
salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV),
especialmente a de fixar em múltiplos do salário-mínimo nacional a
remuneração de determinada categoria profissional.
5. Sustenta-se, ainda, que a interpretação judicial questionada
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2D1E-C73C-3F6E-867B e senha FBCE-8D9D-9A38-FA8BC
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ADPF 171/MA
importaria transgressão ao princípio federativo (CF, art. 18, caput), ao
vincular salários de empregados públicos e vencimentos de servidores
estaduais aos valores indicados em lei editada, com absoluta
privatividade, pela União Federal, sem qualquer consulta ou participação
dos Estados-membros em sua formulação.
6. Postula-se, finalmente, como efeito consequencial da procedência
da ação, a desconstituição da coisa julgada material formada nas
decisões definitivas de mérito proferidas pelos órgãos da Justiça comum e
da Justiça do Trabalho, em primeiro e segundo graus, em processos nos
quais tenha sido aplicada a interpretação judicial objeto da presente
controvérsia constitucional.
7. Com apoio em tais fundamentos, o autor deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja julgado
procedente o presente pedido, para o fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, inclusive quanto à coisa julgada já formada, que o art. 5º
da Lei Federal nº 4.950-A/1966 não foi recepcionado pela Constituição de
1988” (destaquei).
8. Em 25/05/2009, os autos desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental foram distribuídos à Ministra Ellen Gracie, que
solicitou informações ao Congresso Nacional e determinou a audiência,
sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
9. Em suas informações oficiais, o Presidente do Congresso Nacional
limitou-se a informar que a norma impugnada foi editada com
observância das formalidades regimentais das Casas Legislativas da
União e do procedimento constitucional de formação das leis.
10. O Advogado-Geral da União opinou, preliminarmente, pela
perda parcial do objeto e, quanto ao mérito, pela procedência do pedido,
nos seguintes termos:
“Lei nº 4.950-A/66. Vinculação do piso salarial de
diplomados pelas “Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária” a múltiplos do
salário mínimo. Preliminar. Perda de objeto da arguição, no que
4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Sapremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 35
ADPF 171/MA
diz respeito aos mencionados profissionais que sejam
servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, em face do
cabimento de reclamação. Existência de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal declaratória da inconstitucionalidade
de referida norma. Mérito. Ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda
a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Pela
procedência da declaração de inconstitucionalidade das
interpretações conferidas ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região, porquanto
violadoras do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, no que
diz respeito aos servidores celetistas.”
11. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Lei federal que estabelece piso salarial a determinadas
categorias. Vinculação a múltiplos do salário-mínimo. Não
conhecimento quanto a servidores públicos efetivos, a quem
não pode ser aplicado o ato impugnado por efeito de
provimento de representação. Controle concentrado exercido,
cabível, portanto, a reclamação. Quanto a servidores regidos
pela CLT, vale a torrencial jurisprudência e a Súmula
Vinculante nº 04, no sentido da inconstitucionalidade de leis
que vinculem salário profissional a múltiplos de salário-
mínimo. Parecer é pelo não conhecimento da arguição quanto
aos servidores estatutários e pela sua procedência no que diz
respeito aos servidores celetistas.”
12. Em 25/05/2009, os autos desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental foram distribuídos à Ministra Ellen Gracie e, após,
em 30/05/2012, vieram-me conclusos nos termos do art. 38, IV, alínea “a”,
do RISTF.
É o relatório.
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21/02/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
MARANHÃO
Voto
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A controvérsia posta
cinge-se ao exame da compatibilidade com o texto constitucional (art. 7º,
IV) da fixação do piso salarial de determinada categoria em múltiplos do
salário-mínimo nacional.
2. Legitimidade ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado
do Maranhão, nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 9.869/99 e do art. 103, V,
da Constituição Federal.
Presente, no caso, o vínculo de adequação temática entre o conteúdo
da norma legal questionada e as competências e atribuições do Chefe do
Poder Executivo estadual, tendo em vista que a regra inscrita no art. 5º da
Lei Federal nº 4.950-A/66 estipula o valor do piso salarial a ser observado
em relação a diversas categorias de agentes públicos estaduais
(Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários),
especialmente no âmbito dos contratos de trabalho celebrados por
empresas estatais titularizadas por aquela entidade da Federação, com
evidente repercussão financeira nos gastos com o pagamento de despesas
com pessoal e na execução de obras e serviços de utilidade pública.
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
O autor demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação da norma inscrita
no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, mediante a indicação de diversas
decisões judiciais proferidas por órgãos do Poder Judiciário de primeiro e
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Hepraro Eitunai Sodoral
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ADPF 171/MA
de segundo graus da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho sediados
no Estado do Piauí.
Apontam-se como violados — tanto pelo dispositivo legal em questão
(Lei nº 4.950-A/66, art. 5º) quanto pelas decisões proferidas pelos órgãos
judiciários já mencionados — os preceitos fundamentais concernentes
(a) à vedação da vinculação do salário-mínimo nacional para qualquer
finalidade (CF, art. 7º, IV, fine); (b) à autonomia dos Estados-membros e ao
equilíbrio federativo (CF, art. 1º e 18); e (c) à proibição da equiparação de
espécies remuneratórias no serviço público (CF, art. 37, XI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção do art. 5º da Lei
Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, evidenciada, no seu objeto,
relevante controvérsia constitucional em torno da compatibilidade do
preceito normativo ora impugnado com o texto constitucional.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual — pressuposto
negativo de admissibilidade - contemplado no art. 4º, 8 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
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DT. [7a
Supremo rbunal eder
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ADPF 171/MA
De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, s 18
da Lei 9.882/1999.
5. Questão preliminar. Da incognoscibilidade da presente arguição
de descumprimento de preceito fundamental em relação à categoria dos
servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário
Como já exposto, o Relator originário desta arguição de
descumprimento, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o pedido de
medida liminar, indeferiu “a inicial da presente ADPE, em face do art. 4º,
$ 1º da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram
funcionários estatutários”.
Ao assim proceder, o eminente Relator assinalou que, antes mesmo
do advento da Constituição Federal de 1988, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 22.02.1969, apreciando a Representação nº 716/DF,
Relator Ministro Eloy Rocha, declarou a inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas “no
tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois,
abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas
privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta”.
Essa circunstância levou o Senado Federal, com apoio no art. 42, VIL
da Carta Política de 1969, a editar a Resolução nº 12/1971, determinando a
suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66, nos exatos termos do que
restou decidido, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Representação nº 716/DF, como se vê do teor de
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referido ato normativo:
“RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1971
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores
públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos
da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716,
do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril
de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatutário.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.” (destaquei)
Presente esse contexto, torna-se inviável o conhecimento da
pretensão formulada nesta arguição de descumprimento, no ponto em
que se insurge contra atos judiciais que determinam a aplicação da norma
prevista no art. 5º da Lei Federal em relação aos servidores públicos
estaduais submetidos ao regime jurídico estatutário.
Tal como acentuado pelo Ministro Gilmar Mendes, esse específico
aspecto da controvérsia já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal,
no âmbito de processo de controle concentrada de constitucionalidade
(Representação nº 716/DF), viabilizando-se, até mesmo, a possibilidade
do autor utilizar a via da reclamação contra decisões alegadamente
transgressoras de referido paradigma de controle.
Há a considerar, ainda, em relação à pretensão formulada em face
dos servidores públicos estatutários, a manifesta ausência de interesse de
agir do autor, considerado o próprio teor da Resolução nº 12/1971,
editada pelo Senado Federal, que suspende, quanto a essa específica
dimensão material do preceito normativo ora impugnado, a execução da
Lei nº 4.950-A/66, fazendo-o nos exatos termos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 716/DF.
i
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Desse modo, não conheço, em parte, da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental, no ponto em que impugna a
aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, em
relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
6. Questão preliminar. Inadmissibilidade da impugnação de
decisões judiciais transitadas em julgado por meio da arguição de
descumprimento
A presente arguição de descumprimento mostra-se incognoscível,
ainda, em relação à pretensão concernente à desconstituição da coisa
julgada material formada nas decisões definitivas de mérito proferidas
pelos órgãos da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, em primeira e
segunda instâncias, em processos nos quais aplicada a interpretação
jurisdicional objeto da presente controvérsia constitucional.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível a
utilização da via da ADPF como sucedâneo da ação rescisória, com vista a
desconstituir a autoridade da coisa julgada material formada em decisões
judiciais transitadas em julgado. Registro, nesse sentido, precedentes do
Plenário:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL -— (.) POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE ADPE DE DECISÕES
JUDICIAIS, DESDE QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO
— CONSEQUENTE OPONIBILIDADE DA COISA JULGADA
EM SENTIDO MATERIAL À ADPE - PRECEDENTES -
O SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA RES JUDICATA —
RELAÇÕES ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A
CONSTITUIÇÃO - RESPEITO PELA AUTORIDADE DA
COISA JULGADA MATERIAL, MESMO QUANDO A
DECISÃO TENHA SIDO PROFERIDA EM CONFRONTO
CoM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADPE: AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO
DISPÕE DE FUNÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÕES
5
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FUNDADAS, NO CASO, EM DECISÕES JUDICIAIS QUE
LÁ TRANSITARAM EM JULGADO - INADMISSIBILIDADE
EM. TAL SITUAÇÃO, DA ADPF - A AUTORIDADE
DA COISA JULGADA MATERIAL COMO OBSTÁCULO
INSUPERÁVEL AO AJUIZAMENTO DA ADPF - DOUTRINA
- PRECEDENTES - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.”
(ADPF 587-AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello,
Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, DJe 24/09/2020)
Nessa linha, e também na esteira do parecer da Procuradoria-Geral
da República, não conheço da presente ADPF quanto ao pedido
consistente na “imediata desconstituição da coisa julgada formada nos
processos que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região e no
Tribunal de Justiça local, de Primeira e Segunda instâncias, que tiveram por
causa petendi o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66”.
7. Delimitação temática da controvérsia constitucional
Superadas as questões preliminares, impõe-se assentar que o
espectro temático da presente arguição de descumprimento se restringe à
controvérsia envolvendo a aplicação do salário profissional impositivo
previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de
emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho,
tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da
Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Assim delimitado o âmbito temático da presente arguição de
descumprimento, passo à análise da controvérsia constitucional ora
submetida a esta Suprema Corte.
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8. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 72,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
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(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art. 7º...)
V — piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 72, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
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sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
específicas do mercado de trabalho que integram;
9. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado, editado sob a égide da Constituição de 1946, teria sido
recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em face
das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais instituído
pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma questionada na presente ação direta:
“Lei nº 4.950-A/66
Art. 5º — Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a
do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
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Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
Direito do Trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, I). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 4.950-A/66.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos salários-
mínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 72, IV), que substituiu todos os salários-
mínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a certas e
determinadas categorias profissionais específicas ou profissões
(engenheiros, arquitetos, veterinários, químicos e agrônomos), claramente
adotou modelo compatível com a figura do piso salarial (CF, art. 7º, V),
também denominado salário profissional, estabelecendo, ainda, a
definição de um valor proporcional e compatível com o grau de
especialização e o nível de complexidade inerente ao trabalho realizado
pelos profissionais a que a lei se refere.
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