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materia nº 27/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL N.º 2.633/2025, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA -
DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, INSTITUI O SEU 
CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo 
de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do 
Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada 
qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, é de caráter rotativo, 
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de 
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Saneamento Básico e Serviços Urbanos, com duração indeterminada.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças 
ambientais emitidas pelo município;
VI – 30 % das transferências de recursos do ICMS Ecológico referente ao critério 
Meio Ambiente Conservação;
VII – transferências de recursos com destinação ambientais da União ou do Estado;
VIII – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e 
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas;
X – doações de entidades nacionais e internacionais;
XI – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados 
entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de 
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação 
e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo 
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas 
ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos 
ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII – compensação financeira ambiental;
XVIII – valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de 
ajuste de conduta;
XIX – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser 
destinados ao fundo.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira que possua instalação física no Município.
§2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos 
do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do 
Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§3º - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, 
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida 
para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados 
na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de 
interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou 
estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, 
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem 
fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à 
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento 
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; 
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou 
de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria 
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento 
Ambiental;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos 
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, 
para elaboração e execução de programas e projetos;
V – apoio às ações voltadas à construção das Agendas Internacionais aprovadas pela 
ONU e respectivos órgãos ambientais internacionais; 
VI – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano 
Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e 
manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao 
ambiente;
IX – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que 
utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de 
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados 
e informações e a construção de banco de dados;
X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias 
à execução política municipal de meio ambiente;
XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambientais do Município.
§1º - Qualquer munícipe ou integrante de Conselho Municipal possui legitimidade para 
apresentar projeto para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, 
observadas as finalidades descritas nos incisos do presente artigo. 
§2º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser apresentado em reunião 
específica do CODEMA, que proferirá decisão deliberativa, após análise pelos membros da 
compatibilidade do projeto ou atividade com os objetivos descrito na presente legislação. 
§3º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser exposto através de documento 
escrito, contendo valores, orçamentos e descrição da finalidade a ser alcançada. 
§4º - Após a aprovação do projeto ou atividade pelo CODEMA, o Conselho Gestor do 
FMMA decidirá sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de 
atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§5º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, 
projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e 
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar, 
observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Fundo Municipal 
do Meio Ambiente – FMMA.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA 
compõe-se dos seguintes membros:
I – Presidente do CODEMA;
II – Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços Urbanos;
III – dois representantes da sociedade civil que possuam conhecimento ou atuação 
na área ambiental; 
§1º - Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um 
Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.
§2º - O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato 
de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§3º - O Presidente do CODEMA e o Secretário Municipal de Meio Ambiente, 
Saneamento e Serviços Urbanos serão responsáveis pela movimentação bancária do FMMA sob a 
supervisão do Conselho Gestor.
Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA:
 I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de Aplicação de 
Recursos;
II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, 
antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
III – analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, 
relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de 
controle;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CODEMA;
V – encaminhar anualmente prestação de contas do FMMA ao CODEMA do 
exercício corrente;
VI – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos 
nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o CODEMA.
Art. 7º - Ao CODEMA, além das atribuições lhe conferida pela lei que o criou, cabe:
I – definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado 
o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação 
de Recursos;
II – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico- financeiro que compõem 
o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III – aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem 
financiados;
IV – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo 
FMMA;
V – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental 
do Município.
Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços 
Urbanos, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA – e executar as funções de Secretaria Executiva 
do fundo;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de 
seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou 
regulamento;
III – elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico￾financeiro, bem como, o conseqüente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à 
aprovação do CODEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV – celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, 
que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do CODEMA, observando a 
legislação vigente;
V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI – prestar contas dos recursos empregados;
VII – monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º - A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e 
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na 
forma da legislação vigente.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar 
custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar 
os resultados obtidos.
Art. 11 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo 
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA, 
devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do 
Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for 
o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano 
de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no 
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13 - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas 
especificadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14 - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações 
de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da 
política municipal do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - O FMMA somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele 
não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as 
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como 
a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Delfinópolis-MG, 22 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO PINTO 
Prefeito do Município de Delfinópolis

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