| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.633/2025, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos, com duração indeterminada. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA: I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II – taxas e tarifas previstas em Lei; III – créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental; V – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município; VI – 30 % das transferências de recursos do ICMS Ecológico referente ao critério Meio Ambiente Conservação; VII – transferências de recursos com destinação ambientais da União ou do Estado; VIII – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; IX – doações de pessoas físicas e jurídicas; X – doações de entidades nacionais e internacionais; XI – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos; XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental; XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal; XIV – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; XV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; XVI – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVII – compensação financeira ambiental; XVIII – valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XIX – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. §1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira que possua instalação física no Município. §2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. §3º - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. §4º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V – apoio às ações voltadas à construção das Agendas Internacionais aprovadas pela ONU e respectivos órgãos ambientais internacionais; VI – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental; VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; IX – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; XII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município. §1º - Qualquer munícipe ou integrante de Conselho Municipal possui legitimidade para apresentar projeto para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, observadas as finalidades descritas nos incisos do presente artigo. §2º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser apresentado em reunião específica do CODEMA, que proferirá decisão deliberativa, após análise pelos membros da compatibilidade do projeto ou atividade com os objetivos descrito na presente legislação. §3º - O projeto para aplicação dos recursos deverá ser exposto através de documento escrito, contendo valores, orçamentos e descrição da finalidade a ser alcançada. §4º - Após a aprovação do projeto ou atividade pelo CODEMA, o Conselho Gestor do FMMA decidirá sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. §5º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA compõe-se dos seguintes membros: I – Presidente do CODEMA; II – Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços Urbanos; III – dois representantes da sociedade civil que possuam conhecimento ou atuação na área ambiental; §1º - Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação. §2º - O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração. §3º - O Presidente do CODEMA e o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços Urbanos serão responsáveis pela movimentação bancária do FMMA sob a supervisão do Conselho Gestor. Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA: I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos; II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal; III – analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CODEMA; V – encaminhar anualmente prestação de contas do FMMA ao CODEMA do exercício corrente; VI – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o CODEMA. Art. 7º - Ao CODEMA, além das atribuições lhe conferida pela lei que o criou, cabe: I – definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos; II – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico- financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo; III – aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados; IV – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA; V – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município. Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Serviços Urbanos, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA: I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA – e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo; II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento; III – elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físicofinanceiro, bem como, o conseqüente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do CODEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos; IV – celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do CODEMA, observando a legislação vigente; V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; VI – prestar contas dos recursos empregados; VII – monitorar a execução dos projetos conveniados. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º - A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 11 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. CAPÍTULO V DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 12 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; III – o custeio das suas despesas de funcionamento. Art. 13 - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; II – direitos que, porventura, vierem a constituir. Art. 14 - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política municipal do meio ambiente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 15 - O FMMA somente poderá ser extinto: I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou II – mediante decisão judicial. Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 16 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 17 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Delfinópolis-MG, 22 de agosto de 2025. PEDRO PAULO PINTO Prefeito do Município de Delfinópolis