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materia nº 32/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaREGULAMENTA O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.638/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
“REGULAMENTA O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL 
COMO AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO DE 
DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DOENÇAS RARAS NO 
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS”.
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO DE DELFINÓPOLIS, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, faz saber que JOÃO PEDRO 
PEREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara do Município de Delfinópolis (MG), no uso 
de suas atribuições legais, apresentou a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho 
de 2023, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e 
identificação de pessoas diagnosticadas com deficiências ocultas, no Município de 
Delfinópolis/MG.
§1º. É facultado à pessoa com deficiência oculta o uso do Cordão de Girassol, 
sem que haja prejuízo ou desrespeito a qualquer direito que lhe seja assegurado;
§2º. A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a 
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo 
atendente ou por autoridade competente.
Art. 2º. Para a aplicação desta lei, considera-se:
I – Deficiência oculta: aquela que não é identificada de maneira imediata, por 
não ser fisicamente perceptível;
II – Pessoa com deficiência oculta: aquela que possui impedimento de longo 
prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III – Cordão de Girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na 
cor verde estampada com girassóis.
Art. 3º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas 
concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário às 
pessoas com deficiência oculta que estiverem utilizando o Cordão de Girassol, por meio de 
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato.
§1º. Entende-se como estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Restaurantes;
V – Bares;
VI – Lojas em geral;
VII – Similares.
§2º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão incluir, 
dentro de suas dependências, especialmente nas placas que sinalizam o atendimento 
prioritário, a imagem do Cordão de Girassol, garantindo o cumprimento da presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitacional poderá
confeccionar e entregar Cordões de Girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem 
em situação de vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico 
comprobatório e comprovação pessoal do beneficiário.
Parágrafo Único. O Cordão de Girassol será personalizado e produzido 
conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis, 01 de outubro de 2025.
Pedro Paulo Pinto
PREFEITO DE DELFINÓPOLIS
Anexo I – Cordão de Girassol

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