| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.638/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 “REGULAMENTA O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS”. PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, faz saber que JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara do Município de Delfinópolis (MG), no uso de suas atribuições legais, apresentou a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com deficiências ocultas, no Município de Delfinópolis/MG. §1º. É facultado à pessoa com deficiência oculta o uso do Cordão de Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a qualquer direito que lhe seja assegurado; §2º. A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou por autoridade competente. Art. 2º. Para a aplicação desta lei, considera-se: I – Deficiência oculta: aquela que não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente perceptível; II – Pessoa com deficiência oculta: aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III – Cordão de Girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde estampada com girassóis. Art. 3º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência oculta que estiverem utilizando o Cordão de Girassol, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato. §1º. Entende-se como estabelecimentos privados: I – Supermercados; II – Bancos; III – Farmácias; IV – Restaurantes; V – Bares; VI – Lojas em geral; VII – Similares. §2º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão incluir, dentro de suas dependências, especialmente nas placas que sinalizam o atendimento prioritário, a imagem do Cordão de Girassol, garantindo o cumprimento da presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitacional poderá confeccionar e entregar Cordões de Girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e comprovação pessoal do beneficiário. Parágrafo Único. O Cordão de Girassol será personalizado e produzido conforme modelo do anexo I desta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Delfinópolis, 01 de outubro de 2025. Pedro Paulo Pinto PREFEITO DE DELFINÓPOLIS Anexo I – Cordão de Girassol