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materia nº 37/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefone (35) 3525-1522 - CNPJ 17.894.06410001-86 
CEP: 37 910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais 
LEI MUNICIPAL N.° 2.643/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que o Povo de Delfinópolis, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em 
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°-São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
1 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V - Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - Critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos do orçamento; 
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
1X - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
da federação; 
X - Para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI - Definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - Incentivo à participação popular; e, 
XIV - As disposições gerais. 
SEÇÃO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2.°- Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, as 
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são 
as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. 
§ 1.°- As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2.°- O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz' deste artigo. 
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§ 3.°.. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano 
Plurianual - PPA será elaborado em 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será 
apresentado no mesmo período, como uma lei Aditiva a esta lei. 
SEÇÃO II 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3.°- Para efeito desta lei entende-se por: 
1— Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
II— Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III— Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV— Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
§ 1.° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2.° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às 
quais se vinculam. 
§ 3.° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações 
da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano 
Plurianual relativo ao período 2026-2029. 
Art. 4•0 
- O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme art. 15 da Lei n°. 4.320/64. 
Art. 5.°-0 orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no 
sistema de contabilidade do município. 
§ 1.0 
- As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, na 
forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64. 
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§ 2.° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas 
aos Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, 
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 3.° - Os valores de receitas e despesas, expressos em moeda corrente, deverão observar as 
normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de 
demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes. 
Art. 6.°-Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei orçamentária 
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
1 - Texto da lei; 
II - Documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei n°. 4.320/1964; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; e, 
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
a) - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei 
Complementar n°. 101/2000; 
b) - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
c) - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme 
art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 5 3/2006 e respectiva Lei n°. 11.494/2007; 
d) - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n°. 29/2000; e 
e) - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 7.°- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2026, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2025, projetados para 
o exercício a que se refere. 
§ 1.°- Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos 
como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até 
o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026. 
§ 2.0- Caso ocorram variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo 
autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de 
Vereadores. 
Art. 8.°- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
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Art. 9.°- As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3°, da Constituição Federal/88, não 
poderão incidir sobre: 
1 - Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito; 
II - Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos 
voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e, 
III - Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no 
Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta. 
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 15 
(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e 
as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação. 
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100" 50 e o art. 87 do ADCT, ambos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Primeiro: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios 
à apreciação da Procuradoria do Município. 
Parágrafo Segundo: A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de 
Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos 
judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2026, conforme determina o art. 100, § 5° e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, 
discriminadas por órgão da administração pública municipal. 
Parágrafo Terceiro: No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em 
julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município 
for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos 
para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar 
nos termos dos § § 1° e 2° do art. 100 da constituição Federal. 
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, 
as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de outubro de 2025, instruídas com 
cópias dos contratos e cronograma de desembolso. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 14 - Administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal. 
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§ 1.°- Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento 
da dívida. 
§ 2.°- O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros 
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 
no. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 17 - Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da 
dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas 
por esta lei. 
Art. 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar n°. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do 
Senado Federal. 
SUBSEÇÃO iii 
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 19 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
SUBSEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 20 - Observado o disposto no inciso II, do artigo 37 e em consonância com o 
estabelecido no art. 169 §0, inciso II, ambos da Constituição da República de 1988 e de acordo com 
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n°25/2000, na Lei Complementar 10 1/2000 e na 
legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2026: 
1 - a criação do Estatuto dos Servidores Municipais de Delfinópolis; 
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II - a realização de Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, para suprir 
necessidade de servidores e ou funcionários públicos bem como para a criação de cadastro de 
reserva para posterior chamamento; 
III - a instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração 
de pessoal; 
IV - a criação de cargos, a implementação e adaptação de pianos de carreira e seus 
respectivos movimentos; 
V - o sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e vertical; 
VI - transição de área de atuação e atividade, bem como de regime jurídico. 
VII - a admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração direta e 
indireta; 
VIII - instituição e ou reformulação das gratificações aos profissionais da área de ensino, a 
ser feita por Lei específica. 
§ 1.°-Além de observar as normas do capul, no exercício financeiro de 2026, as despesas 
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 2.° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar n°. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 3.°-Serão contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos 
de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. 
1— Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: 
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
trata de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; e, 
c) Não caracterizem relação direta de empregos. 
Art. 21 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido 
em lei específica. 
Art. 22 - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices. 
SUBSEÇÃO 11 
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 23 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata 
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, o pagamento da realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
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Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva 
competência e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo, do 
Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 24— A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
1 - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, 
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e, 
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
Art. 25 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. 
Art. 26 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal. 
SEÇÃO V 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 28—A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício 
de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, apenas na hipótese de ser o 
mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 29 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem 
o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
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Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa 
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°. 
101/2000. 
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas: 
1 - Para elevação das receitas: 
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e, 
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa; 
II - Para redução das despesas: 
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra 
e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) A limitação de serviços extraordinários; 
e) A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e 
despesas; 
d) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e, 
e) Extinção de cargos e contratos por tempo determinado. 
SEÇÃO VI 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e 
no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada 
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais, 
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, 
obedecendo-se à seguinte hierarquização: 
1 - obras estruturantes; 
II - obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento 
existente. 
§ 1.0 
- Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com beneficios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e, 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2.°- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida 
no capuz' deste artigo. 
§ 3.°- Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos 
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
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§ 4.°- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste 
artigo. 
SEÇÃO VII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS 
DO ORÇAMENTO 
Art. 32 - Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá sistema de controle de 
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 1.° - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de 
custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta lei. 
§ 2.° - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 3•o 
- O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade 
na prestação de serviços públicos e sociais. 
§ 4•o 
- Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno. 
SEÇÃO VII! 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
À SENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias firmados 
que sejam destinadas: 
1 - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e, 
III - As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no 
exercício de 2026 por, no mínimo, unia autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato 
de sua diretoria. 
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Art. 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas 
mediante convênios/parcerias firmados e desde que sejam: 
1 - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio; 
II - Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, 
agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e, 
III - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei 
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
industrial e comercial. 
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais, observadas as exigências 
do art. 25 da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 37 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria, devendo ser observadas 
na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei 13.019/2014; da Lei 13.204/2015; do 
Decreto 8.726/2016; do art. 116 da Lei Federal n°. 8.666/1993, Lei Federal 14.133/2021 e/ou de 
outra de Lei que vier a substituí-Ia ou alterá-la. 
§ 1.°- Compete ao órgão concedenie o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2.°- É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3.°-Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente 
do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4.°.. Para efeito do disposto na presente seção, entende-se por: 
1 - Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de investimentos 
patrimoniais, definida nos §4° e 50 e incisos do art. 12, da Lei Federal n° 4.320/64; 
II - Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de 
custeio das atividades definidas no §3° e incisos do art. 12, da Lei Federal n° 4.320/64, distinguindo￾se como: 
a) Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter 
assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública; 
10 
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefone (35) 3525-1522 - CNPJ 17.894.064/0001-86 
CEP: 37 910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais 
b) Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter 
industrial, comercial, agrícola ou pastoril. 
III - Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos em 
razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em 
bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividade-meio 
e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de transferência dependerá de 
lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida no art. art. 12, 
§§ 2° e 6° da Lei n° 4.320/64. 
§ 5.°- Aplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por órgãos da 
Administração Indireta. 
Art. 39 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar n°. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas 
na lei específica. 
Parágrafo Único: A vedação imposta no caput deste artigo não se aplica aos auxílios 
destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema único de Saúde. 
SEÇÃO IX 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 40 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua oara o custeio de despesas de competência de outro ente 
da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento 
das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 
da Lei Federal n°. 8.666/1993 e suas alterações conforme lei 14.133/2021 de 01/04/2021. 
SEÇÃO 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 80e 13 
da Lei Complementar n°. 101/2000. 
1 - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da 
Lei Complementar n°. 101/2000; 
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 
101/2000; e 
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
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§ 1.°- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e 
na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. 
§ 2.°- A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o capuz' deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
SEÇÃO Xl 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° 
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar n°. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
1 - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com as normas desta Lei; 
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e 
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito. 
Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026. 
SEÇÃO XII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 43 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 
1 e II do art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/1993, Lei 14.133/2021 e suas alterações, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIII 
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
§ 1.°- O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional 
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
§ 2.°- Nos termos do disposto na Lei n° 7.804. de 11 de junho de 2003, combinado com o 
disposto na Lei n° 7.537, de 10 de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a 
participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária; 
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Art. 45 - Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para: 
1 - Elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta; e 
II— Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n°. 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas 
nesta Lei. 
SEÇÃO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2026 e 
em seus créditos adicionais. 
§ 1.0 
- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do 
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. 
§ 2.° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos 
mediante decreto do poder Executivo. 
Art. 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal 
n°. 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1.° - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de, 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado para as receitas. 
§ 2.° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos, quando necessário. 
Art. 48 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução 
orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados pela Lei 
Orçamentária de 2026, para atender as suas peculiaridades. 
§ 1.0 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código 
da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2.° - As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do 
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional. 
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando 
os recursos previstos no art. 43 da Lei n°. 4.320/1964. 
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Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante 
as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 51 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for aprovado pela Câmara Municipal 
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por 
mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 
§ 1.° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2.°- Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão 
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da 
abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do capuz' deste artigo. 
§ 3.°- Não se incluem no limite previsto no "capuz" deste artigo, as dotações para 
atendimento de despesas com: 
1 - Pessoal e encargos sociais; 
II - Inativos e pensionistas; 
III - Pagamento do serviço de dívida; 
IV - Pagamento do PASEP; e, 
V - Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino 
e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal e no art. 40 , 
§§ 1°, 20e 3° da Lei Complementar n°. 101/2000, excepcionalmente, por ser o primeiro ano de 
mandato, considerando que o Plano Plurianual - PPA será elaborado em 31 de agosto de 2025, os 
anexos serão apresentados no mesmo período, como urna lei Aditiva. 
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 10 de nyiwjro de 2025. 
Pedro Paulo Pinto 
Prefeito Municipal 
Beatriz Serrat Ataíde de Faria 
Chefe de Divisão de Contabilidade 
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
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Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 
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MPOSTO SOBREARENDA - RETIDO NAFONTE - CAPITAL 
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DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
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Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 
Contribuição para custeio de lluminacação Pública 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB 
Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos 
Contribuição Patronal - Servidor Civil - Pensionistas - Parcelamentos 
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos 
Contribuição Patronal - Servidor Civil Inativo - Parcelamentos 
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Exploração de Outros Recursos Naturais 
Outras Delegações de Serviços Públicos 
Exploração de Recursos Naturais 
Delegação para Exploração da Infraestwtura de Transporte Rodoviário 
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO INTANGIVEL 
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÕNIO INTANGÍVEL 
Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário 
Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário 
Outras Delegações para Exploração de Recursos Naturais 
Demais Delegações de Serviços Públicos 
Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte 
Delegação dos Serviços de lnfraestrutura 
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 
Delegação para Exploração da lnfraestrutura de Transporte Rodoviário para o Setor Privado 
DIREITO DE USODAIMAGEM E DEREPRODUÇÃO DOS BENS DOACERVO PATRIMONIAL 
epua ao solnlil ap soinr 
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Juros e Correções Monetárias 
Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados 
Remuneração de Depósitos Especiais 
Remuneração de Depósitos Bancários 
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
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Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias 
Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 
Serviços e Atividades referentes àNavegação e ao Transporte 
Serviços de Informação e Tecnologia 
Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização 
Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
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Outras Receitas Patrimoniais 
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Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poderes Executivo e Legisla 
Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poderes Executivo e Legislativo 
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Cota-Parte do I
mposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTAS EXTRAORDINÁRIAS 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 
Transferências da União e de suas Entidades 
salue.uoo seiouJaJsue11 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO - DRENAGEM EMANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS 
OS DE SANEAMENTO BÁSICO - ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
OS DESANEAMENTO BÁSICO - 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
OS DE SANEAMENTO BÁSICO - LIMPEZAURBANAEMANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Outros Serviços de Atendi
mento àSaúde 
s-aielel!dsOH soôiAias 
sreuojenqwv SOÔIAJSS 
seJmoueU!3 sapeplAqy a50ôvua5 
seJ!ooueU!3 sapepiAqy a so5vua 
Serviços de Assistência àSaúde de Servidores Civis e Militares 
Retomo de Operações, Juros e Encargos Financeiros 
Serviços Radiológicos e Laboratoriais 
Serviços de Registro, Análise e Controle da Saúde 
Serviços e Atividades Referentes àSaúde 
Serviços de Atendimento àSaúde 
Serviços de Assistência àSaúde Suplementar de Servidores Civis 
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Transferências do Salário-Educação 
Transferências de Recursos do Fundo Nacionaldo Desenvolvimento da Educação - FNDE 
Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 
COTA-PARTEDO BÔNUS DEASSINATURADECONTRATODEPARTILHA DEPRODUÇÃO 
Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hidncos 
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Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de Impostos da União 
Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 
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Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 
Transferências de Recursos do Fundo Penitenciário Nacional - 
Fupen 
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP 
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VMT 
TRANSFERÈNCIAS DERECURSOS DECOMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO AO FUNDEB - VAAF 
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa 
TRANSFERÉNCIASDERECURSOS DECOMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO AOFUNDEB - VAAR 
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Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 
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Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 
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Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hidricos 
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 
Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras 
Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 
Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de I
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Transferências de Convénios de Instituições Privadas para Programas de Educação 
Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Saúde 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dc 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dc 
Transferências de Estados destinadas áAssistência Social 
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Restituições de Recursos do FUNDEB 
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 
Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Património Público 
RESTITUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS 
Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos 
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Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 
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OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA RFB 
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Contrapartida de Subvenções ou Subsídios 
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Encargos Legais pela Inscrição em Divida Ativa 
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MAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOSDECONCESSÃO 
Outras Multas e Juros de Mora de Alienações de Bens Móveis 
Outras Multas e Juros de Mora de Alienações de Bens Imóveis 
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÈNCIA 
Encargos Legais pela Inscrição em Divida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 
Aportes Periódicos para A
mortização de Dé cit Atuarial do Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteçãc 
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Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal no Mercado Interno 
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Externo 
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Operações de Crédito Contratuais - Mercado Externo 
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno 
Operações de Crédito - Mercado Externo 
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno 
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Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financ 
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Interno 
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Interno 
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Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciarnento da Divida Pública Federal no Mercado Externi 
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - exceto Refinanciamento da Divida Pública Federal no Mercado 
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Transferências de Recursos do Sistema único do Saúde - SUS 
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Outras Operações de Crédito - Mercado Externo 
Outras Operações de Crédito - Mercado Externo 
Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Divida Contratual 
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Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 
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Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação da Rede 
Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para Educação Básica - CAMINHO DAESCOLA 
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PÁGINA:7 de 2
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Demais Transferências de Capital 
Outras Transferências de Pessoas Físicas 
Transferências de Pessoas Físicas para Programas de Educação 
Transferências de Pessoas Físicas para Programas de Saúde 
Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados 
Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados 
Outras Transferências dos Municípios 
Outras Transferências dos Municípios 
Transferências de Instituições Privadas 
Transferências de Instituições Privadas 
Outras Transferências de Instituições Privadas 
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Divida Contratual 
Outras Dividas 
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Ativo Disponível 
Haveres Financeiros 
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Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Anexo IV - Resultado Nominal - Art42 , § 2 , Inciso II da LRF 
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Outras Receitas Correntes 
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SOuaW1312ssa 
Demais Transferências Correntes 
10uax3 op SeI3UeJOJSUC11 
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 
Transferências de Instituições Privadas 
Transferências de Pessoas Físicas 
Outras Transferências Correntes 
Transferências de Instituições Privadas 
Multas Administrativas Contratuais e Judiciais 
Transferências de Outras Instituições Públicas 
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DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (III) 
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Operações de Crédito - Mercado Interno 
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Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 
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Transferências da União e de suas Entidades 
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AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIM
OS (VII) 
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sianouji suas ap OeóeurnI 
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 
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SoiJeqoj soInij apoeÕeuaq 
sranoJ suas ap o?ÕEu91lV 
(lIA) SN8 30 OVÕYN3I1V 
Outras Operações de Crédito - Mercado Externo 
Contratuais - Mercado Externo PJ3 ap secõejadO 
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Outras Receitas de Capitai 
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oinosaj op SOIniI ap 9ie6sa 
lepos Ie!de3 apo õe 
lepos I!deO ap OeÕeZEJô51UI 
I!de3 ap sepaDad sei n 
Outras Transferências de Capital 
Transferências de Pessoas Físicas 
J0119 x3 op se!ouvlalsuejl 
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Transferências de Instituições Privadas 
Outras Transferências dos Municípios 
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CD 
(xix - ix) OI iVvfld OaV11flsS 
1VI01VII333 
RECEITAS INTRA-ORÇA
MENTÁRIAS (X) 
RECEITAS FISCAIS LIQUI DAS (XI) = (IV ± IX + X) 
O 
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U SVh iAS CORRENTES (XII) 
PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS 
JUROS EENCARGOS DA DÍVIDA (XIII) 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIV) = (XII - XIII) 
DESPESAS DE CAPITAL (XV) 
INVESTI
MENTOS 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XVI) 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 
RESERVA DE CONTINGÉNCIA (XVII I ) 
DESPESAS FISCAIS LIQUIDAS (XI X) = (XIV + XVII + XVIII) 
DESPESA TOTAL 
(31 
a 
a 
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0101 C) 
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CD CD CD 
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CD CD CD - 
CD CD CD CD 

Metodologia de Cálculo dos Valores Contantes: 
PIB real (crescimento % anual) 
-- 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 
VÁR lAVE IS 
0) 0) 
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cl 
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0) 0) 
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2027 
03 
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(31 
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C:) 
C) C) i ivauoo JOIEA 
01 00 Cl 
03 1U91J03 J0J\ 
Rec.Primárias adv. de PPP (IV) 
Des.Primárias ger. por PPP (V) 
Impacto saldo das PPP (VI) = (IV - V) 
Receita Total 
Receita Primárias (1 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (lll)= ( l) -( II 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
ESPECIFICAÇÃO 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 1 - LRF, ART. 4Q , § 19 - METAS ANUAIS 
cicicl 
CD CD cl 
cl cl cl 
(31 0) 01 0) 
N' 9949 
(3 - 03 cl C) cl () - cl cl 00 cl 
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Valor 
Corrente 
(a) 
2025 
-- 
CD cl cl 
CD cl cl 
CD cl cl 
0101 01 01 
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01 03 cl 01 - co 0) (0 
Valor 
Constante 
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CD cl cl 
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cl( )03cl0)cl 
01 01 cl - (0 -J CO -J 
cl - cl - 0) -4 ) 
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cl 
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0101 )01NJ 
0) (0 
01) - 0) - 
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- cl cl - - cl cl cl 0) cl Ni-J -J cl cl cl 
Valor 
Corrente 
(b) 
2026 
cicicl 
CD CD CD 
CD cl cl 
CO CO 
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9 
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0) N) 01 N) (0 J (0 0) 03 - 03 (31 N 01 
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03 (O (0 - 01 N) . N) 
Valor 
Constante 
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cl cl cl 
cl6 D 0) (-.3 N) 0) 
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cl 
cl 
cicicl 
C= CD cl C) cl cl 
CO 01 0103 
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O) 0) (0 O) Cl -4 O) 
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Valor 
Corrente 
(c) 
2027 
cl cl cl 
CD CD cl cl cl cl 
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-4 - 
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cl cl 01 cl 31 01 
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 CD (.3 ('.3 
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90 03 
- ('.3 O) (-.3 (71 
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Valor 
Constante 
ANO: 2025 
EMISSÃO: 2/9/2025 
cl cl cl 
- - 
- 
C:) C 
cl cl cl cl cl cl cl cl cl cl cl cl cl cl CD cl 
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Receita Total 
Receita Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário ( III)= 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
ESPECIFICAÇÃO 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAME
NTÁRIAS - ANEXO DE ME
TAS FISCAIS 
DEMO
NST
RATIVO I - LR
F, AR
T. 49, § 2 , inciso 1 - Avaliação do Cumpri
mento das Mestas Fiscais do Exercício Anterior 
01 a) 01 a) 
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Previstas 
2023 
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Ni () 00 -J Ni 
li - Metas 
Realizadas 
2023 
(b) 
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Previsão do PIB estadual para 2009 
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(1) 
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CD 
CD 
O 
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O 
O 
CD 
Ni () 
000000001.99 
Receita Total 
Receita Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário ( llI )= ( I ) -( II 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
ESPECIFICAÇÃO 
010101 (ID 
9) 
CD 0) . CD - CD Ni 01 CD) 0)0)00 CD N.) ) ':-Jr) 
00 a) 0D CD N) 03 
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0) CO CD N) CC) i'i 0o 
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CD 
Ni 
EXECUTADO 1 
- - 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
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03 00 CD () - 0) 01 -4 
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4 -J CD CD CD CD CD 
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- .N CD CD CD CD CD CD 
2024 J 
PREVISTO 
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0) 01 CD - . 
- 03 C>- 03 00 N.4 01 
01 N) CD (1) 0) - CO CD 
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(14 N.i (14 (ID O) - 0) 
(41(14 (003 CO 
01(0 03NiPNJ •.443. 01(I4CO(14 
- CO N.) 0) CD (14 CD 
0) CD CD (41 0) . 0) 
01 (14 CD 03 - CO 0) CO 
2025 
PROJETADO 
CD 
.2 .9 9) .9 .2 9) 
00 CO CD -J (41 (14 (14 (14 
(41 (41 CD Ni CO Ni - - 
0)03 03 
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CO - 0) CD . CD 
00 . 00 - CO - 
-4 O)C)101CD030 
01 N.D CO (0 
0) 03 - (14 (71 - 01 
91 9) 9) 
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03 CO CO - 01 N.) - Ni 
2026 
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N.D 
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00 CD 
-4 (14 01 -J 
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-4 -4 --4 9) 
(ID COO) -0. C) 0)0)0) 
CD COO) - CD 030100 (1) 0CD0)00)0101 
N) 
- (14 (14 Ni 0) 
41. ('.3 .0. (14 CD (14 Ni 03 00 9) 
0. - ('.3 0) - (14 (41 (14 
4 (14 03 CD CO .0. CO 
41. 
2027 
0) CO 
01 (0 CD (71 CD 01 
Receita Total 
Receita Primárias (1 
Despesa Total 
Despesas Primárias (li) 
Resultado Primário( III) = (i)-( II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Liquida 
ESPECIFICAÇÃO 
01 0) 
CO - 
CD 0) 
0) CO 
- CD) 00 - 
0101 01(41 
4 4 (1) 03 4 (71 (ID (.4 -.j Ni 
01 CO CD 01 - 
- -4 - - 0) 
-14 ..J 
CD CD ('.4 CD (0 CD (14 CO - (.4 .0. 
NJ CD 
N-) 
-- 
EXECUTADO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
CO 
9 CO (14 (14 - 
CO 
01 - 
- ('.4 
01 (ID 0101 
- (14 .0. .0. 01 
401CDCOCO 
- - (14 CO - 
9'
-
NJ 
0101 CO - CO (140303 ('.3 .0. 
9)9)(00103- 
CD -4 J - (71 Ni CD - 03 -4 ('.3 
('.4 
C14 
43. CDdo 
0 
ND 
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CD 0) 01 (14 CO CD CD .0. CD - Ni (71 
(14 (14 
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.0. 0) 
0) -4 
co Ni 
CO Ni - Ni 
-0. 01 o999 CD CD - 
010101 CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD 
Ni 
CD ('.3 
PREVISTO 
CO (.3 O) -4 
CD CO 
CD - (14 0) ('3 ('.4 CD 01 ('.3 514 O) CO 
COCO - 
CD - 4 CO - CO 
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4:0. 
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.0. 0) 
.0. .0. 
.0. 
01 0) 01 01 -030J0 
- CD CD CD) CD 
- CD CD COO) 
03CDCD-CD 
('.3 CD CD J CD 
cD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD 
2025 
PROJETADO 
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CD ) CD CD 
CD 
CD . -J-C. -J 
CD (0 - - - - 
CD (7) ('.3 (.4 ('.3 (14 
° 
- - 
- 
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0) CD 
01 0) 4, CD 
00 030000 
00 (14 0) O) Ni 0) 
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CD0.:0. C) c) 
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2026 
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Inflação Média (% anual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE 
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Ni 
CD 
() 
OI I3N GIAJd 3n153d 
Si 
CD 
Si 
O) O) Si 
(O 
(3) (7) 
9) 9) 
N) 
CD CD CD C) 
CD 
CD CD CD CD 
Si 
CD 
Si 
Si 
w CD CD 
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda Contabil 1.1881.0.2387 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS - LRF, ART. 4, § 2, inciso III 
DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
EMISSÃO: 3/9/2025 
ANO: 2026 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a) 
2023 
(d) 
2022 
(g) 
RECEITA DE CAPITAL 
Alienação de ativos 236.758,84 1.102.289,36 64,572,99 
Imposto de renda 0,00 000 0,00 
Remuneração de depósitos 0,00 0,00 
TOTAL 236.758,84 1.102.289,36 64.572,99 
DESPESAS LIQUIDADAS 2024 
(b) 
2023 
(e) 
2022 
(h) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 118.379,42 551,144,68 0,00 
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES 
Regime geral de previdência social 0,00 0,00 0,00 
Regime próprio dos servidores públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 118.379,42 551.144,68 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO(III)=(I-U) (c)=(a-b)+(f) (f)(d-e)+(i) (i) 
734.097,09 615.717,67 64.572,99 
T VADO 
n 
TOTAL 
TRIBUTO 
11125001 Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - Principal 
11125004 Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - Divida Ativa - Multas e 
Juros 
1 1145114 Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - 
ISSQN - Divida Ativa - Multas e 
J uros 
191138000 MULTAS EJUROS DEMORAS / IPTU 
191140000 M
ULTAS EJUROS DE MORA S /ISS 
Prefeitura Municipalde Delfi nópolis 
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁ
RIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO VII - LRF, ART. 
4 , § 
20, inciso V - 
ESTI
MATIVA ECOMPENSAÇÃO DAR
ENÚ
NCIA DE 
RECEITA 
mm 
z 
m 
 z 
m 
z 
m 
z 
0 
MODALIDADE SET
OR/PROGRAMA /BENEFICIÁRIO 
00 0 0 
CONTRIBUINTES EM GER
AL 
CONTRI BUINTES EMGERAL 
CONTRIBUINTES EM GERAL 
CONTRIBUINTES EM GER
AL 
CONTRIBUINTES EM GERAL 
r\) C) - o O 
2026 
0,00 
RENÚ
NCIADERECEI
TAPREVISTA 
PoO P P 
OO o o 
CD O O 
O O O 
p 
CD 
C) 
1 
a 
1 
2027 
0,00 
CD 
N) - 
1'). - 
00 
o 
0 C) 
O 
b 
O 
o Ni -° 
O Ni 
9 O p CD 00 
O 
0/ O 
o 
O 
o 
COMPENSAÇÃO 
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE 
L,,:5 U I1 I!4t4UUJ 
02.01 .04.00.04.121 .0007.01 .2099 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.04.00SECRETARIAMUNICIPALADMINISTRAÇÃO 
Subtotal 512.000,00 
CD 
Ni 
CD 
CD 
CD 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.03.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Subtotal 
02.01.02.00.04.122.0003.03.2002 
02.01 .02.00.04.122.0003.04.2004 
02.01.02.00.04.122.0003.05.2005 
02.01.02.00.04.122.0003.06.2014 
02.01.02.00.04.122.0003.07.2008 
02.01.02.00.04.122.0012.01.2003 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.02.00 GABINETE DO PREFEITO 
Subtotal 
01.01.01.00.01.031.0101.01.1401 
01.01.01.00.01.031.0101.02.1502 
01.01.01.00.01.031.0101.03.2100 
01 -01 -01.00.01.031.0101.04.2200 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 01.01.01.00 CAMARA MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DEMETASEPRIORIDADES POR AÇOESDE GOVERNO fl( 
2099 
Ações 
cil 
Ações 
() co
_
r,, _ O1- N) 
Ações 
c - 
Ações 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO 104.000,00 
Descrição das Ações de Governo Valor (R$) 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 512.000,00 
Descrição das Ações de Governo 
-- 
Valor (R$) 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA DO GABINETE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE 
PUBLICIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE DIVISÃO DE SECRETARIA 
MANUTENÇÃO DA DEFESA CIVIL 
MANUTENÇÃO DE EVENTOS OFICIAIS DO GABINETE 
Descrição das Ações de Governo - 
EQUIPAMENTO MATERIAL PERMANENTE 
CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 
Descrição das Ações de Governo 
0) N) 
co 
- 
CD 
125.100,00 
251.000,00 
150.000,00 
70.000,00 
30.000,00 
2.000,00 
tu 
o 1 
- 
CD 
450.000,00 
200.000,00 
1.220.000,00 
890.000,00 
Valor (R$) 
ANO: 2026 
EMISSÃO: 2/9/2025 
122 0 8 Iuqeuoa 
/ OL8 iq jJO3 
U) 
C 
a- 
- 
02.01.05.00.04.122.0003.1
5.2
024 
0
2.01.0
5.00.04.122.0003.1
9.2006 
02.01.0
5.0
0.04.123.0
003.1
6.2021 
02.01.05.00.04.1
23.0003.1
7.2022 
02.01.0
5.0
0.04.123.000
3.18.2
025 
02.01.0
5.00.04.123.000
7.02.2023 
02.01.0
5.00.99.9
9
9.0022.01.9999 
Funcional Programática 
S
ECRETARIA: 02.01.05.00 S
E
CRETARIA 
MUN. DE FAZENDA E PLAN
EJAMENTO 
O) 
) 
- 
a) a) a) 
a) a) a) 
a) a) a) a) a) a) 
9) 9) 9) 
o OD c 
a) a) a) CD a) a) 
CD a) a) 
N) N rj 
a) a) 
- - 
(O - a) 
a) a) 
a) a) 
a) a) a) a) 
9) 
o r• 
a) CD 
a) a) a) - 
a) a) 
Ni N) 
a) a) 
a) - (O O) 
a) CD a) bcbcb 
a) 
a) 
a) a) 
- 
a) 
a) a) 
- 
N) 
a) a) 
- 
a) 
a) 
a) a) 
ã 
N 
CD 
a) a) 
- 
Ni 
a) O 
a) 
a) 
a) a) 
- 
r'i 
CD 
a) a) 
- 
Ni 
a) O) 
.- 
NNNiNN) 
a) a) a) a) 
a) a) a) a) 
a) a) a) a) a) a) a) a) 
S - k 
r r'i N 
a) b 
a) a) a) a) a) a) a) a) 
- - a) 
2 9) 
N.) NJ Ni - 
a) a) a) a) 
- - - (71 
ø -i a) - 
N) N) NJ - 
CD CD CD a) 
- - - (31 
(CD -J O) -4 
N4 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANE
XO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO 
(O 
(O 
(O 
(CD 
Ni 
C) 
Ni 
C) 
N) 
a) 
Ni 
01 
ND 
a) 
Ni 
N.) 
Ni 
a) 
Ni 
N.) 
a) a) 
N) 
CD Ni 
> 
O 
CM 
Ni N) N) 
CD CD a) 
(O - a) 
N) NJ 
a) CD 
CD - 
(CD O) 
ND 
a) 
a) 
- 
N) 
a) 
CO 
- 
N) 
CD O) 
- 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE MATERIAL OU COMPRAS 
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCI
AÇÕES E INSTITUIÇÕ
ES 
MAN
UTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE FAZENDA E 
MANUTE
NÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE RECEITAS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE CADASTRO 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE/TESOURARIA 
RESERVA DE CONTINGÊ
NCIA 
Descrição das Ações de Governo 
CON
TRIBUIÇÃO AO CONSORCIO AMEG 
MAN
UTENÇÃO DE CONVENIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
MANUTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS 
R1 O O 
CONTRIBUIÇÃO PARA 
FORMAÇÃO DO PASEP 
MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A 
POLÍCIA CIVIL 
MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A 
POLICIA MILITAR 
MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A 
POLICIA FLORESTAL 
MANUTE
NÇÃO DO CONSEP 
2.234.180,00 
352.000,00 
43.680,00 
459.500,00 
488.000,00 
179.000,00 
312.000,00 
400.000,00 
- 
Valor (R$) 
O) 
cn 
O) 
- 
CS 
a) 
a) C5 
- ND a) a) a) O) Ni N3 
a)01a)9R990N99P b CD CD CD a) -J 
CDa)a) CD a) a) a) a) 
CD CD a) a) a) a) a) a) a) a) a) a) a) a) a) a) 
ANO: 2026 
40.000,00 
4.500.000,00 
246.000,00 
232,000,00 
EMISSÃ
O: 2/9/2025 
CD CD cD cD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD C) CD CD CD CD CD CD 
NONONONONONONONONONONONONONONONONONONONO)))) 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD cD CD CD CD CD CD CD CD 
bCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDbCDCDCDCDCDCDCDCDCD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD c) CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCD 
NO No NO No NO Ni NO CD CD CD CD 
- 0)0)0)0)0101 -1 - - 
co co o, CD CD CD CD - - co co co co 010101010101 co (11 NO Ni NO 
NONONO -NoNO) 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
- 
- CD CD - CD - CD CD CD 
0) 90 90 90
0) 0)90coc.o 
CDN CDCDCDCDCDCDCDCD - CDCDk)CDCDD CD CD 
NO s .S • S s NO NO 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
- 
- CD - NO NO - CD CD - CO - - CD CD CD CD CD . - - - No NO 
- CD (0 CO - CD Coco 0)01 . - NO 0 1 - CO NO -.J coco - 0)—1 0) 
Funcional Programática 
SE
CRETARI
A: 02.01.0
6.00 SE
CRETARIA MUNICIPAL OB
RAS E INFRAESTRUTURA 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO 
CD 
- 
- 
CD 
- 
CD 
Ni NO NO 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD - NO No - CD CD - CO - - CD CD CD CD CD - - - NO NO (O (O - CD (O co 0) (71 4 -N NO (71 - (O NO -4 co (O - 0) -Si 0) 
Ações 
MANUTENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 
MANUTE
NÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 
CONSTR
UÇÃO PISTA DE CAMINHADA 
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM DELFINÓPOLIS E DISTRITOS 
CONSTR
UÇÃO DO PORTAL DE ENTRADA DOS DISTRITOS (OLHOS D'
ÁGUA DA CANASTF 
ILUMIN
AÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS 
CONSTR
UÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 
REFOR
MA E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS 
REVITALIZAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS 
REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA MATRIZ E PRAÇAS DOS DISTRITOS (OLHOS D'
ÁGUA DA CAr 
OBRAS DE INFRA ESTRUTURA URBANA 
CONSTR
UÇÃO DE CASAS POPULARES 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
DE HABITAÇÃO 
REFORMA DE RESIDÊ
NCIAS 
OBRAS DE REDE DE ÁGUA, ESGOTO E REDES PLUVIAIS 
OBRAS DE REDE DE AGUA, ESGOTO E REDES PLUVIAIS CONVEN lOS 
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS 
CONSTRUÇÃO/CONSERVAÇÃO DE PONTES E MATA BURROS 
CONSTRUÇÃO DE REFORMA DE PINGUELAS 
REVITALIZAÇÃO DO TREVO DE ACESSO À BR-464 
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA URBANA 
R
ECAPEAMENTO DE RUAS E VEN IDAS DO MUNICIPIO 
ABERTURA E PROLONGAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 
Descrição das Ações de Governo 
No 
CDCD coNOCDCD - - RN ° 
ANO: 2026 
EMISSÃ
O: 2/9/2025 
o 
Co 
c) 
o -1 
L9 O 88V Iq UOG 
02.01 .08.00.10.122.0005.01 .2039 
02.01.08.00.10.122.0014.01.1030 
02.01.08.00.10.122.0014.02.2038 
02.01.08.00.10.128.0014.03.2078 
02.01.08.00.10.301.0014.04.1031 
02.01.08.00.10.301.0014.05.1032 
02.01.08.00.10.301.0014.06.2040 
02.01.08.00.10.301.0014.07.2082 
02.01.08.00.10.302.0006.01.2044 
02.01.08.00.10.302.0006.02.2080 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.08.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
Subtotal 
CD CD N N 
:-• :- 
CD CD P9 
N) Ni —J - 
00 01 
CD CD 
90) 
Ni 
-- 
N) N) 
CD 0) 
o) o 
0)01 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.07.00 SECRETARIA MUNICI PAL DE VIAÇÃO E TRANPORTE 
Subtotal 
02.01.06.00.26.782.0016.13.1022 
02.01.06.00.26.782.0016.14.1023 
02.01.06.00.26.782.0016.15.1024 
02.01.06.00.27.812.0016.16.1025 
02.01.06.00.27.812.0016.17.1026 
02.01.06.00.27.812.0016.18.1027 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO 
N) 
CD 
01 
CD 
NJ 
CD 
- 
- 
r\) 
CD 
01 
N.) 
CD 
- 
CD 
CD CD CD CD --li c 
Ni - 01 01 
CD 
c 
CD 
CD 
w 
(0 
Ações 
NJ 
CD CD 
w w 
01 01 
Ações 
CD 
NJ —J 
CD i - 
0) 
CD 
ND 
01 
CD 
r' 
4 
CD 
r'i 
w 
CD 
Ni 
r'i 
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAUDE 
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BASICAS DE SAÚDE 
AQUISIÇÃO DE VEICULOS/EQUIPAM/MAT.PERMANENTES DA SAÚDE 
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA 
MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA EM SAUDE 
MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE - CISLAP 
MANUTENÇÃO CONSORCIO SAUDE CISLAGO 
Ni 01 
CD - 
CD CD 
CD CD 
CD CD 
Descrição das Ações de Governo 
- 
Valor (R$) 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM 
Descrição das Ações de Governo - 
CONFECÇÃO DE BLOCOS PARA CALÇAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 
CALÇAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 
CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS 
REFORMA DO POLIESPORTIVO 
CONSTRUÇÃO/AQUISIÇÃO DE PARQUINHOS 
- -J - 
01 01 Ni 0) Ni 4 - 
01 0) - -J 0)0)01 
0)0)01(00)0)0)01 CD CD 
0) CD CD () CD CD CD CD 
CD CD CD - CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD CD CD 
Ni 
0) 
0) CD 
CD 
CDCDCD 
0)0)0) 
N 
CD CC) 
CD CD 
CD 9 
CD CD 
= 
D 
CD CD 
Valor (R$) 
91 
01 
CD 
(7) 
CD 
CD 
0) 
CD 
1.500,00 
70.000,00 
1.000,00 
1.500,00 
4.000,00 
ANO: 2026 
EMISSÃO: 2/9/2025 
02.01.09.0
0.08.122.000
5.02.2
050 
02.01 .09 .00.08.122.0005.03 2
053 
02.01.09.0
0.0
8.241.00
05.04.2098 
02.01.09.0
0.08.241.0005.05.2092 
02.01.09.0
0.08.243.0005.06.2055 
02.01.09.00.08.244.0005.07.1028 
02.01.0
9.0
0.08.244.0005.08.1040 
02.01.0
9.0
0.08.244.0005.09.2049 
02.01.09.0
0.08.244.0005.10.2
051 
02.01.09.00.0
8.244.0005.11.2052 
Funcional Programática 
SECRETARI
A: 02.01.09.00 SECRETARIA MUN. DE POL.DA ASSISTÊ
NCIA SOCIAL 
Subtotal 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
N N NJ N N NJ NJ NJ N 
D CD D CD CD CD CD Z D CD D D 
po CO 90 CO CO CO CO CO CO CO CO CO 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD RRPRRPR9PPPP 
PPPRRRRPRRP 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
01 fl (31 - () 03 Ni r) NJ N) Ni Ni 
CD CD c> CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD 
000 C)01 -CD(OCO 
- - NJ N) - N3 NJ NJ N.) - - 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
- 0)03 - - 03 4 - - - - 0) 
0) (31 CO 4 CD) (31 (3) (3) 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO A 
P
R
O
VA ID O 
N) Ni N) — - Ni Ni N) Ni N) 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
01O1-N - Ni 01(0(00101 
Ni - CC) CD CO 0) N) CO 0) CD 
Ações 
N) - - N) N) - N) ri i Ni - - 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
- 0)0) - - 0) - 4 0) 
Ni - 0) - 0) 01 CO J CD) 01 O) O) 
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICI
PAL DE ASSISTÊ
NCIA SOCIAL 
MANUTE
NÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL - BOLSA FAMILIA 
CONTRI
BUIÇÃO A A
SSOCI
AÇÕES E INSTI
TUIÇÕ
ES 
MANUTENÇÃO DO DIREITO DO I
DOSO 
MANUTENÇÃO DO FUNDO DO MENOR 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O ORAS 
CONSTR
UÇÃO CENTRO DE CONVIVÊNCIA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊ
NCIA SOCIAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE ASSISTÊ
NCIA SOCIAL 
Descrição das Açõ
es de Governo 
AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE MAC 
CONST
R
UÇÃO RAPS 
SERVIÇOS DE ASSISTÊ
NCIA 
HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE MENTAL 
MANUTE
NÇÃO DA REDE DE URGÊ
NCIA E EMERGÊ
NCIA - CISSUL 
AUXILIO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FARMÁCIA 
MANUT
E
NÇÃO DA ASSISTÊ
NCIA FARMACÊUTICA 
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA SANITARIA 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS PARA VIGILÂ
NCIA 
CONSTR
UÇÃO E MEL
HORIA DE IMÓVEIS PARA VIGILÂNCIA 
MANUTE
NÇÃO DAS ATIVIDAD
ES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
0) - Ni - 
0) i - 01 Si CO Si 01 Si 
COO)!li CO0)01CDCO0) 
CDLN CDCD •CD •CD •01 •CO 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CDCDCDCDCDCDCDCDCDCD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
Valor (R$) 
29.298.131,00 
- 
CD 41 - CO - —' . 0) 
0) Si CO - CO Si -J CO -J CD CD 01 
COCD01--(C)CD01CD—O)CDCD 
O)CDCD0)—SiCDCDCONiNi4 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
CDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCDCD 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD 
ANO: 2026 
EMISSÃ
O: 2/9/2025 
02.01.11.00.15.451.0018.06.2097 
02.01.11.00.15.452.0017.02.2095 
02.01.11.00.15.452.0018.04.2028 
Funcional Programática 
SECRETARIA: 02 01.11.00 SECRETARIA M MEIO AMB, SAN. BÁSICO E SER URB 
-- 
Subtotal 
CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD CD N) N) Ni Ni N) N) N,) N,) N) N,) N) NA Ni NA 
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CD CD CD 
•CD
•CD 
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Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.10.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO —1 
Subtotal 1.582.500,00 
- 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS EPRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO 
' JVA DO 
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CD 
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CDI 
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Ações 
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CD CD CD CD CD CD 
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Ações 
EMPLACAMENTO DO PERÍMETRO URBANO 500.000,00 
MANUTENÇÃOELIMPEZA DE BUEIROS E ÁGUAS PLUVIAIS 600.000,00 
MANUTENÇÃO DASATIVIDADES DADIVISÃODEURBANISMO 2.083.100,00 
Descrição das Ações de Governo Valor (R$) 
MANUTENÇÃODASECRETARIADEEDUCAÇÃO 
CONSTRUÇÃO DA SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
MANUTENÇÃO DAMERENDAESCOLAR 
DOCENTES DOMAGISTÉRIO FUNDAMENTAL - FUNDEB 
MANUTENÇÃODOFUNDEB - FUNDAMENTAL 
AQUISIÇÃO DEVEICULOS EEQUIPAMENTOS ESCOLARES 
MANUTENÇÃO DOENSINO FUNDAMENTAL 
MANUTENÇÃODO TRANSPORTE ESCOLAR 
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMADEPREDIOSESCOLARESINFANTIL 
APOIO AOENSINOSUPERIOR 
DOCENTES DO MAGISTERIO INFANTIL - FUNDEB 
MANUTENÇÃO DOFUNDEB - INFANTIL 
MANUTENÇÃO DASATIVIDADESDO ENSINO INFANTIL 
INCENTIVO AOS CENTROSINFANTIS 
Descrição das Ações de Governo 
18.484.700,00 
Ni, 01 C) - 
CD COCA CD O) 
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CD CD CD CD CD 
CD CD CD CD CD 
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Valor (R$) 
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Subtotal 853.500,00 
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Funcional Programática 
SECRETARIA: 02.01.12.00 SECRETARIA DE AGRICULTURA PEC. E ABASTECIMENT 
Subtotal 
02.01.11.00.15.452.0018.05.2030 2030 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CEMITERIO 565.600,00 
02.01.11.00.15.452.0023.11.2096 2096 LICENCIAMENTO DO TRANSBORDO E DA USINA DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 3.000,00 
02.01.11.00.15.452.0023.12.1053 1053 AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA DO GALPÃO DA USINA DE TRIAGEM 0,00 
02.01.11.00.17.512.0017.01.2029 2029 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COLETA DE LIXO E USINA 1.282.600,00 
02.01.11.00.17.512.0023.01.2031 2031 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA 200.000,00 
02.01.11.00.17.512.0023.02.2093 2093 FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 332.000,00 
02.01.11.00.17.512.0023.10.1051 1051 IMPLANTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DISTRITOS OLHOS D'ÁGUA DA CANASTR 0,00 
02.01.11.00.18.541.0023.03.2091 2091 MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE RATEIO - CIDASSP. 36.00000 
02.01.11.00.18.541.0023.07.1050 1050 PLANO DE ARBORIZAÇÃO NA SEDE E DISTRITOS 200.000,00 
02.01.11.00.18.541.0023.08.2103 2103 CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 
02.01.11.00.18.695.0003.20.2070 2070 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE 1.243.800,00 
02.01.11.00.21.722.0024.01.2032 2032 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFONICOS 60.500,00 
02.01.11.00.25.752.0015.01.2033 2033 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1.881.500,00 
O) 03 -- - - N.) 
-J 
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Ações 
MANUTENÇÃO ABASTECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO 1.400,00 
AQUISIÇÃO DE TRATOR E ENCILADEIRA 10.100,00 
MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A EMATER 200.000,00 
MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 325.000,00 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JSM/INCRA 57.000,00 
INCENTIVO A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GURITA (APRUGU 100.000,00 
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES 160.000,00 
Descrição das Ações de Governo Valor (R$) 
co 
(O (O 
p 
- 
O) O) 
CD 
N) 
co 
Subtotal 
02.01.15.00.27.812.0021.01.207 
02.01.15.00.27.812.0021.02.1042 
Funcional Programática 
SECRETARIA 02 : .01.15.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE 
Subtotal 
02.01.14.00.26.784.0025.01.1037 
02.01.14.00.26.784.0025.02.2037 
Funcional Programática 
SECRETARIA 02 : .01.14.00 SECRETARIA MUNI CIPAL HIDROVIARIO 
o 
02.01.13.00.13.391.0020.01.2066 
02.01.13.00.13.392.0019.01.2076 
02.01.13.00.13.392.0020.02.2067 
02.01.13.00.13.392.0020.03.2079 
02.01.13.00.18.695.0020.04.2069 
02.01.13.00.18.695.0020.05.2102 
02.01.13.00.23.695.0020.06.1041 
02.01.13.00.23.695.0020.07.2068 
Funcional Programática 
J 
SECRETAR 0 IA: 2.01.13.00 SECRETARIA MUN TURISMO L, AZER E CULTURA 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS E P RIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO - , 
C) c 
- -J 
Ações 
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Ações 
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4 
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Ações 
MANUTENÇÃO DO ESPORTE MUNICIPAL 
REFORMAS CAMPOS DE FUTEBOL 
Descrição das Ações de Governo 
AQUISIÇÃO DE BALSAS 
MANUTENÇÃO DAS BALSAS PORTOPRAIA VERMELHA 
- Descrição das Ações de Governo 
-- 
MANUTENÇÃO DO FUMPAC 
BENS IMATERIAIS PROTEGIDOS 
EVENTOS CULTURAIS CÍVICOS EFOLCLÓRICOS 
BIBLIOTECA MUNICPAL 
MANUTENÇÃO DO FUMDETUR 
CONTRIBUI ÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUI ÇÕES 
CONSTRUÇÃO DE GALPAO PARA FEIRALIVRE 
MANUTENÇÃO DO TURISMO 
Descrição das Ações de Governo 
• 
- 
318.100,00 
300.000,00 
CD CD 
Valor (R$) 
O) 
2 
O) 
CD 
2.000,00 
6.302.100,00 
Valor (R$) 
779.400,00 
- 
O) 
CD 
- 
O) 
O) 
D 
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CD 
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CD 
- 
- 
ANO: 2026 
1 
EMISSÃO: 2/9/2025 
LgEj,0, L8 V 
Paulista Tecnologia e Serviços Ltds 18Ç2O L88 v 
lei I 4O1 
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SIVI32dS2 SO0IV3N3 
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FESTIVIDADES EHOMENAGENS 
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30
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1VID31NI OVÔN31V 
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ONI1NO3 20 VA 13S2 
LIMPEZAURBANAEJARDINAGEM 
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3IJ 2 01N31 V3NVS 
200VS 
30 VM3ISIS 00 0V1S30 
ASSISTÉNCIA, INCLUSÃOECONTROLE SOCIAL 
PLIAÇÃO E MELHORIASDA REDEELÉTRICA 
DESENVOLVIMENTO RURALE AGRONEGÓCIO 
DIVULGAÇÃOEDIFUSÃOCULTURAL 
PROMOÇÃO DEINCENTIVO ACULTURA 
J2ZV1 2 21IOdS2 OU OyÔONO Id 
APOIO ADMINISTRATIVO, DEFESAE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 
PRESERVAÇÃODAHISTÓRIAEDO PATRIMÔNIO 
DESAPROPRIAÇÃOE AQUISIÇÃODEBENS IMÓVEIS 
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