| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.648/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Natalino de 2025, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2025, destinados aos agentes públicos efetivos, agentes públicos em estágio probatório, conselheiros tutelares, agentes públicos comissionados, secretários municipais e contratados temporários, desde que preenchidos os demais requisitos desta lei. Paragráfo Único - Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono. Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Natalino de 2025, em razão das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, os estagiários, Prefeito e o Vice Prefeito. Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Natalino o servidor público que: I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem remuneração; II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 180 dias no corrente ano; III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço militar obrigatório; IV - foi penalizado em processo administrativo disciplinar no ano de 2025, com pena de advertência ou suspensão; V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena em regime de reclusão; VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício previdenciário por incapacidade por mais de 330 dias, no ano de 2025; VII – faltou injustificadamente, durante o corrente ano, por período superior a 90 dias, consecutivos ou não; VIII – os servidores admitidos na competência de dezembro/2025; Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Natalino instituído por esta lei: I - Possui caráter indenizatório; II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação salarial “in natura”; III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas; IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária; V - Não configura rendimento tributável; Art. 5.º - Fica o executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias vigentes na classificação específica: 33.90.46.0000- Auxílio Alimentação até o valor de R$ 344.500,00 (trezentos quarenta quatro mil e quinhentos reais), se necessário. Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis (MG), 04 de dezembro de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS BEATRIZ SERRAT DE ATAÍDE FARIA CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE