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materia nº 42/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.648/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Natalino de 2025, no valor de R$ 
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste exercício 
de 2025, destinados aos agentes públicos efetivos, agentes públicos em estágio 
probatório, conselheiros tutelares, agentes públicos comissionados, secretários 
municipais e contratados temporários, desde que preenchidos os demais requisitos desta 
lei. 
Paragráfo Único - Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão 
um único abono.
Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Natalino de 
2025, em razão das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, os 
estagiários, Prefeito e o Vice Prefeito.
Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Natalino o servidor público que:
I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem remuneração;
II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 180 dias no 
corrente ano;
III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço 
militar obrigatório;
IV - foi penalizado em processo administrativo disciplinar no ano de 2025, com 
pena de advertência ou suspensão;
V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena em 
regime de reclusão;
VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício 
previdenciário por incapacidade por mais de 330 dias, no ano de 2025;
VII – faltou injustificadamente, durante o corrente ano, por período superior a 90 
dias, consecutivos ou não;
VIII – os servidores admitidos na competência de dezembro/2025;
Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no 
art. 1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. 
Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Natalino instituído por esta lei:
I - Possui caráter indenizatório;
II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação 
salarial “in natura”;
III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado como 
base de cálculo de vantagens recebidas;
IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;
V - Não configura rendimento tributável;
Art. 5.º - Fica o executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias 
vigentes na classificação específica: 33.90.46.0000- Auxílio Alimentação até o valor de R$ 
344.500,00 (trezentos quarenta quatro mil e quinhentos reais), se necessário.
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Delfinópolis (MG), 04 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
BEATRIZ SERRAT DE ATAÍDE FARIA
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

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