| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4686 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 2.651/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica, faz saber, que a Mesa Diretora apresentou, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Natalino de 2025, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste exercício de 2025, destinados aos agentes públicos efetivos, agentes públicos em estágio probatório, agentes públicos comissionados e contratados temporários, desde que preenchidos os demais requisitos desta lei. Paragráfo Único: Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono. Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Natalino de 2025, em razão das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, os estagiários e o Vereadores. Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Natalino o servidor público que: I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem remuneração; II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 180 dias no corrente ano; III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço militar obrigatório; IV – Foi penalizado em processo administrativo disciplinar no ano de 2025, com pena de advertência ou suspensão; V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena em regime de reclusão; VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício previdenciário por incapacidade por mais de 330 dias, no ano de 2025; VII – faltou injustificadamente, durante o corrente ano, por período superior a 90 dias, consecutivos ou não; VIII – os servidores admitidos na competência de dezembro/2025; Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem no art. 1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Natalino instituído por esta lei: I - Possui caráter indenizatório; II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação salarial “in natura”; III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas; IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária; V - Não configura rendimento tributável; Art. 5.º - Fica o executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias vigentes na classificação específica: 33.90.46.0000- Auxílio Alimentação até o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), se necessário. Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Delfinópolis (MG), 04 de dezembro de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS