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materia nº 45/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 2.651/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com 
a Lei Orgânica, faz saber, que a Mesa Diretora apresentou, a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Auxílio Alimentação Natalino de 2025, no valor de R$ 
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser concedido em parcela única neste 
exercício de 2025, destinados aos agentes públicos efetivos, agentes públicos em 
estágio probatório, agentes públicos comissionados e contratados temporários, 
desde que preenchidos os demais requisitos desta lei. 
Paragráfo Único: Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão 
um único abono.
Art. 2.º - Estão excluídos do recebimento do Auxílio Alimentação Natalino de 
2025, em razão das disposições legais específicas, os aposentados, os pensionistas, 
os estagiários e o Vereadores.
Art. 3.º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação Natalino o servidor público que:
I - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de licença sem 
remuneração;
II - tiver gozado de licença sem remuneração por período superior a 180 dias 
no corrente ano;
III - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de prestação de serviço 
militar obrigatório;
IV – Foi penalizado em processo administrativo disciplinar no ano de 2025, 
com pena de advertência ou suspensão;
V - estiver afastado do exercício do cargo em virtude de cumprimento de pena 
em regime de reclusão;
VI - estiver afastado do exercício do cargo em virtude do gozo de benefício 
previdenciário por incapacidade por mais de 330 dias, no ano de 2025;
VII – faltou injustificadamente, durante o corrente ano, por período superior a 
90 dias, consecutivos ou não;
VIII – os servidores admitidos na competência de dezembro/2025;
Parágrafo Único - As servidoras em licença maternidade que se enquadrarem 
no art. 1º desta Lei farão jus ao benefício nela tratado. 
Art. 4.º - O Auxílio Alimentação Natalino instituído por esta lei:
I - Possui caráter indenizatório;
II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário- utilidade ou prestação 
salarial “in natura”;
III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento utilizado 
como base de cálculo de vantagens recebidas;
IV - Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição 
previdenciária;
V - Não configura rendimento tributável;
Art. 5.º - Fica o executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias 
vigentes na classificação específica: 33.90.46.0000- Auxílio Alimentação até o valor 
de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), se necessário.
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Delfinópolis (MG), 04 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS

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