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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaINSTITUI O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 95 DA LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CE
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º ! St-12025
INSTITUI O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU
ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O $ 2º DO ART. 95 DA LEI N.º
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas Na Lei Orgânica Municipal,
propõe a seguinte Lei:
Capítulo | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como
forma de pagamento de despesas, regido por esta Lei, nos termos do art. 95, 8 2º da Lei
Federal nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o numerário
colocado à disposição de todas as Secretarias Municipais, para despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido
de empenho da dotação própria.
Parágrafo único - O total das despesas ficará limitado ao valor previsto no $ 2º
do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com atualizações, não cumuláveis, para cada
Secretaria Municipal.
Art. 3º - Os pagamentos por este regime serão sempre excepcionais e restritos
aos casos previstos nesta Lei.
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar a autorização para
a realização de contratações por pronto pagamento ou adiantamento, por Decreto,
exclusivamente aos Secretários Municipais.
Art. 5º - Enquadram-se neste regime:
| — despesas de pronto pagamento: tarifas de correios, autenticações, taxas,
pequenos consertos, materiais de expediente, artigos farmacêuticos, passagens,
alimentação, exames, fotografias, materiais de consumo de necessidade imediata etc.,
que não possam aguardar o procedimento normal.
Il — pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades administrativas.
Ill — outras despesas inadiáveis e urgentes incompatíveis com o processo normal
de aquisição, desde devidamente justificado.
Art. 6º - Despesas superiores ao limite legal deverão seguir o procedimento
ordinário de contratação pública.
Art. 7º - O valor recebido deve ser aplicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sendo vedado ao responsável ausentar-se (férias ou licença) sem prestar contas.
Capítulo Il - REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º - As requisições serão feitas pelos Secretários Municipais e dirigidas ao
Prefeito ou autoridade delegada.
Art. 9º - Na requisição deverá constar:
| — espécie da despesa;
Il — identificação do servidor responsável;
PREFEITURA france teto emos, 235
MUNIC IPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Dalfnápolis - MG
HI — mês da utilização;
IV — valor solicitado.
Art. 10 - Não será concedido novo adiantamento:
| — a quem não prestou contas do anterior;
Il — a quem não regularizar pendências em até 30 dias,
Capítulo Ill - TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar regras complementares via
Decreto.
Art. 12 - Os processos de adiantamento terão andamento prioritário.
Capítulo IV — NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 13 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diversa da
autorizada.
Art. 14 - Cada pagamento exigirá comprovante fiscal correspondente.
Parágrafo único - Na ausência de nota fiscal, o usuário deverá justificar.
Art. 15 - As notas fiscais serão emitidas em nome da Prefeitura Municipal de
Delfinópolis.
Art. 16 - Comprovantes não poderão conter rasuras, emendas ou valores
ilegíveis.
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Art. 17 - Cada pagamento deverá ser devidamente justificado quanto à
necessidade e destinação.
Art. 18 - Todo comprovante deverá conter atestado de recebimento.
Capítulo V - RECOLHIMENTO DO SALDO
Art. 19 - O saldo não utilizado deverá ser devolvido à Tesouraria mediante guia
ou depósito identificado.
Art. 20 - A Tesouraria realizará a escrituração dos valores restituídos.
Capítulo VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - O responsável prestará contas em até 03 (três) dias após o término do
prazo de aplicação.
8 1º Cada adiantamento terá prestação de contas própria.
$ 2º Semestralmente, cada Secretaria enviará relatório ao Controle Interno.
Art. 22 - A prestação de contas deverá conter relação dos documentos de
despesa, notas fiscais, entre outros.
Art. 23 - Documentos rasurados, ilegíveis ou incompatíveis serão rejeitados.
Art. 24 - Não havendo prestação de contas no prazo, será instaurado processo
administrativo disciplinar.
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CCT
PREFEITURA Ccalbtano (0065) 4525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
Art. 25 - O Controle Interno emitirá parecer final e poderá determinar abertura de
processo disciplinar.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis/MG, 04 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal de Delfinópolis
PREFEITURA O OOEIS) 2=25-1820
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º S 112025.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Delfinópolis, o Regime de
Pronto Pagamento ou Adiantamento, previsto no art. 95, 82º da Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e no art. 68 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
A presente proposição visa atender situações urgentes, excepcionais e
imprevisíveis, em que não é possível aguardar o procedimento normal de compras e
contratações da Administração Pública. São casos em que a execução imediata da
despesa é indispensável para a continuidade dos serviços públicos, evitando prejuízos ao
interesse público e à eficiência administrativa.
O regime de pronto pagamento é um instrumento legal, seguro e amplamente
utilizado na esfera pública, justamente porque permite à Administração Municipal:
e adquirir bens e serviços de pequeno valor e caráter emergencial;
e solucionar demandas imediatas das Secretarias;
e dar continuidade a serviços essenciais sem interrupção;
e atender despesas que, pela sua natureza, não comportam atraso no processo de
execução.
Não se trata de flexibilização de controle, mas sim de um mecanismo de gestão
responsável, com limites legais definidos, procedimentos de prestação de contas
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PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
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transparentes, fiscalização do Controle Interno e regras rígidas sobre a aplicação dos
recursos.
O Projeto de Lei estabelece hipóteses de utilização; limites legais de gasto; regras
claras para solicitação, tramitação e restituição de saldos; procedimentos de prestação
de contas; responsabilidade dos servidores designados; prioridade de análise dos
processos; garantias de rastreabilidade e controle de todos os gastos.
A adoção deste regime é, portanto, imprescindível para o bom funcionamento da
máquina pública e para o atendimento eficaz das necessidades imediatas da população.
Diante do exposto, e considerando a urgência na implantação deste mecanismo,
solicitamos a aprovação desta Lei, contribuindo para maior eficiência e agilidade na
execução das atividades administrativas do Município de Delfinópolis.
Contando com a costumeira compreensão e apoio dos Nobres Vereadores,
renovamos votos de elevada consideração e respeito.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal de Delfinópolis
PREFEITURA frota Manos teta temos 11º
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que INSTITUI
O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O 8 2º
DO ART. 95 DA LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de urgência/relevante
interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica Municipal, em razão
necessidade imediata de implantação deste mecanismo administrativo, indispensável
para assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais.
A instituição do Regime de Pronto Pagamento ou Adiantamento é medida que
visa permitir à administração municipal a adoção de providências ágeis em situações de
urgência e em despesas de pequeno vulto, cuja execução não comporta o tempo exigido
pelos procedimentos ordinários de licitação ou contratação direta. Trata-se de instrumento
legal previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinado a garantir
a operacionalidade das Secretarias Municipais diante de demandas emergenciais,
imprevistas ou de natureza imediata.
Delfinópolis/MG, 04 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal de Delfinópolis
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