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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 PARA FINS DE ACRESCENTAR O ARTIGO 85-A NA REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
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DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº o? /2025
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.242, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1994 PARA FINS DE ACRESCENTAR O
ARTIGO 85-A NA REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO PAULO PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz
saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, Eu sanciono e promulgo a seguinte lei
complementar:
Art. 1º - A Lei Municipal n.º 1.242, de 29 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 85-A:
Art. 85-A — Fica instituída, para fins desta Lei, a reciprocidade para isenção do pagamento
de taxas municipais, à Administração Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas
Gerais, com fulcro na alínea “a”, do inciso X do art. 27 do Decreto Estadual n.º 38.886,
de 1º de julho de 1997.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Delfinópolis (MG), 04 de deze o de 2025.
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PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de Delfinópolis
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MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis: MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2 st 12025.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Municipal nº /2025, que altera a Lei Municipal nº 1.242, de 29 de dezembro de 1994 (Código
Tributário Municipal), para acrescentar o artigo 85-A, dispondo sobre a reciprocidade de isenção de
taxas municipais em favor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.
A presente proposta tem por objetivo adequar a legislação tributária municipal às normas
estaduais que tratam da reciprocidade de isenção tributária entre os entes federativos, especialmente o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 27 do Decreto Estadual nº 38.886, de 1º de julho de 1997, que
regulamenta a concessão de isenção de taxas estaduais aos Municípios que adotem tratamento tributário
equivalente.
A medida é particularmente vantajosa para o Município de Delfinópolis, que, em razão de sua
vocação turística, realiza e apoia inúmeros eventos ao longo do ano, demandando frequentemente a
expedição de autorizações e o pagamento de taxas de fiscalização ao Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais. Com a aprovação do presente projeto, o Município passará a gozar da isenção dessas
taxas, gerando economia de recursos públicos e fortalecendo a capacidade de investimento municipal
em atividades turísticas e culturais.
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a
A reciprocidade é princípio consagrado no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal, que veda a instituição de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços de um ente federativo por
outro, e tem sido reconhecida também nas relações relativas às taxas, quando configurado o interesse
público e a correspondência de tratamento.
Com a aprovação deste projeto, o Município harmoniza sua legislação local com a norma
estadual e reafirma seu compromisso com a gestão tributária eficiente, pautada pela legalidade, pela
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transparência e pela cooperação federativa.
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PREFEITURA Dono (DOIS) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Are IME
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação dos nobres Vereadores e
Vereadora, confiando em sua aprovação.
Delfinópolis (MG), 04 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito do Município de'Delfinópolis
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PREFEITURA fraamance teretemos, pas
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO FISCAL
(Art. 14 da LC 101/2000 — LRF)
1.0 - INTRODUÇÃO
Pretende o Poder Executivo, apresentar Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEI MUNICIPAL N.º 1.242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 PARA FINS DE
ACRESCENTAR O ARTIGO 85-A NA REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e para subsidiar o Projeto de Lei apresentamos o Demonstrativo
da Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro Fiscal no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes.
Conforme se depreende da leitura do art. 30 da Constituição Federal/1988, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua competência.
É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem sobre o assunto abordado.
Todavia, insta ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, que, no caso, a
implementação de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra
renúncia da receita, deverá enfrentar algumas restrições, quais sejam:
a) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes;
b) atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos, UMA das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
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PREFEITURA | friapanorere mes
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O Projeto de Lei em questão trata-se de possível renúncia de receita, porém tal renúncia, conforme
disposto no art. 14 LRF, somente é permitida desde atenda as condições legais citadas acima.
Caso o ato de isenção, concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da
condição contida no inciso II do art. 14 da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas de compensação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dificultar a renúncia de receita, deverá garantir maior nível
de arrecadação, eliminando a pressão sobre o Executivo, dos contribuintes, que visam obter benefícios
fiscais, e imporá restrições à guerra fiscal entre Municípios.
Portanto será objeto de estudo administrativo e fiscal a instituição da reciprocidade para isenção
do pagamento de taxas municipais, à Administração Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais,
com fulcro na alínea “a”, do inciso X do art. 27 do Decreto Estadual n.º 38.886, de 1º de julho de 1997,
atendendo as condições legais necessárias.
É bom frisar que atos que configuram improbidade administrativa por causarem danos ao erário
público, previstos na Lei Federal n. 8.429/92 alterada pela Lei Federal n.º 14.230, de 25 de Outubro de
2021 estabelece, em seu artigo 10, inciso VII, que constitui improbidade administrativa o ato de
“conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie”.
2.0 - EVENTO
Trata-se de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro Fiscal de manifestação acerca da
concessão de benefício fiscal relativo a ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.242, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1994 PARA FINS DE ACRESCENTAR O ARTIGO 85-A NA REDAÇÃO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS com o objetivo de
instituir a reciprocidade para isenção do pagamento de taxas municipais, à Administração Pública Direta
e Indireta, do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea “a”, do inciso X do art. 27 do Decreto
Estadual n.º 38.886, de 1º de julho de 1997.”, atendendo as condições legais necessárias e projeto de Lei.
Passamos a tratar agora das restrições legais para atendimento ou não do art. 14 da LRF, no pleito,
para Concessão de benefício fiscal no exercício de 2025 e dois exercícios seguintes, conforme
demonstraremos nos Quadros I e II, sendo que estes valores de benefícios administrativos e fiscais foram
considerados na estimativa da Receita de Taxas na elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Lei n.º
2.603/2024).
Praça Manoel Leite Lemos, 115
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DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE
RECEITA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NA FORMA
DO ART. 12. (Art. 14, inciso I da LC 101/2000 — LRF)
Para comprovarmos que a eventual renúncia está lastreada nas Receita de Taxas quando da
estimativa da Lei Orçamentária de 2025 (Lei Municipal n.º 2.603/2024), iremos retroceder ao processo
de planejamento municipal para esclarecermos a metodologia de projeção de receitas utilizada para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
A metodologia de projeção de receitas orçamentárias adotada pela Secretaria de Administração e
Finanças está baseada na série histórica de arrecadação das receitas ao longo dos anos ou meses
anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito
quantidade) e de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação).
Esta metodologia busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma
determinada receita ao longo dos meses e anos anteriores e refleti-la para os meses ou anos seguintes,
utilizando-se de modelos matemáticos.
A busca deste modelo depende em grande parte da série histórica de arrecadação e de informações
da Secretaria de Fazenda, que está diretamente envolvida com as receitas que se pretende projetar. De
modo geral, a metodologia utilizada varia de acordo com a espécie de receita orçamentária que se quer
projetar. Assim, para cada receita deve ser avaliado o modelo matemático mais adequado para projeção,
de acordo com a série histórica da sua arrecadação.
A projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas, pois é a base para a fixação
destas na Lei Orçamentária Anual, na execução do orçamento e para a determinação das necessidades
de financiamento do Município.
No presente caso, o modelo de projeção de Receita para a Receita de Taxas é o Modelo de Média,
este modelo foi utilizado pela dificuldade de se encontrar um modelo específico que preveja a tamanha
irregularidade da série, e portanto é indicado o uso da média de arrecadação do ano anterior mais a
utilização de um fator de correção expurgando os valores das possíveis renúncias de receitas.
Conforme Quadro II a seguir, demonstramos de forma resumida os valores de previsão,
arrecadação e projeção da Receita de Taxas para 2025:
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Quadro II — Resumo da Receita de Taxas
Descrição Valor (R$)
Receita Prevista na LOA/2025 | R$ 612.500,00
Projeção da Arrecadação de Receitas de Taxas para 2025 R$ 924.537,55
Arrecadação de Receitas de Taxas de 2024 R$ 681.083,32
Projeção de Aumento de 13,57% na Receitas de Taxas em relação a 2024. | R$ 243.454,23
Projeção de Excesso de Arrecadação em relação a Previsão de Receita de
2025 «
Fonte: Lei Orçamentária de 2025 (Lei Municipal n.º 2.603/2024)
R$ 312.037,55
Conforme quadro II, notamos que a Receita de Taxas está com valor orçado para 2025 de R$
612.500,00 já expurgados o valor do benefício administrativo e fiscal de R$ 312.037,55 para o ano de
2025 previsto na LOA, conforme arrecadação da receita em 2024 e projeção para 2025, projetamos
aumento de 13,57% na Receita de Taxas em relação a 2024.
Por todo exposto acima, podemos comprovar que a eventual e possível benefício administrativo e
fiscal instituído no Projeto de Lei de Reciprocidade está lastreada na estimativa da receita na Lei
Orçamentária de 2025 (Lei Municipal n.º 2.603/2024), em atendimento ao inciso I do artigo 14 da LRF.
Conforme apresentado foi utilizado um modelo específico de projeção da Receita de Taxas, devido
a irregularidade da série de arrecadação, sendo utilizado a média de arrecadação do ano anterior mais a
aplicação do fator de correção menos a previsão de benefício administrativo e fiscal para se chegar a
previsão da receita para o ano seguinte. Para as projeções para o exercício de 2025 foi utilizado como
premissa o valor orçado de 2024 aplicando-se a este o fator de correção menos a previsão de renúncia
para o ano, é 2026 e 2027 de forma análoga. Frise-se que nestes valores orçados foram descontadas as
previsões de benefícios a conceder, respectivamente.
Vejamos outros parâmetros utilizados para cálculo do impacto Orçamentário e Financeiro do
referido projeto de lei:
METODOLOGIA DE CÁLCULO Valores em (R$)
Estimativa de Valor pago anualmente de Taxas cobradas pelo
Estado de Minas Gerais — Variável em função de volume de R$ 100.000,00
demandas no município.
Estimativa de Valor recebido anualmente com as Taxas sobre
R$ 5.000,00
bens e serviços do Estado de Minas Gerais.

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PREFEITURA PrsaMenoetete temos, nu
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Em contrapartida à isenção das Taxas em favor do Estado de Minas Gerais o Município gozará
de uma reciprocidade tributária com o mesmo e ficará isento do recolhimento de determinadas taxas
cobradas pelo Estado de Minas Gerais, o que é sem dúvidas mais vantajosas para o Município, tendo em
vista a estimativa de pagamentos efetuados pela prefeitura ao Estado de Minas Gerais anualmente.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ISPECIFICAÇÃO
E o e mas
1. Orçamento Autorizado/Projetado
| para Despesas Correntes
2. DECORRENTE DA ALTERAÇÃO |
NA LEI COMPLEMENTAR N.º
1.242, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1994 PARA FINS DE
ACRESCENTAR O ARTIGO 85-A
NA REDAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3. Impacto Orçamentário e
Financeiro (2/1) 0,00 0,00 0,00
36.248.511,08 39.083.196,00 37.872.857,11
0,00 0,00 0,00
O impacto orçamentário financeiro será NULO para no orçamento de 2026 para a Prefeitura de
Delfinópolis, sendo comprovada a vantajosidade e compensação da renúncia tendo em vista a estimativa
de pagamentos efetuados pela prefeitura ao Estado de Minas Gerais anualmente, ou seja, não haverá
impacto nas finanças do Município de Delfinópolis.
Para os exercícios de 2026 e 2027, com os benefícios da reciprocidade tributária não haverá
impacto nas finanças do Município de Delfinópolis, em razão dos valores das Taxas que serão
renunciadas pelo município em contraponto ao valor de Taxas que seriam cobradas pelo Estado de Minas
Gerais.
DEMONSTRAÇÃO DA NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADOS FISCAIS
PREVISTAS NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 - (LEI N.º 2.604/2024) - (Art. 14, inciso I da LC 101/2000 — LRF)
O art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá “Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
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referirem e para os dois seguintes”.
O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na Lei Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 2.604/2024) de forma a garantir
o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. As metas fiscais são o elo entre o planejamento, a
elaboração e a execução do orçamento.
A meta de Resultado Primário é o resultado das Receitas Primárias (1) menos as Despesas
Primárias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Insta ressaltar que fatores econômicos e riscos fiscais podem afetar o cumprimento das metas
fiscais e, portanto, novas projeções fiscais devem ser feitas para correção das ações de planejamento e
execução orçamentária. Ls
Demonstraremos a seguir o compottamento das meias de resultado fiscal (receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública) para o exercício de 2025 considerando as
variáveis econômicas atuais e demais fatores de riscos fiscais com a eventual
Instituição da Lei de reciprocidade para isenção do pagamento de taxas municipais, à Administração
Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais, conforme segue no Quadro III:
Quadro HI - Avaliação da afetação ou não das Metas Fiscais
tadas para o Exercício ae 2025 no Anexo de Metas Fiscais (LRF, art. 4º, $
T
' Metas . o Metas » Variação
Especificação E 1% à Yo
da Meta Previstas em | PIB Projetadas PIB Valor (0) =[%(c/ax
2025 (a) | = para 2025 (b) (b-a) 100)
|
Receita Total | 80.000.000,00 | 9,01% 77953.687,95 | 0,01% | -2.046.312,05 | -2,56%
Es pés Ad poe pro a À
]
Rocelias 78.088.000,00 | 0.01% | 76.576.016.89 | 0,01% | -1.511.983,11 | -1,94%
Primárias (1)
E a E
Despesa Total |-80.000.000,00 | 0,01% | 75.620.244,15 | 0,01% | -4.379.755,85 | -5,47%
n e — A
|
I
Despesas
Plin di) 78.799.700,00
|
| 75.260.244,15 0,01% | -3.539.455,85 | -4,49%
0.01%
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DELFINÓPOLIS Delfinó poli «ME
Resultado
Primário (LI = |-711.700,00 | 0,00% | 1.315.772,74 | 0,00% | 2.027.472,74 | -284,88%
HD
osso 10.549.230,38 | 0,00% | -188.279,36 | 0,00% | 10.737.509,7 | -101,78%
Nominal
4
Dívida Pública
Consolidada
2.339.477,64 0,00% | 333.227,89 0,00% | -2.006.249,75 | -85,76%
Dívida ;
Consolidada -328.374,44 0,00% | -46.772,63 0,00% | 281.601,81 -85,76%
Líquida | | E.
Fonte: Anexo de Metas Fiscais — LDO para o Exercício de 2025 - (Lei n.º 2.604/2024)
we.
Analisando o comportamento das ructas fiscais previstas na LDO comparando com as metas
fiscais projetadas para o exercício de 2025 « ainda considerando as variáveis econômicas e riscos fiscais
de 2025 previstos e realizados até o momento:
a)
b)
ce)
d)
e)
A meta de Resultado Primário para 2025 estava prevista com deficit primário de R$ 711.700,00
e ao final de 2025 projetamos um superávit primário de R$ 1.315.772,74;
A meta de Resultado Nominal! para 2025 estava prevista com superávit nominal de
R10.549.230,38 e ao final de 2025 projetamos um déficit nominal de R$ 188.279,36, ou seja, o
resultado nominal com variação negativa terá uma redução da dívida devido ao aumento da
disponibilidade para suportar as desposas;
A meta de Dívida Pública Consciidada para 2025 estava prevista no valor de R$ 2.339.477,64 e
ao final de 2025 projetamos o valor de R$ 333.227,89, ou seja, teremos uma redução da Dívida
Pública Consolidada; |
A meta de Dívida Pública Líguida para ; 2025 estava persa no valor de (R$ 328.374,44) e ao
final de 2025 projetamos o valor de (R$ 46.772,63), ou seja, teremos uma redução da Dívida
Pública Líquida.
A meta de Despesa Total pará 2025'estava prevista no valor de R$ 80.000.000,00 e ao final de
2025 projetamos o valor de R$ 75.620.244,15, ou seja, teremos uma redução da execução da
Despesa em R$4.379.755,85, ou seja, contribuindo positivamente para as Metas Fiscais de 2025,
tais como resultado primário, norninai c dívida consolidada e líquida.
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Praça M | Leite L , 115
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MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
4 si IC CEP 37910-000
DELFINOPOÓLIS . Delfinópolis . MG
f) A meta de Despesa Primária para 2025 estava prevista no valor de R$ 78.799.700,00 e ao final
de 2025 projetamos o valor de R$ 75.260.244,15, ou seja, teremos uma redução da execução da
Despesa Primária em.R$ 3.539.455,85, ou seja, contribuindo positivamente para as Metas Fiscais
de 2025, tais como resultado primário, nominal e dívida consolidada e líquida;
g) A metas de Receita Total para 2025 estava prevista no valor de R$ 80.000.000,00 e ao final de
2025 projetamos um valor de R$ 77.953.687,95, ou seja, teremos um déficit de receita no valor
de R$ 2.046.312,05;
h) A meta de Receita Primária para 2025 estava prevista no valor de R$ 78.088.000,00 e ao final de
2025 projetamos um valor de R$ 76.576.016.89, ou seja, teremos um déficit de receita primária
no valor de R$ 1.511.983,11; ss
i) Devemos ainda ressaltar que as Receitas projetadas devem superam as Despesas realizadas em
R$ 2.333.443,80; ou seja, contribuindo positivamente para as Metas Fiscais de 2025, resultado
primário, nominal e dívida consolidada e líquida.
Portanto, em linhas gerais, a eventual renúncia de receita pleiteada não irá afetar o
comportamento das Metas Fiscais Projetadas para o Exercício de 2025, atendendo ao disposto no inciso
Ido art. 14 da LRF.
DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 (Caput do Art. 14 da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tzm por objetivo dar transparência às renúncias de receita
previstas, para uma melhor avaliação do zu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando 6 monyante das renúncias fiscais concedidas. Tem como base legal o
art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e visa dar transparência também ao
cumprimento dos requisitos exigidos pari a concessão cu ampliação de benefícios de natureza tributária
disposta no art. 14 da LRF. is RE
Sendo assim comprovamos que a“tventual concessão de benefício administrativo e fiscal da
destinação da Receita de Taxas em 2025 estava lastreada na estimativa da receita na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025 (Lei n.º 2.604/2024) demonstrada no Quadro III - Avaliação da afetação ou não
das Metas Fiscais do exercício de 2025.
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PREFEI EU RA “Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
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DELFI NOPÓLIS Delfinópolis . MG
3.0 - CONCLUSÃO o
Em linhas gerais, podemos concluir que:
1 — Fica comprovado pelo exposto que a eventual renúncia de Receita de Taxas pela instituição
da Lei de Reciprocidade entre Estado: de-Mirias: Gerais e o município de Delfinópolis está lastreada na
Estimativa de Receita da Lei Orçamentária de 2025 (Lei n.º 2.603/2024), na forma do art. 12 para o
exercício de 2025 e também para os dois exercícios seguintes, atendendo o disposto no Art. 14, Inciso I
da LC 101/2000 — LRF;
2 — Fica comprovado pelo exposto que a eventual renúncia de Receita de Taxas pela instituição
da Lei de Reciprocidade entre Estado de »itias Gerais e o município de Delfinópolis não irá afetar as
Metas de Resultados Fiscais do exercício de 2025 atendendo o disposto Art. 14, Inciso I da LC 101/2000
E o ese mr .
3 — Fica comptovado pelo expósto Que ê eventual renúncia de Receita de Taxas pela instituição
da Lei de Reciprocidade entre Estado dé h uihãs Kicrêis e o município de Delfinópolis estão considerados
na Lei Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 2.604/2024) e que estes suportam os montantes das
mesmas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, atendendo o disposto Art. 14, Inciso I da LC 101/2000
—LRF); É
4-— Fica comprovado pelo exposto que a eventual concessão do benefício administrativo e fiscal
atende ao disposto na Lei Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 2.604/2024) e atende ao caput e
inciso I do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
5 — E por fim concluo que o município atende às condições fiscais e legais para a apresentação
do Projeto de Lei da reciprocidade para isenção do pagamento de taxas municipais, à Administração
Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea “a”, do inciso X do art. 27 do
Decreto Estadual n.º 38.886, de 1º de juíto d : 1997”
Delfinópolis iivil), 44 de dezembro de 2025.
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PEDRO PAULO PINTO
Preíeiio do Município de Delfinópolis
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Chefe da Divisão De Contabilidade
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PREFEITURA fr Maroc teus temos, 113
MUNICIPAL DE |. CNP) 17 894 064/0001-86
a CEP 37910-000
DELFINOPÓLIS : Delfinópolis . MG
=. BEDIDO, DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Saudamos novamente os'eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada
“y de Lei que permite 'a "ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL N.º 1.242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 PARA FINS DE ACRESCENTAR O
ARTIGO 85-A4 NA REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". ER
apreciação de Vossas Excelências, o Erój
Solicitamos que o referido projeto seja tramitado no regime de urgência/relevante interesse
público, conforme dispõe o artigo 89, $1º da Lei Orgânica Municipal, haja vista ser indispensável para
que o Município usufrua de isenção dessas taxas, gerando economia de recursos públicos e fortalecendo
a capacidade de investimento municipal em atividades turísticas e culturais.
Delfinópolis (VIG), 04 de deze:
PEDRO PAULO PINTO
“Prefeito do Município de Delfinópolis

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