| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR MEIO DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“o — Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITURA “Telefone (0035) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFI NOPO LIS Delfinópolis . MG PROJETO DE LEI Nº Ú di 12025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR MEIO DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão de Vale-Refeição, por meio de adiantamento, aos motoristas vinculados à Administração Direta, quando designados para viagens, deslocamentos externos ou atividades que exijam permanência fora da sede. Art. 2º - O Vale-Refeição será concedido mediante liberação prévia de valores ao motorista responsável pelo deslocamento, conforme programação de viagem realizada pelo órgão competente. Parágrafo único. A liberação dos valores deverá considerar a duração da viagem, trajeto, horários e demais fatores relevantes, observados os limites e critérios a serem fixados em regulamento. Art. 3º - Após o retorno da viagem, o motorista beneficiado deverá apresentar Relatório Simplificado de Despesas, em formulário próprio, contendo: | — identificação do servidor; Il — período e destino da viagem; HI — finalidade do deslocamento; 5 E aço P Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITURA Telefone (0wx35) 3525.1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG IV — valor total liberado a título de Vale-Refeição; V— declaração simples dos gastos realizados; 8 1º O relatório será submetido ao Chefe do Setor responsável ou autoridade equivalente, para conferência, aprovação e liquidação da despesa. $ 2º A apresentação de nota fiscal será dispensada, sendo o Relatório Simplificado de Despesas documento suficiente para comprovação da regular aplicação do Vale-Refeição. Art. 4º - Os valores concedidos na forma desta Lei: | — não possuem natureza salarial; Il — não se incorporam à remuneração do servidor; Ill — não constituem base de cálculo para FGTS, INSS, férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens; IV — possuem caráter indenizatório. Art. 5º - Os casos omissos, limites de valores, modelos de relatório, forma de concessão, controle e demais procedimentos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, determinar a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais, ficando revogado o uso do Relatório Simplificado de Despesas, caso sejam constatados indícios de prejuízo ao erário, irregularidades ou fraudes na comprovação dos gastos 5 relacionados ao Vale-Refeição. “o —— P M | Leite Lemos, 115 PREFEITURA “Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 : CEP 37910-000 DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Delfinópolis - MG embro de 2025. NA PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL Wo —— Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 Es CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que institui a concessão de Vale-Refeição aos motoristas do Poder Executivo Municipal, por meio de adiantamento, com posterior apresentação de relatório simplificado de despesas, dispensada a exigência de nota fiscal. A proposição atende a uma necessidade concreta do Município, especialmente considerando que os motoristas desempenham funções essenciais no transporte de pacientes, alunos, servidores, materiais e demandas administrativas diversas, muitas vezes em horários e localidades que inviabilizam o cumprimento regular de refeições dentro da sede municipal. A instituição do Vale-Refeição por meio de adiantamento regulamenta um pratica que hoje já existe, mas dispensa a apresentação de notas fiscais, mediante a apresentação de relatório simplificado. A previsão de dispensa de nota fiscal não implica ausência de controle, pelo contrário, o relatório simplificado, contendo a identificação do servidor, finalidade, destino, período da viagem e valores recebidos, constitui meio idôneo e suficiente para a comprovação exigida pelos órgãos de fiscalização, além de estar alinhado a práticas de outros municípios e orientações de controle interno. Destaca-se ainda que a proposta prevê regulamentação por Decreto, permitindo ao Poder Executivo disciplinar valores, formulários, procedimentos e mecanismos de controle, garantindo segurança jurídica e flexibilidade administrativa. E Cm Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITURA “Telefone (0035) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 & CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG Diante de todo o exposto, resta evidente que a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço significativo, e assim contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação. Delfinópolis - MG, 05 de dezembro de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL N e Wo —— Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITURA “Telefone (0x%35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 2 CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG PEDIDO DE URGÊNCIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR MEIO DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica Municipal, em razão da necessidade imediata de regulamentar e organizar as condições de trabalho dos motoristas municipais, especialmente no que se refere às despesas alimentares decorrentes de viagens, deslocamentos externos e atividades que exigem permanência fora da sede administrativa. Delfinópolis/MG;, 05 de dezembro de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS