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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR MEIO DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITURA “Telefone (0035) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFI NOPO LIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI Nº Ú di 12025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO
AOS MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR MEIO DE
ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
concessão de Vale-Refeição, por meio de adiantamento, aos motoristas vinculados à
Administração Direta, quando designados para viagens, deslocamentos externos ou
atividades que exijam permanência fora da sede.
Art. 2º - O Vale-Refeição será concedido mediante liberação
prévia de valores ao motorista responsável pelo deslocamento, conforme
programação de viagem realizada pelo órgão competente.
Parágrafo único. A liberação dos valores deverá considerar a
duração da viagem, trajeto, horários e demais fatores relevantes, observados os
limites e critérios a serem fixados em regulamento.
Art. 3º - Após o retorno da viagem, o motorista beneficiado deverá
apresentar Relatório Simplificado de Despesas, em formulário próprio, contendo:
| — identificação do servidor;
Il — período e destino da viagem;
HI — finalidade do deslocamento;
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P Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITURA Telefone (0wx35) 3525.1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
IV — valor total liberado a título de Vale-Refeição;
V— declaração simples dos gastos realizados;
8 1º O relatório será submetido ao Chefe do Setor responsável ou
autoridade equivalente, para conferência, aprovação e liquidação da despesa.
$ 2º A apresentação de nota fiscal será dispensada, sendo o
Relatório Simplificado de Despesas documento suficiente para comprovação da
regular aplicação do Vale-Refeição.
Art. 4º - Os valores concedidos na forma desta Lei:
| — não possuem natureza salarial;
Il — não se incorporam à remuneração do servidor;
Ill — não constituem base de cálculo para FGTS, INSS, férias, 13º
salário ou quaisquer outras vantagens;
IV — possuem caráter indenizatório.
Art. 5º - Os casos omissos, limites de valores, modelos de
relatório, forma de concessão, controle e demais procedimentos serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
determinar a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais, ficando revogado o
uso do Relatório Simplificado de Despesas, caso sejam constatados indícios de
prejuízo ao erário, irregularidades ou fraudes na comprovação dos gastos
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relacionados ao Vale-Refeição.
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P M | Leite Lemos, 115
PREFEITURA “Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
: CEP 37910-000
DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Delfinópolis - MG embro de 2025.
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PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
Es CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que institui a concessão de Vale-Refeição aos motoristas do Poder
Executivo Municipal, por meio de adiantamento, com posterior apresentação de
relatório simplificado de despesas, dispensada a exigência de nota fiscal.
A proposição atende a uma necessidade concreta do Município,
especialmente considerando que os motoristas desempenham funções essenciais no
transporte de pacientes, alunos, servidores, materiais e demandas administrativas
diversas, muitas vezes em horários e localidades que inviabilizam o cumprimento
regular de refeições dentro da sede municipal.
A instituição do Vale-Refeição por meio de adiantamento
regulamenta um pratica que hoje já existe, mas dispensa a apresentação de notas
fiscais, mediante a apresentação de relatório simplificado.
A previsão de dispensa de nota fiscal não implica ausência de
controle, pelo contrário, o relatório simplificado, contendo a identificação do servidor,
finalidade, destino, período da viagem e valores recebidos, constitui meio idôneo e
suficiente para a comprovação exigida pelos órgãos de fiscalização, além de estar
alinhado a práticas de outros municípios e orientações de controle interno.
Destaca-se ainda que a proposta prevê regulamentação por Decreto,
permitindo ao Poder Executivo disciplinar valores, formulários, procedimentos e
mecanismos de controle, garantindo segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITURA “Telefone (0035) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
& CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
Diante de todo o exposto, resta evidente que a aprovação deste
Projeto de Lei representa avanço significativo, e assim contamos com o apoio dos
Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Delfinópolis - MG, 05 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITURA “Telefone (0x%35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
2 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares,
oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS
MOTORISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, POR
MEIO DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de
urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei
Orgânica Municipal, em razão da necessidade imediata de regulamentar e organizar
as condições de trabalho dos motoristas municipais, especialmente no que se refere
às despesas alimentares decorrentes de viagens, deslocamentos externos e
atividades que exigem permanência fora da sede administrativa.
Delfinópolis/MG;, 05 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS

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