| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS - REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 12026 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS - REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Capitulo I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026 Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Delfinópolis- 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. $ 1º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento expresso e cumprimento das condições previstas nesta Lei. Capitulo IX DA ADESÃO AO PROGRAMA E SUA CONCRETIZAÇÃO Art. 2.º - A adesão ao programa REFIS 2026 de que trata esta Lei terá que ocorrer mediante requerimento próprio fornecido pela Divisão de Cadastro, conforme modelo no Anexo Único, que deverá ser assinado pelo proprietário ou por procurador com poderes para transigir, mediante a apresentação de documento de identidade (RG ou equivalente) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, a opção será subscrita por representante legal ou mediante autorização do Rj Praça M | Leite L , 115 PREFEITURA “eierone (Os) 35254522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 & CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de atualização cadastral. $ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada até o mês de dezembro de 2026, junto à Divisão de Cadastros desta Prefeitura, desde que a modalidade de pagamento escolhida assegure que a última parcela do débito tenha vencimento até 31 de dezembro de 2026. 8 2º Somente após a assinatura do termo de parcelamento que trata o $ 3º e depois de realizado o pagamento integral ou o da primeira parcela, é que terá eficácia e validade os benefícios do REFIS 2026. 8 3º No "Termo de Parcelamento" deverá constar a confissão da dívida, com todos os débitos do contribuinte para com o Município, até 31 de dezembro de 2025, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao Programa. Art. 3.º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada, na data do requerimento, pelo valor do crédito principal, acrescido dos encargos legais, administrativos e judiciais aplicáveis, na forma da legislação vigente. Art. 4.º - Poderão ser incluídos no REFIS, os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, relativos aos seguintes créditos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN; c) Taxas; d) Multas e outros débitos. Art. 5.º - O disposto nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Capítulo II OS BENEFÍCIOS DO REFIS 2026 Art. 6.º - O "REFIS 2026" beneficiará o contribuinte da seguinte forma: eee PREFEITURA fones tete temos 11º MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis: MG I - para quitação à vista, 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em parcela única; I - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo: a) 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 02 (duas) parcelas; b) 70% (setenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro. se pagos em 03 (três) parcelas; c) 50% (cinquenta por cento) de: desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 04 (quatro) parcelas; d) 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos 05 (cinco) parcelas; e) 20% (vinte por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 06 parcelas; $ 1º Em qualquer hipótese de parcelamento, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS ficará condicionada ao pagamento imediato de parcela inicial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor consolidado do débito, incluídos o principal, juros, multa e demais encargos legais, já considerados os benefícios previstos nesta Lei, a qual integrará o número total de parcelas escolhidas pelo contribuinte. $ 2º O valor remanescente será parcelado conforme as modalidades previstas nos incisos e alíneas deste artigo, com vencimentos mensais e sucessivos. $ 3º O pagamento da primeira parcela constitui condição essencial para a formalização e validade do acordo, produzindo seus efeitos apenas após a efetiva quitação do referido valor. $ 4º O saldo remanescente poderá ser parcelado na forma prevista nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. $5º O não pagamento da primeira parcela, no prazo e na forma estipulados, implicará o indeferimento automático do pedido de adesão ao REFIS, não afastando o reconhecimento da dívida em seu valor total originário, a qual permanecerá plenamente exigível, acrescida dos encargos legais cabíveis. $ 6º O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a rescisão automática do acordo, com a imediata exigibilidade do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos legais cabíveis, '5 RE PREFEITURA feanmontes eme MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG sem prejuízo da retomada ou do ajuizamento das medidas de cobrança administrativa ou judicial, ficando vedada nova adesão a programas de recuperação fiscal relativamente ao débito objeto do acordo inadimplido. Capitulo IV DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REFIS 2026 Art. 7.º - A Adesão ao "REFIS 2026" implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu valor originário; IH - no pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; WI - na renúncia expressa, irrevogável e irretratável a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito seja objeto do parcelamento, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam; IV -a ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; VI-no parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2025. Art. 8.º - O contribuinte optante pelo "REFIS 2026" será dele excluído na inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento e na apuração, pela fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável. $ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão. vs E TT PREFEITURA | Menem nes MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG Art. 9.º - A homologação da opção não implica em desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal. Capitulo V DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e exigíveis, que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, inclusive aqueles decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do REFIS 2026, independentemente de prévia notificação do devedor, como medida destinada a preservar a exigibilidade do crédito, evitar a prescrição e prevenir a renúncia indevida de receita pública. Parágrafo único - Na hipótese de protesto extrajudicial, o respectivo cancelamento somente ocorrerá mediante o pagamento integral do crédito fazendário, acrescido das custas e despesas incidentes, sendo que, nos casos de adesão ao REFIS 2026, as custas cartorárias serão calculadas com base no valor originário do débito encaminhado ao Cartório de Protesto. Capitulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do Programa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Delfinópolis (MG), 11 de fevereiro de PEDRO PAULO PINTO Prefeito Municipal RS | PREFEITURA framanoeitete temos, ta MUNICI PAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG ANEXO ÚNICO LEIMUNICIPALNº 2026 REQUERIMENTO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL — REFIS 2026 1. DADOS DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Cidade/UF: Telefone: E-mail: 2. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) Tipo(s) de débito(s): ()IPTU ()JISSQN ()Taxas () Multas () Outros: Cadastro(s): Exercício(s): 3. REQUERIMENTO E DECLARAÇÕES Pelo presente, o contribuinte acima identificado REQUER sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº /2026, declarando, para todos os fins de direito, que: I — confessa de forma irrevogável e irretratável a totalidade dos débitos indicados, em seu valor originário, reconhecendo sua legitimidade e exigibilidade; II — aceita integralmente todas as condições, prazos e disposições previstas na Lei do REFIS 2026, ciente de que os benefícios concedidos estão condicionados ao pagamento da parcela inicial e à adimplência das parcelas subsequentes; III — renuncia expressamente a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto deste requerimento. ps E PREFEITURA ra manoe teto temos, ni MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG 4. DAS COMUNICAÇÕES O contribuinte autoriza expressamente que eventuais comunicações, cobranças, notificações ou avisos relativos ao REFIS 2026, aos débitos nele incluídos ou não, bem como a quaisquer créditos de sua responsabilidade perante o Município, sejam realizados por meio do telefone e do e-mail informados neste formulário, os quais serão considerados meios válidos para todos os fins legais, comprometendo-se o contribuinte a manter tais dados devidamente atualizados. 5. DO DESCUMPRIMENTO E DAS MEDIDAS DE COBRANÇA O contribuinte declara estar ciente de que o descumprimento de qualquer obrigação assumida, inclusive o inadimplemento de parcelas, implicará a rescisão automática do acordo, com a perda dos benefícios concedidos, autorizando o Município a encaminhar o débito para protesto extrajudicial e a adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua cobrança, independentemente de nova notificação ou aviso. 6. PREENCHIMENTO PELO SETOR DE TRIBUTOS (USO EXCLUSIVO) Valor originário total do débito (sem descontos): R$ Valor do débito após aplicação dos descontos do REFIS 2026: R$ Forma de Pagamento Escolhida: () Pagamento a vista () Parcelado Em caso de parcelamento, informar: Número total de parcelas: Valor de cada parcela: R$ Data de vencimento da J parcela: / / Data de vencimento da última | parcela: / / (observado o limite legal de quitação até 31/12/2026) Valor da parcela inicial (se aplicável): R$ a PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115 Telefone (0xx35) 3525-1522 MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG Servidor responsável pelo preenchimento: Nome: Matrícula: Assinatura: Data: / / 7. DECLARAÇÃO FINAL Declaro que li, compreendi e aceito integralmente os termos acima, firmando o presente requerimento por livre e espontânea vontade. Delfinópolis/MG, de de 2026. Assinatura do Contribuinte Rc oco | PREFEITURA Prgananou teto temos nt MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 Í 12026 EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que tem por finalidade instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 no âmbito do Município de Delfinópolis, como instrumento de política pública voltado à regularização de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa. A iniciativa justifica-se, primordialmente, pela necessidade de redução do elevado estoque de dívida ativa municipal, o qual representa valores relevantes contabilmente, mas que, na prática, possuem baixa taxa de recuperação por meio dos mecanismos tradicionais de cobrança administrativa e judicial. A manutenção desse estoque compromete a eficiência da gestão fiscal e gera custos administrativos e processuais ao Município, muitas vezes superiores ao próprio crédito perseguido. Além disso, o REFIS configura-se como medida eficaz para evitar a prescrição de créditos públicos, assegurando a preservação do interesse fazendário e permitindo que valores que poderiam se tornar irrecuperáveis retornem aos cofres municipais, fortalecendo a capacidade de investimento em políticas públicas essenciais. Sob a ótica do princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o programa revela-se medida racional e proporcional, ao priorizar soluções consensuais, reduzir a judicialização, otimizar a atuação da Administração Tributária e fomentar a arrecadação de forma célere e menos onerosa, tanto para o ente público quanto para o contribuinte. Cumpre destacar, ainda, que o REFIS não representa renúncia irresponsável de receita, mas sim uma estratégia de recuperação de créditos, alinhada às boas práticas de gestão fiscal, permitindo condições facilitadas para que o contribuinte regularize sua situação, ao mesmo tempo em que o Município amplia sua arrecadação efetiva. Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse público, promove a justiça fiscal, fortalece a arrecadação municipal e contribui para o equilíbrio das contas públicas, razão pela qual D a ss PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115 Telefone (0xx35) 3525-1522 MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG se submete à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração. Delfinópolis (MG), 11 de févereiro de 202 PEDRO PAULO PINTO Prefeito Municipal TEST PREFEITURA Pra ptanoaiote teme ss MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG PEDIDO DE URGÊNCIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que visa "INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS- REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência e relevante interesse público, nos termos do art. 89, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de viabilizar, com brevidade, a regularização de débitos tributários municipais, oportunizando aos contribuintes condições facilitadas para adimplência, bem como de promover o ingresso imediato de receitas extraordinárias aos cofres públicos, contribuindo para o equilíbrio fiscal e para a continuidade dos serviços públicos essenciais. Delfinópolis (MG), 11 de fevéreiro PEDRO PAULO PINTO Prefeito Municipal