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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS - REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 12026
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS - REFIS 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte lei:
Capitulo I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026
Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Delfinópolis-
2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2025, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
$ 1º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento
expresso e cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Capitulo IX
DA ADESÃO AO PROGRAMA E SUA CONCRETIZAÇÃO
Art. 2.º - A adesão ao programa REFIS 2026 de que trata esta Lei terá que ocorrer
mediante requerimento próprio fornecido pela Divisão de Cadastro, conforme modelo no Anexo Único,
que deverá ser assinado pelo proprietário ou por procurador com poderes para transigir, mediante a
apresentação de documento de identidade (RG ou equivalente) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, em
se tratando de pessoa jurídica, a opção será subscrita por representante legal ou mediante autorização do
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Praça M | Leite L , 115
PREFEITURA “eierone (Os) 35254522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
& CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do Contrato Social, Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de atualização cadastral.
$ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada até o mês de dezembro
de 2026, junto à Divisão de Cadastros desta Prefeitura, desde que a modalidade de pagamento escolhida
assegure que a última parcela do débito tenha vencimento até 31 de dezembro de 2026.
8 2º Somente após a assinatura do termo de parcelamento que trata o $ 3º e depois de
realizado o pagamento integral ou o da primeira parcela, é que terá eficácia e validade os benefícios do
REFIS 2026.
8 3º No "Termo de Parcelamento" deverá constar a confissão da dívida, com todos os
débitos do contribuinte para com o Município, até 31 de dezembro de 2025, sob pena de indeferimento
do pedido de adesão ao Programa.
Art. 3.º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada, na
data do requerimento, pelo valor do crédito principal, acrescido dos encargos legais, administrativos e
judiciais aplicáveis, na forma da legislação vigente.
Art. 4.º - Poderão ser incluídos no REFIS, os débitos oriundos de declarações espontâneas
ou lançamentos de ofício, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, relativos
aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
c) Taxas;
d) Multas e outros débitos.
Art. 5.º - O disposto nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI.
Capítulo II
OS BENEFÍCIOS DO REFIS 2026
Art. 6.º - O "REFIS 2026" beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
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MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis: MG
I - para quitação à vista, 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa,
inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em parcela única;
I - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da
tabela abaixo:
a) 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória,
relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 02 (duas) parcelas;
b) 70% (setenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória,
relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro. se pagos em 03 (três) parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) de: desconto nos juros de mora e multa, inclusive a
moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 04 (quatro) parcelas;
d) 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória,
relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos 05 (cinco) parcelas;
e) 20% (vinte por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória,
relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em 06 parcelas;
$ 1º Em qualquer hipótese de parcelamento, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS ficará condicionada ao pagamento imediato de parcela inicial correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor consolidado do débito, incluídos o principal, juros, multa e demais encargos legais, já
considerados os benefícios previstos nesta Lei, a qual integrará o número total de parcelas escolhidas
pelo contribuinte.
$ 2º O valor remanescente será parcelado conforme as modalidades previstas nos incisos e
alíneas deste artigo, com vencimentos mensais e sucessivos.
$ 3º O pagamento da primeira parcela constitui condição essencial para a formalização e
validade do acordo, produzindo seus efeitos apenas após a efetiva quitação do referido valor.
$ 4º O saldo remanescente poderá ser parcelado na forma prevista nesta Lei, observado o
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
$5º O não pagamento da primeira parcela, no prazo e na forma estipulados, implicará o
indeferimento automático do pedido de adesão ao REFIS, não afastando o reconhecimento da dívida em
seu valor total originário, a qual permanecerá plenamente exigível, acrescida dos encargos legais
cabíveis.
$ 6º O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a rescisão automática do acordo,
com a imediata exigibilidade do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos legais cabíveis,
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PREFEITURA feanmontes eme
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
sem prejuízo da retomada ou do ajuizamento das medidas de cobrança administrativa ou judicial, ficando
vedada nova adesão a programas de recuperação fiscal relativamente ao débito objeto do acordo
inadimplido.
Capitulo IV
DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REFIS 2026
Art. 7.º - A Adesão ao "REFIS 2026" implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu valor originário;
IH - no pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;
WI - na renúncia expressa, irrevogável e irretratável a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito seja objeto do parcelamento, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
IV -a ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações
de execução fiscal pendentes;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI-no parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante,
vencidas até 31 de dezembro de 2025.
Art. 8.º - O contribuinte optante pelo "REFIS 2026" será dele excluído na inobservância
de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento e na apuração, pela fiscalização,
da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em
parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
$ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
$ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a
exclusão.
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PREFEITURA | Menem nes
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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Art. 9.º - A homologação da opção não implica em desconstituição da penhora ou renúncia
de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.
Capitulo V
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os
créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e exigíveis, que se encontrem
em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, inclusive aqueles decorrentes do
descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do REFIS 2026, independentemente de prévia
notificação do devedor, como medida destinada a preservar a exigibilidade do crédito, evitar a prescrição
e prevenir a renúncia indevida de receita pública.
Parágrafo único - Na hipótese de protesto extrajudicial, o respectivo cancelamento
somente ocorrerá mediante o pagamento integral do crédito fazendário, acrescido das custas e despesas
incidentes, sendo que, nos casos de adesão ao REFIS 2026, as custas cartorárias serão calculadas com
base no valor originário do débito encaminhado ao Cartório de Protesto.
Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do
Programa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis (MG), 11 de fevereiro de
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal
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MUNICI PAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
ANEXO ÚNICO
LEIMUNICIPALNº 2026
REQUERIMENTO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL — REFIS
2026
1. DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Bairro: CEP:
Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
2. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DÉBITO(S)
Tipo(s) de débito(s):
()IPTU ()JISSQN ()Taxas () Multas () Outros:
Cadastro(s):
Exercício(s):
3. REQUERIMENTO E DECLARAÇÕES
Pelo presente, o contribuinte acima identificado REQUER sua adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº /2026, declarando, para todos os fins
de direito, que:
I — confessa de forma irrevogável e irretratável a totalidade dos débitos indicados, em seu valor
originário, reconhecendo sua legitimidade e exigibilidade;
II — aceita integralmente todas as condições, prazos e disposições previstas na Lei do REFIS 2026,
ciente de que os benefícios concedidos estão condicionados ao pagamento da parcela inicial e à
adimplência das parcelas subsequentes;
III — renuncia expressamente a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desiste dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto deste requerimento.
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MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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4. DAS COMUNICAÇÕES
O contribuinte autoriza expressamente que eventuais comunicações, cobranças, notificações ou
avisos relativos ao REFIS 2026, aos débitos nele incluídos ou não, bem como a quaisquer créditos
de sua responsabilidade perante o Município, sejam realizados por meio do telefone e do e-mail
informados neste formulário, os quais serão considerados meios válidos para todos os fins legais,
comprometendo-se o contribuinte a manter tais dados devidamente atualizados.
5. DO DESCUMPRIMENTO E DAS MEDIDAS DE COBRANÇA
O contribuinte declara estar ciente de que o descumprimento de qualquer obrigação assumida,
inclusive o inadimplemento de parcelas, implicará a rescisão automática do acordo, com a perda
dos benefícios concedidos, autorizando o Município a encaminhar o débito para protesto
extrajudicial e a adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua cobrança,
independentemente de nova notificação ou aviso.
6. PREENCHIMENTO PELO SETOR DE TRIBUTOS (USO EXCLUSIVO)
Valor originário total do débito (sem descontos):
R$
Valor do débito após aplicação dos descontos do REFIS 2026:
R$
Forma de Pagamento Escolhida:
() Pagamento a vista
() Parcelado
Em caso de parcelamento, informar:
Número total de parcelas:
Valor de cada parcela: R$
Data de vencimento da J parcela: / /
Data de vencimento da última | parcela: / /
(observado o limite legal de quitação até 31/12/2026)
Valor da parcela inicial (se aplicável):
R$
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Servidor responsável pelo preenchimento:
Nome:
Matrícula:
Assinatura:
Data: / /
7. DECLARAÇÃO FINAL
Declaro que li, compreendi e aceito integralmente os termos acima, firmando o presente
requerimento por livre e espontânea vontade.
Delfinópolis/MG, de de 2026.
Assinatura do Contribuinte
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PREFEITURA Prgananou teto temos nt
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 Í 12026
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que tem por finalidade instituir o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 no âmbito do Município de Delfinópolis, como
instrumento de política pública voltado à regularização de créditos tributários e não tributários
inscritos ou não em dívida ativa.
A iniciativa justifica-se, primordialmente, pela necessidade de redução do elevado estoque
de dívida ativa municipal, o qual representa valores relevantes contabilmente, mas que, na prática,
possuem baixa taxa de recuperação por meio dos mecanismos tradicionais de cobrança
administrativa e judicial. A manutenção desse estoque compromete a eficiência da gestão fiscal e
gera custos administrativos e processuais ao Município, muitas vezes superiores ao próprio crédito
perseguido.
Além disso, o REFIS configura-se como medida eficaz para evitar a prescrição de créditos
públicos, assegurando a preservação do interesse fazendário e permitindo que valores que poderiam
se tornar irrecuperáveis retornem aos cofres municipais, fortalecendo a capacidade de investimento
em políticas públicas essenciais.
Sob a ótica do princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, o programa revela-se medida racional e proporcional, ao priorizar soluções consensuais,
reduzir a judicialização, otimizar a atuação da Administração Tributária e fomentar a arrecadação
de forma célere e menos onerosa, tanto para o ente público quanto para o contribuinte.
Cumpre destacar, ainda, que o REFIS não representa renúncia irresponsável de receita, mas
sim uma estratégia de recuperação de créditos, alinhada às boas práticas de gestão fiscal, permitindo
condições facilitadas para que o contribuinte regularize sua situação, ao mesmo tempo em que o
Município amplia sua arrecadação efetiva.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse público, promove a justiça fiscal,
fortalece a arrecadação municipal e contribui para o equilíbrio das contas públicas, razão pela qual
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PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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se submete à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis (MG), 11 de févereiro de 202
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA Pra ptanoaiote teme ss
MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à
elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que visa "INSTITUIR O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS-
REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência e
relevante interesse público, nos termos do art. 89, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista a necessidade de viabilizar, com brevidade, a regularização de débitos tributários
municipais, oportunizando aos contribuintes condições facilitadas para adimplência, bem como
de promover o ingresso imediato de receitas extraordinárias aos cofres públicos, contribuindo
para o equilíbrio fiscal e para a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Delfinópolis (MG), 11 de fevéreiro
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito Municipal

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