PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
A «Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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PROJETO DE LEI 4 3 / 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Povo de Delfinópolis, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I— As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI-— Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
X — Para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XT — Definição de critérios para início de novos projetos;
XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Incentivo à participação popular; e,
XTV — As disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º - Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2.º, da Constituição Federal, as
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, são
as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
$ 1.º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2.º - O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3.º - Para efeito desta lei entende-se por:
I — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano
Plurianual;
II — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 3.º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações
da Portaria SOF n.º 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4.º - O Orçamento Fiscal do Município de Delfinópolis discriminará a despesa, no
mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
HI - subfunção;
TV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - fonte de recurso.
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Art. 5.º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
sistema de contabilidade do município.
$ 1.º - As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, na
forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.
$ 2.º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas
aos Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 3.º - Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento, autorizado a criar e modificar, no sistema orçamentário, elemento de
despesa, modalidade de Aplicação, Função e Subfunção, Fonte de Recursos, Sub/detalhamento de
Fonte de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento
Municipal de 2027, para fins gerenciais e/ou de adequação da programação orçamentária,
execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
$ 4.º - A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à
gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância desta Lei.
$ 5.º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou
alterar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
$ 6.º - A criação de grupo de natureza de despesa somente poderá ocorrer através de
decreto, a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro do mesmo programa e com mesma
fonte. Caso o programa não tenha mais recursos, será necessária a abertura de crédito especial.
$ 7.º - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
$ 8.º - Os valores de receitas e despesas, expressos em moeda corrente, deverão observar as
normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de
demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
Art. 6.º - Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— Texto da lei;
Il — Documentos referenciados nos artigos 2.º e 22.º da Lei n.º 4.320/1964;
HI — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e,
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5.º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
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a) Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2.º, inciso IV da Lei
Complementar n.º 101/2000;
b) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme
art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei n.º 11.494/2007;
d) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas aques e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000; e
e) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169
da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7.º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária anual, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2026, projetados para
o exercício a que se refere.
$ 1.º - Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser
vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária anual.
$ 2.º - Caso ocorram variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 8.º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 9.º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, $ 3.º, da Constituição Federal/88,
não poderão incidir sobre:
I- Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
Il — Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos
voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e,
III — Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas
no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.
$ 1.º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o
limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, devendo esse recurso ser dividido igualmente entre os parlamentares e sua
destinação observará, obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 147 da Lei Orgânica Municipal.
$ 2.º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
$ 1.º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no
inciso III do & 2.º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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$ 3.º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
o 8 1.º deste artigo, devendo a execução da programação ser equitativa.
$ 4.º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 5.º - Para fins do cumprimento do disposto nos $$ 1.º e 2.º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes, em lei especial, decreto e ou na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 15
(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, $ 5.º e o art. 87 do ADCT, ambos da
Constituição Federal.
$ 1.º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração
Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município.
8 2.º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Administração a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais
transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026,
conforme determina o art. 100, $ 5.º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminadas por órgão da administração pública municipal.
$ 3.º - No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais transitados em julgados de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos
para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter
alimentar nos termos dos 88 1.º e 2.º do art. 100 da constituição Federal.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027,
as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de outubro de 2026, instruídas
com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
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Art. 14 - Administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
$ 1.º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2.º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16 — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
n.º 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 — Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da
dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas
fixadas por esta lei.
Art. 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n.º 43/2001 do
Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Observado o disposto no inciso II, do artigo 37 e em consonância com o
estabelecido no art. 169 & 1.º, inciso II, ambos da Constituição da República de 1988 e de acordo
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com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n.º 25/2000, na Lei Complementar
101/2000 e na legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027:
I-— A realização de Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, para suprir
necessidade de servidores e ou funcionários públicos bem como para a criação de cadastro de
reserva para posterior chamamento;
IN — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração de pessoal;
NI — A criação de cargos, a implementação e adaptação de planos de carreira e seus
respectivos movimentos;
IV— O sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e vertical;
V — Transição de área de atuação e atividade, bem como de regime jurídico.
VI — A admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração direta e
indireta;
VII — Instituição e ou reformulação das gratificações aos profissionais da área de ensino, a
ser feita por Lei específica.
$ 1.º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
8 2.º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n.º. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3.º e 4.º do art. 169 da
Constituição Federal.
$ 3.º - Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados
públicos.
I — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata
de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; e,
c) Não caracterizem relação direta de empregos.
Art. 21 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 22 - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
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Art. 23 - Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva
competência e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo,
do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e,
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 25 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, bem como os efeitos da
reciprocidade tributária autorizada em lei complementar, além de observar as diretrizes
estabelecidas nesta lei e demais disposições previstas na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 26 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 28 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, apenas na hipótese
de ser o mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
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Art. 29 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— Para elevação das receitas:
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e,
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II — Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra
e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) A limitação de serviços extraordinários;
c) A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas
e despesas;
d) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e,
e) Extinção de cargos e contratos por tempo determinado.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9.º,
e no inciso II do 8 1.º do artigo 31, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais,
constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:
I— Obras estruturantes;
IH — Obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente.
$ 1.º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— As despesas com pessoal e encargos sociais;
II — As despesas com benefícios previdenciários;
III — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — As despesas com PASEP;
V — As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e,
VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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$ 2.º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
$ 3.º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4.º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DO ORÇAMENTO
Art. 32 - Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá sistema de controle de
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
$ 1.º - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de
custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei.
$ 2.º - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 3.º - O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
8 4.º - Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
À SENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias
firmados que sejam destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
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N- Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e,
HI — As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida em
exercícios anteriores ao do PLOA, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante convênios/parcerias firmados e desde que sejam:
I— De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio;
IN — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social,
agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e,
II — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 37 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria, devendo ser observadas
na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei 13.019/2014; da Lei 13.204/2015; do
Decreto 8.726/2016; na Lei Federal 14.133/2021 e/ou de outra de Lei que vier a substitui-la ou
alterá-la.
$ 1.º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2.º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3.º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
8 4.º - Para efeito do disposto na presente seção, entende-se por:
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I — Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de investimentos
patrimoniais, definida nos $8 4.º e 5.º e incisos do art. 12, da Lei Federal n.º 4.320/64;
II — Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de
custeio das atividades definidas no & 3.º e incisos do art. 12, da Lei Federal n.º 4.320/64,
distinguindo-se como:
a) Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública;
b) Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
III — Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos em
razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em
bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividade-
meio e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de transferência
dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida
no art. art. 12, 88 2.º e 6.º da Lei n.º 4.320/64.
8 5.º- Aplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por órgãos da
Administração Indireta.
Art. 39 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo Único: A vedação imposta no caput deste artigo não se aplica aos auxílios
destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 — É permitida a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, conforme lei
14.133/2021 de 01/04/2021.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
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financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8.º e 13
da Lei Complementar n.º 101/2000.
I— As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar n.º 101/2000;
IH — A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar
n.º 101/2000; e
II — O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º 101/2000.
$ 1.º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e
na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
$ 2.º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2.º
desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da
Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com as normas desta Lei;
Il — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IN — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos na Lei
14.133/2021 e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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$ 1.º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
$ 2.º - Nos termos do disposto na Lei n.º 7.804, de 11 de junho de 2003, combinado com o
disposto na Lei n.º 7.537, de 1.º de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a
participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária;
Art. 45 - Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:
I- Elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta; e
II — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9.º, 8 4.º, da Lei Complementar
n.º 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a realocar recursos por
meio de remanejamento, transposição e transferência de recursos, nos termos do inciso VI do
artigo 167 da Constituição Federal, até o limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa
fixada. Para isso entende-se como:
I — Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão
da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação
exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
Il — Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
III- Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Art. 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
n.º 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1.º- A Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder
Legislativo para:
1 - Abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite
de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
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I - As suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas
de que trata a Lei Orgânica Municipal, não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
HT - As suplementações de dotações que utilizarem o superávit financeiro apurado no
exercício anterior como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite estabelecido
no inciso 1 deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
IV - As suplementações de dotações que utilizarem o excesso de arrecadação apurado
durante o exercício como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite
estabelecido no inciso I deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
$ 2.º - O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos
idênticas ou similares, dentro da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem
onerar o percentual estabelecido neste artigo.
8 3.º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos, quando necessário.
$4.º - A reserva de contingência será utilizada para atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e suas
alterações, no artigo 8.º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e
atualizada pela 11.? edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público —
MCASP/STN.
$ 5.º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, e suas alterações, será realizada em cada fonte e destinação de recurso identificada
nos orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme
exigência contida no parágrafo único do artigo 8.º e no inciso I do artigo 50 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.
8 6º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio
de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8.º
e no inciso I do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e suas alterações.
Art. 48 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados pela Lei
Orçamentária de 2027, para atender as suas peculiaridades.
$ 1.º- Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código
da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
$ 2.º - As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe
do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 49 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2.º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
$ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
8 2.º - Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3.º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
I— Pessoal e encargos sociais;
Il — Inativos e pensionistas;
II — Pagamento do serviço de dívida;
IV — Pagamento do PASEP; e,
V — Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 52 - O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá aplicar o
ajuste fiscal de vedação conforme determina o artigo 167-A da Constituição Federal, enquanto
permanecer a situação.
I — concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
Il — criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
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V — realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV do caput deste artigo;
VI — criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII — criação de despesa obrigatória;
VIII — adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo
7.º desta Constituição;
IX — criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios
e subvenções;
X — concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme
artigo 167-A da Constituição.
Art. 53 - Em cumprimento à Instrução Normativa n.º 7, de 11 de dezembro de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deverá acompanhar a Proposta Orçamentária para
2027, o Quadro de Detalhamento de Despesa com especificação de elementos de despesa, ficando
preservado o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, para os demais
anexos que integram a Proposta da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o artigo 4º
desta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 15 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por
PEDRO PAULO PEDRO PAULO
PINTO:70043876668 oo pi
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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Paulista Tecnologia e Serviços Ltda Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis EMISSÃO: 15/4/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso Ill
DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos ANO: 2027
RECEITAS REALIZADAS
2025 2024 2023
(a) (9)
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de ativos 1.125.663,71 202.337,49
Imposto de renda 0,00 0,00
Remuneração de depósitos 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS pc
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 50.353,83 703.572,85 0,00
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES
Regime geral de previdência social 0,00 0,00 0,00
Regime próprio dos servidores públicos 0,00 0,00 0,00
1.125.663,71
202.337,49
TOTAL
50.353,83 703.572,85
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (lil)=(1-11) Tej=(a-b)+(1) TD= TU
574.074,52 E 202.337,49
BEATRIZ SERRAT Assinado de forma dial por Assinado de forma digita por
ATAIDE DE FARIAMA41 2231615 PEDRO PAULO PEDRO PAULO
% Dados: 202604.18 140802 PINTO:70043876668
FARIA:44412231615 “osco PINTO:70043876668 Dados: 202604.15 13:54:47
0300
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO | - LRF, ART. 4º, 8 1º - METAS ANUAIS
EMISSÃO:
15/4/2026
ANO: 2027
2027 2028 2029
x Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPEGIFICAÇÃO Constante | (alPIB)x 100 | Comente Constante | (biPIB) x 100 Corrente Constante | (cPIB)x 100
(b) (c)
Receita Total 85.547.036,20| 82.423.197,03 0,007] 92.108.435,16] 85.746.076,30 92.698.285,93 83.376.763,74 0,008
Receita Primárias (1) 83.479.017,00| 80.430.693,71 0,007] 87.171.955,16] 81.150.581,98 87.761.805,93 78.936.684,59 0,007
Despesa Total 85.547.036,20| 82.423.197,03 0,007] 92.108.435,16] 85.746.076,30 92.698.285,93 83.376.763,74 0,008
Despesas Primárias (II) 85.112.666,26| 82.004.688,56 0,007] 91.634.971,92] 85.305.317,37 92.205.884,17 82.933.876,75 0,008
Resultado Primário (11) = (1)-(I1) | -1.633.649,26] 1.573.994,85 0,000] 4.463.016,76] 4.154.735,39 4.444.078,24 -3.997.192,16 0,000
Resultado Nominal -735.633,46 -708.771,04 0,000 63.171,37 58.807,83 111.793,45 “100.551,76 0,000
Divida Pública Consolidada 1.119.826,00 1.078.934,39 0,000 924.619,00 860.751,26 700.000,00 629.609,64
Dívida Consolidada Liquida 7.351.377,92] 7.082.934,70 -0,001) -7.288.206,55] — -6.784.776,16 -7.400.000,00 6.655.873,36
Rec.Primárias adv. de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Des.Primárias ger. por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nota:
- O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VÁRIAVEIS
2028
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a d
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Metodologia de Cálculo dos Valores Contantes:
ja do Governo (média % anual)
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
1.177.826.000.000,00
1,80
10,50
5,50
3,79
2027
Valor Corrente/ 1,0379
Valor Corrente /
1,0742
Valor Corrente /
1,1118
2,00 2,00
10,00 9,50
5,90 5,50
3,50 3,50
1.201.382.520.000,00
1.225.410.170.400,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda Contabil 1.1994.0.2498
Ro Prefeitura Municipal de Delfinópolis EMISSÃO: 15/4/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO | - LRF, ART. 4º, $ 1º - METAS ANUAIS ANO: 2027
BEATRIZ SERRAT ATAIDE Assnado de forma it PEDRO PAULO Assinado de forma digita por
SERRAT ATAIDE DE 1A:44412231615
DE FARIA:44412231615 . Dados:20260415 14t0 0300 PINTO:70043876668 Dados: 20260415 135536-0300"
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il - LRF, ART. 4º, $ 2º, inciso Il -
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXER
1OS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADO PREVISTO
2025
Receita Total 64.628.823,42 83.031.442,04 89.162.111,00 85.547.036,20
Receita Primárias (|) 62.525.623,88 81.623.530,66 84.225.631,00 83.479.017,00] -0,89
Despesa Total 62.747.908,77 72.106.807,48 89.162.111,00 85.547.036,20] 4,05
Despesas Primárias (II) 62.341.684,98 71.879.351,60 88.742.111,00 85.112.666,26) 4,09
Resultado Primário ( II) = (1) -( 3.725.623,88 9.744.179,06] 161,54] -4.516.480,00 -1.633.649,26] 63,83
Resultado Nominal 0,00 0,00] -100,00] -6.287.370,02 |-628.737. 735.633,46] -88,30
Divida Pública Consolidada -28.589,46 -223.199,40| 680,71 2.115.440,00 |-1.047,78 1.119.826,00
Divida Consolidada Líquida -9.107.307,13] -21.325.351,26 -6.615.744,46 7.351.377,92
PROJETADO
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
92.108.435,16
87.171.955,16
92.108.435,16
91.634.971,92
4.463.016,76
63.171,37
924.619,00
-7.288.206,55
92.698.285,93
87.761.805,93
92.698.285,93 0,64
92.205.884,17 0,62
4.444.078,24] -0,42
111.793,45
700.000,00
-7.400.000,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADO
PREVISTO
PROJETADO
Receita Total
70.238.605,29
67.952.848,03
68.194.427,25
67.752.943,24
4.049.008,03
0,00
-31.071,03
-9.897.821,39
Receita Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (1)-(11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
ida Consolidada Líquida
86.767.856,93 23,53] 89.162.111,00 82.423.197,03] -7,56
85.296.589,54 25,52) 84.225.631,00 80.430.693,71 4,51
75.351.613,82 10,50] 89.162.111,00 82.423.197,03] 7,56
75.113.922,42 10,86] 88.742.111,00 82.004.688,56] -7,59
10.182.667,12] 151,49] 4.516.480,00 1.573.994,85] -65,15
0,00] -100,00] -6.287.370,02 |-628.737. -708.771,04] -88,73
-233.243,37| 650,68 2.115.440,00 |-1.006,97 1.078.934,39
-22.284.992,07 -6.615.744,46 -7.082.934,70
2026
%
85.746.076,30
81.150.581,98
85.746.076,30
85.305.317,37
4.154.735,39
58.807,83
860.751,26
-6.784.776,16
83.376.763,74
78.936.684,59] -2,73
83.376.763,74] -2,76
8293387675) -2,78
-3.997.192,16] 3,79
-100.551,76] -270,98
629.609,64] -26,85
-6.655.873,36
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2026
4,50
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
al de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso Il - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
VALORES DE REFERÊNCIA
— 2024 2025 2026 2027 | 2028
* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
Assinado de fc di
BEATRIZ SERRAT ATAIDE. Assinado deforma igtaipor sexta PEDRO PAULO PEDRO PAULO PINTO:70043876568
DE FARIA:44412231615 Dgronos ve rensso og00 PINTO:70043876668 Dados: 2026.04.15 13:56:25 -03'00'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - AMF (LRF, art 4º, 8 3º)
RISCOS FISCAIS
PÁGINA: 1 de 1
ANO: 2027
PROVIDÊNCIAS
Identificação das Providências
Demandas Judiciais
PASSIVO TRABALHISTA
7 Frustração de Arrecadação
FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO
TOTAL RISCOS
354.000,00 Abertura de créd. adic. a partir da Reserva de Contingência
354.000,00 ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
582.000,00 |3 Limitação de empenho
582.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
936.000,00 | TOTAL PROVIDENCIAS
354.000,00
354.000,00
582.000,00
582.000,00
936.000,00
Notas de Riscos: Notas de Providências:
DEMANDAS JUDICIAIS — REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
QUEDA DE ARRECADAÇÃO LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
PARAAIZISTOIS O Senac PEROPAUIO |
, Dados: 206015 NH 665 OSHO PINTO:70043876668 Dados:202604.15 13:57:04-0300'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda Contabil 1.1994.0.2498
Aridi Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso | - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
|- Metas - Metas Variação (|
. Previstas % PIB Realizadas % PIB
ESPECIFICAÇÃO 2025 (alPIB) x 100 2025 (biPIB) x 100 Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total 80.000.000,00 83.031.442,04 8.303.144. 3.031.442,04 3,79
Receita Primárias (1) 78.088.000,00 81.623.530,66 8.162.353. 3.535.530,66 4,53
Despesa Total 80.000.000,00 72.106.807,48 7.210.680. -7.893.192,52 -9,87
Despesas Primárias (II) 78.799.700,00 71.879.351,60 7.187.935. -6.920.348,40 -8,78
Resultado Primário (11) = (1)=(11) 714.700,00 9.744.179,06 97441790 10.455.879,06 1.469,14
Resultado Nominal 0,00 -12.218.044,13 0,000 -12.218.044,13. | -1.221.804.413
Divida Pública Consolidada 2.339.477,64 -223.199,40 -22.319.94 -2.562.677,04 109,54
Divida Consolidada Liquida -328.374,44 -21.325.351,26 2.132.535 -20.996.976,82 6.394,22
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2025
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB estadual para 2025 950.829.033.370,00
Assinado de forma digital por BEATRIZ , a
BEATRIZ SERRAT ATA ar ATAIDE DE FARAMG612231615 PEDRO PAULO DG PEDRO
DE FARIA:44412231615 Dados: 2026.04.15 14:17:23 -0300' PINTO:70043876668 Dados: 2026.04.15 13:57:41 -0300'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
Contabil 1.1994.0.2498
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso V - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2027
TRIBUTO MODALIDADE| SETOR/ PROGRAMA / BENEFICIÁRIO
11125001 Imposto sobre a Propriedade Predial e ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL
Territorial Urbana - Principal
11125004 Imposto sobre a Propriedade Predial e ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL
Territorial Urbana - Divida Ativa - Multas e
Juros
11145114 Imposto sobre Serviços de Qualquer ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL
Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Multas e
Juros
191138000 MULTAS E JUROS DE MORA S / IPTU ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL
191140000 MULTAS E JUROS DE MORA S / ISS ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL
TOTAL
BEATRIZ SERRAT ATAIDE
DE FARIA:44412231615
106.000,00 | 110.000,00 | 120.000,00 | CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE
106.000,00 | 110.000,00 | 120.000,00 | CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE
106.000,00 | 110.000,00 | 120.000,00 | CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTAS DE
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
318.000,00 | 330.000,00 | 360.000,00
Assinado de forma digital por BEATRIZ
SERRAT ATAIDE DE FARIA:44412231615
Dados: 2026.04.15 14:18:41 -03'00'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA
Contadora - CRC Nº 234092/0-0
Assinado de forma digital por PEDRO PAULO
PINTO:70043876668
Dados: 2026.04.15 13:58:29 -0300'
PEDRO PAULO PINTO
Prefeito
PEDRO PAULO
PINTO:70043876668
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso V
EMISSÃO: 15/4/2026
Redução Permanente de Despesas (Il)
Margem Bruta (Ill) =(I+ Il)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas Pelas PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V ) =(Ill-IV)
DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ANO: 2027
EVENTO 2027
Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 330.000,00
(-) Transferências FUNDEB 165.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.505.000,00
220.000,00
1.725.000,00
71.500,00
71.500,00
0,00
1.653.500,00
Assinado de forma digital por BEATRIZ
SERRAT ATAIDE DE FARIA:44412231615
Dados: 2026.04.15 14:19:27 -0300'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE
FARIA:44412231615
Assinado de forma digital por PEDRO PAULO
PEDRO PAULO PINTO:70043876668 paro no oarésss
los: 2026.04.15 1:59:03 9300
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
PEDRO PAULO PINTO
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
SECRETARIA: 02.01.02.00 GABINETE DO PREFEITO
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.02.00.04.122.0003.03.2002 | 2002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA DO GABINETE 130.104,00
02.01.02.00.04.122.0003.04.2004 | 2004 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE 261.040,00
02.01.02.00.04.122.0003.05.2005 | 2005 PUBLICIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 156.000,00
02.01.02.00.04.122.0003.06.2014 | 2014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE DIVISÃO DE SECRETARIA 72.800,00
02.01.02.00.04.122.0003.07.2008 | 2008 MANUTENÇÃO DA DEFESA CIVIL 31.200,00
02.01.02.00.04.122.0012.01.2003 | 2003 MANUTENÇÃO DE EVENTOS OFICIAIS DO GABINETE 2.080,00
Subtotal 653.224,00
SECRETARIA: 02.01.03.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.03.00.02.062.0004.01.2015 | 2015 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 532.480,00
Subtotal 532.480,00
SECRETARIA: 02.01.04.00 SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
Funcional Programática
Ações Descrição das Ações de Governo
02.01.04.00.04.121.0007.01.2099 | 2099 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
02.01.04.00.04.122.0003.08.1054 | 1054 VEICULOS/EQUIPAMENTO P/ ADMINISTRAÇÃO
02.01.04.00.04.122.0003.09.2016 | 2016 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.01.04.00.04.122.0003.10.2017 | 2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE PESSOAL
02.01.04.00.04.122.0003.11.2019 | 2019 MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
02.01.04.00.04.122.0003.12.2081 | 2081 CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO AMEG
02.01.04.00.04.122.0003.13.2084 | 2084 MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02.01.04.00.04.122.0003.14.2001 | 2001 MANUTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
02.01.04.00.04.331.0011.01.2018 | 2018 CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP
Valor (R$)
108.160,00
41.600,00
4.680.000,00
255.840,00
241.280,00
30.888,00
124.800,00
395.200,00
830.000,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EMISSÃO: 15/4/2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO ANO: 2027
02.01.04.00.06.181.0002.02.2009 | 2009 MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A POLÍCIA CIVIL 104.000,00
02.01.04.00.06.181.0002.03.2010 | 2010 MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A POLICIA MILITAR 104.000,00
02.01.04.00.06.181.0002.04.2011 | 2011 MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A POLICIA FLORESTAL 26.000,00
02.01.04.00.06.181.0002.05.2089 | 2089 MANUTENÇÃO DO CONSEP 10.400,00
Subtotal 6.952.168,00
SECRETARIA: 02.01.05.00 SECRETARIA MUN. DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Funcional Programática Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.05.00.04.122.0003.15.2024 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE MATERIAL OU COMPRAS 366.080,00
02.01.05.00.04.122.0003.19.2006 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES 45.427,20
02.01.05.00.04.123.0003.16.2021 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E 477.880,00
02.01.05.00.04.123.0003.17.2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE RECEITAS 507.520,00
02.01.05.00.04.123.0003.18.2025 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE CADASTRO 186.160,00
02.01.05.00.04.123.0007.02.2023 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE/TESOURARIA 324.480,00
02.01.05.00.99.999.9999.01.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1,00
Subtotal 1.907.548,20
SECRETARIA: 02.01.06.00 SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS E INFRAESTRUTURA
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.06.00.04.122.0003.01.2026 | 2026 MANUTENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 106.080,00
02.01.06.00.04.122.0003.02.2027 | 2027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 905.000,00
02.01.06.00.04.122.0008.01.1016 | 1016 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 501.000,00
02.01.06.00.04.451.0016.01.1044 | 1044 CONSTRUÇÃO PISTA DE CAMINHADA 156.000,00
02.01.06.00.06.183.0002.01.1049 | 1049 INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM DELFINÓPOLIS E DISTRITOS 0,00
02.01.06.00.15.452.0001.01.1007 | 1007 ILUMINAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS 10.400,00
02.01.06.00.15.452.0016.02.1002 | 1002 CONSTRUÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 3.120,00
v
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EMISSÃO: 15/4/2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO ANO: 2027
REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS 3.120,00
02.01.06.00.15.452.0016.04.1004 | 1004 REVITALIZAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS 1.040,00
02.01.06.00.16.482.0016.05.1012 | 1012 OBRAS DE INFRA ESTRUTURA URBANA 1.560,00
02.01.06.00.16.482.0018.01.1014 | 1014 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 1.040,00
02.01.06.00.16.482.0018.03.2034 | 2034 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE HABITAÇÃO 9.360,00
02.01.06.00.16.782.0018.02.1015 | 1015 REFORMA DE RESIDÊNCIAS 1.560,00
02.01.06.00.17.512.0016.06.1006 | 1006 OBRAS DE REDE DE ÁGUA, ESGOTO E REDES PLUVIAIS 500.000,00
02.01.06.00.17.512.0016.07.1008 | 1008 OBRAS DE REDE DE AGUA, ESGOTO E REDES PLUVIAIS CONVENIOS 20.800,00
02.01.06.00.20.606.0016.08.1019 | 1019 CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS 667.000,00
02.01.06.00.20.606.0016.09.1020 | 1020 CONSTRUÇÃO/CONSERVAÇÃO DE PONTES E MATA BURROS 195.000,00
02.01.06.00.20.606.0016.10.1021 | 1021 CONSTRUÇÃO DE REFORMA DE PINGUELAS 1.144,00
02.01.06.00.25.752.0001.02.1009 | 1009 EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA URBANA 624.000,00
02.01.06.00.26.782.0016.11.1010 | 1010 RECAPEAMENTO DE RUAS E VENIDAS DO MUNICIPIO 268.300,00
02.01.06.00.26.782.0016.12.1011 | 1011 ABERTURA E PROLONGAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 1.560,00
02.01.06.00.26.782.0016.13.1022 | 1022 ASFALTAMENTO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO 310.000,00
02.01.06.00.26.782.0016.14.1023 | 1023 CONFECÇÃO DE BLOCOS PARA CALÇAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 1.560,00
02.01.06.00.26.782.0016.15.1024 | 1024 CALÇAMENTO DE RUAS E AVENIDAS 72.000,00
02.01.06.00.27.812.0016.16.1025 | 1025 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS 1.040,00
02.01.06.00.27.812.0016.17.1026 | 1026 REFORMA DO POLIESPORTIVO 1.560,00
Subtotal 4.363.244,00
SECRETARIA: 02.01.07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E TRANPORTE
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.07.00.26.782.0010.01.2035 | 2035 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E 900.000,00
02.01.07.00.26.782.0010.02.2036 | 2036 MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM 2.000.000,00
Subtotal 2.900.000,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis EMISSÃO: 15/4/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO ANO: 2027 3
SECRETARIA: 02.01.08.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.08.00.10.122.0005.01.2039 | 2039 CONTROLE SOCIAL DO CONS.MUN. DE SAÚDE E CONFERÊNCIAS 53.248,00
02.01.08.00.10.122.0014.01.1030 | 1030 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/MATERIAIS PERMANENTES PARA SECRETARIA 228.800,00
02.01.08.00.10.122.0014.02.2038 | 2038 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 4.353.024,00
02.01.08.00.10.128.0014.03.2078 | 2078 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAUDE 62.400,00
02.01.08.00.10.301.0014.04.1031 | 1031 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BASICAS DE SAÚDE 416.416,00
02.01.08.00.10.301.0014.05.1032 | 1032 AQUISIÇÃO DE VEICULOS/EQUIPAM/MAT.PERMANENTES DA SAÚDE 280.904,00
02.01.08.00.10.301.0014.06.2040 | 2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA 6.832.093,00
02.01.08.00.10.301.0014.07.2082 | 2082 MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA EM SAUDE 286.520,00
02.01.08.00.10.302.0006.01.2044 | 2044 MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE - CISLAP 1.872.000,00
02.01.08.00.10.302.0006.02.2080 | 2080 MANUTENÇÃO CONSORCIO SAUDE CISLAGO 572.000,00
02.01.08.00.10.302.0014.08.1036 | 1036 AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE MAC 364.416,00
02.01.08.00.10.302.0014.09.1046 | 1046 CONSTRUÇÃO RAPS 416.208,00
02.01.08.00.10.302.0014.10.2045 | 2045 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 10.188.048,00
02.01.08.00.10.302.0014.11.2046 | 2046 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE MENTAL 178.672,00
02.01.08.00.10.302.0014.12.2047 | 2047 MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL 83.200,00
02.01.08.00.10.302.0014.13.2048 | 2048 AUXILIO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD 78.000,00
02.01.08.00.10.303.0014.14.1035 | 1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FARMÁCIA 125.008,00
02.01.08.00.10.303.0014.15.2043 | 2043 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 924.664,00
02.01.08.00.10.304.0014.16.2041 | 2041 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA SANITARIA 458.952,00
02.01.08.00.10.305.0014.17.1033 | 1033 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS PARA VIGILÂNCIA 88.400,00
02.01.08.00.10.305.0014.18.1034 | 1034 CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE IMÓVEIS PARA VIGILÂNCIA 436.800,00
02.01.08.00.10.305.0014.19.2042 | 2042 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 1.078.064,00
Subtotal 29.377.837,00
v
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EMISSÃO: 15/4/2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO ANO: 2027
SECRETARIA: 02.01.09.00 SECRETARIA MUN. DE POL.DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.09.00.08.122.0005.02.2050 | 2050 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 24.544,00
02.01.09.00.08.122.0005.03.2053 | 2053 MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL - BOLSA FAMILIA 60.840,00
02.01.09.00.08.241.0005.04.2098 | 2098 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES 20.800,00
02.01.09.00.08.241.0005.05.2092 | 2092 MANUTENÇÃO DO DIREITO DO IDOSO 192.400,00
02.01.09.00.08.243.0005.06.2055 | 2055 MANUTENÇÃO DO FUNDO DO MENOR 231.920,00
02.01.09.00.08.244.0005.07.1028 | 1028 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CRAS 58.240,00
02.01.09.00.08.244.0005.08.1040 | 1040 CONSTRUÇÃO CENTRO DE CONVIVÊNCIA 208,00
02.01.09.00.08.244.0005.09.2049 | 2049 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 460.000,00
02.01.09.00.08.244.0005.10.2051 | 2051 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS 390.000,00
02.01.09.00.08.244.0005.11.2052 | 2052 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 39.500,00
02.01.09.00.08.244.0005.12.2054 | 2054 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE BENEFICIOS EVENTUAIS 165.000,00
Subtotal 1.643.452,00
SECRETARIA: 02.01.10.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.10.00.12.122.0013.01.2056 | 2056 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 353.704,00
02.01.10.00.12.122.0016.22.1047 | 1047 CONSTRUÇÃO DA SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 200.000,00
02.01.10.00.12.306.0013.02.2064 | 2064 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR 842.712,00
02.01.10.00.12.361.0013.03.2060 | 2060 DOCENTES DO MAGISTÉRIO FUNDAMENTAL - FUNDEB 4.888.312,00
02.01.10.00.12.361.0013.04.2061 | 2061 MANUTENÇÃO DO FUNDEB - FUNDAMENTAL 1.041.040,00
02.01.10.00.12.361.0013.05.1017 | 1017 AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES 150.000,00
02.01.10.00.12.361.0013.06.2057 | 2057 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 1.602.848,00
02.01.10.00.12.361.0013.07.2058 | 2058 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 2.102.152,00
02.01.10.00.12.361.0016.23.1018 | 1018 CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PREDIOS ESCOLARES INFANTIL 208.300,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
02.01.10.00.12.364.0013.08.2065
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
02.01.10.00.12.365.0013.09.2062 | 2062 DOCENTES DO MAGISTERIO INFANTIL - FUNDEB 2.080.312,00
02.01.10.00.12.365.0013.10.2063 | 2063 MANUTENÇÃO DO FUNDEB - INFANTIL 500.624,00
02.01.10.00.12.365.0013.11.2059 | 2059 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL 292.864,00
02.01.10.00.12.365.0013.12.2007 | 2007 INCENTIVO AOS CENTROS INFANTIS 2.600.312,00 |
EMISSÃO:
ANO: 2027
15/4/2026
478.816,00
EFE
17.341.996,00 |
SECRETARIA: 02.01.11.00 SECRETARIA M .MEIO AMB, SAN. BÁSICO E SER URB
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$)
02.01.11.00.15.452.0017.03.1052 | 1052 AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA PARA COLETA SELETIVA 800.000,00
02.01.11.00.15.452.0018.04.2028 | 2028 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE URBANISMO 2.166.454,00
02.01.11.00.15.452.0018.05.2030 | 2030 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CEMITERIO 590.000,00
02.01.11.00.15.452.0023.11.2096 | 2096 LICENCIAMENTO DO TRANSBORDO E DA USINA DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 0,00
02.01.11.00.15.452.0023.12.1053 | 1053 AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA DO GALPÃO DA USINA DE TRIAGEM 0,00
02.01.11.00.17.512.0017.01.2029 | 2029 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COLETA DE LIXO E USINA 133.904,00
02.01.11.00.17.512.0023.01.2031 | 2031 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA 208.000,00
02.01.11.00.17.512.0023.02.2093 | 2093 FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 345.280,00
02.01.11.00.17.512.0023.10.1051 | 1051 IMPLANTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DISTRITOS OLHOS D'ÁGUA DA CANASTR 0,00
02.01.11.00.18.541.0023.03.2091 | 2091 MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE RATEIO - CIDASSP. 37.440,00
02.01.11.00.18.541.0023.07.1050 | 1050 PLANO DE ARBORIZAÇÃO NA SEDE E DISTRITOS 100.000,00
02.01.11.00.18.541.0023.08.2103 | 2103 CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00
02.01.11.00.18.541.0023.13.2104 | 2104 MANUT. FUNDO DE MEIO AMBIENTE 300.000,00
02.01.11.00.18.695.0003.20.2070 | 2070 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE 1.293.552,00
02.01.11.00.21.722.0024.01.2032 | 2032 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFONICOS 62.920,00
02.01.11.00.25.752.0015.01.2033 | 2033 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1.956.760,00
| Subtotal
7.996.310,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO
SECRETARIA: 02.01.12.00 SECRETARIA DE AGRICULTURA PEC. E ABASTECIMENT
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
Funcional Programática
02.01.12.00.20.303.0009.04.2072
02.01.12.00.20.606.0009.01.1029
02.01.12.00.20.606.0009.02.2012
02.01.12.00.20.606.0009.03.2071
02.01.12.00.20.606.0009.05.2013
02.01.12.00.20.606.0009.06.2085
02.01.12.00.20.606.0009.07.2101
Ações Descrição das Ações de Governo
2072 MANUTENÇÃO ABASTECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO
1029 AQUISIÇÃO DE TRATOR E ENCILADEIRA
2012 MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A EMATER
2071 MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JSM/INCRA
2085 INCENTIVO A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GURITA (APRUGU
2101 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES
Valor (R$)
1.450,00
10.500,00
208.000,00
338.000,00
59.300,00
105.000,00
165.000,00
Subtotal
SECRETARIA: 02.01.13.00 SECRETARIA MUN TURISMO, LAZER ESP CULTURA
887.250,00
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo Valor (R$) |
02.01.13.00.13.391.0020.01.2066 | 2066 MANUTENÇÃO DO FUMPAC 190.424,00
02.01.13.00.13.392.0019.01.2076 | 2076 BENS IMATERIAIS PROTEGIDOS 93.700,00
02.01.13.00.13.392.0020.02.2067 | 2067 EVENTOS CULTURAIS CÍVICOS E FOLCLÓRICOS 35.600,00
02.01.13.00.13.392.0020.03.2079 | 2079 BIBLIOTECA MUNICPAL 78.000,00
02.01.13.00.18.695.0020.04.2069 | 2069 MANUTENÇÃO DO FUMDETUR 116.000,00
02.01.13.00.18.695.0020.05.2102 | 2102 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES 15.600,00
02.01.13.00.23.695.0020.06.1041 | 1041 CONSTRUÇÃO DE GALPAO PARA FEIRA LIVRE 20.800,00
02.01.13.00.23.695.0020.07.2068 | 2068 MANUTENÇÃO DO TURISMO 260.100,00
Subtotal 810.224,00
SECRETARIA: 02.01.14.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE HIDROVIAS
Funcional Programática Ações | Descrição das Ações de Governo Valor (R$) |
02.01.14.00.26.784.0025.01.1037 | 1037 | AQUISIÇÃO DE BALSAS 2.080,00
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Contabil 1.1994.0.2498
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - POR AÇÕES DE GOVERNO
02.01.14.00.26.784.0025.02.2037 | 2037 | MANUTENÇÃO DAS BALSAS PORTO PRAIA VERMELHA
EMISSÃO: 15/4/2026
ANO: 2027
6.550.000,00
Subtotal
6.552.080,00
SECRETARIA: 02.01.15.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Funcional Programática Ações Descrição das Ações de Governo
Valor (R$)
[02,01.15.00.27.812.002101.2077 | 2077 | MANUTENÇÃO DO ESPORTE MUNICIPAL 330.824,00
02.01.15.00.27.812.0021.02.1042 | 1042 | REFORMAS CAMPOS DE FUTEBOL 312.000,00 |
Subtotal 642.824,00
Total Geral 82.560.637,20
BEATRIZ SERRAT ATAIDE BEaTAiz SERRAT ATADE DE” PEDRO PAULO AemsenviO o SsiteiPor
DE FARIA:44412231615 FARIA:44412231615 PINTO:70043876668 PINTO:70043876668
Dados: 2026.04.15 15:05:20 -03'00'
Dados: 2026.04.15 14:
:12 -03'00'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0
Prefeito
Contabil 1.1994.0.2498
EMISSÃO: 15/4/2026
Paulista Tecnologia e Serviços Ltda
Prefeitura Municipal de Delfinópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - LRF, ART. 4º, 8 2º, inciso IIl - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO: 2027
50.116.895,99 0,00] 69.750.201,00 0,00] 64.608.957,00
0,00
0,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
E 15] 1 2
BEATRIZ SERRAT ATAIDE Assinado de forma digital por BEATRIZ PEDRO PAULO Assinado de forma digital por
PEDRO PAULO PINTO:70043876668
DE FARIA:44412231615 Dados-atasoa15 iSorde 0500" PINTO:70043876668 | Dados: 2026.04.15 15:00:05 -03'00'
BEATRIZ SERRAT ATAIDE DE FARIA PEDRO PAULO PINTO
Contadora - CRC Nº 234092/0-0 Prefeito
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aanvS 30 VWaISIS 00 OYIS39 | +00
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SNI9VNINOH 3 S3QVOINIS3A | 2400
SIMIO34S3 SODMVONA | 4100
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OIIQ9INONOY 3 VEN OLNIWINTOANZS3A | 6000
SIBAQWI SNZS 30 OVÍISINOV 3 OVÍVINdONAVS3A | 8000
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