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materia nº 2125/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2125 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaReduz acréscimos legais sobre a DÍVIDA ATIVA, instituindo o Programa de Regularização Fiscal –PROREFIS – no Município de Delfinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
AG Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax (35) 3525-1020 — CNPJ 17.894.064/0001-36
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
LEI MUNICIPAL N.º 2.125/2013
Reduz acréscimos legais sobre a DÍVIDA ATIVA, instituindo o
Programa de Regularização Fiscal -PROREFIS —- no Município de
Delfinópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1.º - Esta lei institui o Programa de Regularização Fiscal no
Município de Delfinópolis-MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos já
parcelados ou não, inscritos em DIVIDA ATIVA para com a Fazenda Municipal.
Art. 2.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em DÍVIDA
ATIVA, constituídos até 31/12/2012, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa,
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
| — Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação
desta Lei, com desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros
devidos em parcela única;
|| — Se pagos parceladamente, em até 4 (quatro) prestações
mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por
cento) dos juros devidos;
Il — Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais
sucessivas, com desconto de 60 (sessenta por cento) da multa e 60 (sessenta por cento) dos
juros devidos.
Art. 3.º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal que se encontrem em
fase de cobrança judicial na forma de Execução Fiscal em trâmite perante a Comarca de
Cássia (MG), poderão ser parcelados em até 08 (oito) prestações mensais sucessivas.
$ 1.º Os créditos referidos no caput terão seus valores devidamente
corrigidos na data do pedido do parcelamento e aos valores dos mesmos serão acrescidas as
despesas judiciais que incidem no processo por determinação judicial, bem como os valores
já desembolsados pela Fazenda para a cobrança judicial da divida.
8 2.º Com vistas ao recebimento dos valores parcelados relativos aos
créditos aludidos no caput, fica o Poder Executivo, por intermédio da Divisão de
Cadastramento, autorizado a emitir Guias de Arrecadação Municipal e ou boletos de cobrança
bancária em nome dos contribuintes executados judicialmente.
8 3.º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no $S 1.º
deste artigo, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta Lei.
8 4.º - Os requerimentos de parcelamento dos créditos da Fazenda
Pública Municipal que se encontrem em fase de cobrança judicial na forma de Execução
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax (35) 3525-1020 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Fiscal, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação judicial, deverão ser
protocolados junto à Divisão de Cadastramento no prazo referido no 8 3 deste artigo, com a
indicação do número de parcelas desejadas.
S 5.º Deferido o pedido de parcelamento do débito cobrado
judicialmente, a Chefia da Divisão de Cadastramento, mediante Certidão, comunicará o fato à
Procuradoria Geral do Município para fins de requerimento de suspensão do processo
perante a Justiça da Comarca, durante o prazo concedido ao devedor para que cumpra
voluntariamente sua obrigação, a teor do que prevê o Art. 792 do Código de Processo Civil.
Art. 4.º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo
primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Cadastramento,
autorizado a emitir Guias de Arrecadação Municipal e ou boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes em débito.
Art. 5.º - O benefício previsto no inciso | do artigo 2º independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Unico — A cobrança de débito assim reduzido se dará por
iniciativa do poder executivo, na forma do artigo 2.º desta Lei, onde o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento no prazo assinalado no inciso | do artigo 2.º, sendo-lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento de débito na forma dos incisos Il e Ill do
mesmo artigo 2.º.
Art. 6.º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos
incisos Il e Ill, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta Lei.
$ 1.º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa, ou judicial
deverão ser protocolados junto à Divisão de Cadastramento no prazo referido no caput, com a
indicação do número de parcelas desejadas.
8 2.º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento.
8 3.º - O Chefe do Departamento de Fazenda e o Chefe da Divisão de
Cadastramento, cada um em sua área de atuação, são as autoridades competentes para
deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
8 4.º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
formalização de acordo com o contribuinte, deverá estar motivado pela autoridade que o
deferiu.
8 5.º - O silêncio da Administração terá o significado de deferimento de
adesão ao programa instituído por esta Lei a partir do pagamento da 1º (primeira) parcela,
salvo se o responsável pelo deferimento se manifestar em contrário, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7.º - O saldo devedor parcelado será representado em reais.
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax (35) 3525-1020 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 8.º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros
de mora de 0,5% ao mês, não cumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três
centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
| Art. 9.º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de GAM
(guia de arrecadação municipal) ou de boleto de cobrança bancário, emitido na forma do
artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
determinará o imediato protesto judicial do débito fiscal.
Parágrafo Unico — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o
direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o
abatimento das parcelas recolhidas na forma desta.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem
como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 11 — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 12 — Para a realização da cobrança do débito fiscal, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços de uma instituição bancária.
Art. 13 — Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual
e o Anexo de Metas Fiscais —- Anexo | — no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2012.
Art. 14 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 — O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Delfinópolis(MG), 25 de Fevereiro de 2013.
€.
PEDRO PAULO PINTO /
Prefeito de Delfinópolj<

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