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materia nº 2176/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2176 / 2013
Date 2013-11-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0035) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL N.º 2.176/2013, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, tem como objetivo a implantação de
projetos de moradia, subsidiando a população de baixa renda do Município através da doação de
materiais de construção e/ ou mão-de-obra.
8 1.º - Os recursos do FMH serão direcionados para a execução de ações vinculadas aos
programas que contemplem:
a) criação de loteamentos urbanizados para fins habitacionais,
b) implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais,
c) aquisição de materiais de construção para fins de construção, ampliação e reforma de
moradias,
d) custeio com mão-de-obra em geral, na área da construção civil,
e) outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor.
Art. 2.º - São beneficiários do FMH, pessoas físicas e famílias residentes há mais de 02 (dois)
anos no Município de Delfinópolis - MG, mediante comprovação documental, com renda per capita
de no máximo dois salários mínimos vigentes à época da concessão do benefício.
$1.º - Para ser beneficiário com doações de lotes urbanizados, ou com imóvel já pronto, o
beneficiário não poderá possuir imóvel em seu nome, seja ele próprio ou financiado.
8-2.º - Para ser beneficiado com doações de materiais de construção, reforma, ampliação
e/ou mão de obra, o grupo familiar não poderá possuir em seus nomes mais de um imóvel e este
deverá estar em nome do beneficiado ou em nome de um dos integrantes do grupo familiar.
Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou
móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao
FMH
$ 1.º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu
patrimônio, após manifestação do Conselho Gestor.
Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às
finalidades previstas no-artigo 1.º desta lei:
|- os recursos consignados anualmente no orçamento do Municipio;
Il- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
!ll- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do fundo;
IV — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH - terá um Conselho Gestor e seus
respectivos suplentes, criado por lei, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um)
representante de cada bancada do Poder Legislativo e 03 (três) da sociedade civil (um da sede e um
de cada dieirted indicados pelos órgãos de classe que representem. k
$1.º - É competência do Conselho Gestor:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, bem como na
alocação de recursos do FMH, destinados ao atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei,
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMH;
Ill = deliberar sobre as contas do FMH;
IV — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentadoras aplicáveis ao FMH, nas
matérias de sua competência; ;
V - classificar as famílias de acordo com as prioridades e urgências, mediante pareceres
técnicos emitidos pelos setores de Engenharia e Assistência Social da Prefeitura;
VI - fazer visitas técnicas e de acompanhamento junto às famílias beneficiárias, F A
ANS
ob
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
VII - acompanhar a execução dos projetos;
VIII — aprovar o seu Regimento Interno.
8 2.º - O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, para debater e
avaliar os critérios de alocação dos recursos e dos programas habitacionais existentes e a serem
criados.
Art. 6.º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor e
expedido mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio, respeitados os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 8.º- Ficam alterados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA/2012, no
sentido de ter como autorizada as diretrizes e metas de que tratam esta Lei.
Art. 9.º - Tendo em vista alcançar o objetivo de viabilizar a obtenção de moradia própria pelas
famílias carentes, na forma prevista da lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua
propriedade ou aqueles que venha a adquirir e, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal,
poderá proceder a doação dos mesmos já urbanizados, a órgãos do SFH ou diretamente às famílias,
na forma do cadastramento e da seleção feita pelo Conselho Gestor do FMH.
Art. 10 - A doação se efetivará através de celebração de TERMOS DE DOAÇÃO e,
posteriormente, com a outorga de escritura pública de transferência do imóvel, a qual será objeto do
competente registro no fólio real.
“Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1495/2001, 1926/2009, 1951/2010.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 06 de Agostg de 2013.
Pedro Paulo Pinto
PREFEITO DE DELFINÓPOLIS
) ANS
Maria Isabel Almeida
SECRETÁRIA MU
DE POLÍTICAS DE ASSISTÉ!
ves Teixeira
IPAL
OABING 19.486

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