| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2176 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0035) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL N.º 2.176/2013, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, tem como objetivo a implantação de projetos de moradia, subsidiando a população de baixa renda do Município através da doação de materiais de construção e/ ou mão-de-obra. 8 1.º - Os recursos do FMH serão direcionados para a execução de ações vinculadas aos programas que contemplem: a) criação de loteamentos urbanizados para fins habitacionais, b) implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais, c) aquisição de materiais de construção para fins de construção, ampliação e reforma de moradias, d) custeio com mão-de-obra em geral, na área da construção civil, e) outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor. Art. 2.º - São beneficiários do FMH, pessoas físicas e famílias residentes há mais de 02 (dois) anos no Município de Delfinópolis - MG, mediante comprovação documental, com renda per capita de no máximo dois salários mínimos vigentes à época da concessão do benefício. $1.º - Para ser beneficiário com doações de lotes urbanizados, ou com imóvel já pronto, o beneficiário não poderá possuir imóvel em seu nome, seja ele próprio ou financiado. 8-2.º - Para ser beneficiado com doações de materiais de construção, reforma, ampliação e/ou mão de obra, o grupo familiar não poderá possuir em seus nomes mais de um imóvel e este deverá estar em nome do beneficiado ou em nome de um dos integrantes do grupo familiar. Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH $ 1.º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, após manifestação do Conselho Gestor. Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no-artigo 1.º desta lei: |- os recursos consignados anualmente no orçamento do Municipio; Il- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, !ll- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do fundo; IV — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH - terá um Conselho Gestor e seus respectivos suplentes, criado por lei, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante de cada bancada do Poder Legislativo e 03 (três) da sociedade civil (um da sede e um de cada dieirted indicados pelos órgãos de classe que representem. k $1.º - É competência do Conselho Gestor: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, bem como na alocação de recursos do FMH, destinados ao atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, Il - aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMH; Ill = deliberar sobre as contas do FMH; IV — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentadoras aplicáveis ao FMH, nas matérias de sua competência; ; V - classificar as famílias de acordo com as prioridades e urgências, mediante pareceres técnicos emitidos pelos setores de Engenharia e Assistência Social da Prefeitura; VI - fazer visitas técnicas e de acompanhamento junto às famílias beneficiárias, F A ANS ob PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais VII - acompanhar a execução dos projetos; VIII — aprovar o seu Regimento Interno. 8 2.º - O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, para debater e avaliar os critérios de alocação dos recursos e dos programas habitacionais existentes e a serem criados. Art. 6.º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor e expedido mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7.º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio, respeitados os compromissos e garantias já assumidos. Art. 8.º- Ficam alterados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA/2012, no sentido de ter como autorizada as diretrizes e metas de que tratam esta Lei. Art. 9.º - Tendo em vista alcançar o objetivo de viabilizar a obtenção de moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista da lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou aqueles que venha a adquirir e, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, poderá proceder a doação dos mesmos já urbanizados, a órgãos do SFH ou diretamente às famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pelo Conselho Gestor do FMH. Art. 10 - A doação se efetivará através de celebração de TERMOS DE DOAÇÃO e, posteriormente, com a outorga de escritura pública de transferência do imóvel, a qual será objeto do competente registro no fólio real. “Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1495/2001, 1926/2009, 1951/2010. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 06 de Agostg de 2013. Pedro Paulo Pinto PREFEITO DE DELFINÓPOLIS ) ANS Maria Isabel Almeida SECRETÁRIA MU DE POLÍTICAS DE ASSISTÉ! ves Teixeira IPAL OABING 19.486