| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO- FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0x(35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º: 12013 Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, tem como objetivo a implantação de projetos de moradia, subsidiando a população de baixa renda do Município através da doação de materiais de construção e/ ou mão-de-obra. $ 1.º - Os recursos do FMH serão direcionados para a execução de ações vinculadas aos programas que contemplem: a) criação de loteamentos urbanizados para fins habitacionais; b) implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais; c) aquisição de materiais de construção para fins de construção, ampliação e reforma de moradias; d) custeio com mão-de-obra em geral, na área da construção civil; e) outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor. Art. 2.º - São beneficiárias do FMH, pessoas físicas e famílias residentes há mais de 01 (hum) ano no Município de Delfinópolis - MG, mediante comprovação documental, com renda per capita de até dois salários mínimos vigentes à época da concessão do benefício e que não possuam mais de 01 (hum) imóvel, próprio ou financiado, em nome próprio ou em nome de qualquer pessoa integrante do grupo familiar. Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. 8 1.º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, após manifestação do Conselho Gestor. Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1.º desta lei: I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; 1l — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; Ill — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do fundo; IV — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH - terá um Conselho Gestor, criado por lei, formado por sete membros, com os seus respectivos suplentes, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 03 (três) da sociedade civil (um da sede e um de cada distrito), indicados pelos órgãos de classe que representem. 8 1.º - É competência do Conselho Gestor: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, bem como na alocação de recursos do FMH, destinados ao atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMH; Ill — deliberar sobre as contas do FMH; Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 am CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais ENDA(S) IV — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentadoras aplicáveis ao FIMH, nas matérias de sua competência; V — classificar as famílias de acordo com as prioridades e urgências, mediante pareceres técnicos emitidos pelos setores de Engenharia e Assistência Social da Prefeitura; VI — fazer visitas técnicas e de acompanhamento junto às famílias beneficiárias; VII — acompanhar a execução dos projetos; VIII — aprovar o seu Regimento Interno. 8 2.º - O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, para debater e avaliar os critérios de alocação dos recursos e dos programas habitacionais existentes e a serem criados. Art. 6.º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor e expedido mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7.º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio, respeitados os compromissos e garantias já assumidos. Art. 8.º- Ficam alterados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA/2012, no sentido de ter como autorizada as diretrizes e metas de que tratam esta Lei. Art. 9.º - Tendo em vista alcançar o objetivo de viabilizar a obtenção de moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista da lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou aqueles que venha a adquirir, proceder a doação dos mesmos já urbanizados, a órgãos do SFH ou diretamente às famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pelo Conselho Gestor do FMH. Art. 10 - A doação se efetivará através de celebração de TERMOS DE DOAÇÃO e, posteriormente, com a outorga de escritura pública de transferência do imóvel, a qual será objeto do competente registro no fólio real. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1495/2001, 1926/2009, 1951/2010. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Pedro Antônio Se Silveira PROCURADOR GERAL OABIMG