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materia nº 57/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO- FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0x(35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º: 12013
Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação —
FMH e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, tem como objetivo a implantação
de projetos de moradia, subsidiando a população de baixa renda do Município através da
doação de materiais de construção e/ ou mão-de-obra.
$ 1.º - Os recursos do FMH serão direcionados para a execução de ações vinculadas
aos programas que contemplem:
a) criação de loteamentos urbanizados para fins habitacionais;
b) implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais;
c) aquisição de materiais de construção para fins de construção, ampliação e reforma
de moradias;
d) custeio com mão-de-obra em geral, na área da construção civil;
e) outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor.
Art. 2.º - São beneficiárias do FMH, pessoas físicas e famílias residentes há mais de
01 (hum) ano no Município de Delfinópolis - MG, mediante comprovação documental, com
renda per capita de até dois salários mínimos vigentes à época da concessão do benefício e
que não possuam mais de 01 (hum) imóvel, próprio ou financiado, em nome próprio ou em
nome de qualquer pessoa integrante do grupo familiar.
Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens
imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para
incorporação ao FMH.
8 1.º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu
patrimônio, após manifestação do Conselho Gestor.
Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados
às finalidades previstas no artigo 1.º desta lei:
I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
1l — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
Ill — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do fundo;
IV — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH - terá um Conselho Gestor, criado
por lei, formado por sete membros, com os seus respectivos suplentes, sendo 02 (dois)
representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 03 (três)
da sociedade civil (um da sede e um de cada distrito), indicados pelos órgãos de classe que
representem.
8 1.º - É competência do Conselho Gestor:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, bem
como na alocação de recursos do FMH, destinados ao atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMH;
Ill — deliberar sobre as contas do FMH;
Praça Manoel Leite Lemos. 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 am
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais ENDA(S)
IV — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentadoras aplicáveis ao
FIMH, nas matérias de sua competência;
V — classificar as famílias de acordo com as prioridades e urgências, mediante
pareceres técnicos emitidos pelos setores de Engenharia e Assistência Social da Prefeitura;
VI — fazer visitas técnicas e de acompanhamento junto às famílias beneficiárias;
VII — acompanhar a execução dos projetos;
VIII — aprovar o seu Regimento Interno.
8 2.º - O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, para
debater e avaliar os critérios de alocação dos recursos e dos programas habitacionais
existentes e a serem criados.
Art. 6.º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho
Gestor e expedido mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio, respeitados os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 8.º- Ficam alterados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
LOA/2012, no sentido de ter como autorizada as diretrizes e metas de que tratam esta Lei.
Art. 9.º - Tendo em vista alcançar o objetivo de viabilizar a obtenção de moradia
própria pelas famílias carentes, na forma prevista da lei, fica o Município autorizado a
urbanizar terrenos de sua propriedade ou aqueles que venha a adquirir, proceder a doação
dos mesmos já urbanizados, a órgãos do SFH ou diretamente às famílias, na forma do
cadastramento e da seleção feita pelo Conselho Gestor do FMH.
Art. 10 - A doação se efetivará através de celebração de TERMOS DE DOAÇÃO e,
posteriormente, com a outorga de escritura pública de transferência do imóvel, a qual será
objeto do competente registro no fólio real.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1495/2001, 1926/2009,
1951/2010.
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
Pedro Antônio Se Silveira
PROCURADOR GERAL
OABIMG

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