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materia nº 2108/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2108 / 2012
Date 2012-12-03
EmentaDispõe sobre o Programa de Atendimento Social Básico do Município de Delfinópolis/MG – Concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
E L Nº2.108/2012
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS/ MG - CONCESSÃO DE
BENEFICIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Delfinópolis, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito no âmbito do Município de Delfinópolis/MG, o
Programa de Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de
baixa renda, através da concessão de benefícios eventuais para provimento das
necessidades básicas do cidadão.
Art. 2º — Os benefícios eventuais são modalidades de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar, que se destinam ao atendimento de necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Das famílias Beneficiárias
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Art. 3º - Farão jus aos benefícios eventuais as famílias, que:
I- Comprovar renda per capita de até Ya(meio) salário mínimo para no
máximo 03(três) salários mínimos no total da renda familiar,
II- Estar devidamente cadastrado no CRAS/PAIF;
HI- 'Comprovar residência no município;
IV- | Atender aos requisitos específicos de cada benefício.
»
8 1º Considera-se família para os termos desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
8 2º - Toda e qualquer concessão de benefício eventual será precedida de parecer
técnico, elaborado por assistente social do Centro de Referência da Assistência Social,
para constatar a situação de vulnerabilidade da família que receberá o benefício.
8 3º - O (A) beneficiado (a) deverá comprovar residência no Município e estar
devidamente cadastrado(a), conforme 8 2º deste artigo.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 4º — São considerados benefícios eventuais no âmbito municipal:
CAPITULO III
I- BENEFÍCIO EVENTUAL POR MORTE
Art.6º - O benefício eventual por morte é constituído de auxílio funeral, constitui em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma
única parcela, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da
família.
”
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Art. 7º - Poderão requerer o benefício, os membros da família beneficiaria até o 2º
grau de parentesco que:
I- atender aos requisitos de que trata o Art. 3º;
I- | apresentar o Atestado de Óbito.
Art.8º - O valor do Beneficio Eventual por Morte, a ser pago, será de até 1(um) salário
mínimo vigente. “
8 1º - O beneficio deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o falecimento,
mediante apresentação de Notas Fiscais que comprovem o gasto exclusivamente com
serviço funerário.
8 2º - Ocorrendo falecimento de mais de um membro familiar, o beneficio será pago,
na mesma proporção, a família beneficiária.
II- BENEFÍCIO EVENTUAL POR NATALIDADE
Art.9º - Consiste no fornecimento de enxoval do recém-nascido, cuja família esteja em
situação de vulnerabilidade social, incluindo itens de vestuário e itens para o cuidado
com o recém — nascido.
Art.10º - Poderão requerer o benefício:
I- A gestante que comprovar ter feito as consultas de pré-natal e participar
dos grupos de gestante dos PSFs(Programa Saúde da Família) de sua área;
8 1º - A comprovação dos requisitos será através do cartão da gestante e/ou
declaração do médico responsável pelo pré — natal e no caso da assiduidade nos
grupos, pela (0) enfermeira(o) responsável pela unidade do PSF.
8 2º - O Kit enxoval será entregue mediante a comprovação do Inciso I, do Art.8º, e
ainda atender os requisitos que trata o Art.3º.
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8 3º, A composição dos itens componentes de cada Kit será determinado pelo
Departamento de Políticas de Assistência Social/Centro de Referência da Assistência
Social e regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.11º - Após as comprovações o Kit enxoval será entregue a partir do 8º mês de
gestão, podendo em casos de nascimento de crianças prematuras ser antes do 8º mês,
mediante solicitação e comprovação médica.
é
Art.12º - Ocorrendo nascimento de mais de um membro familiar, o Kit será liberado,
para cada um, à família beneficiária.
III- AUXILIO ALIM ENTAÇÃO
Art.12º - O auxílio alimentação será garantido através da concessão de cesta básica,
emergencial a famílias de baixa renda em casos de desemprego, situação de miséria e
calamidade pública;
81º. O auxilio alimentação será de caráter temporário;
82.º, Não poderá exceder seis meses de auxilio no ano;
83.º, A composição dos itens componentes da cesta básica será determinado pelo
Departamento de Políticas de Assistência Social / Centro de Referência da Assistência
Social e regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.13º - Poderão requerer o benefício, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior
idade que conste no cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º.
IV-AUXÍLIO MORADIA.
Art.14º- Poderão requerer o benefício, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior
idade constante deste cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º.
E
Dá
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Art.15º - O auxílio moradia se caracteriza em pecúnia para parte do pagamento do
aluguel para as famílias que tenham sua integridade física ameaçada devido a sua
residência própria apresentar riscos, situações de calamidade pública, (ambos
mediante laudo da Engenharia) ou que a família esteja em situação de risco social —
por apresentar problemas de saúde de seu(s) provedor(es) mediante apresentação de
laudo médico.
Art.16º - O auxílio moradia deverá ser pago após o vencimento do aluguel, ou seja,
após comprovadamente decorridos 30 (trinta) dias de ocupação do imóvel.
Art.17º - O auxílio moradia deverá ser de até Y> (meio) salário mínimo vigente e
poderá cumular até 06 (seis) parcelas por cadastro ano.
V- AUXÍLIO TRANSPORTE.
Art.18º - Poderão requerer o benefício do auxílio transporte, o titular do cadastro, ou
outro familiar de maior idade constante deste cadastro e ainda atender aos requisitos
de que trata o Art. 3º.
Art.19º - Para garantir o acesso para a realização de intervenções junto ao INSS,
documentação pessoal ou em casos judiciais.
Art. 20º - O auxílio transporte poderá ocorrer através do veículo e motorista da
prefeitura ou em pecúnia fundamentada no valor da passagem mais ajuda de custo
(para alimentação e/ou pernoite), sendo neste caso através de reembolso, ou ainda
através de convênio.
VI- DOCUMENTAÇÃO PESSOAL
Art.21º. Consiste no auxilio para pagamento de taxas para a confecção de RG, CPF,
bem como o pagamento de fotos 3 x 4 necessárias à regularização de documentos
pessoais, viabilizando o exercício da cidadania à população de baixa renda.,
A
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Art.21º - Poderão requerer o benefício do auxílio documentação, o titular do cadastro,
ou outro familiar de maior idade constante deste cadastro e ainda atender aos
requisitos de que trata o Art. 3º.
Art.22º - O auxílio documentação poderá ocorrer através de convênios com órgãos de
outras instâncias do poder público ou através de pecúnia, no valor das taxas vigentes
no momento.
Art.23º - O auxílio documentação poderá ser cumulativo para qualquer membro
familiar do cadastro beneficiado que dele necessitar.
VII- AUXÍLIO AO MIGRANTE ETINERANTE
Art.24º - O auxílio ao migrante etinerante será concedido ao andarilho que procurar
por este auxílio.
Art.25º - O valor do auxílio deverá ser em pecúnia ou através de convênio, para
garantir o transporte ao município mais próximo.
Art.26º - Poderá ser concedido também a ajuda de custo e pernoite para aqueles que
necessitarem, após avaliação e laudo técnico da assistente social.
Art. 27º - Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos, conforme o caso,
nos limites da programação orçamentária do Município e/ou por repasses de recursos
previamente destinados para esse fim, oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social e do Fundo Estadual de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, manterá cadastro
atualizado dos beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara
Municipal e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para acompanhamento
e fiscalização, sendo preservado o sigilo profissional.
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Art. 29º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante decreto, caso
necessário, a regulamentação para implementação do presente Programa.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, renovando as disposições
em contrário. º
Delfinópolis, 03 de dezembro de 2012.
José Geral ranco Martins
Prefeito Municipal de Delfinópolis/MG.

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