| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 2012 |
| Date | 2012-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Atendimento Social Básico do Município de Delfinópolis/MG – Concessão de benefícios eventuais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais E L Nº2.108/2012 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS/ MG - CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Delfinópolis, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito no âmbito do Município de Delfinópolis/MG, o Programa de Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, através da concessão de benefícios eventuais para provimento das necessidades básicas do cidadão. Art. 2º — Os benefícios eventuais são modalidades de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar, que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Das famílias Beneficiárias PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art. 3º - Farão jus aos benefícios eventuais as famílias, que: I- Comprovar renda per capita de até Ya(meio) salário mínimo para no máximo 03(três) salários mínimos no total da renda familiar, II- Estar devidamente cadastrado no CRAS/PAIF; HI- 'Comprovar residência no município; IV- | Atender aos requisitos específicos de cada benefício. » 8 1º Considera-se família para os termos desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 8 2º - Toda e qualquer concessão de benefício eventual será precedida de parecer técnico, elaborado por assistente social do Centro de Referência da Assistência Social, para constatar a situação de vulnerabilidade da família que receberá o benefício. 8 3º - O (A) beneficiado (a) deverá comprovar residência no Município e estar devidamente cadastrado(a), conforme 8 2º deste artigo. Seção II Dos Benefícios Eventuais Art. 4º — São considerados benefícios eventuais no âmbito municipal: CAPITULO III I- BENEFÍCIO EVENTUAL POR MORTE Art.6º - O benefício eventual por morte é constituído de auxílio funeral, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família. ” MUNICIPAL, DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art. 7º - Poderão requerer o benefício, os membros da família beneficiaria até o 2º grau de parentesco que: I- atender aos requisitos de que trata o Art. 3º; I- | apresentar o Atestado de Óbito. Art.8º - O valor do Beneficio Eventual por Morte, a ser pago, será de até 1(um) salário mínimo vigente. “ 8 1º - O beneficio deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o falecimento, mediante apresentação de Notas Fiscais que comprovem o gasto exclusivamente com serviço funerário. 8 2º - Ocorrendo falecimento de mais de um membro familiar, o beneficio será pago, na mesma proporção, a família beneficiária. II- BENEFÍCIO EVENTUAL POR NATALIDADE Art.9º - Consiste no fornecimento de enxoval do recém-nascido, cuja família esteja em situação de vulnerabilidade social, incluindo itens de vestuário e itens para o cuidado com o recém — nascido. Art.10º - Poderão requerer o benefício: I- A gestante que comprovar ter feito as consultas de pré-natal e participar dos grupos de gestante dos PSFs(Programa Saúde da Família) de sua área; 8 1º - A comprovação dos requisitos será através do cartão da gestante e/ou declaração do médico responsável pelo pré — natal e no caso da assiduidade nos grupos, pela (0) enfermeira(o) responsável pela unidade do PSF. 8 2º - O Kit enxoval será entregue mediante a comprovação do Inciso I, do Art.8º, e ainda atender os requisitos que trata o Art.3º. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais 8 3º, A composição dos itens componentes de cada Kit será determinado pelo Departamento de Políticas de Assistência Social/Centro de Referência da Assistência Social e regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.11º - Após as comprovações o Kit enxoval será entregue a partir do 8º mês de gestão, podendo em casos de nascimento de crianças prematuras ser antes do 8º mês, mediante solicitação e comprovação médica. é Art.12º - Ocorrendo nascimento de mais de um membro familiar, o Kit será liberado, para cada um, à família beneficiária. III- AUXILIO ALIM ENTAÇÃO Art.12º - O auxílio alimentação será garantido através da concessão de cesta básica, emergencial a famílias de baixa renda em casos de desemprego, situação de miséria e calamidade pública; 81º. O auxilio alimentação será de caráter temporário; 82.º, Não poderá exceder seis meses de auxilio no ano; 83.º, A composição dos itens componentes da cesta básica será determinado pelo Departamento de Políticas de Assistência Social / Centro de Referência da Assistência Social e regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.13º - Poderão requerer o benefício, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior idade que conste no cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º. IV-AUXÍLIO MORADIA. Art.14º- Poderão requerer o benefício, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior idade constante deste cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º. E Dá MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art.15º - O auxílio moradia se caracteriza em pecúnia para parte do pagamento do aluguel para as famílias que tenham sua integridade física ameaçada devido a sua residência própria apresentar riscos, situações de calamidade pública, (ambos mediante laudo da Engenharia) ou que a família esteja em situação de risco social — por apresentar problemas de saúde de seu(s) provedor(es) mediante apresentação de laudo médico. Art.16º - O auxílio moradia deverá ser pago após o vencimento do aluguel, ou seja, após comprovadamente decorridos 30 (trinta) dias de ocupação do imóvel. Art.17º - O auxílio moradia deverá ser de até Y> (meio) salário mínimo vigente e poderá cumular até 06 (seis) parcelas por cadastro ano. V- AUXÍLIO TRANSPORTE. Art.18º - Poderão requerer o benefício do auxílio transporte, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior idade constante deste cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º. Art.19º - Para garantir o acesso para a realização de intervenções junto ao INSS, documentação pessoal ou em casos judiciais. Art. 20º - O auxílio transporte poderá ocorrer através do veículo e motorista da prefeitura ou em pecúnia fundamentada no valor da passagem mais ajuda de custo (para alimentação e/ou pernoite), sendo neste caso através de reembolso, ou ainda através de convênio. VI- DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Art.21º. Consiste no auxilio para pagamento de taxas para a confecção de RG, CPF, bem como o pagamento de fotos 3 x 4 necessárias à regularização de documentos pessoais, viabilizando o exercício da cidadania à população de baixa renda., A PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art.21º - Poderão requerer o benefício do auxílio documentação, o titular do cadastro, ou outro familiar de maior idade constante deste cadastro e ainda atender aos requisitos de que trata o Art. 3º. Art.22º - O auxílio documentação poderá ocorrer através de convênios com órgãos de outras instâncias do poder público ou através de pecúnia, no valor das taxas vigentes no momento. Art.23º - O auxílio documentação poderá ser cumulativo para qualquer membro familiar do cadastro beneficiado que dele necessitar. VII- AUXÍLIO AO MIGRANTE ETINERANTE Art.24º - O auxílio ao migrante etinerante será concedido ao andarilho que procurar por este auxílio. Art.25º - O valor do auxílio deverá ser em pecúnia ou através de convênio, para garantir o transporte ao município mais próximo. Art.26º - Poderá ser concedido também a ajuda de custo e pernoite para aqueles que necessitarem, após avaliação e laudo técnico da assistente social. Art. 27º - Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos, conforme o caso, nos limites da programação orçamentária do Município e/ou por repasses de recursos previamente destinados para esse fim, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º - O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, manterá cadastro atualizado dos beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para acompanhamento e fiscalização, sendo preservado o sigilo profissional. MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais Art. 29º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante decreto, caso necessário, a regulamentação para implementação do presente Programa. Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, renovando as disposições em contrário. º Delfinópolis, 03 de dezembro de 2012. José Geral ranco Martins Prefeito Municipal de Delfinópolis/MG.