| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | Autoriza participação do Município de Delfinópolis – MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas – CISSUD, e dá outras providências. |
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CEP 37910-000 Deifinópois - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº.2.023/ 2011 Autoriza participação do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Loite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525 1020 - CNPJ 17 E94 064/0001 5 “a de Delfinópolis - MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD, e dá outras providências. O Povo de Delfinópolis, através de seus representantes aprova, e eu, José Geraldo Franco Martins, Prefeito Lei: Art. 1º. Ficã o Município de Delfinópolis, autorizado a constituir e participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD, observado o disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, devidamente regulada pelo Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD, com sede e foro na Comarca de Passos/MG, tem por finalidade o gerenciamento do Serviço de Atendimento Móvel (SAMU-192) destinado a alcançar mais rapidamente a vitima prestando-lhe atendimento e transporte até uma unidade de urgência e emergência nas Microrregiões de Passos/Piumhi e São Sebastião do Paraiso. Parágrafo único. As Microrregiões de que trata o caput deste artigo serão compostas, na data da publicação desta Lei, pelos municípios de: Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Municipal de Delfinópolis, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte PREFENURA MUNDGIPAL DE DELFINÓPOLIS IS Proça Manoel! toite Lemos. 115 - Teletox: [(Dxx35] 3528. 10 *7 894 064/0001! 46, CEP 37 19104 XK Deifinópoii Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino e Vargem Bonita. Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD será constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, e passará a integrar a Administração Pública Indireta dos entes consorciados, nos termos da Lei Federal nº 11.107, dy de 2005. * Parágrafo único: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo. Art. 3º. Para consecução dos objetivos desta Lei fica o Município autorizado a firmar o protocolo de intenções, nos termos da minuta anexa, e os contratos de rateio para repasse dos recursos devidos a título de contribuição financeira. S 1º. Os contratos de rateio serão formalizados a cada exercício financeiro, compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e as dotações orçamentárias deverão ser suplementadas na hipótese dos valores contratados serem insuficientes ao atendimento do contrato de rateio. & 2º. Os contratos de rateio deverão ser formalizados até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso para O exercício financeiro seguinte. $ 3º. Em caso de denúncia do consórcio por qualquer Município integrante do CISSUD, serão revisados os contratos de rateio e redistribuídos os valores proporcionalmente ao número de habitantes de cada Município remanescente, tomado os dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. g 4º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 4º. Para fazer face as despesas do presente consorcio, fica aberto um crédito especial no valor de R$19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais), na seguinte rubrica:335041.02.00 — Contribuição pra o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD. Art. 5º - Como recurso disponível para atendimento às despesas constantes desta lei, fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a anular parcialmente em R$19.500,00(dezenove mil e Quinhentos Reais) a seguinte rubrica: 3.090.32.03.00 — Ficha 220. Art. 6º - Dissolvido o consórcio todos os entes consorciados responderão, proporcionalmente ao rateio contratado, salvo na ocorrência da hipótese do & 4º, do art. 3º, desta lei, pelas despesas existentes. PREFEITURA MUNIGIPAL DE DELFINOPOLIS Proça Mane! Loite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35] 5525 1020 CINPS * 7 894 064/0001 36 CEP 37910-004 - Deifinópoiir — Mirus Gerais à PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Proça Maros: Loite Lemos. 115 - Telefax: [Dxx35! CAPS LOPO = CNI? SPA O54/UÕC IT RE, Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Delfinópolis, 28 de abril de 2011. José Gera anco Martins Prefeito Delfinópolis