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materia nº 2030/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2030 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaDispõe sobre a criação de emprego em comissão no quadro de pessoal desta prefeitura e dá outras providências.
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Hy PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
/ É Praça Manoei Leite Lemos, 115 - Telefax: (Dx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº2.030/2011.
Dispõe sobre a atualização e reformulação do Conselho
Municipal de Saúde de Delfinópolis, e revoga Lei Municipal Nº
1038, de 28 de Outubro de 1991 e dá outras providências.
O Povo do Município de Delfinópolis/MG, por seus representantes aprovou, €
eu José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Delfinópolis -MG (CMS) é órgão
colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS, no
âmbito municipal.
Parágrafo único- O Conselho Municipal de Saúde de Delfinópolis
consubstancia a participação da sociedade organizada na
administração da saúde, propiciando seu controle social.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal de Delfinópolis,
são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I- Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para O
controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
II - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de
seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
| CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de
complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Unico de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, e do município
de Delfinópolis.
XII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
195, 8 2º da Constituição Federal), observadas o princípio do processo de
planejamento e ornamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e
os transferidos e próprios do Município.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos
órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações
e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
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Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
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XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade
das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao
Pleno do Conselho de Saúde de Delfinópolis, explicitando deveres e
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular di np e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico
de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus
trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo
informações sobre 38 agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades e Competências do Conselho de Saúde,
bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS.
XXIV- Acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º Considerando o disposto na Lei Nº 8.142/90 e na Resolução Nº
333, do Conselho Nacional de Saúde de 04 de novembro de 2003, Conselho
Nacional de Saúde, a composição do Conselho Municipal de Saúde de
Delfinópolis deverá ser distribuída da seguinte forma:
I -02- (dois) representantes do Governo Municipal; representantes dos
prestadores de serviços conveniados ou sem fins lucrativos; (25%)
II -02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores de saúde;
(25%)
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II - 04 (quatro). representantes de usuários. (50%)
8 1º A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um
suplente. |
8 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada.
83º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias.
Art. 4º Os membros efetivos e OS suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos
segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus
fóruns próprios e independentes:
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre OS seus
membros pelos demais Conselheiros em Reunião Plenária.
Art. 6º O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não
podendo coincidir com O mandato do Governo Municipal, podendo os
Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações.
Art. 7º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a
seus membros:
IH - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada,
considerando-se serviço público relevante;
1 - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no
período de 01 ano.
II - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Do funcionamento.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I- o Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
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III - para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos
votos presentes x
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão
plenária.
V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções,
recomendações e moções.
Art. 9º O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e
estrutura administrativa.
I- O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua
estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da
NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas
para a coordenação e direção dos. trabalhos, deverão garantir a
funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e
servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer
procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita
medidas tecnocráticas no seu funcionamento.
HI - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
IV -o orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio
Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em
seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às
reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As
reuniões plenárias são abertas ao público.
VI- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais,
estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas
de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras
comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.
Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa
Diretora, respeitando a paridade expressa na Resolução 333 de
04/11/2003, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou
Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
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CEP 37910-000 - irá ei - Minés árti
IX- Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará
o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e
votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor do nível correspondente.
X- A cada três meses deverá constar das. pautas e assegurado o
pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que
faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros,
andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre
o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na
rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art.
12 da Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os
princípios e diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor
do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada
esfera de governo, em um prazo “de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes
publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada
a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com
proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das
resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer
às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de RH
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.
II - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades
ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em
plenário, reunião de diretoria e comissões deverão ser amplamente
divulgadas.
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once! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
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Art. 12 O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da promulgação desta lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal Nº1038, de 28 de Outubro de 1991.
Delfinópolis, 20 de junho de 2011.
Prefeito Delfinópolis

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