| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2042 / 2011 |
| Date | 2011-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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REFEINMURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS - Praça ManoelLeite Lemos, 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 | CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº2.042/2011 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, José Geraldo Franco Martins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão consultivo e fiscalizador, vinculado ao Departamento de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esporte, para as questões referentes à municipalização da merenda escolar. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, tem por finalidades: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE; Il — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as práticas higiênicas e sanitárias; III — Estimular, promover e colaborar na execução e manutenção de programas de Alimentação Escolar; IV — Propor e opinar sobre os convênios de cooperação com entidades públicas ou não governamentais para execução, manutenção e assessoria de projetos visando aprimoramento da merenda escolar; V -— Estabelecer controle da merenda escolar nos aspectos qualitativos e quantitativos, VI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar manterá e apoiará o núcleo de controle da qualidade no desempenho de suas funções específicas. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Alimentação, apreciará a prestação de contas dos recursos aplicados, emitindo parecer sobre a mesma. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; o II — Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgdos de | / ul? classe; MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 | CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais II — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; IV — Dois representantes de outro segmento da sociedade civil. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar na sua composição deverá ter pelo menos um representante de cada Distrito. Artigo 6º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de 04(quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, indicados por seus respectivos segmentos, serão nomeados por Decreto do EREELAO, Artigo 7º - No prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua instalação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, elaborará e aprovará seu regimento interno. Artigo 8º - O exercício “das funções dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será gratuito e considerado de serviços públicos relevantes. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº1240, de 28 de novembro de 1994 e a Lei Municipal nº 1480 de 28 de agosto de 2000. Delfinópolis, 02 de setembro de 2011. anco Martins Prefeito Delfinópolis