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materia nº 2042/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2042 / 2011
Date 2011-08-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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REFEINMURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
- Praça ManoelLeite Lemos, 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
| CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº2.042/2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas
Gerais, José Geraldo Franco Martins, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, órgão consultivo e fiscalizador, vinculado ao Departamento de Educação,
Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esporte, para as questões referentes à
municipalização da merenda escolar.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, tem por
finalidades:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;
Il — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as práticas higiênicas e sanitárias;
III — Estimular, promover e colaborar na execução e manutenção de programas de
Alimentação Escolar;
IV — Propor e opinar sobre os convênios de cooperação com entidades públicas ou não
governamentais para execução, manutenção e assessoria de projetos visando
aprimoramento da merenda escolar;
V -— Estabelecer controle da merenda escolar nos aspectos qualitativos e quantitativos,
VI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar manterá e
apoiará o núcleo de controle da qualidade no desempenho de suas funções específicas.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Alimentação, apreciará a
prestação de contas dos recursos aplicados, emitindo parecer sobre a mesma.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
composto da seguinte forma:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
o II — Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgdos de
| / ul? classe;
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
| CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais
II — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV — Dois representantes de outro segmento da sociedade civil.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar na
sua composição deverá ter pelo menos um representante de cada Distrito.
Artigo 6º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar terão mandato de 04(quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, indicados por seus respectivos segmentos, serão nomeados por
Decreto do EREELAO,
Artigo 7º - No prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de
sua instalação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, elaborará e aprovará seu
regimento interno.
Artigo 8º - O exercício “das funções dos membros do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, será gratuito e considerado de serviços públicos
relevantes.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº1240, de 28 de
novembro de 1994 e a Lei Municipal nº 1480 de 28 de agosto de 2000.
Delfinópolis, 02 de setembro de 2011.
anco Martins
Prefeito Delfinópolis

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