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materia nº 5/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-04-24
EmentaAutoriza participação do Município de Delfinópolis- MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas-CISSUD, e dá outras providências.
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Praça Many
PROJETO DE LEI Nog5/ 2011 Quevo Jr!So
Autoriza participação do Município de
Delfinópolis - MG no Consórcio Intermunicipal
de Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD, e
dá outras providências.
O Povo de Delfinópolis, através de seus
representantes aprova, e eu, José Geraldo Franco Martins, Prefeito
Municipal de Delfinópolis, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Delfinópolis,
autorizado a constituir e participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Sudoeste de Minas — CISSUD, observado o disposto na Lei Federal
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, devidamente regulada pelo Decreto
nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Sudoeste de Minas — CISSUD, com sede e foro na Comarca de
Passos/MG, tem por finalidade o gerenciamento do Serviço de
Atendimento Móvel (SAMU-192) destinado a alcançar mais rapidamente
a vitima prestando-lhe atendimento e transporte até uma unidade de
urgência e emergência nas Microrregiões de Passos/Piumhi e São
Sebastião do Paraíso.
Parágrafo único. As Microrregiões de que trata o
caput deste artigo serão compostas, na data da publicação desta Lei,
pelos municípios de: Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga,
s
Praça Manos! Loite Ler 15 Tetetax: (0) S
nó
Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas,
Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas,
Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da
Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraiso, São Tomaz de
Aquino e Vargem Bonita.
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Sudoeste de Minas — CISSUD será constituído sob a forma de pessoa
jurídica de direito público, e passará a integrar a Administração Pública
Indireta dos entes consorciados, nos termos da Lei Federal nº 11.107,
de 2005.
Parágrafo único. Para o cumprimento de seus
objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do
governo.
Art. 3º. Para consecução dos objetivos desta Lei fica
o Município autorizado a firmar o protocolo de intenções, nos termos da
minuta anexa, e os contratos de rateio para repasse dos recursos
devidos a título de contribuição financeira.
& 1º. Os contratos de rateio serão formalizados a
cada exercício financeiro, compreendido de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, e as dotações orçamentárias deverão ser suplementadas na
hipótese dos valores contratados serem insuficientes ao atendimento do
contrato de rateio.
1
$ 2º. Os contratos de rateio deverão ser formalizados
até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso para o
exercício financeiro seguinte.
$ 3º. Em caso de denúncia do consórcio por qualquer
Município integrante do CISSUD, serão revisados os contratos de rateio e
redistribuídos os valores proporcionalmente ao número de habitantes de
cada Município remanescente, tomado os dados atualizados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
& 4º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por
meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 4º. Para fazer face as despesas do presente
consorcio, fica aberto um crédito especial no valor de
R$19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais), na seguinte
* rubrica:335041.02.00 — Contribuição pra o Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Sudoeste de Minas — CISSUD.
Art. 5º - Como recurso disponível para atendimento às
despesas constantes desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a anular parcialmente em R$19.500,00(dezenove mil e
Quinhentos Reais) a seguinte rubrica: 3.090.32.03.00 — Ficha 220.
Art. 6º - Dissolvido o consórcio todos os entes
consorciados responderão, proporcionalmente ao rateio contratado,
salvo na ocorrência da hipótese do & 4º, do art. 3º, desta lei, pelas
despesas existentes.
:
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Delfinópolis, 14 de março de 2011.
José cergfltttáico Martins
Prefeito Delfinópolis

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