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materia nº 33/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2011
Date 2011-08-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO,CULTIVO,TRANSPORTE E A PRODUÇÃO E DO PLANO DE ERRADICAÇÃO DAS ÁRVORES DA ESPÉCIE MURTA NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
native_id946

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax: (0xx35) 3525-1563
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis = Mi ais
PROJETO DE LEI Nº. 033/2011
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO,
CULTIVO, TRANSPORTE E A PRODUÇÃO E DO PLANO
DE ERRADICAÇÃO DAS ARVORES DA ESPÉCIE
MURTA NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS (MG), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAURO CÉSAR DE ASSIS, Vereador da Câmara Municipal de
Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no território do Município de Delfinópolis
(MG), o plantio, o cultivo, o transporte e a comercialização e produção
das árvores da espécie Murta, por ser este vegetal um dos principais
hospedeiros da bactéria Candidatus liberacter ssp., disseminada pelo
inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada
Huanglongbing (HLB — Greening).
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a elaborar um projeto
de erradicação da planta murta, com a substituição de todas as
árvores desta espécie, existentes no Município.
Parágrafo único — O projeto de erradicação da planta murta deverá
ser concluído no prazo de 01 (um) ano contado a partir da publicação
da Lei.
Art. 3º - Para atingir o objetivo desta Lei, poderá o Chefe do
Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos
Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições
privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias,
tanto para a conscientização da importância do programa, como,
também, para o custeio das despesas decorrentes da medida.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará
multa no valor de até 80 UFIMs (unidade fiscal municipal).
-
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fox: (0xx35) 3525-1563
ç Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo definir por lei especifica
os critérios para aplicação de multa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Delfinópolis (MG), 29 de agosto de 201 LP |
APROVADO
Es
JC antes
Vereador

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