| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2011 |
| Date | 2011-08-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO,CULTIVO,TRANSPORTE E A PRODUÇÃO E DO PLANO DE ERRADICAÇÃO DAS ÁRVORES DA ESPÉCIE MURTA NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax: (0xx35) 3525-1563 Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis = Mi ais PROJETO DE LEI Nº. 033/2011 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO, CULTIVO, TRANSPORTE E A PRODUÇÃO E DO PLANO DE ERRADICAÇÃO DAS ARVORES DA ESPÉCIE MURTA NO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAURO CÉSAR DE ASSIS, Vereador da Câmara Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no território do Município de Delfinópolis (MG), o plantio, o cultivo, o transporte e a comercialização e produção das árvores da espécie Murta, por ser este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria Candidatus liberacter ssp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB — Greening). Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a elaborar um projeto de erradicação da planta murta, com a substituição de todas as árvores desta espécie, existentes no Município. Parágrafo único — O projeto de erradicação da planta murta deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano contado a partir da publicação da Lei. Art. 3º - Para atingir o objetivo desta Lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como, também, para o custeio das despesas decorrentes da medida. Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa no valor de até 80 UFIMs (unidade fiscal municipal). - CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fox: (0xx35) 3525-1563 ç Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo definir por lei especifica os critérios para aplicação de multa. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Delfinópolis (MG), 29 de agosto de 201 LP | APROVADO Es JC antes Vereador