| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1951 / 2010 |
| Date | 2010-04-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS – e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº1.951/2010 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS- e institui o Conselho Gestor do FHIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Delfinópolis, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social —FHIS- e institui o Conselho Gestor do FHIS.. CAPÍTULO I- DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I OBJETIVOS E FONTES Art. 2º -Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —FHIS-, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação: II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II DO CONSELHO GESTOR DO FHIS J” FEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS a Manos Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais Art. 4º - O FHIS será gerido pelo Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 10(dez) representantes, conforme discrição abaixo: PODER PÚBLICO I — Um representante do Departamento de Administração; II — Um representante da Divisão de Meio Ambiente e Turismo; II- Um representante do Departamento das Políticas de Ações Sociais; IV- Um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos; SOCIEDADE CIVIL V — quatro representantes de movimentos populares; VI =.Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Delfinópolis ; VII —- Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela sua Subseção. $1º - Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de 4 (Um quarto) do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares com metade destes originários dos distritos de que compõem o nosso município. $2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos. 83º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $4º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais: II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais: II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização, fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 1 7 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais IV — implantação de saneamento básico, infra estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em área encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social: VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. $ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: [ — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II — aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; II — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as constas do FHIS; V- dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência: VI — aprovar seu regimento interno. $ 1º - As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier e receber recursos Federais. $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 | CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº1.917/2009, de 09 de setembro de 2009, que criou o Conselho Municipal de Habitação, e a Lei Municipal nº 1926/2009 de 28 de outubro de 2009, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS -. Delfinópolis, 14 de abril de 2010..: José coral Martins Prefeito Delfinópolis