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materia nº 1951/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1951 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS – e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº1.951/2010
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social- FHIS- e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS,
Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Delfinópolis,
aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, em seu nome sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social —FHIS- e institui o
Conselho Gestor do FHIS..
CAPÍTULO I-
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º -Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —FHIS-, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação:
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS
e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
J”
FEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
a Manos Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
Art. 4º - O FHIS será gerido pelo Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza
participativa, formado por 10(dez) representantes, conforme discrição abaixo:
PODER PÚBLICO
I — Um representante do Departamento de Administração;
II — Um representante da Divisão de Meio Ambiente e Turismo;
II- Um representante do Departamento das Políticas de Ações
Sociais;
IV- Um representante do Departamento de Obras e Serviços
Urbanos;
SOCIEDADE CIVIL
V — quatro representantes de movimentos populares;
VI =.Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município de Delfinópolis ;
VII —- Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
indicado pela sua Subseção.
$1º - Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do
Conselho e a proporção mínima de 4 (Um quarto) do total das vagas destinadas aos
representantes dos movimentos populares com metade destes originários dos distritos
de que compõem o nosso município.
$2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
83º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$4º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais:
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização, fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 1 7 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
IV — implantação de saneamento básico, infra estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em área encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social:
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FHIS.
$ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos
habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
[ — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FHIS;
II — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as constas do FHIS;
V- dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS,
nas matérias de sua competência:
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º - As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier e receber recursos Federais.
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
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financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº1.917/2009, de 09 de setembro de
2009, que criou o Conselho Municipal de Habitação, e a Lei Municipal nº 1926/2009 de
28 de outubro de 2009, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS -.
Delfinópolis, 14 de abril de 2010..:
José coral Martins
Prefeito Delfinópolis

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