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materia nº 1965/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1965 / 2010
Date 2010-06-18
EmentaAutoriza o Município de Delfinópolis a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoei Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº1,965/2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS A
CONTRATAR com. O BANCO . DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal de
Delfinópolis/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lai:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de
Delfinópolis autorizado a-celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.250.000,00 (Um milhão,
duzentos e cingiuenta mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos
nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º
desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento),
ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a ser definida pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros
pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros
pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado
neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
*
af
eite temos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as
quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente
de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está
autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG
como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro,
os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for
devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas. é
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG,
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 18 de junho de 2010.
”
Dr,Oscar Kellner Neto
OCURADOR GERAL
OAB/MG 1449-A

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