Projeto de Lei nº CM 129/2025
Autoriza o município a instituir o programa
“Cuidando de Quem Cuida”, visando promover
ações de orientação e atenção às mães e
famílias atípicas no município de Divinópolis, e
estabelece a Semana da Maternidade Atípica.
O povo do município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre autorização para a criação de medidas, para o
reconhecimento e a conscientização sobre as condições peculiares das famílias atípicas,
bem como para a promoção de ações de orientação e atendimento a essas famílias,
incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe ou familiar atípico aquele
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas
com deficiência, síndromes e doenças raras, transtornos como Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), dentre outros.
Art. 2º Fica autorizado o município, a instituir o programa municipal “Cuidando de
Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães e familiares atípicos orientação
psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico,
com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação
para fins de fortalecimento e de valorização dessas pessoas na sociedade.
Art. 3º Fica autorizado a instituição da Semana da Maternidade e Paternidade
Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 4º Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, caso instituida, fica
autorizada a realização de ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e
cuidadores atípicos.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro / 35.500-006
Fone: (37) 2102-8200
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Art. 5º Autoriza o município da dar prioridade para o atendimento psicossocial no
âmbito da rede do Sistema Único de Saúde municipal às mães e familiares que se dedicam
integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com
deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Divinópolis, 31 de maio de 2025.
Kellen Cristina Silva
Vereadora - Partido Verde
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Justificativa
O termo “mães e familiares atípicos” refere-se às mães e familiares que lidam com a
criação de filhos que necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por
si só já é difícil, mas quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é
potencializada. As demandas aumentam, as preocupações com relação à aceitação da
sociedade, os obstáculos que essa criança irá encontrar ao longo de sua vida. Tudo isso faz
com que as mães e familiares redobrem a preocupação com seus filhos.
Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-la”,
tratando essas mães como “guerreiras”, que lutam incansavelmente por seus filhos,
desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas. A reflexão
sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionada apenas aos desafios, mas
também às alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos que as
peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as mães
como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na maternidade
atípica.
Nesse contexto, autorizar a criação e instituição de um programa específico para
acolhimento e atendimento dessas mães e cuidadoras, bem como estabelecimento de uma
semana para a maternidade atípica, são formas de dar voz a estas mães, que por vezes
infinitas são porta-vozes de seus filhos. Através desta proposta autorizativa, busca-se
ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o
desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães. É possibilitar o ativismo,
engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio.
Essas mães, que são vistas como heroínas ou guerreiras, são, na verdade,
mulheres cansadas, sobrecarregadas, estressadas e adoecidas, que acabam sendo
acometidas por várias situações, como a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças
psicossomáticas. Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no
Journal of Autism and Developmental Disorders, mostrou que o nível de estresse em mães
de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados
combatentes de guerra.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não
se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, §
1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber:
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não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre
servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de
secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria
orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de
novas atribuições para qualquer Secretaria.
Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória de
despesas, na medida em que não determina a realização de gastos específicos, não sendo
necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficando o
cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa, a critério do
Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no orçamento de cada
exercício.
Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base
nos objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos
humanos e a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social e
educação, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissão de pessoal ou realização
de outras novas despesas.
Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser implementadas
sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas
nas atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura será moldada pelo volume
de recursos orçamentários que forem destinados ao programa.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade
deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas
vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e
aplicação da lei.
Kellen Cristina Silva
Vereadora - Partido Verde
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Data de criação do documento: 31/05/2025 às 11:45:37
Assinantes
Veracidade do documento
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